MATÉRIAS DO Diário Nº 037

segunda, 03 de julho de 2023

LEI MUNICIPAL Nº 577 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI MUNICIPAL Nº. 578 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 579 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 221/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DE CONTRATO Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DE CONTRATO Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DE CONTRATO Unidade: Prefeitura Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 577

LEI MUNICIPAL Nº 577, DE 26 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre o reajuste do piso salarial mínimo para servidores da Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica definido em R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) o piso salarial mínimo a ser pago aos servidores da Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins que cumpram jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º. Nenhum servidor municipal perceberá, mensalmente, por jornada semanal de 40 (quarenta) horas, vencimento inferior ao salário mínimo nacional, consoante artigo 7º, incisos IV e VI, da Constituição Federal.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, nos termos do artigo 1º. da presente Lei, as tabelas de remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023, revogadas as disposições contrárias.

Bandeirantes do Tocantins, gabinete do Prefeito Municipal, 26 de junho de 2023.

JOSÉ MARIO ZAMBON TEIXEIRA

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº. 578

LEI MUNICIPAL Nº. 578 DE 26 DE JUNHO DE 2023.

Institui a política de acolhimento em família acolhedora de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o programa de acolhimento em família acolhedora como parte integrante da política de atendimento de assistência social do Município de Bandeirantes do Tocantins a ser executado em parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público. Parágrafo único. A política de acolhimento em família acolhedora tem por finalidade dar abrigo provisório a crianças e adolescentes afastados do convívio com a família de origem como medida protetiva prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se: I – acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; II – família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA); III – família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA); IV – família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; V – subsídio financeiro: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE ACOLHIMENTO Art. 3º. São objetivos da política de acolhimento em família: I – promover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados, temporariamente, de sua família de origem e reconstrução de vínculos familiares e comunitários; II – preservar vínculos com a família de origem e apoiar seu retorno, salvo determinação judicial em contrário; III – possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas; IV – desenvolver ações que, na impossibilidade de retorno para a família de origem, permitam a colocação em família substituta, procurando contribuir na redução do sofrimento causado pelo rompimento de vínculos familiares; V – ofertar atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através do trabalho psicossocial, em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente ao retorno da criança e do adolescente, de forma protegida, à família de origem; VI – a redução da institucionalização de crianças e adolescentes; VII – oferecer ambiente familiar e cuidados singularizados para crianças e adolescentes em acolhimento familiar e o rompimento do ciclo de violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis; VIII – propiciar ambiente acolhedor e saudável que garantam desejáveis padrões de higiene, alimentação, repouso, habitabilidade, salubridade, segurança e conforto; IX – inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança ou adolescente e de sua família; X – contribuir, com menor grau de sofrimento e perda, na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes, preparando-os para reintegração familiar ou processo de adoção. Parágrafo único. Em caso de entrega voluntária da criança ou adolescente, nos termos do art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se aplica o inciso II. Seção I Do Público Beneficiário Art. 4º. São beneficiários do Programa Família Acolhedora crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos e adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos em medida de proteção de afastamento do convívio familiar aplicada pelo Poder Judiciário. 