MATÉRIAS DO DIÁRIO Nº 038

quarta, 05 de julho de 2023

LEI MUNICIPAL Nº 580 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 11 Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO MUNICIPAL Nº. 22 Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DE CONTRATO Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DE CONTRATO Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 199/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 200/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 201/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 202/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 203/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 204/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 205/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 206/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 207/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 208/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 209/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 210/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 580

LEI MUNICIPAL Nº 580, DE 29 DE JUNHO DE 2023

Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Bandeirantes do Tocantins – TO e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica aprovado o Código de Obras de Bandeirantes do Tocantins - TO, que estabelece as normas para as construções, reformas e serviços por ele previstas, sem prejuízo da legislação federal e estadual, vigente e futura, nem prejuízo da legislaçãourbanística municipal, vigente ou futura.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. O Código de Obras e Edificações do Município de Bandeirantes do Tocantins é o instrumento regulador e estratégico para a definição e controle do uso e das construções nos imóveis privados e públicos que repercutem direta ou indiretamente no interesse público, sendo determinante para os agentes públicos e privados que atuam no Município.

  • 1º. O Código de Obras e Edificações do Município de Bandeirantes do Tocantins orienta e organiza os projetos e a execução dos mesmos, proporcionando uma melhor qualidade de vida para os seus usuários.
  • 2º. O Código de Obras e Edificações do Município de Bandeirantes do Tocantins contém procedimentos e normas para construções, de forma a melhor ordenar a ocupação dos lotes, garantindo dimensões e condições de iluminação, de ventilação, acústicas, térmicas e de segurança compatíveis com o local em que se encontra a edificação.

Art. 3º. O presente Código de Obras e Edificações do Município de Bandeirantes do Tocantins aplica-se a todas as edificações em terrenos situados no Município, com exclusão das propriedades agrícolas que não foram loteadas e arruadas, e das construções nelas executadas para uso exclusivo de sua economia.

Parágrafo único. Para instalação e construção de indústrias ou comércios em zona rural, os critérios serão os seguintes:

  1. área rural dentro do perímetro urbano: deverá seguir as normas e padrões de loteamento previstas na Legislação Federal e Municipal, podendo o poder público solicitar nas diretrizes para loteamento, a execução de postos médicos, creches ou qualquer obra que achar pertinente para o atendimento da comunidade;
  2. área rural fora do perímetro urbano: deve caracterizar-se como loteamento, podendo à critério e mediante autorização do Poder Público municipal ser considerada como unidade industrial e/ou comercial isolada e autônoma.

Art. 4º. O Município deverá assegurar o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação urbanística municipal que digam respeito ao imóvel a ser construído, reformado ou demolido.

Art. 5º. Estarão isentas das taxas municipais relativas à concessão de “Alvará de Construção” e de "Habite-se" as edificações residenciais unifamiliares de interesse social, com área de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados).

Art. 6º. As obras a serem realizadas em construções tombadas pelo patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, e as que estiverem dentro do perímetro de proteção do bem tombado, deverão ser apreciadas e aprovadas pelo órgão de proteção competente.

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

Art. 7º. O presente Código de Obras e Edificações impõe normas à construção, ao uso das edificações existentes e aos terrenos situados no Município, dentro do perímetro urbano, com a seguinte finalidade:

  1. melhorar e garantir o padrão de higiene, segurança e conforto das edificações;
  2. evitar conflitos entre os setores econômico e social, através da localização adequada de cada atividade, proporcionando um crescimento urbano racional;
  • garantir ao Município meios de um planejamento de infraestrutura necessária ao bem-estar público, através de regularização da densidade das edificações e população.

SEÇÃO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 8º. São princípios fundamentais do Código de Obras e Edificações do Município de Bandeirantes do Tocantins, além dos contidos na Constituição Federal e no Estatuto das Cidades:

  1. o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
  2. o estímulo à identidade municipal pela apropriação coletiva difusa dos cidadãos pelos espaços públicos da cidade;
  • a paisagem urbana e a qualidade ambiental;
  1. a diversificação arquitetônica nos espaços públicos da cidade;
  2. a manutenção e conservação do patrimônio público do Município;
  3. a transparência e a acessibilidade sobre as informações relativas aos procedimentos administrativos e de controle;
  • a segurança e a salubridade nas construções;
  • o atendimento dos princípios e leis de acessibilidade e desenho universal, tanto nos espaços públicos quanto nos particulares de acesso público.

SEÇÃO III

DOS OBJETIVOS

Art. 9º. O Código de Obras e Edificações do Município de Bandeirantes do Tocantins tem como objetivos:

  1. definir as características das obras e edificações no Município;
  2. estabelecer as regras gerais e específicas a serem obedecidas nos projetos, licenciamentos, execução, reforma, manutenção e utilização de edificações públicas e privadas;
  • assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações.

Art. 10. Toda construção, reconstrução, modificação, reforma, restauração, ampliação, demolição ou revitalização de edificações e/ou fachadas efetuada por particulares ou entidades públicas no Município de Bandeirantes do Tocantins é regulada por esta Lei, dependendo de prévia licença do Poder Público Municipal, obedecendo às normas federais, estaduais e municipais relativas à matéria e mediante assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.

CAPÍTULO III

DAS TERMINOLOGIAS

Art. 11. Para os efeitos da presente Lei ficam adotadas as seguintes definições:

  1. Abertura Externa: é aquela deixada nos parâmetros externos da edificação, podendo ser totalmente vazada ou guarnecida de caixilharia e elementos de proteção;
  2. Abertura Iluminante: é aquela que permite a passagem de radiação do espectro visível luz;
  • Abertura Ventilante: é aquela que permite a passagem do ar;
  1. Acabamento: fase final da estrutura e edificação, feito com revestimentos de pisos, paredes e tetos;
  2. Alinhamento: linha de divisa entre o terreno e logradouro público;
  3. Ambiente Externo: acesso, vias, pavimentos, passarelas, estacionamentos, rampas, escadas, taludes, patamares, bermas, arrimos, canaletas, lagos, piscinas, jardins, áreas livres, fechamentos, proteções, sistemas de iluminação, de energia, de água, de águas pluviais;
  • Ambiente Interno: acessos, circulações horizontais (corredores) e circulações verticais (escadas, rampas, elevadores), vestíbulos, salas, salões, dormitórios, abrigos, sanitários, cozinhas;
  • Andaimes: plataformas necessárias à execução de trabalhos em lugares elevados, que não possam ser executados em condições de segurança a partir do piso;
  1. Andar: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;
  2. Apart-hotel: edificação destinada a serviço de hospedagem ou de moradia dotada de serviços complementares;
  3. Área Construída: a soma das áreas dos pisos, projeções e elementos utilizáveis de todos os pavimentos de uma edificação;
  • Área Útil do Compartimento: área realmente disponível para ocupação, medida entre os parâmetros internos das paredes que delimitam o compartimento;
  • Área Útil da Unidade Habitacional: área ocupada pela unidade, incluídas as paredes externas, excluídas eventuais áreas de uso comum as outras unidades;
  • Ático: volume superior de uma edificação destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d’água e circulação vertical;
  1. Átrio: ambiente localizado entre o acesso principal e as unidades autônomas da edificação;
  • Balanço: avanço, a partir de certa altura, de parte da edificação sobre pavimentos inferiores;
  • Bandeja: anteparo que controla o nível de determinados pavimentos da obra, projetado para fora e que tem a função de proteger as pessoas que transitam no pavimento térreo e no passeio, e ainda as edificações vizinhas, contra a queda de materiais durante a execução da obra;
  • Beiral: prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas da edificação;
  • Boca de lobo: abertura para escoamento das águas pluviais;
  1. Brise: conjunto de chapas instaladas nas fachadas sem prejudicar a ventilação e a iluminação;
  • Caixa de inspeção: caixa destinada a permitir a inspeção, limpeza e desobstrução das tubulações;
  • Caixa retentora de gordura e de águas de lavagem: dispositivo projetado e instalado para separar e reter substâncias indesejáveis às redes de esgoto sanitário;
  • Caixa separadora de óleo: dispositivo projetado e instalado para separar as substâncias oleosas das águas servidas, antes do despejo nas redes de esgoto sanitárias;
  • Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, reservada ao trânsito de pedestres e excepcionalmente ciclistas, dividida em três faixas: faixa de serviço, faixa livre ou passeio, e faixa de acesso;
  • Claraboia: abertura ou elemento geralmente colocado na cobertura do edifício, executado com a finalidade de iluminar dependência interior da edificação;
  • Coletor predial de esgoto: trecho de tubulações compreendido entre a última inserção de subcoletor, ramal de esgoto ou de descarga e o coletor público ou sistema particular; coletor público: tubulação pertencente ao sistema público de esgoto sanitário, destinada a receber e conduzir os efluentes dos coletores prediais;
  • Deficiente Físico: pessoa portadora de limitações de suas capacidades físicas;
  • Degrau: elemento de uma escada constituído por um espelho e um patamar;
  • Demolição: derrubamento total ou parcial de uma edificação;
  • Desvão: espaço entre o forro e o telhado;
  • Divisa: linha limítrofe de um lote;
  • Domo: elemento de material transparente ou translúcido destina a iluminação e/ou ventilação, geralmente colocado na cobertura do edifício;
  • Duto de Ventilação: espaço no interior da edificação que permite a ventilação de compartimentos e/ou a saída de gases e fumaça para o ar livre;
  • Edificação: produto constituído por elementos definidos e articulares em conformidade com os princípios e as técnicas da arquitetura e da engenharia para, ao integrar a cidade, desempenhar determinadas funções ambientais em níveis adequados;
  • Elementos da Edificação: produto constituído por elementos definidos e articulares em conformidade com os princípios e as técnicas da arquitetura e da engenharia para, ao integrar a edificação, desempenhar determinadas funções ambientais em níveis adequados, como por exemplo: fundações, vedações verticais e horizontais, instalações;
  • Esquadria: janelas, portas e variantes;
  • Fossa Séptica: unidade de sedimentação e digestão de fluxo horizontal destinada ao tratamento primário de esgoto sanitário;
  • Guarda-corpo: barreira protetora vertical que delimita as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, mezaninos e assemelhados, servindo como proteção para eventuais quedas de um nível para outro;
  • Guarita: compartimento fixo ou removível destinado a abrigar o vigia do imóvel;
  1. Implantação do Canteiro de Obras: etapa do processo de produção de edificação destinada a prover instalações, materiais e espaço necessário para o desenvolvimento das atividades de execução das obras, envolvendo locação e limpeza do terreno, movimento de terra, implantação e instalações provisórias, delimitações e instalações de canteiros – escritórios, equipamentos, alojamento, refeitório, sanitários, depósitos, tapumes e medidas de proteção a vizinhança;
  • Jirau: mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura do ambiente;
  • Lanternins: aberturas alocadas na parte mais alta dos ambientes e em posição perpendicular ao piso. Tal abertura poderá ser definida pela diferença de coberturas;
  • Largura do lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a maior testada e o lado oposto;
  • Meio-fio: faixa que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro;
  • Mezanino: piso que subdivide parcialmente o pé-direito em dois;
  • Movimento de Terra: modificação do perfil do terreno ou substituição de solo que implicar em alteração topográfica superior a 1,00m de desnível ou a 1.000m³ de volume, ou em terrenos alagadiços ou pantanosos;
  • Muro de Arrimo: muro resistente que trabalha por gravidade ou flexão, construído para conter um maciço de terra, empuxo das águas de infiltração e a sobrecarga de construções sobre aterros;
  • Obra: realização de trabalho em imóvel desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior;
  • Obra Emergência: obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;
  1. Obras de Terra: obras que implicam na contenção ou movimento de terra, tais como: escavações, arrimos, execução de estruturas enterradas, estabilização de taludes, terraplenagem;
  2. Passeio: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestre; LII. Patamar: parte plana entre dois lances de uma escada ou rampa que serve de descanso no deslocamento;
  • Pavimento: plano de piso;
  • Peça Descritiva: texto descritivo de elementos ou serviços para compreensão de uma obra total como especificações de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem obtidos;
  • Pé-direito: distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um ambiente;
  1. Peça Gráfica: representação gráfica de elementos para compreensão de projeto ou obra;
  • Peitoril: nome da superfície horizontal de fecho inferior de uma janela ou paramento superior de uma mureta, parapeito ou guarda corpo de terraços, balcões e varandas;
  • Pérgula: construção formada por elementos (vigas), horizontais ou inclinados distanciados regularmente, sem cobertura;
  • Piso drenante: aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo através de, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua superfície por metro quadrado;
  • Projetos: etapa do processo de produção da edificação destinada a representação do conjunto de informações técnicas a análise e aprovação com base nas exigências legais a sua execução;
  1. Reconstrução: obra destinada a recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou de outro sinistro, mantendo-se as características anteriores;
  • Recuo: distância entre o limite externo da edificação e a divisa do lote, medida perpendicularmente a esta;
  • Reforma: obra que implicar em uma ou mais modificações, com ou sem alteração de uso; área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumetria;
  • Reparo: obras ou serviço destinado a manutenção de uma edificação, sem implicar em mudança estrutural, acréscimo ou supressão de área;
  • Restauro ou restauração: recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo restituir as características originais;
  • Revestimento: materiais que são aplicados sobre as superfícies e responsáveis pelo acabamento;
  • Saliência: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em uma edificação ou muro;
  • Subsolo: pavimento localizado abaixo do pavimento térreo, podendo ser enterrado ou semienterrado;
  • Sumidouro: cavidade destinada a receber o afluente de dispositivo de tratamento e a permitir sua infiltração no solo;
  • Talude: inclinação de um terreno ou de uma superfície sólida desviada angularmente em relação ao plano vertical que contém o seu pé;
  • Tela protetora: tela de arame ou material de resistência equivalente, com a malha máxima de 3 cm, colocada em toda superfície externa de edificações em construção, visando a proteção de edificações vizinhas e via pública da queda de materiais durante a execução de serviços na fachada;
  • Tapume: vedação provisória usada durante a construção visando a proteção de terceiros, e o impedimento de acesso ao canteiro por pessoas não envolvidas na obra;
  • Testada: extensão do terreno correspondente à frente do imóvel para o logradouro público, segundo sua medida linear;
  • Uso Coletivo: aberto a utilização da população permanente e/ou flutuante da edificação;
  • Uso e Manutenção da edificação: etapa do processo de produção da edificação destinada ao desenvolvimento das atividades, para as quais a edificação foi concebida (uso) e das atividades necessárias para que a edificação e seus elementos continuem a desempenhar as funções previstas, ao longo de sua vida útil (manutenção);
  • Uso Privativo: de utilização exclusiva da população permanente da edificação;
  • Uso público: de utilização da administração pública federal, estadual ou municipal;
  • Ventilação Mecânica: sistema de aeração efetuada por mecanismos que produzem a renovação do ar em um ambiente;
  • Verga: peça superior ou inferior do marco de uma esquadria;
  • Vestíbulo: o mesmo que átrio;
  • Vida útil: período depois da conclusão da obra ou instalação de um material, componente ou sistema durante o qual são mantidas as funções para as quais a edificação é projetada ou, para o caso de materiais, componentes e sistemas, são mantidas as propriedades em níveis aceitáveis de desempenho;
  • Via Lindeira: a via que faz divisa com o imóvel ou terreno.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES

Art. 12. Qualquer construção ou obra dentro do perímetro urbano somente poderá ter a execução iniciada após a aprovação do projeto e a concessão de Alvará de Construção pela Prefeitura e sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e registrado nos órgãos competentes.

