quarta, 05 de julho de 2023
LEI MUNICIPAL Nº 580, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Bandeirantes do Tocantins – TO e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica aprovado o Código de Obras de Bandeirantes do Tocantins - TO, que estabelece as normas para as construções, reformas e serviços por ele previstas, sem prejuízo da legislação federal e estadual, vigente e futura, nem prejuízo da legislaçãourbanística municipal, vigente ou futura.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O Código de Obras e Edificações do Município de Bandeirantes do Tocantins é o instrumento regulador e estratégico para a definição e controle do uso e das construções nos imóveis privados e públicos que repercutem direta ou indiretamente no interesse público, sendo determinante para os agentes públicos e privados que atuam no Município.
Art. 3º. O presente Código de Obras e Edificações do Município de Bandeirantes do Tocantins aplica-se a todas as edificações em terrenos situados no Município, com exclusão das propriedades agrícolas que não foram loteadas e arruadas, e das construções nelas executadas para uso exclusivo de sua economia.
Parágrafo único. Para instalação e construção de indústrias ou comércios em zona rural, os critérios serão os seguintes:
Art. 4º. O Município deverá assegurar o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação urbanística municipal que digam respeito ao imóvel a ser construído, reformado ou demolido.
Art. 5º. Estarão isentas das taxas municipais relativas à concessão de “Alvará de Construção” e de "Habite-se" as edificações residenciais unifamiliares de interesse social, com área de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados).
Art. 6º. As obras a serem realizadas em construções tombadas pelo patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, e as que estiverem dentro do perímetro de proteção do bem tombado, deverão ser apreciadas e aprovadas pelo órgão de proteção competente.
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 7º. O presente Código de Obras e Edificações impõe normas à construção, ao uso das edificações existentes e aos terrenos situados no Município, dentro do perímetro urbano, com a seguinte finalidade:
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 8º. São princípios fundamentais do Código de Obras e Edificações do Município de Bandeirantes do Tocantins, além dos contidos na Constituição Federal e no Estatuto das Cidades:
SEÇÃO III
DOS OBJETIVOS
Art. 9º. O Código de Obras e Edificações do Município de Bandeirantes do Tocantins tem como objetivos:
Art. 10. Toda construção, reconstrução, modificação, reforma, restauração, ampliação, demolição ou revitalização de edificações e/ou fachadas efetuada por particulares ou entidades públicas no Município de Bandeirantes do Tocantins é regulada por esta Lei, dependendo de prévia licença do Poder Público Municipal, obedecendo às normas federais, estaduais e municipais relativas à matéria e mediante assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
CAPÍTULO III
DAS TERMINOLOGIAS
Art. 11. Para os efeitos da presente Lei ficam adotadas as seguintes definições:
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art. 12. Qualquer construção ou obra dentro do perímetro urbano somente poderá ter a execução iniciada após a aprovação do projeto e a concessão de Alvará de Construção pela Prefeitura e sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e registrado nos órgãos competentes.
Art. 13. Para efeitos de aplicação da presente lei, consideram-se agentes envolvidos no processo de produção da edificação:
Parágrafo único. Aplicam-se para os demais agentes envolvidos os direitos e responsabilidades previstas na legislação civil e penal vigente.
SEÇÃO I
DA PREFEITURA
Art. 14. Visando ao cumprimento das exigências e restrições contidas neste Código de Obras e Edificações e legislação correlata, será de competência da Prefeitura:
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal não se responsabilizará por qualquer sinistro ou dano decorrente de deficiência de projeto, execução e utilização do edifício, bem como da não observância às Normas Técnicas.
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR
Art. 15. Considera-se “proprietário” do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de propriedade registrado em cartório de registro imobiliário.
Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei, o possuidor, a justo título ou que possua cadastro imobiliário no Município, equipara-se em direitos e responsabilidades ao legítimo proprietário.
Art. 16. São responsabilidades do proprietário:
Art. 17. É obrigação do proprietário a instalação de uma placa na obra, contendo as seguintes informações:
Art. 18. Os responsáveistécnicos pela obra responderão:
Art. 19. É facultado ao proprietário ou possuidor do imóvel, mediante comunicação à Secretaria responsável:
Parágrafo único. A desistência do processo não isenta o pagamento de multas, tributos, taxas e emolumentos públicos devidos e outras providências relativas a ele.
Art. 20. O proprietário ou possuidor do imóvel da obra paralisada há mais 30 (trinta) dias será diretamente responsável pelos danos ou prejuízos causados ao Município e/ou terceiros, quando não houver corresponsabilidade do profissional habilitado.
SEÇÃO III
DO PROFISSIONAL HABILITADO
Art. 21. Considera-se “profissional habilitado” a pessoa física ou jurídica registrada junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional de Engenharia e Arquitetura, respeitadas as atribuições e limitações definidas por aquele organismo e o regularmente inscrito na Prefeitura Municipal.
Art. 22. Os profissionais legalmente habilitados devem estar em dia com:
Art. 23. É obrigatória a assistência de profissional habilitado:
SUBSEÇÃO I
DO AUTOR DO PROJETO
Art. 24. Considera-se “autor do projeto”, o profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto e sua apresentaçãográfica.
Parágrafo único. As questões de direito autoral observarão o disposto na legislação civil vigente.
Art. 25. Ao autor do projeto compete:
Parágrafo único. A responsabilidade pela garantia do desempenho do projeto transfere-se ao proprietário e/ou responsável técnico, quando estes efetuarem alterações no mesmo sem anuência do autor.
SUBSEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 26. Considera-se “responsável técnico” o profissional habilitado, responsável pela direção técnica e/ou execução das obras, desde seu início até sua total conclusão.
Art. 27. Compete ao responsável técnico:
Art. 28. A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculos, especificações e execução é dos responsáveistécnicos.
Art. 29. Se, por qualquer razão, o responsáveltécnico de uma construção for substituído, o fato deverá ser comunicado ao Município com o relatóriotécnico de descrição da obra até o ponto em que findou a responsabilidade do primeiro responsáveltécnico e iniciou a do outro, juntamente com os documentos (RRT/ART) de ambos os profissionais.
Art. 30. O Municípiopoderá comunicar ao Conselho de Classe competente o nome e o registro dos profissionais que:
Art. 31. O proprietário e responsáveltécnico pela obra assumem perante o Município e terceiros a obediência a todas as condições previstas no projeto de arquitetura e projetos complementares aprovados de acordo com as determinações deste Código de Obras e Edificações.
TÍTULO II
NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os serviços e as obras de edificações realizados no Município serão identificados de acordo com a seguinte classificação:
Parágrafo único. As obras de reforma que forem realizadas com ou sem acréscimo de área construída deverão atender às disposições deste Código de Obras e Edificações.
Art. 33. Os serviços e obras de infraestrutura executados por órgão público ou por iniciativa particular serão obrigados a solicitar prévia licença municipal.
Art. 34. São considerados como serviços ou obras de infraestrutura, dentre outras, as seguintes:
Parágrafo único. As normas para os serviços e obras descritos no caput serão definidas por regulamento próprio.
Art. 35. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
Art. 36. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência, os logradouros públicos e edificações, deverão seguir as orientações previstas em regulamento e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e legislações pertinentes.
Art. 37. A elaboração de projetos e implantação de canteiros de obras, execução e licenciamento de obras e serviços, manutenção e utilização das edificações, observadas as disposições legais, federal, estadual, que regulamentam a matéria ficam instituídos nos termos do disposto da presente Lei.
Art. 38. Aplicar-se-á́ o previsto no artigo anterior a:
Parágrafo único. Os projetos elaborados ou contratados pela Administração Pública deverão observar as disposições da presente Lei.
Art. 39. A aplicação deste Código de Obras e Edificações deverá garantir níveismínimos de qualidade das edificações e condiçõescompatíveis ao uso, através da existência de:
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 40. A Prefeitura fornecerá dados e subsídios para elaboração de projetos e consentirá na implantação e execução de obras e serviços, através dos seguintes documentos:
Parágrafo único. Para obtenção dos documentos previstos neste artigo, o interessado deverá formalizar pedido, devidamente instruído, observando os procedimentos dispostos neste Código.
Art. 41. Nenhuma construção, reconstrução, demolição ou acréscimo poderá ser executada sem a devida responsabilidade profissional de engenheiro ou arquiteto e sem aprovação do projeto e respectiva licença, ou alvará, concedida pela Prefeitura.
Art. 42. Poderão ser adotados procedimentos e prazos diferenciados para exame de processos que, por sua natureza ou porte da obra justifiquem tal medida.
Art. 43. Por requerimento da parte interessada, havendo informações oficiais, o Município deverá:
Parágrafo único. Nos casos em que a obra e/ou edificação apresentar impacto ou risco, o Município poderá recusar a execução ou implementação, apresentando justificativa técnica que pode estar amparada, dentre outros motivos, no princípio da precaução e/ou da prevenção.
Art. 44. Deverão ser licenciados os projetos de obras e edificações situados no Município que apresentarem impacto na área rural que representem interesse local.
Parágrafo único. A consulta sobre o interesse local deve ser realizada junto à Secretaria responsável pelo Planejamento Urbano.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES
Art. 45. A Prefeitura Municipal, através do seu corpo técnico, deverá atuar nas diversas etapas do processo de produção das edificações, desde as consultas prévias, fornecimento de diretrizes, avaliação do projeto e sua aprovação, a fiscalização do canteiro de obras, a fiscalização da execução das edificações ou serviç os até sua total conclusão, bem como a fiscalização do uso e manutenção das edificações.
Parágrafo único. A emissão dos alvarás e licenças previstos neste Código deverá acontecer em 20 (vinte) dias corridos do protocolo na Prefeitura Municipal.
Art. 46. A ação da Prefeitura Municipal sobre o projeto será exercida mediante os seguintes atos:
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, enquadram-se como projetos: os serviços, obras, reparos, construções que devem ser aprovados ou aceitos pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO I
DAS COMUNICAÇÕES
Art. 47. Entende-se por comunicação, o mecanismo pelo qual o proprietário dá ciência prévia à Prefeitura da execução de pequenas obras, serviços e demais ocorrências da edificação.
Art. 48. Enquadram-se nas comunicações em que há necessidade de apresentação de responsáveltécnico, as alterações que impliquem em consequências estruturais ou riscos a vizinhos e/ou terceiros, tais como:
Parágrafo único. A comunicação somente teráeficácia a partir de sua aceitação pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 49. Para obter aprovação do projeto o proprietário deverá submeter o projeto arquitetônico à Prefeitura, acompanhado dos seguintes documentos:
Art. 50. As escalas numéricas mínimas utilizadas na representação gráfica do projeto serão:
Art. 51. Os projetos deverão obrigatoriamente ser analisados, submetendo-se à aprovação, ou não, por parte da Prefeitura Municipal.
Art. 52. Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para edificações residenciais unifamiliares e 90 (noventa) dias para as demais, a partir do protocolo do processo, para a análise do projeto e da documentação e a emissão de parecer.
Parágrafo único. Cabe ao proprietário ou ao responsável técnico retirar o parecer na Prefeitura, protocolando o seu recebimento.
Art. 53. Somente serão consideradas divergências até o limite má ximo de 10% (dez porcento) entre as dimensões e as áreas reais do terreno e as constantes do Titulo de Propriedade ou Cadastro da Prefeitura, desde que devidamente comprovadas, mediante apresentação de levantamento topográ fico assinado por profissional legalmente habilitado.
Art. 54. A Prefeitura, através da unidade administrativa competente, poderá entrar na indagação do destino do projeto, no todo ou em parte, recusando situações julgadas inadequadas ou insatisfatórias no que se refere a segurança, habitabilidade ou modalidade de utilização.
Art. 55. Os projetos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, e necessitarem de complementação da documentação, ou ainda, de esclarecimentos, serão objeto de notificações para que as faltas sejam sanadas.
Art. 56. Atendidas as exigências legais, os pedidos serão deferidos, emitindo- se parecer da aprovação do projeto.
Parágrafo único. O prazo para retirada do projeto aprovado é de 30 dias corridos, a partir da data de sua emissão, findo o qual o processo será arquivado por abandono, sem prejuizo da cobrança de eventuais taxas pendentes.