1º Também são beneficiários do Programa crianças e adolescentes em acolhimento institucional no Município de Bandeirantes do Tocantins 2º Cada família poderá acolher, no máximo, 1 (uma) criança ou 1 (um) adolescente, salvo se houver grupo de irmãos, os quais deverão ser acolhidos conjuntamente, conforme determina o § 4º do art. 28 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, ressalvada determinação judicial em sentido contrário. Seção II Do Cadastro, Seleção e Capacitação das Famílias Art. 5º. A sensibilização das famílias para a participação no serviço como famílias acolhedoras se dará por meio de divulgação permanente, realizada pelo órgão gestor da política de assistência social do Município de Bandeirantes do Tocantins. Art. 6º. A inscrição das famílias interessadas em participar do serviço como famílias acolhedoras é gratuita, observados os seguintes requisitos: I – ausência de vínculo de parentesco com a criança ou com o adolescente em processo de acolhimento; II – não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção; III – possuir moradia fixa no Município de Bandeirantes do Tocantins há mais de 2 anos; IV – disponibilidade afetiva e boas condições de saúde e mental para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes; V – possuir idade mínima de 25 anos e máxima de 60 anos de idade e que tenham diferença de idade de, no mínimo, 16 anos em relação aos acolhidos; VI – apresentar concordância de todos os membros da família que vivem na residência; VII – comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora; VIII – nenhum membro da família apresentar dependência de substâncias psicoativas. IX – comprovar a estabilidade financeira da família; X – possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; XI – parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário; XII – participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica. Parágrafo único. A inscrição será realizada por meio de preenchimento de formulário expedido pelo órgão gestor de política de assistência social do Município de Bandeirantes do Tocantins. Art. 7º. São documentos necessários para a participação no serviço de família acolhedora: I – formulário de cadastro devidamente preenchido; II – certidão de nascimento, ou, se casado, certidão de casamento, ou comprovação de união estável; III – cópia de RG e CPF dos responsáveis; IV – certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família maiores de 18 anos; V – comprovante de residência; VI – comprovante de atividade remunerada de pelo menos 1 membro da família; VII – declaração emitida pelo órgão competente de que os membros da família não estão inscritos no Cadastro Nacional de Adoção; VIII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis. Art. 8º. A seleção das famílias inscritas como potenciais acolhedoras é realizada por meio de estudo psicossocial, elaborado a partir de instrumentos técnico-operativos, de responsabilidade da equipe técnica da política de acolhimento em família acolhedora. 1º O estudo psicossocial envolve todos os membros da família e inclui visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço, as famílias deverão assinar o termo de adesão à política de acolhimento em família acolhedora. Seção III Dos Direitos e Responsabilidades da Família Acolhedora Art. 9º. São direitos das famílias acolhedoras: I – receber, mensalmente, subsídio financeiro com o objetivo de custear as despesas do acolhido; II - acompanhamento psicossocial durante e após o acolhimento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades. Art. 10. São responsabilidades das famílias acolhedoras: I – garantir todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral, afetiva, educacional e de saúde, de forma a garantir o bem-estar e a qualidade de vida da criança ou do adolescente em ambiente favorável ao desenvolvimento de suas potencialidades, respeitando suas necessidades individuais; II – participar do processo de preparação, formação e acompanhamento realizado pelo serviço; III – prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação e ao Poder Judiciário, nos termos solicitados; IV – manter todas as crianças ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando, assiduamente, as unidades educacionais; V – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou à família substituta, sempre sob orientação técnica dos profissionais da política de acolhimento em família acolhedora; VI – preservar o vínculo de convivência entre irmãos e parentes (primos, sobrinhos) quando o acolhimento deles for realizado por famílias diferentes; VII – comunicar à equipe técnica do serviço todas as situações de enfrentamento de dificuldades que vivenciem durante o acolhimento, responsabilizando-se, conforme a legislação vigente, pela sua omissão; VIII – não se ausentar de Bandeirantes do Tocantins com a criança ou adolescente acolhido, sem a prévia comunicação à equipe técnica do serviço. IX - entender o seu papel como parceira do sistema de garantia de direitos à criança ou ao adolescente e não apresentar interesse em adotar o acolhido, compreendendo que o acolhimento familiar não configura vínculo para adoção; X - prestar serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa; XI - utilizar o subsídio financeiro exclusivamente na forma prevista no Plano Individual e Familiar de Atendimento, a ser construído pela família em conjunto com a equipe técnica responsável; XII - garantir os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; XIII - oferecer ao acolhido atenção, cuidado, respeito, afeto e cuidados básicos de higiene, oferecendo-lhe, também, os limites adequados, excluídas todas as formas de punição física e de violência verbal e psicológica; XIV - manter idoneidade moral durante todo o período de acolhimento; XV - acompanhar a frequência escolar do acolhido, atendendo aos eventuais chamados da direção e participando das atividades escolares do acolhido na