  • 1º. Somente o profissional autor do(s) projeto(s), o responsável pela execução da obra, o proprietário ou o seu procurador poderá tratar, junto à Prefeitura, dos assuntos técnicos e administrativos referentes à (s) obra(s) sob a sua responsabilidade.
  • 2º. Os autores dos projetos submetidos à aprovação da Prefeitura assinarão todos os elementos que os compõem, assumindo integral responsabilidade por eles.

Art. 13. Para efeitos de aplicação da presente lei, consideram-se agentes envolvidos no processo de produção da edificação:

  1. Prefeitura Municipal;
  2. proprietário ou possuidor;
  • profissional legalmente habilitado;
  1. autor do projeto;
  2. responsável pela obra.

Parágrafo único. Aplicam-se para os demais agentes envolvidos os direitos e responsabilidades previstas na legislação civil e penal vigente.

SEÇÃO I

DA PREFEITURA

Art. 14. Visando ao cumprimento das exigências e restrições contidas neste Código de Obras e Edificações e legislação correlata, será de competência da Prefeitura:

  1. fornecer subsídios, restrições e diretrizes para elaboração de projetos, execução de obras ou serviços;
  2. licenciar obras e aprovar projetos, emitindo alvarás, certidões, comunicados, licenças e outros documentos;
  • fornecer o certificado de conclusão da obra;
  1. fiscalizar a execução de obras e serviços, manutenção das edificações e demolições;
  2. aplicar sanções administrativas e multas peculiares;
  3. comunicar aos órgãos fiscalizadores competentes a ocorrência de exercício irregular do profissional, cuja atuação incorra em comprovada imperícia, negligência, má fé ou direção de obra sem os documentos exigidos pela Prefeitura;
  • exigir a assistência de profissional adequado para elaboração de projetos, implantação, execução de obras, quando a legislação exigir, ou a critério da Prefeitura quando esta julgar necessário;
  • exigir que o acompanhamento técnico do processo de aprovação e/ou diretrizes sejam feitos pelo próprio autor e/ou responsável técnico, ou, ainda, por profissional habilitado com autorização do último;
  1. promover a responsabilidade do proprietário/usuário no imóvel e/ou profissional pelo descumprimento da legislação pertinente;
  2. exigir a manutenção permanente e preventiva das edificações, vidando à segurança na utilização.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal não se responsabilizará por qualquer sinistro ou dano decorrente de deficiência de projeto, execução e utilização do edifício, bem como da não observância às Normas Técnicas.

SEÇÃO II

DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR

Art. 15. Considera-se “proprietário” do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de propriedade registrado em cartório de registro imobiliário.

Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei, o possuidor, a justo título ou que possua cadastro imobiliário no Município, equipara-se em direitos e responsabilidades ao legítimo proprietário.

Art. 16. São responsabilidades do proprietário:

  1. promover e executar obras mediante consentimento da Prefeitura, observadas as prescrições deste Código de Obras e Edificações, o direito de vizinhança e a legislação pertinente;
  2. promover a manutenção preventiva da edificação e seus equipamentos, bem como manter em bom estado de conservação as áreas de uso comum da edificação e as áreas públicas sob sua responsabilidade;
  • atender às especificações do projeto e orientação do responsável técnico, sob pena das responsabilidades advindas desta inobservância;
  1. no caso de alteração construtiva da edificação, deverá ser observada a legislação pertinente, e recorrer a profissional legalmente habilitado, respondendo na falta deste profissional pelas consequências diretas e indiretas advindas das modificações;
  2. promover a apresentação de novo profissional legalmente habilitado, quando da baixa de responsabilidade técnica;
  3. manter paralisada a obra entre a baixa e nova assunção de responsabilidade, sob pena de multas e demais penalidades administrativas;
  • manter a integridade do projeto aprovado e promover sua conveniente utilização com manutenção das condições de salubridade e segurança, mesmo após o vencimento da responsabilidade técnica e a conclusão da obra.

Art. 17. É obrigação do proprietário a instalação de uma placa na obra, contendo as seguintes informações:

  1. nome do responsável técnico;
  2. data de início e número da licença para construção;
  • finalidade da obra;
  1. validade da Licença;
  2. número da ART.

Art. 18. Os responsáveistécnicos pela obra responderão:

  1. pela fiel execução dos projetos;
  2. por incômodos ou prejuízos às edificações vizinhas durante os trabalhos;
  • pelos inconvenientes e riscos decorrentes da guarda de materiais e equipamentos de modo impróprio;
  1. pela deficiente instalação do canteiro de serviços;
  2. pela falta de precaução e consequentes acidentes que envolvam operários e terceiros;
  3. por imperícia;
  • pela inobservância de quaisquer das disposições deste Código e demais legislações pertinentes à execução de obras.

Art. 19. É facultado ao proprietário ou possuidor do imóvel, mediante comunicação à Secretaria responsável:

  1. substituir o responsável técnico da obra;
  2. cancelar o processo de licenciamento.

Parágrafo único. A desistência do processo não isenta o pagamento de multas, tributos, taxas e emolumentos públicos devidos e outras providências relativas a ele.

Art. 20. O proprietário ou possuidor do imóvel da obra paralisada há mais 30 (trinta) dias será diretamente responsável pelos danos ou prejuízos causados ao Município e/ou terceiros, quando não houver corresponsabilidade do profissional habilitado.

SEÇÃO III

DO PROFISSIONAL HABILITADO

Art. 21. Considera-se “profissional habilitado” a pessoa física ou jurídica registrada junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional de Engenharia e Arquitetura, respeitadas as atribuições e limitações definidas por aquele organismo e o regularmente inscrito na Prefeitura Municipal.

  • 1°. O profissional definido neste artigo, poderá́ atuar individual ou solidariamente como autor do projeto e responsáveltécnico, assumindo suas responsabilidades no momento do protocolo do pedido de licença.
  • 2°. A responsabilidade pelos projetos e direçãotécnica de obras, caberá́ exclusivamente aos profissionais que hajam assinado os projetos, ficando solidariamente responsável a empresa a que pertença o profissional signatário dos projetos.
  • 3°. Os profissionais e firmas para exercerem suas funções neste Município, deverão ser registrados e estarem com seus débitos quitados nos órgãos competentes da Prefeitura.

Art. 22. Os profissionais legalmente habilitados devem estar em dia com:

  1. a contribuição do Imposto sobre Serviços - ISS no Município de Bandeirantes do Tocantins;
  2. o Conselho Profissional Competente.

Art. 23. É obrigatória a assistência de profissional habilitado:

  1. na elaboração de projetos;
  2. na regularização de projetos e obras;
  • na implantação e execução de obras que modifiquem o lote, a edificação ou seu uso;
  1. sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional.

SUBSEÇÃO I

DO AUTOR DO PROJETO

Art. 24. Considera-se “autor do projeto”, o profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto e sua apresentaçãográfica.

Parágrafo único. As questões de direito autoral observarão o disposto na legislação civil vigente.

Art. 25. Ao autor do projeto compete:

  1. elaborar os projetos em conformidade com a legislação em vigor e as Normas Técnicas;
  2. apresentar o projeto e se responsabilizar pelo conteúdo das peças gráficas e descritivas;
  • garantir o desempenho do projeto, consideradas as Normas Técnicas e as condições de segurança, habitabilidade e durabilidade;
  1. acompanhar as fases de diretrizes e aprovação do projeto, pessoalmente ou por nomeação de terceiro profissional, também habilitado pelo órgão fiscalizador da profissão de Engenheiro e Arquiteto.

Parágrafo único. A responsabilidade pela garantia do desempenho do projeto transfere-se ao proprietário e/ou responsável técnico, quando estes efetuarem alterações no mesmo sem anuência do autor.

SUBSEÇÃO II

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 26. Considera-se “responsável técnico” o profissional habilitado, responsável pela direção técnica e/ou execução das obras, desde seu início até sua total conclusão.

  • 1°. É obrigatório, quando por impedimento legal do exercício profissional, a baixa da responsabilidade técnica da obra.
  • 2°. É permitido, a qualquer tempo, solicitar a baixa da responsabilidade técnica, desde que a obra, no momento do pedido não apresente irregularidades detectadas pela Prefeitura.
  • 3°. Constatadas irregularidades na obra pela fiscalização do órgão público, a baixa somente será concedida mediante apresentação simultânea de novo responsável técnico.

Art. 27. Compete ao responsável técnico:

  1. executar a obra de acordo com as peças gráficas e peças descritivas constantes dos projetos previamente aprovados;
  2. responder pelas consequências diretas e indiretas advindas das modificações efetuadas nas edificações e no meio ambiente, como: cortes, aterros, erosão, rebaixamento de lençol freático;
  • obter, junto à Prefeitura, certificado de conclusão da obra;
  1. manter na obra, placa indicativa contendo nome e qualificação do profissional, número do CREA e número da ART.

Art. 28. A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculos, especificações e execução é dos responsáveistécnicos.

Art. 29. Se, por qualquer razão, o responsáveltécnico de uma construção for substituído, o fato deverá ser comunicado ao Município com o relatóriotécnico de descrição da obra até o ponto em que findou a responsabilidade do primeiro responsáveltécnico e iniciou a do outro, juntamente com os documentos (RRT/ART) de ambos os profissionais.

  • 1°. Caso a comunicaçãonão seja realizada, a responsabilidade do primeiro técnico permanecerá a mesma para todo o curso das atividades, gerando os efeitos legais decorrentes da omissão da informação.
  • 2°. A inexistência de responsáveltécnico implica em imediata suspensão do Alvará de Construção.

Art. 30. O Municípiopoderá comunicar ao Conselho de Classe competente o nome e o registro dos profissionais que:

  1. não obedecerem aos projetos devidamente aprovados, aumentando ou diminuindo as dimensões e cotas de implantação e/ou locação fixadas nas plantas e nos cortes;
  2. prosseguirem na execução de obra embargada pelo Município;
  • alterarem as especificações, o memorial, as dimensões, sem a devida autorização do Município.

Art. 31. O proprietário e responsáveltécnico pela obra assumem perante o Município e terceiros a obediência a todas as condições previstas no projeto de arquitetura e projetos complementares aprovados de acordo com as determinações deste Código de Obras e Edificações.

TÍTULO II

NORMAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 32. Os serviços e as obras de edificações realizados no Município serão identificados de acordo com a seguinte classificação:

  1. Construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações existentes no lote;
  2. Modificação sem acréscimo: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área, forma ou altura;
  • Modificação com alteração de área construída: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação que altere sua área, forma, altura ou volume, quer por acréscimo ou decréscimo.

Parágrafo único. As obras de reforma que forem realizadas com ou sem acréscimo de área construída deverão atender às disposições deste Código de Obras e Edificações.

Art. 33. Os serviços e obras de infraestrutura executados por órgão público ou por iniciativa particular serão obrigados a solicitar prévia licença municipal.

Art. 34. São considerados como serviços ou obras de infraestrutura, dentre outras, as seguintes:

  1. drenagem;
  2. pavimentação;
  • abastecimento de água;
  1. esgotamento sanitário;
  2. energias eólicas, elétrica e gás;
  3. sistemas de informação;
  • obras de arte.

Parágrafo único. As normas para os serviços e obras descritos no caput serão definidas por regulamento próprio.

Art. 35. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.

Art. 36. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência, os logradouros públicos e edificações, deverão seguir as orientações previstas em regulamento e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e legislações pertinentes.

Art. 37. A elaboração de projetos e implantação de canteiros de obras, execução e licenciamento de obras e serviços, manutenção e utilização das edificações, observadas as disposições legais, federal, estadual, que regulamentam a matéria ficam instituídos nos termos do disposto da presente Lei.

Art. 38. Aplicar-se-á́ o previsto no artigo anterior a:

  1. construções novas;
  2. construções existentes;
  • acréscimo de áreas;
  1. reformas e reparos;
  2. serviços e obras de terra.

Parágrafo único. Os projetos elaborados ou contratados pela Administração Pública deverão observar as disposições da presente Lei.