Art. 57. Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, os projetos deverão seguir a seguinte convenção:
Art. 58. A Prefeitura não assume qualquer responsabilidade técnica nem reconhece sua responsabilidade por quaisquer ocorrências perante proprietários, operários ou terceiros, decorrentes da aprovação de projetos, da apresentação de cálculos, memoriais, detalhes de instalações complementares e do exercício da fiscalização de obras.
SEÇÃO III
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 59. O Alvará de Construção será emitido mediante procedimento administrativo, quando da aprovação de projetos de construção, de edificações em geral e reformas que não se enquadrem os casos prescritos pela comunicação, sendo documento indispensável para o início da execução destas obras/serviços.
Art. 60. Para a concessão de Alvará de Construção serão exigidos os seguintes documentos:
Art. 61. As seguintes obras dependerão obrigatoriamente de alvará para construção:
Parágrafo único. Ao requerente serão entregues o Alvará de Construção e, pelo menos, 2 (dois) conjuntos de cópias, os quais, um será conservado na obra devendo ser apresentado ao fiscal sempre que solicitado e outro com o proprietário.
Art. 62. As seguintes obras estarão isentas de Alvará para Construção:
Art. 63. Os prédios existentes atingidos por recuos de alinhamento nãopoderão sofrer reconstrução sem a observância integral dos novos alinhamentos, em atendimento a esse Código de Obras e Edificações de Bandeirantes do Tocantins.
Art. 64. É vedada qualquer alteração no projeto, após sua aprovação, sem o prévio consentimento da Prefeitura, sob pena de cancelamento do seu Alvará de Construção.
Parágrafo único. Caso haja alterações em projetos aprovados, cuja licença ainda esteja em vigor, a execução de modificações na obra sópoderá ser iniciada após a aprovação pela Prefeitura.
Art. 65. Será objeto de pedido de certificado de mudança de uso, a ser expedido pelo órgão municipal competente, qualquer alteração de uma edificação cuja utilização implique ou nãoalteraçãofísica do imóvel.
Art. 66. A Prefeitura, através do órgão de aprovação do projeto, quando julgar necessário, poderá exigir a aprovação dos projetos pelos órgãospúblicos ou privados, tais como:
Art. 67. Qualquer obra somente poderá ser iniciada somente depois de concedido o Alvará de Construção.
Parágrafo único. Caracterizam o início de uma obra:
Art. 68. A vigência do Alvará de Construção será de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período.
Art. 69. O prazo de alvarás e licenças ficará suspenso mediante comprovação, através de documento hábil, da ocorrência suspensiva durante os impedimentos a seguir mencionados:
Art. 70. Durante a vigência do Alvará de Construção é facultada sua substituição mediante requerimento do interessado, acompanhada de novo projeto substitutivo e demais documentos necessários à aprovação.
Art. 71. Os alvarás e licenças enquanto vigentes poderão, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser, dependendo das circunstâncias, revogados, cassado ou anulados.
Parágrafo único. A autorização da comunicação perderá sua validade automaticamente, quando constatado o desvirtuamento do objeto da comunicação.
Art. 72. A obra em andamento ou concluída, passível de aprovação com base neste Código, porém sem o respectivo Alvará de Construção, estará́ sujeita às penalidades seguintes:
SEÇÃO IV
DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO
Art. 73. O Alvará de Demolição será emitido por procedimento administrativo, quando da aprovação do pedido de demolição, que poderá ser parcial ou total da edificação.
Art. 74. Nenhuma demolição de edificação ou de obra que afete os elementos estruturais, poderá ser efetuada sem comunicação prévia à Prefeitura.
(cinco metros) de altura, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado, de acordo com sua atribuição profissional.
Art. 75. A vigência do Alvará de Demolição será de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período.
SEÇÃO V
DO ALVARÁ DE OBRAS DE TERRA
Art. 76. O Alvará de Obras de Terra será emitido por procedimento administrativo, quando da aprovação do projeto de terraplenagem e execução de cortes e aterros.
Art. 77. A vigência do Alvará de Obras de Terra será de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período.
deste artigo, a prorrogação do Alvará de Obras de Terrapoderá ser solicitada mediante requerimento, por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do seu vencimento.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PROVISÓRIA
Art. 78. A Licença Provisória será emitida por procedimento administrativo e será destinada ao licenciamento de:
autô nomas de condominio;
Art. 79. A vigência daLicença Provisória será de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
SEÇÃO VII
DO ALVARÁ DE CONSERVAÇÃO
Art. 80. O Alvará de Conservação será emitido por procedimento administrativo quando da regularização de edificações construidas sem alvará , que não possuam infrações à legislação de uso e ocupação do solo e ao Código de Obras e Edificações, sendo passíveis de aprovação.
Art. 81. A vigência do Alvará de Conservação será de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período.
SEÇÃO VIII
DO HABITE-SE
Art. 82. Uma obra será considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade.
Parágrafo único. É considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
Art. 83. Após a conclusão da obra, deverá ser requerida, através de documento padrão, a vistoria da Prefeitura.
Parágrafo único. O prédio somente poderá ser habitado, ocupado, mobiliado ou utilizado após a concessão do "Habite-se".
Art. 84. Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem divergência superior a 5% (cinco por cento) entre metragens lineares e/ou quadradas de edificação constante do projeto e as observadas na obra executada, mantidos os indices e recuos minimos fixados por este Código.
Parágrafo único. A expedição de “Habite-se” dependerá da previa solução de multas porventura incidentes sobre a obra.
Art. 85. A Prefeitura fará a vistoria e, caso as obras estejam de acordo com o projeto, fornecerá ao proprietário o “Habite-se”, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do pedido de vistoria protocolado na Prefeitura.
Art. 86. Poderá ser concedido "Habite-se" parcial para as partes da edificação já concluídas nos seguintes casos:
Art. 87. Caso seja constatado, em vistoria, que a obra não obedeceu ao respectivo projeto aprovado, a Prefeitura autuará o proprietário e o ResponsávelTécnico que, de acordo com disposições legais, deverá no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação:
Art. 88. No ato da retirada da Certidão de Término da Obra e documentações, deverão ser recolhidos os tributos municipais, inclusive o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) pertinente ao caso.
Art. 89. No ato de retirada do Habite-se e documentações, serão recolhidos os tributos municipais, excluindo-se o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) referentes à construção, caso este já tenha sido recolhido anteriormente.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 90. De acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 125, de 03 de dezembro de 1935, as obras públicas sópoderão ser executadas se atenderem ao disposto neste Código e obtiverem a licença da Prefeitura Municipal.
Art. 91. O processamento do pedido de licença para obras públicas terá preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 92. O pedido de licença será dirigido ao órgão competente do órgão municipal competente através de ofício acompanhado do projeto completo da obra.
Art. 93. O contratante ou executante de obras públicas está sujeito ao pagamento de ISSQN relativa ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionáriopúblico que deve executar as obras, em função do seu cargo.
TÍTULO III
NORMAS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA SEGURANÇA NA OBRA
Art. 94. Para as escavações e movimentos de terra, serão exigidos os requisitos e cuidados necessários à estabilidade dos taludes e valas, principalmente quando houver altura que possa ameaçar a segurança da obra e a integridade dos trabalhadores, da via ou dos terrenos vizinhos.
Art. 95. Cabe ao responsáveltécnico pela obra cumprir e fazer cumprir as normas oficiais, relativas à segurança e higiene do trabalho, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único. O cumprimento das leis de trabalho (CLT) e das normas de trânsito é de responsabilidade do proprietário.
CAPÍTULO II
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 96. A implantação do canteiro de obras será acompanhada pelo setor competente da fiscalização da Prefeitura para verificação do atendimento às prescrições desta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 97. A implantação do canteiro de obras em imóvel próximo ao local da obra, poderá ser permitida pela Prefeitura mediante requerimento devidamente instruído pelo interessado.
Parágrafo único. Mediante exame das condições do local, do tráfego gerado, do horário, dos inconvenientes ou prejuízos para o público e de outrosfatores, serão fixados os termos de autorização, quando concedida.
Art. 98. A locação e instalação do canteiro de obras, bem como dos equipamentos mecânicos devem ser realizadas segundo as condições atinentes ao projeto aprovado, respeitando-se estritamente as delimitações do terreno.
Art. 99. O canteiro de obras será́ instalado de modo a assegurar, durante todo o período de execução da obra, a desobstrução do passeio e das vias públicas, bem como a visibilidade e acessibilidade a equipamentos públicos, placas e a manutenção da arborização das vias públicas.
Art. 100. As ligações provisórias de água, esgoto, energia e telefone atenderão às exigências especificas das respectivas concessionárias.
Art. 101. O armazenamento de materiais e componentes ou depósitos de matéria residual de qualquer natureza será realizado somente na área delimitada pelos tapumes do canteiro, não podendo ser utilizada área externa aos mesmos.
Art. 102. O canteiro conterá áreas previstas para carga e descarga, de forma a assegurar a mínima interferência possível nas condições normais de tráfego depedestre e veículos, bem como no funcionamento normal das edificações vizinhas.
Art. 103. Na instalação do canteiro e ao longo da execução da obra, a ocorrência das condições especiais de carga e descarga, tais como casos de instalações de grandes equipamentos ou grandes volumes de concreto pré-misturado, ser precedida de comunicação prévia ao Departamento de Trânsito, para efeito de planejamento da influência sobre o tráfego.
Art. 104. Os canteiros de obras serão instalados e mantidos de forma a assegurar todas as condições previstas no Código de Obras e Edificações e legislação pertinente quanto à :
Parágrafo único. O canteiro de obras conterá todas as instalações previstas pelo Código de Obras segundo as condições de adequação ao tipo de obra e número de funcionários, de modo a atender às exigências de segurança e higiene do trabalho.
Art. 105. Caberá à Prefeitura a fiscalização das obras e instalações, a fim de verificar o cumprimento das exigências legais do projeto.
CAPÍTULO III
DOS TAPUMES E DO FECHAMENTO DO TERRENO, DA LIMPEZA E DA CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS
Art. 106. A instalação de tapumes, plataformas especiais de proteção, galerias e andaimes não poderá prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, bem como outras instalaçõesde interesse público.
Art. 107. Após o término das obras, ou no caso de paralisação por tempo superior a 60 (sessenta) dias corridos, quaisquer elementos que avancem sobre o alinhamento da via públicaserão retirados, desimpedindo-se o passeio com a reconstrução imediata do seu revestimento.
Art. 108. Os tapumes, as plataformas de proteção, os andaimes e as galerias serão mantidos permanentemente em bom estado de conservação e segurança.
Art. 109. Seráobrigatória a colocação de tapume, sempre que a execução de obras de construção, reconstrução, reforma, pintura, reparações e demolições de prédios for feita no alinhamento da via pública, ou quando, por questão desegurança, for necessário impedir o acesso de pessoas estranhas ao serviço.
Art. 110. Os tapumes poderão avançar sobre o passeio até a metade da sua largura.
Art. 111. Nãoserá permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento o proprietário ou posseiro será notificado a desobstruir às suas expensas o local no prazo máximo de 48hs (quarenta e oito horas), sob pena de multa.
Art. 112. As fachadas construídas no alinhamento da via públicadeverão ter andaimes fechados em toda a altura, mediante tabuado de vedação, com separação máxima vertical entre as tábuas, de dez centímetros, contínua ounão e a abertura para fins de iluminação natural com o máximo de sessentacentímetros de altura e providas de tela de segurança.
CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
SEÇÃO I
DAS CALÇADAS
Art. 113. As calçadas obedecerão às seguintes condições:
Art. 114. Compete ao proprietário do lote, a construção, a reconstrução e a conservação das calçadas em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não.
SEÇÃO II
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 115. Considera-se Taxa de Permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno em relação à sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilibrio climático e propicie alivio para o sistema público de drenagem urbana.
Parágrafo único. Os valores da Taxa de Permeabilidade mínima são de 10% (dez por cento) da área total do terreno, não se considerando jardins sobre lajes.
SEÇÃO III
DOS AFASTAMENTOS
Art. 116. Considera-se afastamentos frontal, lateral e de fundo as distâncias da divisa do lote até o início da edificação.