condição de representante; XVI - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido até novo encaminhamento. Seção IV Do Desligamento da Família Acolhedora do Serviço Art. 11. São causas para desligamento do serviço e perda da guarda do acolhido: I – determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta; II – solicitação da equipe técnica, devidamente fundamentada; III – caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 6º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento; IV – por desistência voluntária, mediante solicitação escrita da própria família acolhedora. Art. 12. No ato do desligamento da família acolhedora, a coordenação do programa fará a devida comunicação ao Juizado da Infância e Juventude. Art. 13. Em caso de desligamento, são direitos da família acolhedora: I – acompanhamento psicossocial atendendo às suas necessidades; II – orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente. Seção V Do Subsídio Financeiro e Outros Benefícios Art. 14. As famílias acolhedoras selecionadas receberão mensalmente subsídio financeiro no valor correspondente a um salario minimo, com o objetivo de custear as despesas com alimentação, higiene, vestuário, material escolar e outras relacionadas especificamente ao desenvolvimento físico, mental e social da criança ou do adolescente acolhido, conforme sua faixa etária, de acordo com a regulamentação. Art. 15. O acolhimento de criança ou de adolescente com demanda específica de saúde, devidamente comprovada com laudo médico, ou em situação de risco de vida e ameaça a sua pessoa declarada judicialmente, terá o valor do subsídio financeiro acrescido em 50% (cinquenta por cento) do montante estabelecido no art. 14 desta Lei. Art. 16. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor do auxílio será proporcional ao número de crianças ou adolescentes. Art. 17. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal previsto nos arts. 14 e 15 desta Lei, conforme o caso. Art. 18. O subsídio será depositado mensalmente em conta bancária de titularidade do membro designado na certidão de guardião legal, aberta especificamente para esta finalidade de custeio das despesas. Art. 19. A família acolhedora prestará contas da utilização do subsídio financeiro, bem como de outra verba ou bens de titularidade do acolhido. Art. 20. A família acolhedora que receber o subsídio financeiro e não cumprir com as obrigações constantes nesta Lei ficará obrigada a ressarcir o valor recebido, observado o devido processo legal e garantida a ampla defesa e o contraditório. Art. 21. São direitos da criança ou adolescente acolhido em família acolhedora: I – atendimento prioritário na rede pública de educação; II – atendimento prioritário na rede pública de saúde; III – atendimento prioritário na rede pública de assistência social; IV – acompanhamento psicossocial pela equipe técnica do serviço; V – fortalecimento dos vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver a possibilidade; VI – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível; VII – preservação de sua identidade, singularidade e história de vida, bem como de seus costumes e hábitos alimentares; VIII – desacolhimento e inserção na família de origem ou adotiva, de forma gradativa, realizados sem rupturas bruscas, respeitando-se o tempo para se fazerem e refazerem os vínculos. Seção VI Do Período do Acolhimento Art. 22. O tempo de permanência da criança ou do adolescente no Programa Família Acolhedora será o previsto na Lei Federal nº 8.069, de 1990, e alterações posteriores. Seção VII Da Guarda do Acolhido Art. 23. A recepção da criança ou adolescente, mediante guarda, obedece ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 24. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Art. 25. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Seção VIII Dos Direitos da Família de Origem Art. 26. São direitos da família de origem, nuclear ou extensa: I – contato inicial com a equipe técnica para esclarecimento do que é acolhimento familiar, seus termos e regras, salvo nos casos de restrição judicial nesse sentido; II – participação no processo de adaptação da criança ou adolescente na família acolhedora, fornecendo informações sobre seus hábitos e costumes; III – participação em espaços proporcionados pela equipe técnica para troca de experiências entre famílias de origem, ampliada e extensa; IV – acompanhamento, com entrevistas e visitas domiciliares periódicas articuladas com o planejamento realizado para superação das vulnerabilidades da família; V – encontros periódicos, semanais, com o acolhido, salvo decisão judicial em contrário. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Da Fiscalização do Programa Art. 27. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, além dos órgãos de fiscalização externa, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Programa. Seção II Disposições Gerais Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, bem como de recursos federais e estaduais, nos termos do art. 34, § 4º, da Lei Federal nº 8.069, de 1990. Art. 29. Esta Lei será regulamentada por decreto municipal. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bandeirantes do Tocantins, Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de junho de 2023.