Art. 39. A aplicação deste Código de Obras e Edificações deverá garantir níveismínimos de qualidade das edificações e condiçõescompatíveis ao uso, através da existência de:

  1. Segurança;
  2. Habitabilidade;
  • Durabilidade;
  • 1°. Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como habitabilidade as condições de conforto, higiene e salubridade.
  • 2°. Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por acessibilidade a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia de edificação, espaços imobiliários e equipamentos urbanos.
  • 3°. Essas exigências serão analisadas segundo requisitos e critérios de desenho dos ambientes, elementos, componentes e materiais da edificação em seu entorno.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 40. A Prefeitura fornecerá dados e subsídios para elaboração de projetos e consentirá na implantação e execução de obras e serviços, através dos seguintes documentos:

  1. autorização de comunicação;
  2. fornecimento de alinhamento;
  • alvará de construção;
  1. alvará de demolição;
  2. alvará de obras de terra;
  3. alvará de licença provisória;
  • habite-se.

Parágrafo único. Para obtenção dos documentos previstos neste artigo, o interessado deverá formalizar pedido, devidamente instruído, observando os procedimentos dispostos neste Código.

Art. 41. Nenhuma construção, reconstrução, demolição ou acréscimo poderá ser executada sem a devida responsabilidade profissional de engenheiro ou arquiteto e sem aprovação do projeto e respectiva licença, ou alvará, concedida pela Prefeitura.

  • 1º. A licença de construção e/ou reforma será dada por meio de alvará cuja expedição fica sujeita ao pagamento da respectiva taxa.
  • 2º. O prazo de validade de aprovação de projetos de edificações é de 60 (sessenta) meses, sendo possível sua prorrogação por igual período desde que todas as fundações e estrutura estejam concluídas e com solicitação específica em processo de revalidação.
  • 3º. Será revogado automaticamente o Alvará de Construção cuja obra não tenha sido iniciada, decorrido o prazo inicial de validade.

Art. 42. Poderão ser adotados procedimentos e prazos diferenciados para exame de processos que, por sua natureza ou porte da obra justifiquem tal medida.

Art. 43. Por requerimento da parte interessada, havendo informações oficiais, o Município deverá:

  1. fornecer informações e laudos técnicos;
  2. consentir na execução e implementação de obras e edificações que sigam as normas técnicas e a apresentação dos documentos exigidos para a realização de obras e edificações.

Parágrafo único. Nos casos em que a obra e/ou edificação apresentar impacto ou risco, o Município poderá recusar a execução ou implementação, apresentando justificativa técnica que pode estar amparada, dentre outros motivos, no princípio da precaução e/ou da prevenção.

Art. 44. Deverão ser licenciados os projetos de obras e edificações situados no Município que apresentarem impacto na área rural que representem interesse local.

Parágrafo único. A consulta sobre o interesse local deve ser realizada junto à Secretaria responsável pelo Planejamento Urbano.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES

Art. 45. A Prefeitura Municipal, através do seu corpo técnico, deverá atuar nas diversas etapas do processo de produção das edificações, desde as consultas prévias, fornecimento de diretrizes, avaliação do projeto e sua aprovação, a fiscalização do canteiro de obras, a fiscalização da execução das edificações ou serviç os até sua total conclusão, bem como a fiscalização do uso e manutenção das edificações.

Parágrafo único. A emissão dos alvarás e licenças previstos neste Código deverá acontecer em 20 (vinte) dias corridos do protocolo na Prefeitura Municipal.

Art. 46. A ação da Prefeitura Municipal sobre o projeto será exercida mediante os seguintes atos:

  1. fornecimento de subsídios ao projeto;
  2. análise do projeto através de peças gráficas e peças descritivas, exigindo-se o respeito à legislação pertinente e às diretrizes de projeto;
  • autorização ou negativa para execução do projeto.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, enquadram-se como projetos: os serviços, obras, reparos, construções que devem ser aprovados ou aceitos pela Prefeitura Municipal.

SEÇÃO I

DAS COMUNICAÇÕES

Art. 47. Entende-se por comunicação, o mecanismo pelo qual o proprietário dá ciência prévia à Prefeitura da execução de pequenas obras, serviços e demais ocorrências da edificação.

Art. 48. Enquadram-se nas comunicações em que há necessidade de apresentação de responsáveltécnico, as alterações que impliquem em consequências estruturais ou riscos a vizinhos e/ou terceiros, tais como:

  1. reparo ou substituição de partes externas que impliquem em riscos a terceiros, como em construções no alinhamento e edificações com mais de três pavimentos, incluindo o térreo;
  2. obras emergenciais apresentando posteriormente projeto completo desta intervenção;
  • execução de muros com altura superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
  1. execução de arrimos;
  2. transferência, baixa e assunção de responsabilidade técnica;
  3. início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada;
  • restauro em imóveis tombados ou preservados, com a prévia anuência do órgão estadual e federal competente;
  • demolições, conforme disposição do Art. 45 deste Código;
  1. início de obras ainda não licenciadas.

Parágrafo único. A comunicação somente teráeficácia a partir de sua aceitação pela Prefeitura Municipal.

SEÇÃO II

DA APROVAÇÃO DO PROJETO

Art. 49. Para obter aprovação do projeto o proprietário deverá submeter o projeto arquitetônico à Prefeitura, acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Requerimento em formulário padrão da Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins, juntamente de RG e CPF de todos os proprietários.
  2. Certidão Negativa de Débitos Municipais;
  • Certidão atualizada do Registro do Imóvel ou documento equivalente emitido pela Prefeitura;
  1. 02 (duas) cópias impressas do projeto arquitetônico, registradas no CREA, assinadas pelo responsável técnico e pelo proprietário, sem rasuras ou emendas;
  2. 01 (uma) cópia do projeto arquitetônico, em arquivo eletrônico, em formato PDF, armazenado em disco apropriado, conforme regulamento;
  3. Comprovante de pagamento da taxa de aprovação do projeto.
  • 1º. As pranchas terão as dimensõesmínimas no formato A2 (420mm x 594mm), devendo conter, pelo menos, os seguintes elementos:
    1. planta baixa de cada pavimento da construção, determinando-se o destino de cada compartimento e suas dimensões, inclusive áreas e níveis;
    2. elevação da(s) fachada(s) voltada(s) para a via pública, mínimo duas fachadas quando a edificação for em esquina;
  • cortes transversal e longitudinal da edificação, com as dimensões verticais e seus respectivos níveis;
  1. planta de cobertura descrita o tipo de cobertura e com as indicações dos caimentos, dimensões e níveis;
  2. planta de situação da construção, indicando:
    1. sua posição em relação a todos os limites do lote e à esquina da via pública mais próxima, devidamente cotadas;
    2. denominação atualizada da referida rua;
    3. a orientação geográfica;
    4. quadro de áreas, contendo, pelo menos, as informações seguintes:
      1. área privativa das unidades autônomas;
      2. área total de construção, de demolição e de reforma;
  • área de uso comum;
  1. área de garagem e estacionamento;
  2. área do terreno;
  3. taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e taxa de permeabilidade.
  • 2º. Os carimbos/rótulos dos projetos, conforme o modelo instituído pela Prefeitura, em regulamento, deverão conter no mínimo as seguintes informações:
  1. área do terreno;
  2. área total a construir, demolir e/ou reformar, conforme for o caso;
  • numeração de pranchas e data do projeto;
  1. nome completo, número do CPF ou do CGC do proprietário da obra e assinatura;
  2. nome completo do responsável técnico pelo projeto, número do registro no CREA ou CAU e assinatura;
  3. Título do profissional responsável técnico pela execução da obra ou serviço;
  • endereço da obra;
  • tipo de uso da edificação;
  1. coeficiente de aproveitamento;
  2. número de vagas de estacionamento;
  3. número de unidades residenciais/não residenciais;
  • número de unidades residenciais/não residenciais;
  • área permeável e taxa de permeabilidade;
  • conteúdo da prancha.
  • 3°. No caso de projetos envolvendo movimento de terra, será exigido no perfil do terreno a indicação de taludes, arrimos e demais obras de contenção.
  • 4º. Os projetos serãorecebidos, registrados, analisados e arquivados no órgão municipal competente.
  • 5º. A vigência do Parecer de Aprovação do Projeto será de 60 (sessenta) meses, prorrogáveis por igual período.
  • 6º. Prescritos os Parecer de Aprovação do Projeto, sem que a obra tenha sido iniciada, cessarão automaticamente seus efeitos, sendo necessária neste caso, nova aprovação do respectivo projeto, ficando subordinado à observância de eventuais alterações da legislação.
  • 7º. Caso a obra não esteja concluída no prazo estabelecido no caput deste artigo, a prorrogação da Aprovação do Projeto poderá ser solicitada junto com a prorrogação do Alvará de Construção mediante requerimento, por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do seu vencimento.

Art. 50. As escalas numéricas mínimas utilizadas na representação gráfica do projeto serão:

  1. de 1:500 para as plantas de situação;
  2. de 1:200 para as plantas de cobertura;
  • de 1:100 para as plantas baixas e cortes;
  1. de 1:50 ou 1:100 para as fachadas;
  2. de 1:25 para os detalhes.
  • 1º. Toda peça gráfica será acompanhada da indicação da escala numérica.
  • 2º. A escala não dispensará a indicação de cotas.

Art. 51. Os projetos deverão obrigatoriamente ser analisados, submetendo-se à aprovação, ou não, por parte da Prefeitura Municipal.

  • 1°. Sempre que julgar conveniente, a Prefeitura poderá exigir a apresentação de detalhes construtivos ou de cá lculos justificativos que impliquem na segurança, habitabilidade e durabilidade nas edificações.
  • 2°. A aprovação dos projetos não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura Municipal do direito de propriedade.

Art. 52. Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para edificações residenciais unifamiliares e 90 (noventa) dias para as demais, a partir do protocolo do processo, para a análise do projeto e da documentação e a emissão de parecer.

Parágrafo único. Cabe ao proprietário ou ao responsável técnico retirar o parecer na Prefeitura, protocolando o seu recebimento.

Art. 53. Somente serão consideradas divergências até o limite má ximo de 10% (dez porcento) entre as dimensões e as áreas reais do terreno e as constantes do Titulo de Propriedade ou Cadastro da Prefeitura, desde que devidamente comprovadas, mediante apresentação de levantamento topográ fico assinado por profissional legalmente habilitado.

  • 1°. Se as divergências referidas neste artigo ultrapassarem 10%, deverá ser exigida a retificação do Titulo de Propriedade e Cadastro da Prefeitura.
  • 2°. Excetuam-se deste artigo, as divergências das medidas que impliquem invasão de área pública ou de terceiros.

Art. 54. A Prefeitura, através da unidade administrativa competente, poderá entrar na indagação do destino do projeto, no todo ou em parte, recusando situações julgadas inadequadas ou insatisfatórias no que se refere a segurança, habitabilidade ou modalidade de utilização.

Art. 55. Os projetos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, e necessitarem de complementação da documentação, ou ainda, de esclarecimentos, serão objeto de notificações para que as faltas sejam sanadas.

  • 1°. O prazo para atendimento das notificações será de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da expedição e/ou publicação, findo o qual, em não havendo atendimento, o processo será indeferido e arquivado, caso não haja algum impedimento.
  • 2°. As diligências dependentes do requerente a este comunicadas, interrompem o prazo para aprovação, até o seu efetivo cumprimento.
  • 3°. O prazo referido no parágrafo anterior será ampliado a critério da Prefeitura, desde que requerido e devidamente e justificado pelo interessado, dentro do prazo concedido para atendimento da notificação.
  • 4°. Na hipó tese dos projetos apresentarem deficiências insanáveis, serão os requerimentos indeferidos.
  • 5°. No caso de arquivamento, por desinteresse, de processo comunicado, o proprietário somente terá direito a requerer um único desarquivamento.

Art. 56. Atendidas as exigências legais, os pedidos serão deferidos, emitindo- se parecer da aprovação do projeto.

Parágrafo único. O prazo para retirada do projeto aprovado é de 30 dias corridos, a partir da data de sua emissão, findo o qual o processo será arquivado por abandono, sem prejuizo da cobrança de eventuais taxas pendentes.

Art. 57. Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, os projetos deverão seguir a seguinte convenção:

  1. linha contínua ou preenchimento na cor preta, para as partes existentes;
  2. linha tracejada ou preenchimento na cor amarela, para as partes a serem demolidas;
  • hachuras ou preenchimento na cor vermelha, para as partes novas ou acréscimos.

Art. 58. A Prefeitura não assume qualquer responsabilidade técnica nem reconhece sua responsabilidade por quaisquer ocorrências perante proprietários, operários ou terceiros, decorrentes da aprovação de projetos, da apresentação de cálculos, memoriais, detalhes de instalações complementares e do exercício da fiscalização de obras.

SEÇÃO III

DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

Art. 59. O Alvará de Construção será emitido mediante procedimento administrativo, quando da aprovação de projetos de construção, de edificações em geral e reformas que não se enquadrem os casos prescritos pela comunicação, sendo documento indispensável para o início da execução destas obras/serviços.

  • 1°. Fica estabelecido o prazo máximo de 20 (vinte) dias para a análise do projeto e da documentação e a emissão do Alvará de Construção.
  • 2°. Cabe ao proprietário ou ao responsável técnico retirar o Alvará na Prefeitura, protocolando o seu recebimento, em até 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento por desinteresse.

Art. 60. Para a concessão de Alvará de Construção serão exigidos os seguintes documentos:

  1. Requerimento em formulário padrão da Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins;
  2. Certidão Negativa de Débitos Municipais;
  • Certidão atualizada do Registro do Imóvel ou documento equivalente emitido pela Prefeitura;
  1. Parecer de Aprovação do Projeto dentro do prazo de vigência;
  2. Comprovante de pagamento da taxa de licenciamento para a execução dos serviços.