Art. 117. Os afastamentos mínimos laterais e de fundo são os seguintes:
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES PARA SEGURANÇA NAS CIRCULAÇÕES HORIZONTAL E VERTICAL
Art. 118. A construção e o uso de espaços destinados à circulação, horizontal e vertical, devem ser no sentido de salvaguardar a vida, evitando-se ou minimizando-se os efeitos decorrentes das condições de exposição a que os usuários de uma edificação possam ficar sujeitos em situações de incêndio e pânico.
Art. 119. A estimativa da população em edificações, as condições gerais para circulação, as escadas e das rampas, as saídas de emergência, as rotas de fuga, as escadas de segurança, os átrios, corredores e as saídas, bem como os elevadores de passageiros, obedecerão às normas técnicas estaduais e federais em vigência.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS
Art. 120. Todos os compartimentos da habitação terão sempre aberturas para o exterior, de modo a receber luz e ar diretos.
Art. 121. O uso de fossa será permitido somente nas construções não servidas por rede de esgotos, sendo observadas as recomendações das normas técnicas oficiais.
Art. 122. Todas instalações hidrossanitárias, elétricas e de gás deverão obedecer às orientações dos Concessionários responsáveis pela prestação do serviço.
Art. 123. As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes dispositivos especificos, além das disposições previstas nas Normas Técnicas:
Art. 124. As edificações que abrigarem atividades comerciais de consumo de alimentos, de prestação de serviços e aquelas classificadas como especiais, disporão de instalações sanitárias separadas por sexo, localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público e na proporção adequada ao número de usuários.
Parágrafo único. Consideram-se edificações especiais aquelas destinadas as atividades de educação, pesquisa e saúde em locais de reunião que desenvolvam atividades de cultura, religião, recreação e lazer.
Art. 125. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos terão assegurada a incomunicabilidade com os compartimentos sanitário.
Art. 126. Os compartimentos destinados a permanência diurna terão o pé direito minimo de dois metros e sessenta centímetros. e os dormitórios de dois metros e oitenta centímetros.
Art. 127. Quando os dormitórios tiverem as aberturas voltadas para saguão, área ou corredor, será exigida, no dia mais escuro do ano, a insolaçãomínima de duas horas.
Art. 128. Quando os compartimentos de permanência diurna tiverem aberturas voltadas para saguão ou área, estes deverão conter:
Art. 129. Quando os compartimentos de permanência diurna tiverem aberturas voltadas para corredor, a base do plano do corredor deve conter na direção norte- sul, uma reta e comprimento igual ou superior à quarta parte da altura da edificação, com o mínimo de dois metros.
Art. 130. As construções chamadas especiais, não previstas nesta lei, deverão estar de acordo com a legislaçãosanitária do Estado.
SEÇÃO I
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 131. Em observância ao Código Civil e ao Código de Águas, as águas pluviais provenientes das coberturas deverão escoar dentro dos limites do imóvel, não sendo permitido desaguar diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros públicos.
Art. 132. Nas edificaçõesconstruídas no alinhamento da via pública, as águas pluviais provenientes dos telhados e balcões, deverão ser captadas por meio de calhas e condutores, canalizadas para as sarjetas.
Art. 133. Não serão permitidas ligações de esgotos sanitários e lançamentos de resíduos industriais em rede de águas pluviais, bem como, ligações de águas pluviais em rede de esgotos.
CAPÍTULO VII
DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
SEÇÃO I
DO SOLO
Art. 134. Sem o prévio saneamento do solo, nenhuma construção poderá ser edificada sobre terreno:
Art. 135. As áreas terraplenadas, como encostas e aterros, serão providas de sistema de escoamento de á guas pluviais e recomposição de vegetação.
Parágrafo único. Quando se fizer necessário, deverá prover de sistema de contenção.
SEÇÃO II
DAS ESCAVAÇÕES
Art. 136. É obrigatória a construção de tapume, no caso de escavações junto ao alinhamento da via pública.
Art. 137. Nas escavações deverão ser adotadas medidas de modo a evitar o deslocamento de terra nos limites do lote em construção.
Parágrafo único. Nos casos de escavações de cará ter permanente, que modifiquem o perfil do terreno, o construtor será obrigado a proteger os pré dios vizinhos e a via pública, com obras eficientes e permanentes contra o deslocamento de terra.
SEÇÃO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 138. As fundações da edificação deverão respeitar os limites do lote, não invadindo as vias públicas nem os lotes vizinhos.
Art. 139. Quando não houver estudos geotécnicos, as fundações deverão ser construídas de modo que a pressão transmitida ao solo não exceda ao máximo de:
CAPÍTULO VIII
DAS INSTALAÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 140. As edificações situadas em local não servido por rede de esgoto, deverão dispor de fossa séptica conjugada a poço sumidouro.
Art. 141. As edificações situadas em local por rede de água e esgoto, deverão ser dotadas de instalações hidráulicas prediais, de acordo com os regulamentos vigentes, e serão obrigatoriamente ligadas à respectivas redes.
Art. 142. As instalações prediais de luz, telefone e elevadores, deverão obedecer aos regulamentos e especificações das empresas concessionárias e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS
Art. 143. São consideradas especiais as instalações de para-raios, de prevenção contra incêndio, iluminação de emergência e outras instalações que venham a atender às especificidades do projeto da edificação em questão.
Parágrafo único. Todas as instalações especiais deverão obedecer àsorientações dos órgãos competentes, quando couber.
Art. 144. As edificações residenciais multifamiliares, comerciais e destinadas as atividades que reúnampúblico, atenderão as exigências das normas técnicas e legislação estadual e federal.
Art. 145. As edificações comerciais e de serviços possuirão extintores de incêndios em número suficiente de acordo com as Normas Técnicas.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 146. A Prefeitura fiscalizará todas as obras em andamento, de modo a só permitir o que for objeto de alvarás de licença por ela concedidos.
Art. 147. Qualquer serviço, obra ou edificação será vistoriado pela unidade administrativa competente da fiscalização municipal.
CAPÍTULOII
DAS INFRAÇÕES
Art. 148. Constitui infração, toda ação ou omissão que contraria as disposições deste Código de Obras e Edificações do Município de Bandeirantes do Tocantins - TO ou de outras leis municipais ou atos baixados pelo governo municipal no exercicio regular do seu poder de policia, respeitadas as legislações federais e estaduais.
Art. 149. As infrações aos dispositivos deste Código serão sancionadas com as seguintes penalidades:
Art. 150. O auto de infração será lavrado em três vias, assinado pelo autuante, sendo as duas primeiras retidas pelo autuante e a terceira entregue ao autuado.
Art. 151. Se o infrator não se encontrar no local em que a infração for constatada, a última via do auto de infração deverá ser encaminhada ao responsáveltécnico pela construção, sendo considerado, para todos os efeitos, como tendo sido o infrator cientificado da mesma.
Art. 152. Lavrado o auto de infração, o infrator deverá apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento. Expirado este prazo, o proprietário deverá ser multado, a obra será embargada e sujeita a demolição, conforme for o caso.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 153. O proprietário ou possuidor a qualquer titulo do imóvel é o responsável pelo cumprimento das disposições deste Código, sujeitos às penalidades aqui previstas, seja qual for a destinação e uso do imóvel, mesmo em caso de acordos ou contratos existentes com terceiros.
Art. 154. Imposta a multa, será dado conhecimento da mesma ao infrator no local da infração ou em sua residência.
Art. 155. Ficam os infratores dos dispositivos deste Código sujeitos às multas abaixo discriminadas, sem prejuízo de outras exigências, obedecendo-se ao critério de Unidades Fiscais de Referência:
SEÇÃO II
DO EMBARGO DA OBRA
Art. 156. Constatada irregularidade na execução do serviço, obra ou edificação, quer pela inexistência dos documentos necessários, quer pela execução em desacordo com o projeto aprovado, quer pelo desatendimento de qualquer das disposições deste Código, ou ainda, constatado o comprometimento da estabilidade da obra/serviço ou risco às edificações vizinhas, será procedido o embargo e o proprietário/possuidor, bem como o responsável técnico serão autuados.
Art. 157. Do auto de embargo constará:
Parágrafo único. O servidor público municipal que lavrar o auto de infração será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 158. Durante o embargo, somente será permitida a execução dos serviços necessários à eliminação das infrações ao artigo legal violado.
Parágrafo único. O prosseguimento da obra embargada ensejará, além das multas pecuniárias previstas, a sua lacração e demais providências jurídicas cabíveis.
Art. 159. Na hipótese de obra não licenciada ou não autorizada, o embargo somente cessará após:
Art. 160. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do embargo, para regularização da obra ou serviço.
Art. 161. Comprovada a paralisação das obras ou serviços, cessará a aplicação de multas com:
SEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DEPENDÊNCIA
Art. 162. Em caso de constatação de perigo iminente de ruina, poderá ocorrer a interdição parcial ou total do imóvel e, se necessário, o seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes do imóvel mediante oficio de interdição, o qual conterá todos os dados necessários à caracterização da situação da obra ou serviços.
Art. 163. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada tão logo seja efetivada a infração que autorize esta penalidade, em conformidade com as situações previstas neste Código.
Art. 164. Constatada pela fiscalização da Prefeitura a precariedade das condições de segurança e estabilidade durante a execução da obra, será o proprietário ou o possuidor intimado a promover de imediato, o inicio das medidas necessárias à solução do problema dentro do prazo má ximo de 10 (dez) dias corridos, devendo a Prefeitura, no final do prazo, vistoriar a obra, a fim de verificar o atendimento à notificação.
SEÇÃO IV
DEMOLIÇÃO
Art. 165. A demolição de uma obra, seja ela de reforma ou construção, ocorrerá após efetivada a infração que autorize esta penalidade, em conformidade com as situações previstas neste Código.
Parágrafo único. A demoliçãoserá imediata se for julgado risco iminente de caráter público e o proprietárionão quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança.
Art. 166. Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação ou revogação da licença para construção concedida pela Prefeitura.
Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo depende de prévia notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada a oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze) dias e, só após esse prazo, o processo será julgado para comprovação da justa causa para eliminação da obra.
Art. 167. Será imposta a pena de demolição total ou parcial nos seguintes casos:
Art. 168. Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso descrito nesta seção, esta poderá ser efetuada pela Prefeitura, correndo as despesas dela decorrentes por conta do proprietário.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS
Art. 169. Esgotados os prazos concedidos, os serviços de limpeza de terrenos e a construção de muros e calçadas poderão ser executados pela Prefeitura, que cobrará dos proprietários ou possuidores a qualquer titulo do imóvel os respectivos custos, acrescidos da taxa de administração, de 20% (vinte por cento), sem prejuizo das multas aplicadas.
Art. 170. Concluído o serviço serão os proprietários ou possuidores a qualquer título do imóvel notificados a efetuar os respectivos pagamentos no prazo de 15 (quinze) dias, mencionando na notificação a quantidade de serviç os executados e o seu respectivo custo total, acrescido de taxa de administração.
Art. 171. A Prefeitura poderá determinara execução dos serviços por empresas particulares, observadas, neste caso, as normas de licitação.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
LOGRADOUROS PÚBLICOS, AVENIDAS E RUAS
SEÇÃO I
EMPLACAMENTO E SINALIZAÇÃO
Art. 172. A Prefeitura colocará em todas as praças, ruas, avenidas e estradas municipais, placas de sinalização indicativas:
Parágrafo único. Na ausência de sinalização deverá prevalecer as normas das legislações vigentes e pertinentes sobre o assunto.
Art. 173. Somente serão permitidas inscrições de propaganda em placas ou similares e sinalizações, quando regulamentadas e autorizadas pela Prefeitura.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá autorizar aos interessados a execução dos serviç os desde que aprovados o projeto e detalhes completos, inclusive localização das indicações, sem ô nus para a municipalidade.
Art. 174. A danificação por qualquer maneira ou circunstâ ncia das placas de nomenclatura das ruas ou de sinalizações referidas no Art. 172 terá pena de multa equivalente até 15 (quinze) UFRB – Unidades Fiscais de Referência x 10 independente das demais combinações previstas em Lei.
SEÇÃO II
NUMERAÇÃO PREDIAL
Art. 175. A numeração dos prédios é privativa da Prefeitura e se comporá de números que representem a distância em metros, do ponto de origem das respectivas ruas ou adaptações, em casos especif́icos.
Parágrafo único. Os números serão atribuídos pelo setor competente, no momento da aprovação do projeto de construção, regularização ou reformas para adaptação de novas atividades do imóvel.