 JOSÉ MARIO ZAMBON TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

LEI MUNICIPAL Nº 579

LEI MUNICIPAL Nº 579, DE 26 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre doação de imóveis da Vila Marques aos beneficiarios indicados, para regularizar situação de fato existente a muitos anos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º. Nos termos do art. 17, I, aline “a”, da Lei nº. 8.666/93, fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a doar os imóveis descritos no anexo, de propriedade do Patrimonio Público Municipal, aos donatários identificados no anexo, a fim de regularizar situação de fato existente a muitos anos.

Art. 2º. Os imóveis, descritos no anexo, destinam-se à residencia dos donatários e seus familiares, e será reintegrado ao Patrimonio Público Municipal, se o imóvel doado for utilizado para outro fim que não seja o previsto neste artigo.

Art. 3º. As despesas decorrentes da doação, autorizada por esta Lei, correrão por conta dos donatários.

Art. 4º. Revogadas as disposições em contrario, está lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, EM 26 DE JUNHO DE 2023

JOSÉ MARIO ZAMBON TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

 

PORTARIA Nº 221/2023

PORTARIA Nº 221/2023

Bandeirantes, 28 de junho de 2023.

 Institui o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na pré-escola e séries inicias do ensino fundamental. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Bandeirantes do Tocantins, Estado do Tocantins, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei:  de junho Resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Município Bandeirantes do Tocantins, o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para Crianças e Adolescentes na pré-escola e séries iniciais do ensino fundamental. Art. 2º A implantação do Programa será realizada nas escolas públicas municipais, considerando as vulnerabilidades locais e tendo em vista a promoção da saúde e bem-estar social de crianças e adolescentes. Parágrafo único. A implantação do Programa será realizada de forma escalonada, considerando metas progressivas, não inferiores a 10% das escolas públicas municipais, por ano, e critérios técnicos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES Art. 3º Atuação articulada, de forma intersetorial, tendo em vista o desenvolvimento de estratégias e ações conjuntas entre gestores e técnicos municipais das áreas de educação, saúde e assistência social, incluindo o responsável pelo abastecimento de água para consumo humano, dentre outros atores locais estratégicos. Art.4º   Participação social para o desenvolvimento do Programa, como estratégia para a disseminação do conhecimento no âmbito da comunidade escolar e a nível comunitário. Art.5°  Desenvolvimento de boas práticas de higiene e limpeza no ambiente escolar, incluindo estratégias de comunicação sobre os procedimentos corretos para a lavagem de mãos e boas práticas de higiene, afixados em locais estratégicos das escolas. Art.6º  O ambiente escolar deve estar dotado de pias com água potável e sabão para o desenvolvimento de atividades coletivas de lavagem de mãos, com frequência mínima semanal. Art.5°  O fornecimento de água potável deve ser realizado de forma contínua, ou seja, sem interrupções na prestação deste serviço essencial. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º.  Fica estabelecido o prazo máximo de 3 (três) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para a elaboração do planejamento estratégico relacionado à implantação do referido Programa, incluindo as metas progressivas e critérios técnicos descritos no parágrafo único do Art. 2º. Art. 8º.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete da Secretária Municipal de Educação e Cultura de Bandeirantes do Tocantins – TO, aos 28 dias do mês de junho de 2023.

Cleonice Sales da Silva Santos

Secretária Municipal de Educação e Cultura

AVISO DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

O MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO torna público que fará a publicação do PREGÃO PRESENCIAL PM-BAND Nº 005/2023, tipo “MENOR PREÇO POR ITEM”. Objeto: Registro de Preços para a contratação de empresa para locação de veículos, conforme Termo de Referência. A realizar-se no dia 14/07/2023 às 08h00min. O edital e seus anexos poderão ser obtidos, na sala da comissão permanente de licitação na Avenida Homero de Oliveira Teixeira, nº 222, Centro, Bandeirantes do Tocantins/TO, por E-Mail: bandlicitacao@gmail.com, no site http://www.bandeirantes.to.gov.br/Transparencia/, e no site do TCE/TO www.tce.to.gov.br na aba LCO/Licitações Obras e Contratos. Mais informações (63) 3432-1196. Bandeirantes Tocantins – TO, 30 de junho de 2023.

JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA

Gestor Municipal

EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO N° 079/2023

Espécie: Empenho. Data Assinatura: 28/06/2023 Objeto: Contratação de empresa especializada nos serviços de topografia para locação de ruas e quadras de Bandeirantes de Tocantins. Solicitado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Contratante: O MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 01.612.819/0001-72, situada no prédio da Prefeitura Municipal, sito à Av. Homero de Oliveira Teixeira, nº222, Centro – Bandeirantes do Tocantins/TO, CEP: 77.783-000, neste ato representado por seu atual prefeito, SR. JOSÉ MÁRIO ZAMBOM TEIXEIRA, brasileiro, agente político, portadora da Cédula de Identidade/RG nº. 564.784 SSP/GO e inscrita no CPF n.º 136.480.801-30, residente e domiciliado na Fazenda Água Azul, Zona Rural, Município de Bandeirantes do Tocantins – TO; Contratada: ARRUDA GOMES VIEIRA, INSCRITO NO CNPJ: 01.136.061/0001-43, AVENIDA LO21 – QUADRA 904- SUL LOETE 21 S/N, APARTAMENTO 01, PALMAS –TO, CEP: 77.023-356, tendo como responsável legal ARUDA GOMES VIEIRA, portador da cédula de identidade RG nº 1.175.323 SSP/PA, e portador do CPF Nº 060.974.052-00, PALMAS-TO. Amparo: Processo Dispensa de Licitação nº 038/2023; Valor: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) Vigência: 28/06/2023 a 31/12/2023. MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.41.04.122.0052.2.008 ELEMENTO: 3.3.90.39 FICHA: 0038 FONTE: 1500 - Impostos não vinculados Bandeirantes do Tocantins, aos 28 de junho de 2023.

JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA

Gestor Municipal

EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO N°  033 /2023

Espécie: Empenho; Data Assinatura: 27/06/2023 Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de Monitores, Teclado e Mouse para implantação do laboratório de informática, solicitado pelo Fundo Municipal de Educação –FME. Contratante:  O Fundo Municipal de Educação de Bandeirantes do Tocantins - TO, com sede na Avenida Homero de Oliveira Teixeira, n° 222, Centro, Cep 77783-000, Centro, Bandeirantes do Tocantins/TO, inscrito no CNPJ n.º 31.447.670/0001-84 neste ato representado pela Gestora Senhora CLEONICE SALES DA SILVA SANTOS, residente e domiciliado, Rua Domingos Leonel s/nº  Centro Bandeirantes - TO, portadora do CPF sob o nº 914.289.201-53, Contratada: POINTCOM INFORMATICA LTDA, inscrito no CNPJ:03.403.247/0001-47, QUADRA 104 NORTE AVENIDA LOTE 2, Nº 32 SALA 04, PLANO DIRETOR NORTE, PALMAS TOCANTINS-TO , CEP: 77.006-022, Telefone (63) 3225-8844, tendo como representante legal CEZIANNO MARTINS BARROS, portador da cédula de identidade RG: 396515 SEJSP/TO, número do CEPF:7000.371.161-34, Amparo: Dispensa de Licitação FME-BAND nº 020/2023; Vigência: 27/06/2023 à 31/12/2023; Valor: R$ 20.715,00 (vinte mil setecentos e quinze reais). Dotação Orçamentária: MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 05.78.12.361.0403.2.030 ELEMENTO: 3.3.90.30 FICHA: 00447 FONTE: 1.500.1001 MDE - MANUT. E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. R$: 3.217,50 AQUIS. EQUIP/ PERM. ENSINO FUNDAMENTAL DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 05.78.12.361.0404.1.077 ELEMENTO: 4.4.90.52 FICHA: 00 465 FONTE: 1.500.1001 MDE - MANUT. E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. R$: 17.497,50 Bandeirantes do Tocantins/TO, 27 de junho de 2023.

JOSÉ MARIO ZAMBON TEIXEIRA

Gestor Municipal

EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO N° 034/2023

Espécie: Empenho; Data Assinatura: 30/06/2023 Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de dedetização, desinsetização, descupinização e desratização nos prédios públicos do Fundo Municipal de Educação -FME de Bandeirantes do Tocantins –TO. Contratante:  O Fundo Municipal de Educação de Bandeirantes do Tocantins - TO, com sede na Avenida Homero de Oliveira Teixeira, n° 222, Centro, Cep 77783-000, Centro, Bandeirantes do Tocantins/TO, inscrito no CNPJ n.º 31.447.670/0001-84 neste ato representado pela Gestora Senhora CLEONICE SALES DA SILVA SANTOS, residente e domiciliado, Rua Domingos Leonel s/nº  Centro Bandeirantes - TO, portadora do CPF sob o nº 914.289.201-53, Contratada: J P DO NASCIMENTO INSCRITA NO CNPJ: 34.385.470/0001-32, RUA 33,S/N,QD. 41, LT. 04, CENTRO –ZONA URBANA, COUTO MAGALHAES-TO, CEP:77.750-000, Tendo como representante legal JOÃO PAULO DO NASCIMENTO, Portador da CNH: 07151252154 DETRAN-CE e CPF: 095.124.024-24, RUA 13 DE ABRIL Nº 174, BAIRRO NEBLINA, ARAGUAÍNA-TO, CEP: 77823240 Amparo: Dispensa de Licitação FME-BAND nº 019/2023; Vigência: 30/06/2023 à 30/07/2023; Valor: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dotação Orçamentária: MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 05.78.12.361.0403.2.030 ELEMENTO: 3.3.90.39 FICHA: 00449 FONTE: 1.500.1001 MDE - MANUT. E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. R$: 15.000,00 Bandeirantes do Tocantins/TO, 30 de junho de 2023.

JOSÉ MARIO ZAMBON TEIXEIRA

Gestor

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