Art. 61. As seguintes obras dependerão obrigatoriamente de alvará para construção:

  1. construção de novas edificações;
  2. reformas em geral, que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança e estabilidade das construções;

Parágrafo único. Ao requerente serão entregues o Alvará de Construção e, pelo menos, 2 (dois) conjuntos de cópias, os quais, um será conservado na obra devendo ser apresentado ao fiscal sempre que solicitado e outro com o proprietário.

Art. 62. As seguintes obras estarão isentas de Alvará para Construção:

  1. limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;
  2. recuperação nos passeios dos logradouros públicos em geral;
  • construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, no decurso de obras licenciadas;
  1. implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel.

Art. 63. Os prédios existentes atingidos por recuos de alinhamento nãopoderão sofrer reconstrução sem a observância integral dos novos alinhamentos, em atendimento a esse Código de Obras e Edificações de Bandeirantes do Tocantins.

Art. 64. É vedada qualquer alteração no projeto, após sua aprovação, sem o prévio consentimento da Prefeitura, sob pena de cancelamento do seu Alvará de Construção.

Parágrafo único. Caso haja alterações em projetos aprovados, cuja licença ainda esteja em vigor, a execução de modificações na obra sópoderá ser iniciada após a aprovação pela Prefeitura.

Art. 65. Será objeto de pedido de certificado de mudança de uso, a ser expedido pelo órgão municipal competente, qualquer alteração de uma edificação cuja utilização implique ou nãoalteraçãofísica do imóvel.

Art. 66. A Prefeitura, através do órgão de aprovação do projeto, quando julgar necessário, poderá exigir a aprovação dos projetos pelos órgãospúblicos ou privados, tais como:

  1. concessionária de Serviços de Água e Esgoto;
  2. concessionária de Energia Elétrica;
  • concessionária de telecomunicações;
  1. DER, DNIT;
  2. IEF;
  3. EMATER;
  • Corpo De Bombeiros;
  • Órgão Municipal De Trânsito;
  1. Órgão ambiental competente.

Art. 67. Qualquer obra somente poderá ser iniciada somente depois de concedido o Alvará de Construção.

Parágrafo único. Caracterizam o início de uma obra:

  1. preparo do terreno;
  2. locação da obra.

Art. 68. A vigência do Alvará de Construção será de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período.

  • 1º. Prescritos os alvarás e licenças, sem que a obra tenha sido iniciada, cessarão automaticamente seus efeitos, sendo necessária neste caso, nova aprovação do respectivo projeto, ficando subordinado à observância de eventuais alterações da legislação.
  • 2º. Caso a obra não esteja concluída no prazo estabelecido no caput deste artigo, a prorrogação do Alvará de Construção poderá ser solicitada mediante requerimento, por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do seu vencimento.
  • 3º. Quando o alvará compreender um conjunto de edificações, sua prescrição ocorrerá se não for iniciada, conforme o parágrafo anterior, pelo menos uma das edificações do conjunto.

Art. 69. O prazo de alvarás e licenças ficará suspenso mediante comprovação, através de documento hábil, da ocorrência suspensiva durante os impedimentos a seguir mencionados:

  1. existência de pendência judicial;
  2. calamidade pública;
  • decretação de utilidade pública ou interesse social;
  1. pendência de processo de tombamento.

Art. 70. Durante a vigência do Alvará de Construção é facultada sua substituição mediante requerimento do interessado, acompanhada de novo projeto substitutivo e demais documentos necessários à aprovação.

  • 1°. Aprovado o novo projeto, será expedido outro alvará em substituição ao anterior.
  • 2°. Na aprovação do novo projeto, sem inicio da obra, serão observadas integralmente as exigências de eventuais alterações na legislação, se houver.
  • 3°. Na aprovação do novo projeto, com inicio da obra, em caso de alteração da legislação, ficam assegurados os direitos do projeto anteriormente aprovado.
  • 4°. Para efeito do prazo de validade do alvará , prevalecerá a data de expedição do novo alvará .
  • 5°. Se durante a vigência do alvará for apresentado requerimento de nova aprovação, será considerado pedido de substituição do alvará anterior e seguirá o procedimento previsto neste artigo.

Art. 71. Os alvarás e licenças enquanto vigentes poderão, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser, dependendo das circunstâncias, revogados, cassado ou anulados.

Parágrafo único. A autorização da comunicação perderá sua validade automaticamente, quando constatado o desvirtuamento do objeto da comunicação.

Art. 72. A obra em andamento ou concluída, passível de aprovação com base neste Código, porém sem o respectivo Alvará de Construção, estará́ sujeita às penalidades seguintes:

  1. intimação ao proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, para regularização no prazo de 15 (quinze) dias;
  2. embargo da obra findo o prazo acima;
  • multa que será́ aplicada a saber:
    1. multa de até́ 20 (vinte) UFRB (Unidade Fiscal de Referência) x 10, se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência por parte do responsável, não for obedecido o embargo, sem prejuiz o das medidas judiciais que poderão ser tomadas de imediato;
    2. multa de 3 (três) a 5 (cinco) UFRB (Unidades Fiscais de Referência) x 10 pela infração dos demais artigos;
  1. comunicação à autoridade policial para apuração de ilícitos penais.

SEÇÃO IV

DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO

Art. 73. O Alvará de Demolição será emitido por procedimento administrativo, quando da aprovação do pedido de demolição, que poderá ser parcial ou total da edificação.

  • 1°. Quando verificados impedimentos ou situações que possibilitem riscos a terceiros, poderá ser exigido projeto da obra ou serviç o.
  • 2°. O Alvará de que trata este artigo poderá ser requerido juntamente ao Alvará de Construção, inserido no projeto completo.
  • 3°. Estes serviç os deverão ser assistidos por um responsável técnico habilitado, exceto em demolições de construções isoladas e que não envolvam estruturas de concreto ou metá licas.
  • 4°. Fica estabelecido o prazo máximo de 20 (vinte) dias para a análise do projeto e da documentação e a emissão do Alvará de Demolição.
  • 5°. Cabe ao proprietário ou ao responsável técnico retirar o Alvará na Prefeitura, protocolando o seu recebimento.

Art. 74. Nenhuma demolição de edificação ou de obra que afete os elementos estruturais, poderá ser efetuada sem comunicação prévia à Prefeitura.

  • 1º. Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 5,00m

(cinco metros) de altura, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado, de acordo com sua atribuição profissional.

  • 2º. Para demolição, deverão ser executados tapumes de fechamento de, no mínimo, 2,00m (dois metros) de altura.
  • 3º. A demolição só poderá ser efetuada com observância de todas as normas de segurança, podendo a Prefeitura determinar a data e o horário para a sua ocorrência.
  • 4º. Antes da demolição, deverá ser observado se a edificação constitui patrimônio histórico ou artístico de interesse da coletividade.

Art. 75. A vigência do Alvará de Demolição será de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período.

  • 1º. Prescritos os alvarás, sem que a demolição tenha sido iniciada, cessarão automaticamente seus efeitos, sendo necessária neste caso, nova emissão, ficando subordinado à observância de eventuais alterações da legislação.
  • 2º. Caso a demolição não esteja concluída no prazo estabelecido no caput deste artigo, a prorrogação do Alvará de Demoliçãopoderá ser solicitada mediante requerimento, por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do seu vencimento.
  • 3º. Quando a demolição for requerida juntamente com o Alvará de Construção prevalece o prazo consignado no Alvará de Construção.

SEÇÃO V

DO ALVARÁ DE OBRAS DE TERRA

Art. 76. O Alvará de Obras de Terra será emitido por procedimento administrativo, quando da aprovação do projeto de terraplenagem e execução de cortes e aterros.

  • 1°. O alvará previsto no caput deste artigo, poderá ser requerido juntamente com alvará de construção;
  • 2°. Estes serviç os deverão ser assistidos por um responsável técnico.
  • 3°. Fica estabelecido o prazo máximo de 20 (vinte) dias para a análise do projeto e da documentação e a emissão do Alvará de Obras de Terra.
  • 4°. Cabe ao proprietário ou ao responsável técnico retirar o Alvará na Prefeitura em 30 (trinta) dias, protocolando o seu recebimento.

Art. 77. A vigência do Alvará de Obras de Terra será de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período.

  • 1º. Prescritos os alvarás, sem que a obra tenha sido iniciada, cessarão automaticamente seus efeitos, sendo necessária neste caso, nova aprovação do respectivo projeto, ficando subordinado à observância de eventuais alterações da legislação.
  • 2º. Caso a obra não esteja concluída no prazo estabelecido no caput

deste artigo, a prorrogação do Alvará de Obras de Terrapoderá ser solicitada mediante requerimento, por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do seu vencimento.

  • 3º. Quando a obra de terra for requerida juntamente com o Alvará de Construção prevalece o prazo consignado no Alvará de Construção.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PROVISÓRIA

Art. 78. A Licença Provisória será emitida por procedimento administrativo e será destinada ao licenciamento de:

  1. implantação e/ou utilização de edificação transitória ou por equipamentos transitórios;
  2. implantação ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolva a obra;
  • implantação ou utilização de estande de vendas de unidades

autô nomas de condominio;

  1. tapume sobre parte do passeio público;
  2. utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendido;
  3. transporte de terra ou entulho.

Art. 79. A vigência daLicença Provisória será de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.

  • 1º. Prescritas as licenças, sem que a obra tenha sido iniciada, cessarão automaticamente seus efeitos, sendo necessária neste caso, nova aprovação do respectivo projeto, ficando subordinado à observância de eventuais alterações da legislação.
  • 2º. Caso a obra não esteja concluída no prazo estabelecido no caput deste artigo, a prorrogação da Licença Provisória poderá ser solicitada mediante requerimento, por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do seu vencimento.
  • 3°. Fica estabelecido o prazo máximo de 20 (vinte) dias para a análise do projeto e da documentação e a emissão da Licença Provisória.
  • 4°. Cabe ao proprietário ou ao responsável técnico retirar a Licença na Prefeitura, protocolando o seu recebimento.

SEÇÃO VII

DO ALVARÁ DE CONSERVAÇÃO

Art. 80. O Alvará de Conservação será emitido por procedimento administrativo quando da regularização de edificações construidas sem alvará , que não possuam infrações à legislação de uso e ocupação do solo e ao Código de Obras e Edificações, sendo passíveis de aprovação.

  • 1°. As edificações em fase de acabamento, com sua estrutura concluida, poderão ser enquadradas como conservação.
  • 2°. Estes serviços deverão ser assistidos por responsável técnico, legalmente habilitado, atestando as condições de segurança, habitabilidade e durabilidade da edificação.
  • 3°. Fica estabelecido o prazo máximo de 20 (vinte) dias para a análise do projeto e da documentação e a emissão do Alvará de Conservação.
  • 4°. Cabe ao proprietário ou ao responsável técnico retirar o Alvará na Prefeitura, protocolando o seu recebimento.

Art. 81. A vigência do Alvará de Conservação será de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período.

  • 1º. Prescritas as licenças, sem que a obra tenha sido iniciada, cessarão automaticamente seus efeitos, sendo necessária neste caso, nova aprovação do respectivo projeto, ficando subordinado à observância de eventuais alterações da legislação.
  • 2º. Caso a obra não esteja concluída no prazo estabelecido no caput deste artigo, a prorrogação do Alvará de Conservação poderá ser solicitada mediante requerimento, por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do seu vencimento.

SEÇÃO VIII

DO HABITE-SE

Art. 82. Uma obra será considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade.

Parágrafo único. É considerada em condições de habitabilidade a edificação que:

  1. estiver em acordo com as disposições deste Código de Obras e Edificações;
  2. garantir segurança a seus usuários e à população por ela afetada;
  • possuir banheiro e cozinha em estado de funcionamento, inclusive com revestimento;
  1. for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
  2. atender as exigências relativas às medidas de segurança contra incêndio;
  3. tiver a numeração do prédio;
  • tiver passeio executado nos termos da legislação específica.

Art. 83. Após a conclusão da obra, deverá ser requerida, através de documento padrão, a vistoria da Prefeitura.

Parágrafo único. O prédio somente poderá ser habitado, ocupado, mobiliado ou utilizado após a concessão do "Habite-se".

Art. 84. Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem divergência superior a 5% (cinco por cento) entre metragens lineares e/ou quadradas de edificação constante do projeto e as observadas na obra executada, mantidos os indices e recuos minimos fixados por este Código.

Parágrafo único. A expedição de “Habite-se” dependerá da previa solução de multas porventura incidentes sobre a obra.

Art. 85. A Prefeitura fará a vistoria e, caso as obras estejam de acordo com o projeto, fornecerá ao proprietário o “Habite-se”, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do pedido de vistoria protocolado na Prefeitura.

Art. 86. Poderá ser concedido "Habite-se" parcial para as partes da edificação já concluídas nos seguintes casos:

  1. prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente;
  2. programas habitacionais de reassentamentos de caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de "mutirão" e de "autoconstrução" ou "autoajuda".
  • 1º. O "Habite-se" parcial não substitui o "Habite-se" que deve ser concedido ao final da obra;
  • 2º. Para a concessão do "Habite-se" parcial, fica a Prefeitura sujeita aos prazos e condições estabelecidas no caput do artigo anterior.

Art. 87. Caso seja constatado, em vistoria, que a obra não obedeceu ao respectivo projeto aprovado, a Prefeitura autuará o proprietário e o ResponsávelTécnico que, de acordo com disposições legais, deverá no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação:

  1. regularizar o projeto, caso estas modificações possam ser aprovadas;
  2. fazer modificações necessárias, inclusive demolição, visando a regularização da obra.

Art. 88. No ato da retirada da Certidão de Término da Obra e documentações, deverão ser recolhidos os tributos municipais, inclusive o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) pertinente ao caso.

Art. 89. No ato de retirada do Habite-se e documentações, serão recolhidos os tributos municipais, excluindo-se o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) referentes à construção, caso este já tenha sido recolhido anteriormente.