Art. 176. É proibido alterar a numeração predial oficial fornecida pela Prefeitura.
Art. 177. Nos edificios ou conjuntos que possuam mais de uma unidade autônoma, além da numeração oficial, os proprietários deverão numerar todas as unidades para identificá-las.
SEÇÃO III
PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 178. Os serviç os de pavimentação de ruas são privativos da Prefeitura, podendo ela, a seu critério, autorizar a execução por terceiros.
Art. 179. A ningué m é permitido abrir ou levantar o calçamento, proceder a escavação ou executar obras de qualquer natureza na via pública, sem prévia licença da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 180. Quando as valas abertas para qualquer finalidade atravessarem os passeios, será colocada uma “ponte” provisória garantindo o trânsito.
Art. 181. As concessionárias de serviç os públicos, empresas particulares e autarquias autorizadas a fazerem aberturas no calçamento ou escavações no leito das vias públicas, são obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas, contendo aviso de trânsito interrompido ou perigoso, assim como sinalização luminosa durante a noite.
Parágrafo único. A execução dos serviços e a reposição das terras das valas obedecerão às determinações e especificações da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 182. A abertura de calçamento ou quaisquer obras nas vias públicas, quando autorizadas, deverão ser executadas de modo que não causem prejuízos às obras subterrâ neas ou superficiais de transmissão de energia elé trica, telefone, á gua e esgoto, escoamento de á guas pluviais e outras.
Art. 183. É proibida a preparação de concreto, argamassa, ou material similar sobre o passeio público e vias públicas, sob penas e infrações previstas no artigo 46 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica no caso de não haver condição ou espaç o no terreno; mediante autorização da Prefeitura, via requerimento do interessado, a preparação da argamassa deverá ser feita sobre caixotes ou plataformas de madeira e, ao final de cada jornada de serviç o, deverão ser recolhidos procedendo-se a limpeza e lavagem completa do local para eliminação dos residuos que extravasarem.
Art. 184. Sempre que forem utilizados os recipientes tipo “contâineres” para a coleta de entulhos, pertencentes às empresas prestadoras de serviç o, os mesmos deverão obrigatoriamente:
Parágrafo único. No caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações determinadas no “caput” deste artigo, fica estipulada a multa de 10 (dez) UFRB – Unidades Fiscais de Referência x 10, cujo cá lculo será em dobro no caso de reincidência, sendo que esta permitirá ao Executivo o cancelamento do alvará de funcionamento da atividade, sem prejuizo das demais sanções legais.
SEÇÃO IV
ESTRADAS MUNICIPAIS E VIAS PÚBLICAS
Art. 185. Não é permitido abrir, fechar, desviar ou modificar estradas e vias públicas sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 186. É vedado nas estradas e vias públicas municipais o trânsito de quaisquer veiculos ou emprego de qualquer meio de transporte que possam ocasionar danos às mesmas.
Art. 187. Compete à Prefeitura Municipal regulamentar o uso de estradas municipais e vias públicas, fixando o tipo, dimensões, tonelagens e demais caracteristicas dos veiculos, bem como a velocidade do tráfego, de acordo com as condições técnicas de capacidade das respectivas estradas e vias públicas.
Art. 188. Aqueles que utilizarem dasestradas municipais e vias públicas, sem respeitar a regulamentação de que trata o artigo anterior, responderão pelos danos que causarem, sem prejuizo das multas a que estiverem sujeitos.
CAPÍTULO II
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA RUAS, ESTRADAS E ÁREAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS RUAS
Art. 189. A abertura de ruas obedecerá às seguintes condições técnicas:
Art. 190. Caberá a Prefeitura a determinação da largura das ruas, quando estas forem prolongamento das existentes.
Art. 191. O traçado de vias preferenciais de circulação será determinado pela repartição competente da Prefeitura, na definição das diretrizes dos projetos de arruamento e loteamento.
SEÇÃO II
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 192. A abertura de estradas municipais obedecerá às seguintes condições técnicas:
Art. 193. Quando a necessidade determinar a existência de faixa de dominio nos projetos, a mesma poderá ser computada como área pública.
Art. 194. A Prefeitura não oficializará nenhuma estrada do Municipio, sem que os proprietários ou possuidores a qualquer titulo dos imó veis marginais procedam a doação das áreas necessárias à sua regulamentação, de acordo com as determinações deste Código.
SEÇÃO III
ÁREAS PÚBLICAS
Art. 195. Os planos de arruamento e loteamento deverão obedecer a reservas de áreas públicas destinadas a parques, jardins, parques infantis e demais logradouros ou serviç os públicos.
Art. 196. A dimensão das áreas públicas será fixada de acordo com a superficie da propriedade a ser arruada e loteada nas proporções seguintes:
Art. 197. A Prefeitura Municipal determinará a localização das áreas públicas na definição das diretrizes.
Parágrafo único. É vedado ao poder público aceitar como área de lazer e/ou institucional, as áreas sob as linhas de alta tensão e faixa de proteção de có rregos, rios e lagos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 198. É facultada a opção pelo exame de projetos e execução de obras integralmente de acordo com a legislação anterior ou, então, totalmente pelas normas de presente lei, nos seguintes casos:
Parágrafo único. No caso de opção pelo exame de acordo com a legislação anterior, não serão admitidas, seja durante o andamento do pedido referido no inciso I ou quando já exista licenciamento no caso do inciso II deste artigo, quaisquer mudanças, alterações ou modificações que impliquem no agravamento das desconformidades ou criação de novas infrações a esta Lei.
Art. 199. As edificações com projetos aprovados pelos órgãos Municipais antes da entrada em vigor da presente Lei, que ainda não receberam o Alvará de Construção, ficam obrigados a providenciar a sua adequação às normas deste Código, mediante deliberação da comissão de aná lise, aprovação de projetos e licenciamento de obras.
Art. 200. Os cursos d’á gua não poderão ser alterados sem prévio licenciamento nos órgãos ambientais, bem como licenciamento da obra pela Prefeitura, consubstanciado em Estudo de Impacto Ambiental e em Relatório de Impacto Ambiental.
Art. 201. As concessionárias ou quaisquer órgãos públicos responsáveis pela execução de obras de infraestrutura e/ou paisagismo, após realizar os seus serviços deverão, obrigatoriamente,recompor os logradouros públicos, deixando-os em perfeitas condições de trânsito e uso.
Art. 202. Em casos de denú ncias, mediante requerimento à Prefeitura Municipal, a Secretaria Municipal de Obras, após parecer da Procuradoria Municipal, poderá suspender, por tempo indeterminado, os profissionais responsáveis e/ou empresas de suas atividades na municipalidade, devido à má orientação e/ou informação sobre as matérias relativas às disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o profissional e/ou empresa, poderá ter seu alvará municipal cassado.
Art. 203. Os núcleos habitacionais localizados além do perimetro urbano, serão considerados como área de expansão urbana.
Art. 204. As construções que abriguem com probabilidade de ocorrência de:
Parágrafo único. Para fins de obtenção de alvará de funcionamento, os templos religiosos de qualquer culto ficam dispensados da apresentação do projeto especifico de que trata o caput deste artigo, desde que se trate de imóvel alugado e mediante a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, sem prejuizo de outros requisitos previstos nas legislações federal e estadual.
Art. 205. Contra as decisões que resultem em notificações, multas e sanções, caberá recurso direto para o Setor de Tributos, em 2 (dois) dias do conhecimento da mesma.
Parágrafo único. O Setor de Tributos analisará o recurso interposto e oferecerá decisão fundamentada por escrito no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 206. O transporte de areia, terra e demais materiais que produzam poeira, deverá acontecer em caminhões lonados, sob pena de multa e impedimento de circulação nas vias públicas municipais.
Art. 207. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos no âmbito da Administração Pública Municipal de Bandeirantes do Tocantins, através de seus órgãos competentes com a emissão de parecer fundamentado, por escrito, expondo a decisão, mediante prévia e expressa aprovação da comissão de aná lise, aprovação de projetos e licenciamento de obras.
Art. 208. Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Art. 209. Fica revogada a Lei Municipal n. 438, de 14 de agosto de 2017
Bandeirantes do Tocantins, 29 de junho de 2023.
JÓSÉ MARIO ZAMBON TEIXEIRA
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 29 DE JUNHO DE 2023.
Institui o Código de Posturas do Município de Bandeirantes do Tocantins, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Este código estabelece normas de polícia administrativa municipal e comina penas aos infratores, que por ação ou omissão, infringirem a legislação e os regulamentos do município.
Art. 2°. As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código são as seguintes:
III. Embargo
Art. 3°. A multa consiste na imposição de pena pecuniária e deverá ser paga dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a partir da notificação, ou depositada na tesouraria, em caso de recurso sob pena de cobrança judicial.
Art. 4°. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada.
Art. 5°. O embargo consiste no impedimento de continuar fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo da população ou de continuar praticando ato proibido por lei ou regulamentos municipais;
Parágrafo único. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penas estabelecidas neste Código.
Art. 6°. A pena é de caráter pessoal; não obstante, os pais responderem pelos filhos menores; os tutores e curadores pelos seus pupilos e curatelados.
Art. 7°. Se alguém deixar de praticar ato ou fato a que esteja obrigado, a municipalidade o fará, por conta do infrator, ressarcindo-se das respectivas despesas.
Art. 8°. Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada ao cabeça ou cabeças, individualmente.
Art. 9°. Ao infrator que incorrer, pelo mesmo fato, em mais de uma penalidade, aplicarse-á a pena maior aumentada de dois terços.
Art. 10. A infração é provada pelo respectivo auto lavrado por pessoa competente.
Art. 11. Não encontrado o infrator para entrega da primeira via do auto de infração, será notificado pela imprensa ou por edital, para o pagamento da multa, no prazo de setenta e duas horas, ou para dela recorrer, sob pena imediata de cobrança judicial.
Art. 12. Reincidência é a repetição do mesmo ato ou fato proibido pela Legislação municipal.
Art. 13. Os casos omissos neste Código serão resolvidos de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
CAPÍTULO II
DOS BENS PÚBLICOS
Art. 14. Os bens públicos municipais são:
Art. 15. Todos podem utilizar-se livremente dos bens de uso comum, desde que respeitem os costumes, e a tranquilidade alheia, os princípios de higiene e segurança pública, nos termos da legislação vigente.
Art. 16. É permitido a todos o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública.
Paragrafo único. Somente terão acesso aos recintos de trabalho os servidores ou pessoas devidamente autorizadas.
Art. 17. É dever de todo o cidadão zelar pelos bens de uso comum, assistindo-lhes o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos depredatórios.
Art. 18. É proibido:
Pena 1/5 do UFRB a 2 UFRB além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
Art. 19. A municipalidade poderá, poderá por motivos relevantes ou de utilidade pública, fazer modificações nos bens de uso comum.
Art. 20. O município poderá, onerosa ou gratuitamente, ceder, a título precário, o uso de determinada área de bens de uso comum, ficando os ocupantes sujeitos às obrigações constantes do ato de cessão.
CAPÍTULO III
DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 21. Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público, compreendendo as ruas, avenidas, as alamedas, as travessas, os becos, as passagens, as galerias e as estradas.
Parágrafo único. A abertura de via pública, em terrenos particulares, somente será permitida, depois de aprovada a respectiva planta pela municipalidade.
Art. 22. Os proprietários de prédios situados em logradouros que possuem meio-fio são obrigados a calçar os passeios e a mantê-los em bom estado de conservação, de acordo com as normas ditadas pela Municipalidade.
Parágrafo único. Danificados os passeios ou outros logradouros, pela arborização das vias públicas, repará-los-á o município a sua custa.
Art. 23. É proibido:
Pena 1/5 do UFRB a 2 UFRB.
Parágrafo único. Se a destruição ou dano, não resultar de ato culposo, o responsável é obrigado apenas a reparar o dano, ficando isento de multa.
Art. 24. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos ou telegráficos, deverão ser estendidos a distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 25. Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço por meio de rede aérea, obrigadas a realizar o alinhamento dos fios por elas utilizados, bem como pela retirada de fios não utilizados nos postes existentes no Município, mesmo que por empresas terceirizadas.
Art. 26. As empresas, mencionadas no art. 25, são obrigadas a fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração do município, de poste de concreto ou madeira, que se encontrar em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.