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS PÚBLICAS

Art. 90. De acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 125, de 03 de dezembro de 1935, as obras públicas sópoderão ser executadas se atenderem ao disposto neste Código e obtiverem a licença da Prefeitura Municipal.

Art. 91. O processamento do pedido de licença para obras públicas terá preferência sobre quaisquer outros processos.

Art. 92. O pedido de licença será dirigido ao órgão competente do órgão municipal competente através de ofício acompanhado do projeto completo da obra.

  • 1º. Os projetos serão assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo a assinatura seguida de indicação do cargo.
  • 2º. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável pelo projeto atenderá as disposições do presente Código.

Art. 93. O contratante ou executante de obras públicas está sujeito ao pagamento de ISSQN relativa ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionáriopúblico que deve executar as obras, em função do seu cargo.

TÍTULO III

NORMAS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO I

DA SEGURANÇA NA OBRA

Art. 94. Para as escavações e movimentos de terra, serão exigidos os requisitos e cuidados necessários à estabilidade dos taludes e valas, principalmente quando houver altura que possa ameaçar a segurança da obra e a integridade dos trabalhadores, da via ou dos terrenos vizinhos.

Art. 95. Cabe ao responsáveltécnico pela obra cumprir e fazer cumprir as normas oficiais, relativas à segurança e higiene do trabalho, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Parágrafo único. O cumprimento das leis de trabalho (CLT) e das normas de trânsito é de responsabilidade do proprietário.

CAPÍTULO II

DO CANTEIRO DE OBRAS

Art. 96. A implantação do canteiro de obras será acompanhada pelo setor competente da fiscalização da Prefeitura para verificação do atendimento às prescrições desta Lei e demais legislações pertinentes.

Art. 97. A implantação do canteiro de obras em imóvel próximo ao local da obra, poderá ser permitida pela Prefeitura mediante requerimento devidamente instruído pelo interessado.

Parágrafo único. Mediante exame das condições do local, do tráfego gerado, do horário, dos inconvenientes ou prejuízos para o público e de outrosfatores, serão fixados os termos de autorização, quando concedida.

Art. 98. A locação e instalação do canteiro de obras, bem como dos equipamentos mecânicos devem ser realizadas segundo as condições atinentes ao projeto aprovado, respeitando-se estritamente as delimitações do terreno.

Art. 99. O canteiro de obras será́ instalado de modo a assegurar, durante todo o período de execução da obra, a desobstrução do passeio e das vias públicas, bem como a visibilidade e acessibilidade a equipamentos públicos, placas e a manutenção da arborização das vias públicas.

Art. 100. As ligações provisórias de água, esgoto, energia e telefone atenderão às exigências especificas das respectivas concessionárias.

Art. 101. O armazenamento de materiais e componentes ou depósitos de matéria residual de qualquer natureza será realizado somente na área delimitada pelos tapumes do canteiro, não podendo ser utilizada área externa aos mesmos.

Art. 102. O canteiro conterá áreas previstas para carga e descarga, de forma a assegurar a mínima interferência possível nas condições normais de tráfego depedestre e veículos, bem como no funcionamento normal das edificações vizinhas.

Art. 103. Na instalação do canteiro e ao longo da execução da obra, a ocorrência das condições especiais de carga e descarga, tais como casos de instalações de grandes equipamentos ou grandes volumes de concreto pré-misturado, ser precedida de comunicação prévia ao Departamento de Trânsito, para efeito de planejamento da influência sobre o tráfego.

Art. 104. Os canteiros de obras serão instalados e mantidos de forma a assegurar todas as condições previstas no Código de Obras e Edificações e legislação pertinente quanto à :

  1. proteção das vias públicas e edificações vizinhas;
  2. segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades vizinhas e logradouros públicos;
  • higiene no trabalho e sua influência sobre a vizinhança.

Parágrafo único. O canteiro de obras conterá todas as instalações previstas pelo Código de Obras segundo as condições de adequação ao tipo de obra e número de funcionários, de modo a atender às exigências de segurança e higiene do trabalho.

Art. 105. Caberá à Prefeitura a fiscalização das obras e instalações, a fim de verificar o cumprimento das exigências legais do projeto.

CAPÍTULO III

DOS TAPUMES E DO FECHAMENTO DO TERRENO, DA LIMPEZA E DA CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS

Art. 106. A instalação de tapumes, plataformas especiais de proteção, galerias e andaimes não poderá prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, bem como outras instalaçõesde interesse público.

Art. 107. Após o término das obras, ou no caso de paralisação por tempo superior a 60 (sessenta) dias corridos, quaisquer elementos que avancem sobre o alinhamento da via públicaserão retirados, desimpedindo-se o passeio com a reconstrução imediata do seu revestimento.

Art. 108. Os tapumes, as plataformas de proteção, os andaimes e as galerias serão mantidos permanentemente em bom estado de conservação e segurança.

Art. 109. Seráobrigatória a colocação de tapume, sempre que a execução de obras de construção, reconstrução, reforma, pintura, reparações e demolições de prédios for feita no alinhamento da via pública, ou quando, por questão desegurança, for necessário impedir o acesso de pessoas estranhas ao serviço.

  • 1°. Fica vedada a colocação de qualquer tipo de publicidade ou propaganda nos tapumes, bem como a colocação de cartazes ou qualquer inscrição estranha à obra.
  • 2°. Os tapumes deverão ter altura mínima de dois metros e não poderão avançar além do passeio, observando o máximo de dois metros.

Art. 110. Os tapumes poderão avançar sobre o passeio até a metade da sua largura.

  • 1°. Nos passeios com largura inferior a 2,00m (dois metros), ficará permitido o avanço do tapume até 1,00m (um metro) sobre o passeio.
  • 2°. Poderão ser tolerados avanços de tapumes superiores aos permitidos neste artigo, desde que indispensáveis e tecnicamente justificados pelo interessado, no departamento competente.

Art. 111. Nãoserá permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento o proprietário ou posseiro será notificado a desobstruir às suas expensas o local no prazo máximo de 48hs (quarenta e oito horas), sob pena de multa.

Art. 112. As fachadas construídas no alinhamento da via públicadeverão ter andaimes fechados em toda a altura, mediante tabuado de vedação, com separação máxima vertical entre as tábuas, de dez centímetros, contínua ounão e a abertura para fins de iluminação natural com o máximo de sessentacentímetros de altura e providas de tela de segurança.

CAPÍTULO IV

DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

SEÇÃO I

DAS CALÇADAS

Art. 113. As calçadas obedecerão às seguintes condições:

  1. o revestimento do passeio deverá ser com material antiderrapante, resistente e capaz de garantir uma superfície continua, sem ressalto ou depressão, ficando vedado o uso de pedra polida, marmorite, ardósia, cerâmica lisa e cimento liso e uso de mosaico do tipo português, em logradouros com declividade superior a 5%;
  2. a inclinação, do alinhamento para o meio-fio, será entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento);
  • a inclinação longitudinal de calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres deve sempre acompanhar a inclinação das vias lindeiras;
  1. a altura máxima da calçada será de 20 cm (vinte centímetros) e a mínima de 10cm (dez centímetros);
  2. a largura mínima da calçada deverá respeitar as normas de acessibilidade em vigência NBR 9050/2004, observando as dimensões mínimas de faixa livre;
  3. faixa contínua reservada ao trânsito de pedestres com largura igual ou superior a 50m (cinquenta metros), sendo que no caso de passeio com largura inferior a 2,00m (dois metros), esta faixa devera respeitar 75% da largura do passeio;
  • proibida a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou de qualquer outro objeto no logradouro público para facilitar o acesso de veículo, que deve ser feito apenas pelo rebaixamento do meio fio e pelo rampamento do passeio respectivo;
  • as águas pluviais devem ser canalizadas por baixo do passeio até́ a sarjeta lindeira a testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre o passeio, inclusive através de drenos para passagem das águas em muro frontal;
  1. todas as calçadas deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia de pedestres, com inclinação máxima de 8,33%, destinadas à acessibilidade dos portadores de necessidades especiais, adaptadas pela Secretaria de Obras do Município;
  2. a acomodação transversal do acesso de veículos e seus espaços de circulação e estacionamento deve ser feita exclusivamente dentro do imóvel, de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos nos passeios;
  3. a implantação de mobiliário urbano e de faixa ajardinada, quando ocorrer, deve resguardar a faixa contínua mínima exigida para circulação de pedestres;
  • a acomodação de mesas e cadeiras nas calçadas e vias, deve resguardar a faixa contínua mínima exigida para circulação de pedestres e será permitida, somente, mediante alvará específico expedido pela Prefeitura Municipal.

Art. 114. Compete ao proprietário do lote, a construção, a reconstrução e a conservação das calçadas em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não.

  • 1º. As calçadas a serem construídas e/ou reconstruídas junto a travessia de pedestres, possuirão rampas de acesso, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte), observando-se que a rampa não poderá invadir o leito de rolamento.
  • 2º. No caso de obras que danifiquem a calçada, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições adequadas de transitabilidade.

SEÇÃO II

DA TAXA DE PERMEABILIDADE

Art. 115. Considera-se Taxa de Permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno em relação à sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilibrio climático e propicie alivio para o sistema público de drenagem urbana.

Parágrafo único. Os valores da Taxa de Permeabilidade mínima são de 10% (dez por cento) da área total do terreno, não se considerando jardins sobre lajes.

SEÇÃO III

DOS AFASTAMENTOS

Art. 116. Considera-se afastamentos frontal, lateral e de fundo as distâncias da divisa do lote até o início da edificação.

Art. 117. Os afastamentos mínimos laterais e de fundo são os seguintes:

  1. mínimo de 1,00m (um metro) em fachadas cegas até́ 7,00m (sete metros) de altura, contados do ponto mais alto;
  2. mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em fachadas que tenham aberturas de iluminação e ventilação;
  • mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em fachadas acima de 7,00m (sete metros) de altura.

CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES PARA SEGURANÇA NAS CIRCULAÇÕES HORIZONTAL E VERTICAL

Art. 118. A construção e o uso de espaços destinados à circulação, horizontal e vertical, devem ser no sentido de salvaguardar a vida, evitando-se ou minimizando-se os efeitos decorrentes das condições de exposição a que os usuários de uma edificação possam ficar sujeitos em situações de incêndio e pânico.

Art. 119. A estimativa da população em edificações, as condições gerais para circulação, as escadas e das rampas, as saídas de emergência, as rotas de fuga, as escadas de segurança, os átrios, corredores e as saídas, bem como os elevadores de passageiros, obedecerão às normas técnicas estaduais e federais em vigência.

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS

Art. 120. Todos os compartimentos da habitação terão sempre aberturas para o exterior, de modo a receber luz e ar diretos.

Art. 121. O uso de fossa será permitido somente nas construções não servidas por rede de esgotos, sendo observadas as recomendações das normas técnicas oficiais.

Art. 122. Todas instalações hidrossanitárias, elétricas e de gás deverão obedecer às orientações dos Concessionários responsáveis pela prestação do serviço.

Art. 123. As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes dispositivos especificos, além das disposições previstas nas Normas Técnicas:

  1. é obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de distribuição de água quando esta existir na via pública onde se situa a edificação, exceto quando no lote existir outra fonte de água;
  2. é proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto quando se tratar de projetos especiais de saneamento desenvolvidos pelo Município ou pela concessionária prestadora do serviço;
  • em sanitários de edificações de uso público terão instalações sanitárias adequadas aos portadores de necessidades especiais, em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação.

Art. 124. As edificações que abrigarem atividades comerciais de consumo de alimentos, de prestação de serviços e aquelas classificadas como especiais, disporão de instalações sanitárias separadas por sexo, localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público e na proporção adequada ao número de usuários.

Parágrafo único. Consideram-se edificações especiais aquelas destinadas as atividades de educação, pesquisa e saúde em locais de reunião que desenvolvam atividades de cultura, religião, recreação e lazer.

Art. 125. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos terão assegurada a incomunicabilidade com os compartimentos sanitário.

Art. 126. Os compartimentos destinados a permanência diurna terão o pé direito minimo de dois metros e sessenta centímetros. e os dormitórios de dois metros e oitenta centímetros.

Art. 127. Quando os dormitórios tiverem as aberturas voltadas para saguão, área ou corredor, será exigida, no dia mais escuro do ano, a insolaçãomínima de duas horas.

Art. 128. Quando os compartimentos de permanência diurna tiverem aberturas voltadas para saguão ou área, estes deverão conter:

  1. na direção norte-sul, uma reta de comprimento igual ou superior à altura mé dia das faces que olham para o sul, multiplicado por 1,07 (um e sete dé cimos);
  2. na direção Leste-Oeste, uma reta de comprimento igual ou superior à sexta parte da exigível para a direção norte-sul, com o mínimo de dois metros.

Art. 129. Quando os compartimentos de permanência diurna tiverem aberturas voltadas para corredor, a base do plano do corredor deve conter na direção norte- sul, uma reta e comprimento igual ou superior à quarta parte da altura da edificação, com o mínimo de dois metros.

Art. 130. As construções chamadas especiais, não previstas nesta lei, deverão estar de acordo com a legislaçãosanitária do Estado.

SEÇÃO I

DAS ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 131. Em observância ao Código Civil e ao Código de Águas, as águas pluviais provenientes das coberturas deverão escoar dentro dos limites do imóvel, não sendo permitido desaguar diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros públicos.

  • 1º. O escoamento das á guas pluviais para as sargetas, será feito no trecho sob o passeio, em canalização adequada com a abertura de gá rgula junto ao meio fio.
  • 2º. Nas fachadas situadas no alinhamento dos logradouros, os condutores serão embutidos no trecho compreendido entre o nivel do passeio e a altura de 3,00m (três metros) no minimo, acima desse nivel.
  • 3º. É vedado o escoamento, para a via pública, de águas servidas de qualquer espécie.