Art. 27. A empresa concessionária ou permissionária fica obrigada a recolher os materiais substituídos e os galhos podados para a regularização dos cabos e postes de sua responsabilidade.
Art. 28. O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação ou invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme dispõem as normas técnicas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Parágrafo único. O uso dos postes compartilhados não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados aos usuários.
Art. 29. As fiações devem ser identificadas de acordo com o art. 25 desta Lei e instaladas separadamente, com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único. A identificação da fiação deve ser feita a cada vão entre postes.
Art. 30. A infração ao disposto nos arts. 25, 26 e 27 sujeitará às seguintes sanções:
I Notificação para que a irregularidade seja sanada no prazo máximo de até trinta dias;
II Multa entre 6 UFRB e 12 UFRB se não atendida a notificação prevista no inciso I deste artigo;
aplicada em dobro.
Art. 31. É proibido:
Pena 1/10 do UFRB a 1/2 do UFRB, além da obrigação de ressarcir o dano causado.
Art. 32. É proibido:
Pena Multa de 1/10 UFRB a 4/5 do UFRB.
Art. 33. A propaganda partidária somente será permitida dentro das normas instituídas pelo Código Eleitoral.
Parágrafo único A prefeitura indicará os locais destinados a propaganda, mediante cartazes e a realização de comícios.
Pena Multa de 1/10 do UFRB a 4/5 do UFRB, além das penas impostas pelo Código Eleitoral.
Art. 34. É proibido depositar lixo, destinado a coleta, em recipiente que não sejam de tipo aprovado pela municipalidade.
Pena Multa de 1/10 do UFRB a 2/5 do UFRB.
Art. 35. É proibida a preparação de argamassa nos passeios ou na faixa de rolamento.
Pena Multa de 1/10 do UFRB a 2/5 do UFRB.
Art. 36. Toda demolição ou construção deverá ser cercada com tapume de madeira e tomadas as providências, a fim de que a poeira ou os detritos não prejudiquem a coletividade.
Pena Multa de 1/5 do UFRB a 1/3 do UFRB.
Art. 37. Compete aos moradores conservar limpos os passeios fronteiros as suas residências.
Pena Multa de 1/13 do UFRB a 1/5 do UFRB.
Art. 38. É proibido o depósito de caixas ou quaisquer objetos, nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carregar ou descarregar veículos e de modo a não interromper o trânsito.
Pena Multa de 1/13 do UFRB a 1/5 do UFRB.
Art. 39. É proibido quebrar postes ou lâmpadas elétricas, bem como cortar fios da iluminação pública, ou danificá-los de qualquer modo.
Pena Multa de 2/7 do UFRB a 2 UFRB, além da obrigação de reparar o dano causado.
Art. 40. Nos pontos de táxi e nos locais de estacionamento de ônibus, bem como nos locais de engraxates e vendedores de frutas estacionados nas vias públicas e noutros logradouros, é obrigatória a colocação de recipiente para o depósito de lixo.
Pena multa de 1/2 do UFRB.
Art. 41. Quem de qualquer modo, danificar o calçamento ou passeio ficará obrigado a reparar o dano, sob pena de ser executado no valor do mesmo.
Art. 42. É proibida a circulação de veículos que possam danificar as árvores ou o pavimento das vias públicas.
Pena Multa de 1/13 do UFRB a ½ do UFRB.
Art. 43. Nas estradas municipais é proibido:
Pena Multa de 1/13 do UFRB a ½ do UFRB, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
Art. 44. As obras em execução nas vias públicas deverão ser sinalizadas de acordo com as leis e regulamentos do trânsito.
Art. 45. A desobstrução da via pública será feita pela municipalidade que exigirá indenização pelos respectivos gastos.
Art. 46. Artistas e reclamistas, para fazerem exibições nas vias públicas e noutros logradouros, são obrigados a licença do município, que designará os locais onde poderão atuar.
Art. 47. Só será permitido atravessar, numa via pública, condutor de água, com licença da municipalidade e mediante observância das condições técnicas exigidas.
CAPÍTULO IV
DAS PRAÇAS
Art. 48. As praças são logradouros públicos de uso comum, compreendendo jardins, parques e lagos, instituídos para recreação pública.
Art. 49. Nas praças é proibido:
Pena Multa de 1/5 do UFRB a 2 UFRB, além de ressarcir o dano causado.
CAPÍTULO VI
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO DE CASAS
Art. 50. A denominação dos logradouros e serviços cabe, privativamente, ao município.
Art. 51. As placas designativas de nome indicarão, logo após este, sinteticamente, o título que motivou a homenagem.
Art. 52. Dado o nome a uma via pública ou logradouro, serão colocadas as placas como segue:
Art. 53. A numeração das casas será efetuada, privativamente, pela municipalidade, correndo por conta dos proprietários as despesas das placas.
Art. 54. Não podem receber denominação as vias públicas e logradouros não recebidos pelo município em decorrência de loteamentos não aprovados e registrados na forma da lei.
CAPÍTULO VIII
DOS DANCINGS E BOATES PÚBLICAS
Art. 55. A instalação e funcionamento de dancings e boates públicas dependem de prévia licença da municipalidade.
Parágrafo único. Não será permitida a localização desses estabelecimentos em edifícios residenciais ou zona residencial.
Art. 56. Nos dancings e boates é proibido:
Pena Cancelamento do alvará ou multa de 1/13 do UFRB a 2 UFRB.
CAPÍTULO IX
DOS JOGOS
Art. 57. A realização de jogos lícitos e das corridas de cavalos, depende de prévia licença da municipalidade.
Parágrafo único. Não será autorizada a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de duzentos metros (200m) de distância de hospitais, casas de saúde ou de estabelecimento de ensino.
Art. 58. A lotação das arquibancadas e de outros lugares destinados ao público, que deverão fornecer a máxima segurança, será fixada por técnicos da municipalidade.
Parágrafo único. Esses locais deverão ser dotados de bebedouros, coletores de lixo, sanitários independentes para ambos os sexos, higiênicos e em número proporcional a lotação.
Art. 59. As provas desportivas nas ruas ou praças só podem ser realizadas com licença da municipalidade ou de órgão estadual competente.
Parágrafo único. As licenças de que trata este artigo são concedidas gratuitamente.
CAPÍTULO X
DOS CAFÉS, RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS, MERCADINHOS, “TRAYLERS” E FEIRAS
Art. 60. Esses estabelecimentos são obrigados a manter:
Art. 61. É proibido aos estabelecimentos mencionados neste capítulo:
Pena Multa de 1/13 do UFRB a 1/5 do UFRB.
Art. 62. Qualquer mercadoria contaminada ou deteriorada será apreendida pela municipalidade.
CAPÍTULO XI
DAS BARBEARIAS E SIMILARES
Art. 63. A instalação e o funcionamento das barbearias, salões de beleza e as engraxatarias dependem de licença da municipalidade.
Parágrafo único. As instalações desses estabelecimentos devem respeitar as regras da higiene prescritas pelo órgão estadual competente.
Pena Multa de 1/13 do UFRB a 2 UFRB.
CAPÍTULO XII
DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E CASAS DE CÔMODOS
Art. 64. A instalações e o funcionamento de hotéis, motéis, pensões e casas de cômodos dependem de licença da municipalidade.
Art. 65. Esses estabelecimentos são obrigados a manter:
Art. 66. Nos estabelecimentos de que trata este capítulo é proibido:
Parágrafo único. Quando se verificar, por qualquer circunstância, o previsto no inciso “III” deverá ser feita imediata comunicação ao Posto de Saúde do Estado e a Municipalidade.
Art. 67. Nos quartos de hotéis, motéis, pensões e casas de cômodos é obrigatória a colocação, em lugar visível, de um quadro contendo a transcrição dos artigos desta seção.
Pena Multa de 1/13 do UFRB a 2 UFRB.
CAPÍTULO XIII
DAS IGREJAS, DOS TEMPLOS E DOS LOCAIS DE CULTOS
Art. 68. As igrejas, os templos e as casas de cultos são locais sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 69. Nas igrejas, templos ou casas em que houver oiás ou se acenderem velas, observar-se-ão os seguintes requisitos:
Parágrafo único. A realização de festividades externas dependerá de licença da Municipalidade.
CAPÍTULO XIV
DOS CEMITÉRIOS
Art. 70. Os cemitérios particulares, ou municipais são parques de utilidade pública reservados ao sepultamento dos mortos.
Art. 71. Os cemitérios têm caráter secular e os públicos serão administrados pela autoridade municipal competente, ficando, porém, livre a todos os cultos religiosos a prática de respectivos ritos, desde que não atendem contra a moral e as leis.
Art. 72. Os cemitérios particulares dependem, para sua localização, instalação e funcionamento, de licença da municipalidade, atendidas as prescrições do Departamento Estadual de Saúde.
Parágrafo único. Os cemitérios particulares de irmandades, confrarias, ordens, congregações religiosas, ou de hospitais são sujeitos a fiscalização municipal.
Art. 73. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 74. É proibido realizar o sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas contando do momento do falecimento, salvo:
Art. 75. Os cadáveres serão sepultados em caixão e em sepulturas individuais.
Art. 76. Nas sepulturas sem revestimento, os sepultamentos poderão repetir-se de 3 (três) em 3 (três) anos, enquanto nas revestidas não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento seja convenientemente isolado.
Art. 77. O arrendatário da sepultura ou seu representante são obrigados a mantê-la limpa e a realizar obras de conservação e de reparação no que tiver construído e que, a critério da Prefeitura Municipal forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
Art. 78. A municipalidade mandará limpar e conservar por sua conta, os túmulos ou sepulturas que guardem restos mortais daqueles que tenham prestado relevantes serviços à Pátria, bem assim, os túmulos que forem construídos pelos poderes públicos em homenagem a pessoas ilustres.
Art. 79. Em sepultura sem revestimento, nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido 3 (três) anos da data do sepultamento, salvo a requisição, por escrito, de autoridade judicial ou policial, ou ainda, a pedido da Secretaria da Saúde do Estado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, as sepulturas poderão ser abertas com remoção dos restos mortais para outro local.
Art. 80. Nas sepulturas revestidas, a exumação pode se verificar em qualquer tempo, desde que sejam convenientemente isoladas.
Art. 81. Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela Municipalidade.
Art. 82. É proibido deixar nos cemitérios, em depósito, terras ou escombros.
Seção I
Do Cemitério Público da Sede do Município
Art. 83. O Cemitério Municipal contará com um ou mais prédios, como núcleo administrativo, que deverá apresentar o seguinte conjunto de dependências:
Seção II
Do Funcionamento e Administração do Cemitério Público da Sede do Município
Art. 84. Os cemitérios estarão abertos, diariamente, das 8 (oito) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 20 (vinte) horas.
Art. 85. Os cemitérios terão um administrador ao qual caberá as seguintes tarefas:
Art. 86. Nos cemitérios, não é permitido:
Art. 87. As tarifas aos preços dos serviços decorrentes de sepultamento, arrendamentos, abertura de sepulturas, catacumbas e nichos, exumação de restos mortais, fechamento de carneiras, publicação de editais, expedição de títulos e de licenças para a construção nos cemitérios municipais, serão arrecadados sob o título de Receita de Cemitérios.
Parágrafo Único. Os preços para os arrendamentos e para os diversos serviços, serão fixados anualmente por Decreto do Prefeito, levando em conta, no caso de serviços, o custo dos mesmos, atualizados anualmente pelo Unidade Fiscal de Referencia de Bandeirantes UFRB, e, mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE ou pelo índice que venha substituílo.
Art. 88. Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, ou remetidos por autoridade policiais, serão enterradas gratuitamente em quadros dos cemitérios, destinados a este fim, devendo, porém, antes serem oferecidos aos Biotérios das Faculdades regulares do Estado do TO, dos cursos de Medicina, Odontologia e de Enfermagem.
Parágrafo Único. Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados, gratuitamente, cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, a juízo da Administração Municipal.
Art. 89. As infrações ao disposto nesta Lei, serão punidas com multa no valor de 1/2 (meio) a 1 (um) UFRB.
CAPÍTULO XV
DO SERVIÇO DE LIMPEZA
Art. 90. A limpeza das vias públicas e de outros logradouros e a retirada do lixo domiciliar são serviços privativos da Municipalidade.