Art. 132. Nas edificaçõesconstruídas no alinhamento da via pública, as águas pluviais provenientes dos telhados e balcões, deverão ser captadas por meio de calhas e condutores, canalizadas para as sarjetas.

Art. 133. Não serão permitidas ligações de esgotos sanitários e lançamentos de resíduos industriais em rede de águas pluviais, bem como, ligações de águas pluviais em rede de esgotos.

CAPÍTULO VII

DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS

SEÇÃO I

DO SOLO

Art. 134. Sem o prévio saneamento do solo, nenhuma construção poderá ser edificada sobre terreno:

  1. instável, úmido ou pantanoso;
  2. que tenha servido como depósito de lixo;
  • misturado com húmus, substâncias orgânicas ou tóxicas.

Art. 135. As áreas terraplenadas, como encostas e aterros, serão providas de sistema de escoamento de á guas pluviais e recomposição de vegetação.

Parágrafo único. Quando se fizer necessário, deverá prover de sistema de contenção.

SEÇÃO II

DAS ESCAVAÇÕES

Art. 136. É obrigatória a construção de tapume, no caso de escavações junto ao alinhamento da via pública.

Art. 137. Nas escavações deverão ser adotadas medidas de modo a evitar o deslocamento de terra nos limites do lote em construção.

Parágrafo único. Nos casos de escavações de cará ter permanente, que modifiquem o perfil do terreno, o construtor será obrigado a proteger os pré dios vizinhos e a via pública, com obras eficientes e permanentes contra o deslocamento de terra.

SEÇÃO III

DAS FUNDAÇÕES

Art. 138. As fundações da edificação deverão respeitar os limites do lote, não invadindo as vias públicas nem os lotes vizinhos.

Art. 139. Quando não houver estudos geotécnicos, as fundações deverão ser construídas de modo que a pressão transmitida ao solo não exceda ao máximo de:

  1. 0,5 kg/cm² nos terrenos da planície de aluvião; e
  2. 1,5 kg/cm² nos terrenos comuns das encostas ou em solos orgânicos.

CAPÍTULO VIII

DAS INSTALAÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

Art. 140. As edificações situadas em local não servido por rede de esgoto, deverão dispor de fossa séptica conjugada a poço sumidouro.

Art. 141. As edificações situadas em local por rede de água e esgoto, deverão ser dotadas de instalações hidráulicas prediais, de acordo com os regulamentos vigentes, e serão obrigatoriamente ligadas à respectivas redes.

Art. 142. As instalações prediais de luz, telefone e elevadores, deverão obedecer aos regulamentos e especificações das empresas concessionárias e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

SEÇÃO II

DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS

Art. 143. São consideradas especiais as instalações de para-raios, de prevenção contra incêndio, iluminação de emergência e outras instalações que venham a atender às especificidades do projeto da edificação em questão.

Parágrafo único. Todas as instalações especiais deverão obedecer àsorientações dos órgãos competentes, quando couber.

Art. 144. As edificações residenciais multifamiliares, comerciais e destinadas as atividades que reúnampúblico, atenderão as exigências das normas técnicas e legislação estadual e federal.

Art. 145. As edificações comerciais e de serviços possuirão extintores de incêndios em número suficiente de acordo com as Normas Técnicas.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 146. A Prefeitura fiscalizará todas as obras em andamento, de modo a só permitir o que for objeto de alvarás de licença por ela concedidos.

Art. 147. Qualquer serviço, obra ou edificação será vistoriado pela unidade administrativa competente da fiscalização municipal.

  • 1°. O servidor público municipal encarregado da vistoria, mediante a apresentação da sua identidade funcional, terá livre ingresso no local dos trabalhos, independentemente de qualquer formalidade ou espera.
  • 2°. No local do serviço, obra ou edificação, será mantido o documento que comprove sua regularidade, sob pena de notificação para apresentação no prazo de 5 (cinco) dias úteis e autuação em caso de não atendimento.

CAPÍTULOII

DAS INFRAÇÕES

Art. 148. Constitui infração, toda ação ou omissão que contraria as disposições deste Código de Obras e Edificações do Município de Bandeirantes do Tocantins - TO ou de outras leis municipais ou atos baixados pelo governo municipal no exercicio regular do seu poder de policia, respeitadas as legislações federais e estaduais.

  • 1º. Dará motivo à lavratura de auto de infração, depois de comprovada, toda violação das normas deste Código de Obras e Edificações do Município de Bandeirantes do Tocantins - TO que for constatada pela autoridade municipal competente, por qualquer servidor ou pessoa fisica ou juridica que a apresentar.
  • 2º. A comunicação da infração ao infrator deverá ser escrita, e ser devidamente verificada.

Art. 149. As infrações aos dispositivos deste Código serão sancionadas com as seguintes penalidades:

  1. multa;
  2. embargo de obra;
  • interdição da edificação ou dependência;
  1. demolição.
  • 1º. A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
  • 2º. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabivel.
  • 3º. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.

Art. 150. O auto de infração será lavrado em três vias, assinado pelo autuante, sendo as duas primeiras retidas pelo autuante e a terceira entregue ao autuado.

  • 1°. Quando o autuado se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante anotará neste o fato, que deverá ser firmado pelo autuante e pelo menos duas testemunhas, o mesmo será multado e a obra embargada e sujeita à demolição.
  • 2°. O desacato aos funcionários encarregados da aplicação das disposições contidas neste Código, será comunicado à autoridade policial.

Art. 151. Se o infrator não se encontrar no local em que a infração for constatada, a última via do auto de infração deverá ser encaminhada ao responsáveltécnico pela construção, sendo considerado, para todos os efeitos, como tendo sido o infrator cientificado da mesma.

Art. 152. Lavrado o auto de infração, o infrator deverá apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento. Expirado este prazo, o proprietário deverá ser multado, a obra será embargada e sujeita a demolição, conforme for o caso.

SEÇÃO I

DAS MULTAS

Art. 153. O proprietário ou possuidor a qualquer titulo do imóvel é o responsável pelo cumprimento das disposições deste Código, sujeitos às penalidades aqui previstas, seja qual for a destinação e uso do imóvel, mesmo em caso de acordos ou contratos existentes com terceiros.

Art. 154. Imposta a multa, será dado conhecimento da mesma ao infrator no local da infração ou em sua residência.

  • 1º. Da data de imposição da multa terá o infrator o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento.
  • 2º. A aplicação da multa poderá se dar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração, garantido o direito de defesa, conforme estabelecido no Art. 152 deste Código.
  • 3º. Os infratores que estiverem em dé bito relativo a multas no Municipio, não poderão receber quaisquer quantias ou cré ditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer titulo, com a Administração Municipal.
  • 4º. Nas reincidências, o valor da multa será diretamente proporcional ao número de vezes em que a infração for verificada.

Art. 155. Ficam os infratores dos dispositivos deste Código sujeitos às multas abaixo discriminadas, sem prejuízo de outras exigências, obedecendo-se ao critério de Unidades Fiscais de Referência:

  1. 20 (vinte) UFRB – Unidades Fiscais de Referência x 10 para falta de muro;
  2. 10 (dez) UFRB – Unidades Fiscais de Referência x 10, para a falta de calçada;
  • 10 (dez) UFRB – Unidades Fiscais de Referência x 10, para a falta de conservação do muro ou calçada;
  1. 20 (vinte) UFRB – Unidades Fiscais de referência x 10, para a falta de limpeza de terrenos;
  2. 10 (dez) UFRB – Unidades Fiscais de referência x 10, para obstrução de calçadas.
  3. 10 (dez) UFRB – Unidade Fiscais de Referência x10, para colocação de lixo fora dos locais e horários determinados pela Administração.
  • 10 (dez) UFRB – Unidade Fiscais de Referência x10, para coleta, transportes e destinação de materiais em desacordo com as determinações desta Lei.
  • 1°. Para os efeitos deste Código consideram-se como inexistentes o muro e calçada, quando suas respectivas áreas se apresentarem em precárias condições, em ruinas ou mau estado de conservação.
  • 2°. Vencido o prazo da imposição da multa, sem que o proprietário ou possuidor a qualquer titulo do imóvel, ou responsável direto ou indireto pelo fato gerador do problema, tenha sanado a infração cometida, será ele considerado reincidente, e as multas serão cobradas em dobro, tendo como valor-base a multa imediatamente anterior, e de acordo com as normas e critérios da Secretaria Municipal de Obras.
  • 3°. As multas sempre serão corrigidas pela UFRB (Unidade Fiscal de Referência) x 10, da data de seu vencimento até a data de seu efetivo pagamento.

SEÇÃO II

DO EMBARGO DA OBRA

Art. 156. Constatada irregularidade na execução do serviço, obra ou edificação, quer pela inexistência dos documentos necessários, quer pela execução em desacordo com o projeto aprovado, quer pelo desatendimento de qualquer das disposições deste Código, ou ainda, constatado o comprometimento da estabilidade da obra/serviço ou risco às edificações vizinhas, será procedido o embargo e o proprietário/possuidor, bem como o responsável técnico serão autuados.

Art. 157. Do auto de embargo constará:

  1. a classificação fiscal do imóvel;
  2. endereço da obra/serviço;
  • nome do proprietário e/ou infrator;
  1. sua assinatura ou do proposto endereço para notificação;
  2. estágio e estado da obra ou serviço por ocasião do embargo e o tipo de construção preceito legal violado;
  3. valor da multa aplicada;
  • nome do profissional técnico responsável, se houver;
  • prazo consignado para regularização;
  1. nome, data e assinatura do funcionário responsável pela autuação.

Parágrafo único. O servidor público municipal que lavrar o auto de infração será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Art. 158. Durante o embargo, somente será permitida a execução dos serviços necessários à eliminação das infrações ao artigo legal violado.

Parágrafo único. O prosseguimento da obra embargada ensejará, além das multas pecuniárias previstas, a sua lacração e demais providências jurídicas cabíveis.

Art. 159. Na hipótese de obra não licenciada ou não autorizada, o embargo somente cessará após:

  1. a eliminação das infrações;
  2. a expedição da respectiva licença; e
  • o pagamento das multas impostas.

Art. 160. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do embargo, para regularização da obra ou serviço.

  • 1º. Decorrido o prazo para regularização, lavrar-se-á, de imediato, nova multa reaplicáveis a cada trinta dias corridos, no caso de obra paralisada, enquanto perdurar a situação de irregularidade.
  • 2° Se, ocorridos 30 (trinta) dias após o embargo, persistir a desobediência, a Prefeitura poderá requisitar força para impedir a continuação da obra ou demolir o que estiver em desacordo com a Lei.
  • 3°. A não observância da notificação para regularização necessária ou da interdição implicará na responsabilização exclusiva do notificado, eximindo-se a Prefeitura da responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual sinistro.

Art. 161. Comprovada a paralisação das obras ou serviços, cessará a aplicação de multas com:

  1. protocolo dos documentos necessários à aprovação, nos casos de início de serviço, obra, ou edificação sem a devida licença ou alvará́;
  2. protocolo da substituição do projeto, nos casos de execução em desacordo com projeto aprovado;
  • início efetivo e continuação das obras necessárias ao restabelecimento das condições de estabilidade e segurança; e
  1. apresentação de laudo técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, que comprove a ausência de condições inseguras, nos casos de obras que apresentem riscos de segurança e instabilidade.

SEÇÃO III

DA INTERDIÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DEPENDÊNCIA

Art. 162. Em caso de constatação de perigo iminente de ruina, poderá ocorrer a interdição parcial ou total do imóvel e, se necessário, o seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes do imóvel mediante oficio de interdição, o qual conterá todos os dados necessários à caracterização da situação da obra ou serviços.

Art. 163. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada tão logo seja efetivada a infração que autorize esta penalidade, em conformidade com as situações previstas neste Código.

  • 1º. Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Municipio deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.
  • 2º. O Município, através do órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saú de para os moradores ou trabalhadores.
  • 3º. A interdiçãosóserá suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram.

Art. 164. Constatada pela fiscalização da Prefeitura a precariedade das condições de segurança e estabilidade durante a execução da obra, será o proprietário ou o possuidor intimado a promover de imediato, o inicio das medidas necessárias à solução do problema dentro do prazo má ximo de 10 (dez) dias corridos, devendo a Prefeitura, no final do prazo, vistoriar a obra, a fim de verificar o atendimento à notificação.

  • 1°. Em caso de constatação de perigo iminente de ruina, poderá ocorrer a interdição parcial ou total do imóvel e, se necessário, o seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes do imóvel mediante oficio de interdição, o qual conterá todos os dados necessários à caracterização da situação da obra ou serviços.
  • 2°. A não observâ ncia da notificação para regularização necessária ou da interdição implicará na responsabilização exclusiva do notificado, eximindo-se a Prefeitura da responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual sinistro.
  • 3°. Durante a interdição, somente será permitida a execução dos serviç os indispensáveis a sanar a situação de instabilidade e/ou insegurança.

SEÇÃO IV

DEMOLIÇÃO

Art. 165. A demolição de uma obra, seja ela de reforma ou construção, ocorrerá após efetivada a infração que autorize esta penalidade, em conformidade com as situações previstas neste Código.

Parágrafo único. A demoliçãoserá imediata se for julgado risco iminente de caráter público e o proprietárionão quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança.

Art. 166. Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação ou revogação da licença para construção concedida pela Prefeitura.

Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo depende de prévia notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada a oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze) dias e, só após esse prazo, o processo será julgado para comprovação da justa causa para eliminação da obra.

Art. 167. Será imposta a pena de demolição total ou parcial nos seguintes casos:

  1. construção clandestina, entendendo-se a que for feita sem prévia aprovação do projeto e sem licença de construção;
  2. construção feita sem a observância do projeto aprovado;
  • construção julgada insegura, quando o proprietário não tomar as providências que forem necessárias à sua segurança.
  • 1º. A pena de demolição não será aplicada se o proprietário satisfazer as exigências que lhe forem impostas dentro do prazo concedido.
  • 2º. Mediante vistoria, a Prefeitura emitirá notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação, e fixará prazo para inicio e conclusão das reparações necessárias, sob pena de demolição.
  • 3º. Tratando-se de obra julgada de risco a terceiros, aplicar-se-á ao caso o disposto no artigo 1.312 do Código Civil.