Art. 91. O horário para a remoção do lixo será estabelecido pelo serviço de limpeza pública do município.
Art. 92. É obrigatório, para fins de depósito de lixo, o uso de recipientes do tipo aprovado pela Municipalidade.
Parágrafo Único. O recipiente referido neste artigo deve ser estanque, coberto ou fechado, e com capacidade máxima de 50cm³ cinquenta centímetros cúbicos.
Art. 93. A Municipalidade retirará, de cada economia predial, o conteúdo de um recipiente de capacidade máxima, em dias determinados pelo serviço respectivo;
Parágrafo Único. Para a devida remoção, os recipientes devem ser colocados ao alcance dos coletores, sem prejudicar o trânsito e a estética e devem ser recolhidos após a coleta.
Art. 94. É proibido colocar nos recipientes de lixo, matérias infectas, infectantes ou por qualquer forma perigosa, bem como revolver o seu conteúdo.
Art. 95. Os hospitais e as casas de saúde deverão realizar a coleta do lixo hospitalar através dos meios adequados.
Art. 96. O lixo proveniente de capina, limpeza e varredura das praças, deve ser colocado em lugares circundados de cercas vivas.
Art. 97. A Municipalidade está obrigada a proceder, permanentemente, a lavagem, capina, e varredura das vias públicas e outros logradouros, bem como a limpeza de calhas e valetas;
Art. 98. O produto da limpeza das calhas e valetas poderá ser cedido gratuitamente.
Art. 99. A Municipalidade poderá, ressalvadas a higiene e a saúde pública, empregar qualquer processo físico ou químico no combate a grama que cresce nas vias públicas.
Art. 100. É proibido fornecer lixo vivo para adubo ou alimento para animais.
Parágrafo Único. A transgressão do disposto neste artigo é considerada falta grave que acarretará, para o servidor do Município, demissão e multa para o particular de 1/2 do UFRB a 2 UFRB.
CAPÍTULO XVI
DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS
Art. 101. O serviço de conservação e limpeza dos sanitários públicos é executado pela Municipalidade.
Art. 102. É proibido:
Parágrafo Único. Incumbe aos zeladores, além da obrigação de conservarem os sanitários públicos limpos e higiênicos, manterem a ordem nos seus recintos.
Pena Multa de 1/5 do UFRB a 1/2 do UFRB.
CAPÍTULO XVII
DAS PROFISSÕES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 103. Nenhum estabelecimento poderá funcionar no município sem o respectivo alvará de licença.
Art. 104. Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais.
Art. 105. O alvará de licença para localização temporária de estabelecimento vigorará pelo prazo nele estipulado, o qual, em hipótese alguma poderá ser superior a 3 (três) meses.
Art. 106. O alvará de licença poderá ser cassado pela municipalidade:
Parágrafo Único. cassado o alvará de licença, o estabelecimento será fechado.
Art. 107. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais é livre, respeitados o sossego e o decoro público.
Art. 108. Mediante ato especial poderá ser limitado o horário dos estabelecimentos quando:
Parágrafo Único. homologada a convenção de que trata o inciso “I” do presente artigo passará ela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos seus e sujeitando os infratores as penalidades cominadas.
Art. 109. Todo o estabelecimento comercial é obrigado a manter seu recinto em perfeitas condições de higiene, e ter em lugar acessível e visível recipiente coletor de lixo.
Pena Multa de 1/13 do UFRB a 2 UFRB.
CAPÍTULO XVIII
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 110. Comércio ambulante é toda e qualquer forma atividade lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros e que não se opera na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação.
Art. 111. Nenhum comércio ambulante será permitido no Município sem o respectivo alvará de licença.
Parágrafo Único. O alvará de licença para o comércio ambulante é individual e intransferível e exclusivamente para o fim a qual foi extraído, e deve ser sempre conduzido pelo seu titular sob pena de multa.
Art. 112. O alvará de licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito.
Art. 113. É proibido ao vendedor ambulante:
Art. 114. Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores de licença especial para o estacionamento, são obrigados a conduzir recipiente para coletar o lixo proveniente de seu negócio.
Parágrafo Único. Excetuam-se dessa exigência os vendedores a domicílio, de frutas, verduras a artigos de indústria doméstica.
Art. 115. Os vendedores ambulantes deverão andar munidos de Carteira de Saúde fornecida pelo órgão sanitário estadual competente.
Art. 116. Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.
Art. 117. A transgressão as disposições deste Capítulo implicam em multa que variará de 1/5 de UFRB a 1/2 do UFRB, além da apreensão.
CAPÍTULO XIX
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 118. A Municipalidade, no interesse público, fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos na forma da lei.
Art. 119. São considerados inflamáveis, entre outros materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois e óleos em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos.
Parágrafo Único. Consideram-se explosivos, entre outros, fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvoras, algodão pólvora, espoletas e estopins, fulminantes, cloretos, formiatos e congêneres, cartucho de guerra, caça e minas.
Art. 120. Não será fornecida licença para construção de postos de abastecimento de veículos automotores ou garagens comerciais em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de distância de hospitais, casas de saúde ou de estabelecimento de ensino, creches ou casas de recreações.
Art. 121. É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores a pena de multa:
Art. 122. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Municipalidade.
Parágrafo Único. Entende-se por “zona rural”, além das assim oficialmente consideradas, as que pela pouca densidade populacional e pela falta de melhoramentos públicos, possam ser, a critério da Municipalidade, caracterizadas de “zona rural”.
Art. 123. Os depósitos de explosivos, compreendendo todas as dependências e anexos, inclusive casas de residência dos empregados que se situarem a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros dos depósitos, serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conveniente.
Art. 124. A exploração de pedreiras depende de licença da Municipalidade, e quando nela forem empregado explosivo, este será exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.
Art. 125. Para exploração de pedreira com explosivo será observado o seguinte:
Art. 126. Os depósitos de inflamáveis em geral, compreendendo todas as dependências, serão dotados de instalações completas para combate ao fogo conservadas em perfeito estado de funcionamento.
Art. 127. As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multas de 1/13 do UFRB a 2 UFRB. (24)
Art. 128. Os veículos que transportem combustíveis ou inflamáveis e trafeguem no perímetro urbano, deverão trazer indicações visíveis da natureza da sua carga.
Pena Multa de 1/13 do UFRB a 2 UFRB.
Art. 129. Os servidores que autorizaram ou deram licença de funcionamento, mesmo a título precário ou provisório, sem atender as exigências deste capítulo e da segurança pública, estão sujeitos a pena de demissão.
CAPÍTULO XX
DA INDÚSTRIA
Art. 130. A indústria só poderá ser localizada nas zonas indicadas no Plano Diretor da Cidade.
Art. 131. A indústria aplica-se, no que couber, todos os preceitos relativos ao comércio localizado, e mais:
Pena: Multa de 1/13 do UFRB a 2 UFRB.
Parágrafo Único Se dentro do prazo dado na intimação, não for cumprido o disposto neste artigo, aplicar-se-ão multas de 1/13 do UFRB a 3 UFRB, até a satisfação da exigência, por mês de atraso.
CAPÍTULO XXI
DAS INDÚSTRIAS INSALUBRES
Art. 132. Dentro do perímetro da cidade e povoações é expressamente proibida a instalação de curtumes, salgadeiros de couros, e quaisquer estabelecimentos industriais que pela sua natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.
Art. 133. O requerimento da licença para instalação de qualquer dos estabelecimentos citados no artigo anterior deverá indicar pormenorizadamente os fins a que se destina o estabelecimento, natureza das matérias primas e combustíveis a serem empregados, local em que ficará situado o mesmo e distância mínima deste em relação as habitações vizinhas.
Art. 134. Recebido o requerimento, o Prefeito fá-lo-á com vista á autoridade sanitária estadual, para se manifestar sobre a conveniência da licença.
Art. 135. No alvará de licença, far-se-á indicação precisa do local em que deverá funcionar o estabelecimento e das distâncias que deverá o mesmo ficar das habitações vizinhas.
Art. 136. A ninguém é permitido, dentro da cidade, e povoações do município, por couros a secar nas ruas e logradouros públicos, nem manter depósito dos mesmos, se não nos pontos previamente designados pela Prefeitura.
Art. 137. Não é permitido se não na distância de 800 metros das ruas, outros logradouros públicos, e instalações de estrumeiras ou depósito de estrume animal não beneficiado.
Art. 138. A infração de qualquer dos artigos deste capítulo será punida com a multa de 1/5 do UFRB a 2 UFRB.
CAPÍTULO XXII
DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA
Art. 139. São anúncios de propaganda as indicações por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, placas, visíveis da via pública, locais frequentados pelo público, ou por qualquer forma exposta ao público, e referentes a estabelecimentos comerciais, indústrias ou profissionais, a empresas ou produtos de qualquer espécie, ou a reclame de qualquer pessoa ou coisa.
Art. 140. Nenhum anúncio poderá ser exposto ao público ou mudado de local, sem prévia licença da Municipalidade.
Parágrafo Único. Os anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à censura municipal, mediante apresentação dos desenhos e dizeres, em escala mínima de 1:20 devidamente cotadas, em duas vias contendo:
Art. 141. É proibido sob pena de multa e obrigação de ressarcir os danos causados, a colocação de anúncios:
Art. 142. Ainda, sob pena de multa, são proibidos os anúncios:
Art. 143. São responsáveis pelos impostos correspondentes ou multas:
Art. 144. Aplicam-se as disposições deste Código:
Parágrafo Único. Fazem exceção ao inciso “I” deste artigo, as placas ou letreiros que não excedam de 0,30 x 0,15, ou de área correspondente e que só contenham a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho.
Art. 145. As licenças para anúncios de propagandas comercial, em geral, serão concedidas pela Municipalidade, a seu critério, por prazo determinado, com direito a renovação, mediante pagamento do respectivo tributo e emolumento, mensal, anual ou por sua vez, de acordo com as leis fiscais do município.
Art. 146. As transgressões ao disposto neste capítulo estão sujeitas a multa que variará de 1/13 do UFRB a 1/5 do UFRB, sem prejuízo dos procedimentos competentes.
CAPÍTULO XXIII
DA PROPAGANDA FALADA
Art. 147. O uso de alto-falantes, para fins comerciais ou permanentes, para quaisquer fins, será permitido somente no seguinte horário: das 08:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas nos dias úteis e nos domingos e feriados, e em tonalidade que não perturbe o sossego público.
Art. 148. Para os fins deste capítulo, não há distinção entre alto-falantes instalados nos locais permitidos ou sobre veículos, devendo os últimos, entretanto, obedecer às determinações das autoridades do trânsito.
Art. 149. Será também, permitido o uso de aparelhos de rádio, com alto-falantes externos, ou em locais abertos, onde se realizem divertimento públicos, devendo o aparelho ser regulado convenientemente, de modo que o som produzido não se torne prejudicial à tranquilidade dos moradores circunvizinhos.
Parágrafo Único. Cada alto-falante que resultar de extensões de aparelho de rádio é considerado como provindo de um novo aparelho receptor.
Art. 150. Estão sujeitos as disposições deste capítulo, exceto quanto ao horário previsto no artigo 147, os alto-falantes de qualquer mecanismo instalados provisoriamente, nos locais externos ou abertos, em festas e solenidades públicas.
Art. 151. As disposições referentes aos locais onde se realizem divertimentos públicos aplicam-se as agremiações de frequência privativa dos seus associados desde que os alto-falantes e suas extensões sejam externos e colocados em locais abertos.
Art. 152. O uso de alto-falantes em logradouros públicos, dependerá de autorização especial do município que examinará, em cada caso, a sua conveniência, atento ao horário e as necessidades do sossego público.
Art. 153. Não será concedida licença para funcionamento de alto-falantes nas proximidades de quartéis, hospitais, escolas, creches, estações rádios emissoras, repartições públicas, maternidades, conventos, seminários e instalações congêneres.
Parágrafo Único. É fixada a distância mínima de duzentos metros (200mts), entre a corneta acústica dos aparelhos e os locais enumerados neste artigo.
Art. 154. Ainda que instalados regularmente, não poderão funcionar os alto-falantes nas proximidades de templos de qualquer credo religioso, durante as celebrações dos ofícios de culto.