Art. 168. Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso descrito nesta seção, esta poderá ser efetuada pela Prefeitura, correndo as despesas dela decorrentes por conta do proprietário.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS

Art. 169. Esgotados os prazos concedidos, os serviços de limpeza de terrenos e a construção de muros e calçadas poderão ser executados pela Prefeitura, que cobrará dos proprietários ou possuidores a qualquer titulo do imóvel os respectivos custos, acrescidos da taxa de administração, de 20% (vinte por cento), sem prejuizo das multas aplicadas.

Art. 170. Concluído o serviço serão os proprietários ou possuidores a qualquer título do imóvel notificados a efetuar os respectivos pagamentos no prazo de 15 (quinze) dias, mencionando na notificação a quantidade de serviç os executados e o seu respectivo custo total, acrescido de taxa de administração.

  • 1°. A notificação será efetivada diretamente ao proprietário ou possuidor a qualquer titulo do imóvel, por carta “AR”, e quando ignorado seu paradeiro a notificação será feita por edital publicado uma ú nica vez na imprensa local.
  • 2°. Dentro do prazo referido neste artigo, poderão os interessados reclamar contra inexatidões e irregularidades, por requerimento.
  • 3°. Findo o prazo sem que os interessados apresentem reclamações previstas no Parágrafo anterior será o dé bito inscrito na divida ativa, corrigidos pela UFRB – Unidade Fiscal de Referência x 10 da data de seu vencimento até a data de seu efetivo pagamento.

Art. 171. A Prefeitura poderá determinara execução dos serviços por empresas particulares, observadas, neste caso, as normas de licitação.

TÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

LOGRADOUROS PÚBLICOS, AVENIDAS E RUAS

SEÇÃO I

EMPLACAMENTO E SINALIZAÇÃO

Art. 172. A Prefeitura colocará em todas as praças, ruas, avenidas e estradas municipais, placas de sinalização indicativas:

  1. de denominação oficial;
  2. de controle e orientação ao trânsito;
  • de orientação ao público.

Parágrafo único. Na ausência de sinalização deverá prevalecer as normas das legislações vigentes e pertinentes sobre o assunto.

Art. 173. Somente serão permitidas inscrições de propaganda em placas ou similares e sinalizações, quando regulamentadas e autorizadas pela Prefeitura.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá autorizar aos interessados a execução dos serviç os desde que aprovados o projeto e detalhes completos, inclusive localização das indicações, sem ô nus para a municipalidade.

Art. 174. A danificação por qualquer maneira ou circunstâ ncia das placas de nomenclatura das ruas ou de sinalizações referidas no Art. 172 terá pena de multa equivalente até 15 (quinze) UFRB – Unidades Fiscais de Referência x 10 independente das demais combinações previstas em Lei.

SEÇÃO II

NUMERAÇÃO PREDIAL

Art. 175. A numeração dos prédios é privativa da Prefeitura e se comporá de números que representem a distância em metros, do ponto de origem das respectivas ruas ou adaptações, em casos especif́icos.

Parágrafo único. Os números serão atribuídos pelo setor competente, no momento da aprovação do projeto de construção, regularização ou reformas para adaptação de novas atividades do imóvel.

Art. 176. É proibido alterar a numeração predial oficial fornecida pela Prefeitura.

  • 1°. A indicação da numeração predial deverá ser instalada em todas as edificações, em local visível.
  • 2°. A alteração da numeração oficial deverá ser efetuada sempre que for solicitada pela Prefeitura.

Art. 177. Nos edificios ou conjuntos que possuam mais de uma unidade autônoma, além da numeração oficial, os proprietários deverão numerar todas as unidades para identificá-las.

SEÇÃO III

PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 178. Os serviç os de pavimentação de ruas são privativos da Prefeitura, podendo ela, a seu critério, autorizar a execução por terceiros.

Art. 179. A ningué m é permitido abrir ou levantar o calçamento, proceder a escavação ou executar obras de qualquer natureza na via pública, sem prévia licença da Secretaria Municipal de Obras.

  • 1°. Fica sempre a cargo da Prefeitura e/ou preposto a recomposição da via pública correndo, poré m, as despesas, por conta de quem deu causa ao serviç o.
  • 2°. A abertura de calçamento ou escavações na parte central da cidade, deverá ser feita em horas previamente designadas pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 180. Quando as valas abertas para qualquer finalidade atravessarem os passeios, será colocada uma “ponte” provisória garantindo o trânsito.

Art. 181. As concessionárias de serviç os públicos, empresas particulares e autarquias autorizadas a fazerem aberturas no calçamento ou escavações no leito das vias públicas, são obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas, contendo aviso de trânsito interrompido ou perigoso, assim como sinalização luminosa durante a noite.

Parágrafo único. A execução dos serviços e a reposição das terras das valas obedecerão às determinações e especificações da Secretaria Municipal de Obras.

Art. 182. A abertura de calçamento ou quaisquer obras nas vias públicas, quando autorizadas, deverão ser executadas de modo que não causem prejuízos às obras subterrâ neas ou superficiais de transmissão de energia elé trica, telefone, á gua e esgoto, escoamento de á guas pluviais e outras.

  • 1°. As empresas particulares, concessionárias de serviç os públicos e autarquias, cujas instalações possam ser atingidas por essas obras, deverão ser notificadas para acompanhá -las.
  • 2°. Quando da utilização da via pública, pela Prefeitura Municipal ou autarquia, as concessionárias ou empresas particulares deverão remover ou adaptar suas instalações ou equipamentos para a implantação de obras e/ou serviços do poder público ou autarquia, não havendo em nenhum momento, ô nus ou outras obrigações por parte do poder público ou da autarquia, independentemente de aprovação anterior ou da ordem cronoló gica de execução das mesmas.

Art. 183. É proibida a preparação de concreto, argamassa, ou material similar sobre o passeio público e vias públicas, sob penas e infrações previstas no artigo 46 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica no caso de não haver condição ou espaç o no terreno; mediante autorização da Prefeitura, via requerimento do interessado, a preparação da argamassa deverá ser feita sobre caixotes ou plataformas de madeira e, ao final de cada jornada de serviç o, deverão ser recolhidos procedendo-se a limpeza e lavagem completa do local para eliminação dos residuos que extravasarem.

Art. 184. Sempre que forem utilizados os recipientes tipo “contâineres” para a coleta de entulhos, pertencentes às empresas prestadoras de serviç o, os mesmos deverão obrigatoriamente:

  1. conter no lado externo, na parte superior das quatro faces, faixas de segurança com largura de 20 (vinte) centímetros, pintadas com tinta refletiva nas cores branca e laranja;
  2. conter em local visível a inscrição da identificação completa do prestador de serviço, nome da firma, endereço, telefone e outros elementos;
  • quando em uso, serem colocados junto ao meio fio das ruas, paralelamente, na forma como são estacionados os veículos automotores, segundo as regras do Código Nacional de Trânsito, ficando expressamente proibida a colocação dos “containers” sobre as calçadas ou em posição que dificulte, de qualquer forma, o trânsito livre dos pedestres.

Parágrafo único. No caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações determinadas no “caput” deste artigo, fica estipulada a multa de 10 (dez) UFRB – Unidades Fiscais de Referência x 10, cujo cá lculo será em dobro no caso de reincidência, sendo que esta permitirá ao Executivo o cancelamento do alvará de funcionamento da atividade, sem prejuizo das demais sanções legais.

SEÇÃO IV

ESTRADAS MUNICIPAIS E VIAS PÚBLICAS

Art. 185. Não é permitido abrir, fechar, desviar ou modificar estradas e vias públicas sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 186. É vedado nas estradas e vias públicas municipais o trânsito de quaisquer veiculos ou emprego de qualquer meio de transporte que possam ocasionar danos às mesmas.

  • 1°. Não será permitida a utilização de vias públicas sem a autorização da Prefeitura Municipal para transportes de cargas consideradas especiais como: cana- de-açúcar, concreto usinado, terra, areia, pedra e outros materiais que venham, ao serem transportados, sujar ou danificar de alguma maneira as vias públicas;
  • 2°. A Prefeitura poderá deferir a utilização prevista acima, mediante requerimento do responsável pela firma e/ou responsável pelo meio de transporte, acompanhado de:
  1. termo de compromisso, onde ele se responsabilize pela limpeza, manutenção, desobstrução e reparação da via pública, no tocante ao material ali transportado, indicando o dia, hora e destino ou ainda, em se tratando de períodos longos, indicar a data de início e previsão de término e ciência que o não cumprimento do compromisso assumido resultará nas medidas cabíveis, e que seguirá as normas e critérios da Secretaria Municipal de Obras.
  2. mapa do traçado, indicando corretamente a trajetória a ser utilizada, com as devidas denominações de ruas, avenidas e elementos referenciais.

Art. 187. Compete à Prefeitura Municipal regulamentar o uso de estradas municipais e vias públicas, fixando o tipo, dimensões, tonelagens e demais caracteristicas dos veiculos, bem como a velocidade do tráfego, de acordo com as condições técnicas de capacidade das respectivas estradas e vias públicas.

Art. 188. Aqueles que utilizarem dasestradas municipais e vias públicas, sem respeitar a regulamentação de que trata o artigo anterior, responderão pelos danos que causarem, sem prejuizo das multas a que estiverem sujeitos.

CAPÍTULO II

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA RUAS, ESTRADAS E ÁREAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

DAS RUAS

Art. 189. A abertura de ruas obedecerá às seguintes condições técnicas:

  1. a largura, em qualquer caso, obedecerá ao mínimo de 6,00m (seis metros), fixada pela Prefeitura Municipal que determinará, também, a sua secção transversal;
  2. quando tratar-se de conjuntos habitacionais de interesse social, e tendo como agente responsável o governo federal, estadual ou municipal, ou associação dos sem-teto, cooperativa habitacional ou entidade civil sem fins lucrativos, a largura de rua obedecerá as normas da Secretaria Municipal de Obras;
  • a declividade e “greide” das ruas serão fixadas pela Prefeitura de acordo com a natureza das mesmas e com as condições topográficas de cada caso, de maneira a satisfazer as necessidades técnicas de viação e escoamento de águas servidas e pluviais;
  1. a Prefeitura determinará a abertura de ruas de interesse geral da viação urbana até́ o limite mínimo de 10% (dez por cento) dá área total da propriedade e quando tratar-se de conjuntos habitacionais de interesse social, e tendo como agente responsável o governo federal, estadual ou municipal, ou associação dos sem-teto, cooperativa habitacional e entidade civil sem fins lucrativos, a largura de rua obedecerá as normas da Secretaria Municipal de Obras;
  2. as ruas de “cul-de-sac” terminarão em uma praça que permita a inscrição de um círculo de 10,00 m (dez metros) de diâmetro e não poderão ter cumprimento superior a 100,00 m (cem metros);
  3. nos cortes e aterros, a diferença entre o nível da rua e o da frente dos lotes não deverão exceder a 2,00 m (dois metros).

Art. 190. Caberá a Prefeitura a determinação da largura das ruas, quando estas forem prolongamento das existentes.

  • 1°. Quando se tratar de prolongamento de ruas existentes de interesse do Municipio, a Prefeitura poderá mediante acordo com o proprietário ou possuidor a qualquer titulo do imóvel, proceder a abertura da mesma.
  • 2°. As ruas de largura inferior a 6,00 m (seis metros), somente serão prolongadas quando houver conveniência para o traçado geral das ruas, sob aprovação prévia da Prefeitura.

Art. 191. O traçado de vias preferenciais de circulação será determinado pela repartição competente da Prefeitura, na definição das diretrizes dos projetos de arruamento e loteamento.

SEÇÃO II

DAS ESTRADAS MUNICIPAIS

Art. 192. A abertura de estradas municipais obedecerá às seguintes condições técnicas:

  1. as estradas municipais terão faixa de domínio de largura min ima de 7,00m (sete metros);
  2. a largura da estrada (leito carroçável) será́ determinada pela Prefeitura de acordo com o fluxo previsto para cada caso, não sendo inferior a 7,00m (sete metros);
  • os projetos deverão fixar as condições de utilização das estradas no que se refere ao tipo de veículos, acessos, velocidade permitida e outros que se façam necessários.

Art. 193. Quando a necessidade determinar a existência de faixa de dominio nos projetos, a mesma poderá ser computada como área pública.

Art. 194. A Prefeitura não oficializará nenhuma estrada do Municipio, sem que os proprietários ou possuidores a qualquer titulo dos imó veis marginais procedam a doação das áreas necessárias à sua regulamentação, de acordo com as determinações deste Código.

SEÇÃO III

ÁREAS PÚBLICAS

Art. 195. Os planos de arruamento e loteamento deverão obedecer a reservas de áreas públicas destinadas a parques, jardins, parques infantis e demais logradouros ou serviç os públicos.

Art. 196. A dimensão das áreas públicas será fixada de acordo com a superficie da propriedade a ser arruada e loteada nas proporções seguintes:

  1. min imo de 5% (cinco por cento) para áreas de lazer;
  2. mínimo de 3% (três por cento) para áreas institucionais;
  • mínimo de 10% (dez por cento) para arruamento.

Art. 197. A Prefeitura Municipal determinará a localização das áreas públicas na definição das diretrizes.