Art. 155. O funcionamento de alto-falantes para propaganda partidária obedecerá ao que dispõe o Código Eleitoral e as instruções da Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único. Se o alto-falante for utilizado em propaganda mista, comercial e partidária, ficará sujeito às prescrições desta lei, na parte referente à propaganda comercial, e a legislação eleitoral, na parte respectiva.
Art. 156. Para obtenção de licença de que trata esta lei, os interessados deverão requerer, juntando as provas de que satisfizeram as exigências do Órgão Policial competente.
Art. 157. Os requerentes ficarão sujeitos ao pagamento dos tributos previstos pela legislação tributária do Município.
Art. 158. As licenças para instalação e funcionamento de altofalantes só serão concedidas a título precário.
Art. 159. O infrator de qualquer das disposições deste capítulo, além da cassação de sua licença quando for o caso, será processado e punido na forma deste Código com multa que variará de 1/13 do UFRB a do 4/7 UFRB.
Art. 160. A fiscalização do cumprimento das disposições deste capítulo cabe ao serviço de fiscalização do município, ressalvadas a competência atribuída aos órgãos de fiscalização e policial do Estado à Justiça Eleitoral, ficando sujeita a parte municipal ao regime de direito autoral.
CAPÍTULO XXIV
DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO
Art. 161. O comércio e a indústria de gêneros alimentícios serão exercidos segundo as normas estabelecidas pelo órgão sanitário estadual competente.
Parágrafo Único. A Municipalidade secundará, dentro das suas possibilidades, a ação do órgão sanitário estadual competente, no que tange à fiscalização do referido comércio ou indústria.
CAPÍTULO XXV
DO TRÂNSITO EM GERAL
Art. 162. O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança, tranquilidade e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 163. É proibido embaraçar, por qualquer forma, o trânsito de pedestres ou veículos, exceto para efeitos de obras públicas ou quando exigências policiais ou militares o determinarem.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização vermelha visível de dia e luminosa a noite.
Art. 164. Para a regularidade do trânsito e segurança dos pedestres e veículos, observarse-ão a mão direita e a sinalização do Código Nacional de Trânsito.
Art. 165. Deverá nas travessias de Balsas, ser dada prioridade aos veículos de passageiros e coletivos e em segundo lugar os veículos de cargas.
Art. 166. É proibido, sob pena de multa, embaraçar o trânsito ou molestar os transeuntes por:
Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no inciso “II” deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos, e nas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 167. Sob pena de multas é proibido nas vias públicas e noutros logradouros:
Art. 168. Assiste à Municipalidade o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 169. A infração às disposições deste capítulo será punida, quando outra pena não estiver cominada pelo Código Nacional de Trânsito, com a multa de 1/10 do UFRB a 1/2 do UFRB.
CAPÍTULO XXVI
DOS VEÍCULOS
Art. 170. Veículos são meios de transporte de passageiros ou carga, particulares ou coletivos, motorizados ou não, tirados por animal ou impulsionados pela força do homem.
Art. 171. O estacionamento de veículos será feito nas faixas de rolamento ou em locais para isso destinados, de modo que sua traseira ou dianteira não invada o passeio, exceto nas ladeiras.
Art. 172. É proibido o pernoite de veículos nas vias públicas residenciais, a não ser em frente a testada da residência de seu proprietário.
Art. 173. Todos os veículos, motorizados ou não, devem ajustar-se, quanto as dimensões, tipos e bitolas de rodado, às prescrições do Código Nacional de Trânsito.
Art. 174. Nos veículos automotores é obrigatório o uso de surdina adaptada ao cano de descarga.
Art. 175. Considera-se “Posto de Serviço” a edificação especialmente feita em logradouros públicos ou em terreno dominical do Município, ou de propriedade privada, para atender às necessidades de veículos automotores e que, com requisitos de estética, de higiene e de segurança, reúna no mesmo local aparelhos destinados a limpeza e conservação desses mesmos veículos, bem como de suprimento de ar e água e, a juízo da Prefeitura, serviços de reparos urgentes.
Art. 176. Entende-se por garagem o espaço coberto, fechado por paredes de alvenaria que tenham sob sua guarda veículos, automotores e mantenham ou não serviços de limpeza e conservação de veículos da mesma natureza, bem como oficina de reparação e conserto.
Parágrafo Único. Os veículos automotores de transporte coletivo movidos a óleo cru, deverão ter o cano de descarga com o escapamento dirigido para o alto.
Art. 177. Os veículos destinados ao transporte de material repugnante ou nocivo à saúde ou à higiene, deverão ter tanques, e os que conduzem material que facilmente se espalhe com o vento devem ser fechados, pelo menos, nas quatro faces e carregados de tal modo que seu conteúdo não se derrame ou não se espalhe pela via pública.
Art. 178. Nos veículos de tração animal, é proibido conduzir carga superior as forças dos respectivos animais, ou castigar estes imoderadamente.
Art. 179. As transgressões às disposições deste capítulo implicam em multa que variará de 1/13 do UFRB a 4/7 do UFRB.
CAPÍTULO XXVII
DA MORALIDADE, SEGURANÇA E SOSSEGO PÚBLICO
Art. 180. É proibido sob pena de multa, além de outras que forem cabíveis ao caso:
Parágrafo Único. Apitos ou silvos de sirene de fábricas, máquinas, cinemas e outros, não poderão funcionar por mais de 30 (trinta) segundos, nem tampouco das 22:00 (vinte e duas) às 6:00 (seis) horas do dia seguinte.
Art. 181. A Municipalidade determinará nos termos do Plano Diretor, a localização de indústria ou comércio nocivos ao sossego público e lhes estabelecerá horário e normas de atividade.
Art. 182. Os proprietários de bares, tavernas e de outros estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela ordem nos mesmos.
Parágrafo Único. As desordens verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários a multa, podendo, na reincidência, conforme a extensão das mesmas e suas consequências, ser-lhes cassada a licença para funcionamento de seus estabelecimentos.
Art. 183. Dentro do perímetro da zona urbana, sob pena de multa e apreensão, é proibido soltar pandorgas e semelhantes.
Parágrafo Único. Nas outras zonas só é permitido esse recreio infantil em locais onde não existam fios telefônicos ou de luz e força.
Art. 184. Em qualquer via pública ou noutro logradouro, são proibidos os brinquedos que possam causar danos a propriedade alheia ou a pessoa, ou que embarace o trânsito.
Art. 185. Sob pena de multa, além da obrigação de ressarcir os danos causados, sem prejuízo de outras penas que couberem é proibido soltar balões com mecha acesa.
Art. 186. Das 22:00 (vinte e duas) às 6:00 (seis) horas do dia seguinte, quer em locais públicos, quer em particulares, não é permitido algazarra.
Parágrafo Único. Não se considera algazarra, o ruído das festas familiares ou de bailes levados a efeito por sociedades organizadas.
Art. 187. Fica proibido o funcionamento dos equipamentos de som automotivo popularmente conhecidos como paredões de som nas vias, praças e demais logradouros públicos no âmbito do município, exceto quando dispor de autorização do poder público municipal, com observância à legislação pertinente, em espaços licenciados para a realização dos campeonatos automotivos de som (paredões de som), bem como eventos assemelhados.
Art. 188. Os eventos de Som automotivo, serão organizados e administrados por Associações de que congregam os participantes da prática do som automotivo.
Art. 189. Para os efeitos da presente lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre as carrocerias dos veículos.
Art. 190. A condução dos equipamentos aos quais se refere esta lei por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre carrocerias de veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos autofalantes, sob pena de aplicação das sanções previstas na lei.
Art. 191. E Desde que atendam às exigências estabelecidas pela legislação ambiental, não se incluem nas exigências a utilização de aparelhagem sonora quando:
Art. 192. Os veículos automotores não poderão transitar com a descarga aberta.
Art. 193. Sem prejuízo das cominações deste capítulo, aqueles que transgredirem estão sujeitos a multas que variarão de 1/13 do UFRB a 4/7 do UFRB.
CAPÍTULO XXVIII
DOS ANIMAIS SOLTOS E DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 194. Qualquer animal encontrado solto na via pública, será apreendido e recolhido ao depósito municipal.
Art. 195. Animais de raça fina, bem como os vacuns, cavalares, muares, porcinos, caprinos e ovinos, que apreendidos, não forem procurados no prazo de 15 (quinze) dias, serão vendidos em leilão, sem que aos proprietários assista o direito de qualquer indenização.
Parágrafo Único. Animais comuns serão sacrificados ou doados em pé, preferentemente aos Institutos Oficiais que produzam vacinas veterinárias, se no prazo de 3 (três) dias da apreensão, não forem procurados.
Art. 196. É proibido conduzir nas vias públicas e outros logradouros cães que não estejam convenientemente presos e acoimados, sob pena de multa e ressarcimento dos danos que causarem.
Art. 197. É obrigatória a vacinação anual de cães, contra a raiva, bem assim, a matrícula, que os cães levarão na coleira, em pequena placa de metal, que deverá conter o carimbo da Municipalidade e o número de registro.
Parágrafo Único. No registro da matrícula dos cães deverão constar o nome e a residência do proprietário, e o nome, o número e a raça do cão.
Art. 198. Cavalares ou muares, de tração ou montaria, deverão andar sempre ferrados.
Art. 199. Na zona urbana não é permitida a instalação de estábulos ou cocheiras, nem a matança de suínos.
Pena: Multa de 1/13 do UFRB a 1 UFRB. (35)
Art. 200. No município em locais onde estábulos, cocheiras, aviários, pombais, chiqueiros e semelhantes forem permitidos, deverão ser mantidos higienicamente limpos.
Pena: Multa de 1 UFRB a 2 UFRB e obrigação de desmanchar a obra se a mesma estiver construída em desacordo com o Código de Obras ou em zonas proibidas, ou perto da via pública ou de residências.
Art. 201. É proibido matar ou ferir pombos, aves ou animais decorativos existentes em jardins ou outros logradouros.
Pena: Multa de 2/10 do UFRB a 1 UFRB e obrigação de ressarcir o dano causado.
CAPÍTULO XXIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 202. Sob pena de multa de 2/10 a 1 UFRB é proibido:
Art. 203. A Municipalidade, sempre que for necessário solicitará o concurso da Polícia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais.
Art. 204. Qualquer cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar a Municipalidade atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos Municipais.
Art. 205. A Municipalidade poderá estabelecer servidão de vista dos lugares de onde se descortinem panoramas de rara beleza.
Art. 206. As disposições regulamentares a esta lei, que vierem a ser baixadas, passaram a fazer parte integrante deste Código.
Art. 207. Todo aquele que infringir o disposto neste Código de modo a prejudicar obras públicas, templos religiosos de qualquer confissão, monumentos, colunas e galerias, ou escadarias de viadutos e belvederes, está sujeito a multa que variará de 1/13 do UFRB a 2 UFRB, além de ressarcimento do dano causado.
Art. 208. Todo o cidadão que, a qualquer título, estiver em débito com a municipalidade, não poderá com ela tratar, nem por ela ser atendida, sem primeiramente quitar-se com a tesouraria salvo:
CAPÍTULO XXX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 209. Esta Lei será regulamentado, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 210. Revoga-se a Lei nº. 309, de 18 de dezembro de 2009.
Art. 211. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bandeirantes do Tocantins, em 29 de junho de 2023.
JOSÉ MARIO ZAMBON TEIXEIRA
Prefeito Municipal
DECRETO MUNICIPAL Nº. 22, DE 05 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre luto oficial de três dias pelo falecimento do ex-governador JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e,
Considerando, o falecimento do criador e primeiro Governador do Estado do Tocantins, José Wilson Siqueira Campos, ocorrido no dia 04 de JULHO de 2023;
Considerando o sentimento de grande tristeza da população bandeirantense pelo falecimento do ex-Governador Siqueira Campos;
D E C R E T A
Art. 1º. Fica decretado LUTO OFICIAL por 03 (três) dias, pelo falecimento do ex-governador JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS.
Art. 2º. Dê-se conhecimento deste Ato à família enlutada.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bandeirantes do Tocantins, TO, 05 de julho de 2023.
JOSÉ MARIO ZAMBON TEIXEIRA
Prefeito Municipal
EXTRATO DE CONTRATO N° 081/2023
Espécie: Empenho. Data Assinatura: 04/07/2023 Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de diversos materiais eletroeletrônicos e serviços de instalação e manutenção dos mesmos, destinados a manutenção da Secretaria Municipal de Administração do Município de Bandeirantes do Tocantins -TO. Contratante: O MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 01.612.819/0001-72, situada no prédio da Prefeitura Municipal, sito à Av. Homero de Oliveira Teixeira, nº222, Centro – Bandeirantes do Tocantins/TO, CEP: 77.783-000, neste ato representado por seu atual prefeito, SR. JOSÉ MÁRIO ZAMBOM TEIXEIRA, brasileiro, agente político, portadora da Cédula de Identidade/RG nº. 564.784 SSP/GO e inscrita no CPF n.º 136.480.801-30, residente e domiciliado na Fazenda Água Azul, Zona Rural, Município de Bandeirantes do Tocantins – TO; Contratada: CLAUDIO LIMA LEITE, CNPJ: 18.347.279/0001-40, RUA 05 QD. 91 LOTE 09 ESQ. COM AV. NORTE – CENTRO, COLMEIA DO TOCANTINS – TO, CEP: 77.725-000, Telefone: (63) 99208-0095, Amparo: Processo Dispensa de Licitação nº 040/2023; Valor: R$ 7.094,80 (sete mil e noventa e quatro reais e oitenta centavos) Vigência: 04/07/2023 a 31/12/2023. MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.48.27.813.0720.2.038 ELEMENTO: 3.3.90.30 FICHA: 00035 FONTE: 1500 – Impostos não vinculados. R$: 1.256,80 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.41.04.122.0052.1.005 ELEMENTO: 4.4.90.52 FICHA: 00031 FONTE: 1500 – Impostos não vinculados. R$: 4.988,00 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.41.04.122.0052.2.008 ELEMENTO: 3.3.90.39 FICHA: 00038 FONTE: 1500 – Impostos não vinculados. R$: 850,00 Bandeirantes do Tocantins, aos 04 de julho de 2023.
JOSÉ MARIO ZAMBON TEIXEIRA
Gestor
EXTRATO DE CONTRATO N° 053/2023
Espécie: Empenho. Data Assinatura: 04/07/2023 Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de MÃO DE OBRA na ampliação do muro da Unidade de Saúde Dona Gercina, solicitado pelo Fundo Municipal de Saúde -FMS do Município de Bandeirantes do Tocantins -TO. Contratante: O Fundo Municipal de Saúde de Bandeirantes do Tocantins - TO, com sede na Rua Domingos Leonel, S/N Centro, Bandeirantes - TO, inscrito no CNPJ n.º 12.743.104/0001-75 neste ato representado pela Gestora SAMARA DOS SANTOS REZENDE FEITOSA, casada, residente e domiciliado, Rua Tiradentes, S/N, Centro, Bandeirantes - TO, portadora do CPF sob o nº 895.604.772-34 e RG n° 558304 SSP/PA; Contratada RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FERREIRA XAVIER Inscrito no CNPJ: 44.554.875/0001-00, RUA RB 43 – QUADRA 40 -LOTE 14 – RECANTO DO BOSQUE, COLINAS DO TOCANTINS-TO, CEP: 77.760-000, Telefone: (63) 99260-4955, tendo como representante legal RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FERREIRA XAVIER Inscrito no CPF: 800.372.671-91, residente e domiciliado(a) em COLINAS DO TOCANTINS-TO, Amparo: Processo Dispensa de Licitação nº 018/2023; Vigência: 04/07/2023 à 31/12/2023 Valor: R$ 6.999,90 (seis mil novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), Dotação Orçamentária: MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.21.10.301.0210.1.043 ELEMENTO: 3.3.90.39 FICHA: 236 FONTE: 1.500.1002 ASPS Ações de Serviços Públicos de Saúde Bandeirantes do Tocantins, 04 de julho de 2023.
JOSÉ MARIO ZAMBON TEIXEIRA
Gestor
PORTARIA Nº 199/2023, DE 05 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre a exoneração de servidor municipal de cargo comissionado e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no art. 86, II, aliena “c”, da Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º. EXONERAR, do cargo em comissão, de Assessor de Execução de Programas Sociais, a servidora KEILA DE JESUS DA CUNHA SILVA, matrícula nº 2759, a partir de 01/06/2023.
Art. 2º. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01/06/2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, ao 05 dia do mês de junho do ano de 2023.
JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 200/2023, DE 05 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre destituição de Maria Aparecida de Sousa da função de Conselheira Tutelar e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no art. 86, II, aliena “c”, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO, o Ofício nº 01/2023, apresentado no dia 01/06/2023, em que Maria Aparecida de Sousa renúncia à condição de Conselheira Tutelar do Município de Bandeirantes do Tocantins/TO.
RESOLVE:
Art. 1º. DESTITUIR, a pedido da Conselheira Tutelar Sra. Maria Aparecida de Sousa, da condição de Titular do Conselho Tutelar do Município de Bandeirantes do Tocantins/TO, a partir de 01/06/2023.
Art. 2º. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 3º. Retroagindo seus efeitos a 01/06/2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, ao 05 dia do mês de junho do ano de 2023.
JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA
Prefeito Municipa
PORTARIA Nº 201/2023 DE 05 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre férias dos servidores do município de Bandeirantes do Tocantins e contém outras providências.”
O PREFEITO MUNCIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, e Lei Orgânica Município de Bandeirantes do Tocantins.
RESOLVE:
Art. 1º Conceder férias regulamentares a partir do dia 01/06/2023 a 30/06/2023, referente ao período aquisitivo de 15/03/2022 a 14/03/2023, ao servidor relacionado abaixo:
Servidor |
Matricula |
Cargo |
José Saturnino da Silva |
263 |
Agente Endemias |
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2023.
JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 202/2023 DE 05 DE JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre concessão de Licença por interesse particular e contém outras providências.”
O PREFEITO MUNCIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, e Lei Orgânica Município de Bandeirantes do Tocantins.
CONSIDERANDO o teor do requerimento apresentado pelo servidor Sr. Ricardo Francisco Conceição, no dia 03 de abril de 2023.
CONSIDERANDO o art. 106, inciso IV, da Lei 363/2013; e o Art. 109, § 2º, conforme alteração dada pela Lei Municipal 564/2022.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER Licença para Tratar de interesses particulares ao servidor Sr, Ricardo Francisco Conceição, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, ocupando cargo de Fisioterapeuta, matricula nº 273, a partir de 02 de junho de 2023 até 31 de dezembro de 2024, ou seja, sem remuneração, conforme dispõe o artigo 109 da Lei 363/2013, que trata do Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Bandeirantes do Tocantins.
Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02/06/2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, ao 05 dia do mês de junho do ano de 2023.
JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Bandeirantes do Tocantins
PORTARIA Nº 203/2023 DE 05 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre férias dos servidores do município de Bandeirantes do Tocantins e contém outras providências.”
O PREFEITO MUNCIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, e Lei Orgânica Município de Bandeirantes do Tocantins.
RESOLVE:
Art. 1º Conceder férias regulamentares a partir do dia 01/06/2023 a 30/06/2023, referente ao período aquisitivo de 25/05/2022 a 24/05/2023, ao servidor relacionado abaixo:
Servidor |
Matricula |
Cargo |
Atanael José Fernandes |
71 |
Motorista |
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2023.
JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 204/2023, DE 05 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre Designação de servidores como Brigadista e dá outras Providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica do município,
CONSIDERANDO a necessidade de manter equipe de Brigadista qualificada, para atender as necessidades do município no período de longa estiagem.
CONSIDERANDO que o município dispõe em seus quadros de servidores efetivos e contratados em quantidade suficiente para atender eventual demanda em período de estiagem.
RESOLVE:
Art. 1º. Designar os servidores municipais, os quais ficarão a disposição da Coordenadoria da Defesa Civil do município, para participar de treinamentos ou para atuarem como brigadistas no período de 01 de junho a 31 de dezembro de 2023, conforme relacionados abaixo:
Servidor |
Matricula |
Paulo Borges dos Santos |
774 |
Maria José Gomes Soares |
2914 |
Joedson da Silva Sousa |
2834 |
Mário Laelton Aguiar da Silva |
2835 |
Carla Vanessa de Sousa Santos |
2792 |
Doralice Carlos de Oliveira Bromestre |
244 |
Regina Sousa Aguiar |
2800 |
Maike Costa dos Santos |
2874 |
Jemina Silva e Silva |
2513 |
Claudiany Vieira de Sousa Brito |
2877 |
Barbara Silva Mota |
2940 |
Luzimar Dias da Silva |
54 |
Wanna Livia Santos de Oliveira |
2947 |
Art. 2º. Os servidores designados somente exercerão as funções de Brigadista quando for solicitado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil no período indicado e receberá diária correspondente ao período de atuação.
Art. 3º. Fica concedida gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais), em razão da função a ser desempenhada.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2023, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2023.
JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 205/2023, DE 06 DE JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre lotação de Servidor Público Municipal e contém outras providências.”
O PREFEITO MUNCIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município de Bandeirantes do Tocantins.
CONSIDERANDO que, ao Prefeito compete dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal.
RESOLVE:
Art. 1º LOTAR o Sr. RAILTON DA CUNHA GONZAGA, motorista, matrícula nº. 968, junto à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para desempenhar a função de motorista.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01/06/2023.
Art. 3º Fica concedida gratificação de 60%, em razão da função a ser desempenhada.
Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário, em especial a Portaria Municipal nº 123/2023 de 24 de março de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, aos 06 dias do mês de junho do ano de 2023.
JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Bandeirantes do Tocantins
PORTARIA Nº 206/2023, DE 06 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre a exoneração de servidor municipal de cargo comissionado e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no art. 86, II, aliena “c”, da Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º. EXONERAR, do cargo em comissão, de Assessor de Serviços Urbanos e Limpeza, o servidor FERNANDO CÉLIO PORTO CARNEIRO, matrícula nº 27, a partir de 01/06/2023.
Art. 2º. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, ao 06 dia do mês de junho do ano de 2023.
JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 207/2023 DE 06 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre férias dos servidores do município de Bandeirantes do Tocantins e contém outras providências.”
O PREFEITO MUNCIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, e Lei Orgânica Município de Bandeirantes do Tocantins.
RESOLVE:
Art. 1º Conceder férias regulamentares a partir do dia 01/06/2023 a 30/06/2023, referente ao período aquisitivo de 10/01/2022 a 10/01/2023, ao servidor relacionado abaixo:
Servidor |
Matricula |
Cargo |
Lucivânia da Conceição Coelho |
1919 |
Conselheira tutelar |
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/06/2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, aos 06 dias do mês de junho do ano de 2023.
JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 208/2023, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre a exoneração de servidor municipal de cargo comissionado e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no art. 86, II, aliena “c”, da Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º. EXONERAR, do cargo em comissão, de Assessor de Serviços Urbanos e Limpeza, o servidor MATHEUS LEÃO DE JESUS, matrícula nº 2961, a partir de 12/06/2023.
Art. 2º. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, ao 12 dia do mês de junho do ano de 2023.
JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 209/2023, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre a exoneração de servidor municipal de cargo comissionado e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no art. 86, II, aliena “c”, da Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º. EXONERAR, do cargo em comissão, de Diretor da Divisão Financeira, o servidor ADAILTON JÚNIOR CRUZ SILVA, matrícula nº 2718, a partir de 12/06/2023.
Art. 2º. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, ao 12 dia do mês de junho do ano de 2023.
JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 210/2023, DE 15 DE JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre a convocação de conselheira tutelar suplente, em substituição de Conselheiro Tutelar Titular no Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e contém outras providências.”
O PREFEITO MUNCIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, e Lei Orgânica Município de Bandeirantes do Tocantins.
CONSIDERANDO as atribuições dos conselheiros tutelares e a necessidade de composição contínua dos 05 membros eleitos para desenvolvimento de suas atividades, com a devida deliberação entre os membros.
CONSIDERANDO a Portaria Municipal nº 200 de 05 de junho de 2023, que destituiu conselheiro tutelar titular do cargo a pedido.
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR a 2ª suplente do conselho tutelar, Sra. Hildiná Pereira Guimarães, para atuar como Membro Titular do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bandeirantes do Tocantins/TO, a partir de 01/06/2023.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01/06/2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, aos 15 dias do mês de junho do ano de 2023.
JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA
Prefeito Municipal