Parágrafo único. É vedado ao poder público aceitar como área de lazer e/ou institucional, as áreas sob as linhas de alta tensão e faixa de proteção de có rregos, rios e lagos.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 198. É facultada a opção pelo exame de projetos e execução de obras integralmente de acordo com a legislação anterior ou, então, totalmente pelas normas de presente lei, nos seguintes casos:

  1. de pedidos protocolados nesta Prefeitura até́ a data de início da vigência desta lei, ainda sem despacho decisório ou com interposição de recurso dentro dos prazos legais, referentes a licenciamento das construções ou alterações de projeto com alvará́ s expedidos e ainda não prescritos;
  2. de pedidos protocolados após a data de publicação desta Lei, para alteração ou modificação de projetos, com alvarás expedidos em vigor.

Parágrafo único. No caso de opção pelo exame de acordo com a legislação anterior, não serão admitidas, seja durante o andamento do pedido referido no inciso I ou quando já exista licenciamento no caso do inciso II deste artigo, quaisquer mudanças, alterações ou modificações que impliquem no agravamento das desconformidades ou criação de novas infrações a esta Lei.

Art. 199. As edificações com projetos aprovados pelos órgãos Municipais antes da entrada em vigor da presente Lei, que ainda não receberam o Alvará de Construção, ficam obrigados a providenciar a sua adequação às normas deste Código, mediante deliberação da comissão de aná lise, aprovação de projetos e licenciamento de obras.

Art. 200. Os cursos d’á gua não poderão ser alterados sem prévio licenciamento nos órgãos ambientais, bem como licenciamento da obra pela Prefeitura, consubstanciado em Estudo de Impacto Ambiental e em Relatório de Impacto Ambiental.

Art. 201. As concessionárias ou quaisquer órgãos públicos responsáveis pela execução de obras de infraestrutura e/ou paisagismo, após realizar os seus serviços deverão, obrigatoriamente,recompor os logradouros públicos, deixando-os em perfeitas condições de trânsito e uso.

Art. 202. Em casos de denú ncias, mediante requerimento à Prefeitura Municipal, a Secretaria Municipal de Obras, após parecer da Procuradoria Municipal, poderá suspender, por tempo indeterminado, os profissionais responsáveis e/ou empresas de suas atividades na municipalidade, devido à má orientação e/ou informação sobre as matérias relativas às disposições contidas nesta Lei.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o profissional e/ou empresa, poderá ter seu alvará municipal cassado.

Art. 203. Os núcleos habitacionais localizados além do perimetro urbano, serão considerados como área de expansão urbana.

Art. 204. As construções que abriguem com probabilidade de ocorrência de:

  1. periculosidade: risco de impacto ambienta;
  2. nocividade: vibração, ruido e exalação de odores fora dos limites da construção;
  • incomodidade: movimentação de pessoas e tráfego de veículos, deverão adequar-se com aprovação de projeto específico, bem como a execução deles.

Parágrafo único. Para fins de obtenção de alvará de funcionamento, os templos religiosos de qualquer culto ficam dispensados da apresentação do projeto especifico de que trata o caput deste artigo, desde que se trate de imóvel alugado e mediante a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, sem prejuizo de outros requisitos previstos nas legislações federal e estadual.

Art. 205. Contra as decisões que resultem em notificações, multas e sanções, caberá recurso direto para o Setor de Tributos, em 2 (dois) dias do conhecimento da mesma.

Parágrafo único. O Setor de Tributos analisará o recurso interposto e oferecerá decisão fundamentada por escrito no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 206. O transporte de areia, terra e demais materiais que produzam poeira, deverá acontecer em caminhões lonados, sob pena de multa e impedimento de circulação nas vias públicas municipais.

Art. 207. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos no âmbito da Administração Pública Municipal de Bandeirantes do Tocantins, através de seus órgãos competentes com a emissão de parecer fundamentado, por escrito, expondo a decisão, mediante prévia e expressa aprovação da comissão de aná lise, aprovação de projetos e licenciamento de obras.

Art. 208. Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Art. 209. Fica revogada a Lei Municipal n. 438, de 14 de agosto de 2017

 

Bandeirantes do Tocantins, 29 de junho de 2023.

 

JÓSÉ MARIO ZAMBON TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 11

LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 29 DE JUNHO DE 2023.

Institui o Código de Posturas do Município de Bandeirantes do Tocantins, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Este código estabelece normas de polícia administrativa municipal e comina penas aos infratores, que por ação ou omissão, infringirem a legislação e os regulamentos do município.

Art. 2°. As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código são as seguintes:

  1. Multa
  2. Apreensão

III. Embargo

Art. 3°. A multa consiste na imposição de pena pecuniária e deverá ser paga dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a partir da notificação, ou depositada na tesouraria, em caso de recurso sob pena de cobrança judicial.

  • 1°. Da penalidade imposta poderá o infrator interpor recurso, ao Prefeito, dentro do prazo fixado neste artigo.
  • 2°. O valor da multa está vinculado ao Unidade Fiscal de Referencia de Bandeirantes, representado neste Código pela sigla UFRB.
  • 3°. Sempre que a multa não estiver explicitamente consignada em Lei, será arbitrada pelo Prefeito.

Art. 4°. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada.

  • 1°. Se a apreensão for feita a bem da higiene, a coisa será encaminhada ao órgão estadual competente, sem prejuízo da multa imposta pela infração. Nos demais casos, se não houver liberação no prazo legal, a coisa apreendida será vendida em leilão público, e, pagas as custas e demais despesas, o saldo será devolvido ao proprietário.
  • 2°. O direito ao saldo prescreve em 1 (um) ano.

Art. 5°. O embargo consiste no impedimento de continuar fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo da população ou de continuar praticando ato proibido por lei ou regulamentos municipais;

Parágrafo único. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penas estabelecidas neste Código.

Art. 6°. A pena é de caráter pessoal; não obstante, os pais responderem pelos filhos menores; os tutores e curadores pelos seus pupilos e curatelados.

Art. 7°. Se alguém deixar de praticar ato ou fato a que esteja obrigado, a municipalidade o fará, por conta do infrator, ressarcindo-se das respectivas despesas.

Art. 8°. Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada ao cabeça ou cabeças, individualmente.

Art. 9°. Ao infrator que incorrer, pelo mesmo fato, em mais de uma penalidade, aplicarse-á a pena maior aumentada de dois terços.

Art. 10. A infração é provada pelo respectivo auto lavrado por pessoa competente.

  • 1°. O auto de infração será lavrado e assinado em duas vias pelo autuante que ficará com a segunda via, entregando a primeira via ao autuado.
  • 2°. O auto de infração deverá conter:
  1. Nome do infrator, ou denominação que o identifique e a sua residência, sempre que possível;
  2. Designação do lugar, dia e hora que se deu a infração;
  • Ato ou fato que constitui a infração;
  1. Amparo legal;
  2. Nome e residência das testemunhas se houver.

Art. 11. Não encontrado o infrator para entrega da primeira via do auto de infração, será notificado pela imprensa ou por edital, para o pagamento da multa, no prazo de setenta e duas horas, ou para dela recorrer, sob pena imediata de cobrança judicial.

Art. 12. Reincidência é a repetição do mesmo ato ou fato proibido pela Legislação municipal.

Art. 13. Os casos omissos neste Código serão resolvidos de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

CAPÍTULO II

DOS BENS PÚBLICOS

Art. 14. Os bens públicos municipais são:

  1. Os de uso comum do povo, tais como os rios, as estradas, ruas e praças;
  2. Os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento municipal;
  • Os dominicais, isto é, os que constituem patrimônio do município como objeto de seu direito pessoal ou real.

Art. 15. Todos podem utilizar-se livremente dos bens de uso comum, desde que respeitem os costumes, e a tranquilidade alheia, os princípios de higiene e segurança pública, nos termos da legislação vigente.

Art. 16. É permitido a todos o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública.

Paragrafo único. Somente terão acesso aos recintos de trabalho os servidores ou pessoas devidamente autorizadas.

Art. 17. É dever de todo o cidadão zelar pelos bens de uso comum, assistindo-lhes o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos depredatórios.

Art. 18. É proibido:

  1. Danificar os bens públicos;
  2. Andar armado no recinto das repartições, exceto nos casos permitidos expressamente;
  • Promover desordem dentro das repartições ou desacatar servidores no exercício de suas funções;
  1. Poluir ou obstruir cursos d’água, fontes, represas lagos naturais ou artificiais, ou nas suas proximidades localizar privadas, cocheiras, estábulos ou outras instalações anti-higiênicas;
  2. Retirar areia, pedras, terra, ou outro qualquer material das margens dos cursos d’água, ou nelas fazer quaisquer instalações sem prévia licença da municipalidade;
  3. Desviar curso d’água, fazer barragens ou construir açudes que venham causar danos nas estradas.

Pena 1/5 do UFRB a 2 UFRB além da obrigação de ressarcimento do dano causado.

Art. 19. A municipalidade poderá, poderá por motivos relevantes ou de utilidade pública, fazer modificações nos bens de uso comum.

Art. 20. O município poderá, onerosa ou gratuitamente, ceder, a título precário, o uso de determinada área de bens de uso comum, ficando os ocupantes sujeitos às obrigações constantes do ato de cessão.

CAPÍTULO III

DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 21. Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público, compreendendo as ruas, avenidas, as alamedas, as travessas, os becos, as passagens, as galerias e as estradas.

Parágrafo único. A abertura de via pública, em terrenos particulares, somente será permitida, depois de aprovada a respectiva planta pela municipalidade.

Art. 22. Os proprietários de prédios situados em logradouros que possuem meio-fio são obrigados a calçar os passeios e a mantê-los em bom estado de conservação, de acordo com as normas ditadas pela Municipalidade.

Parágrafo único. Danificados os passeios ou outros logradouros, pela arborização das vias públicas, repará-los-á o município a sua custa.

Art. 23. É proibido:

  1. Levantar o calçamento;
  2. Levantar os passeios, salvo para reparar, mediante prévia licença da municipalidade;
  • Fazer escavações nas vias públicas ou noutros logradouros;
  1. Podar, danificar ou destruir as árvores plantadas nos logradouros públicos.

Pena 1/5 do UFRB a 2 UFRB.

Parágrafo único. Se a destruição ou dano, não resultar de ato culposo, o responsável é obrigado apenas a reparar o dano, ficando isento de multa.

Art. 24. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos ou telegráficos, deverão ser estendidos a distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.

Art. 25. Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço por meio de rede aérea, obrigadas a realizar o alinhamento dos fios por elas utilizados, bem como pela retirada de fios não utilizados nos postes existentes no Município, mesmo que por empresas terceirizadas.

Art. 26. As empresas, mencionadas no art. 25, são obrigadas a fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração do município, de poste de concreto ou madeira, que se encontrar em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.

  • 1º. Em caso de substituição de poste, fica a empresa responsável obrigada a notificar as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados.
  • 2º. A notificação de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer com antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a substituição dos postes.
  • 3º. No caso de substituição de poste motivada por situação de emergência, caracterizada pela situação de risco à saúde e à segurança de terceiros e de instalações, a empresa responsável fica obrigada a notificar imediatamente as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de se eliminarem os riscos.
  • 4º. Havendo substituição de poste, as empresas notificadas têm o prazo de vinte e quatro horas para regularizar a situação de seus cabos e demais equipamentos.

Art. 27. A empresa concessionária ou permissionária fica obrigada a recolher os materiais substituídos e os galhos podados para a regularização dos cabos e postes de sua responsabilidade.

Art. 28. O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação ou invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme dispõem as normas técnicas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

Parágrafo único. O uso dos postes compartilhados não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados aos usuários.

Art. 29. As fiações devem ser identificadas de acordo com o art. 25 desta Lei e instaladas separadamente, com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

Parágrafo único. A identificação da fiação deve ser feita a cada vão entre postes.

Art. 30. A infração ao disposto nos arts. 25, 26 e 27 sujeitará às seguintes sanções:

I Notificação para que a irregularidade seja sanada no prazo máximo de até trinta dias;

II Multa entre 6 UFRB e 12 UFRB se não atendida a notificação prevista no inciso I deste artigo;

  • 1º. Em caso de reincidência, a pena de multa prevista no inciso II deste artigo será

aplicada em dobro.

  • 2º. A aplicação da pena de multa não desobriga o infrator quanto ao saneamento das irregularidades constatadas.

Art. 31. É proibido:

  1. Obstruir valetas, bueiros e calhas ou impedir o escoamento estabelecido;
  2. Encaminhar águas pluviais, para a via pública, quando nela existirem as respectivas redes coletoras.

Pena 1/10 do UFRB a 1/2 do UFRB, além da obrigação de ressarcir o dano causado.

Art. 32. É proibido:

  1. Jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou noutros logradouros;
  2. Sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios, para a via pública;
  • Colocar nas janelas ou balaústres dos prédios, objetos que possam cair na via pública tais como vasos, floreiras e outros;
  1. Colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propaganda nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores sem prévia licença escrita de seus proprietários e devida autorização da municipalidade.
  2. Transportar areia, aterro, entulho, lixo, serragem, cascas de cereais, penas de aves e semelhantes em veículos carregados em excesso, ou sem as devidas precauções;
  3. Dar tiros ou fazer algazarra;
  • Depositar nas vias públicas ou noutros logradouros, coisas ou objetos que impeçam ou dificultem o trânsito;
  • Conduzir pelos passeios volumes, que possam ferir ou incomodar os transeuntes;
  1. Construir rampas para acesso de veículos ou assentar trilhos destinados a trânsito de vagonetes, sem prévia licença da municipalidade;
  2. Fazer ligação elétrica para máquina fotográfica ou outras em forma a embaraçar o livre trânsito;
  3. Fazer conserto de veículos nas vias públicas e logradouros, exceção dos casos de emergência;
  • Fazer lavagem de veículos nas vias públicas;

Pena Multa de 1/10 UFRB a 4/5 do UFRB.

Art. 33. A propaganda partidária somente será permitida dentro das normas instituídas pelo Código Eleitoral.

Parágrafo único A prefeitura indicará os locais destinados a propaganda, mediante cartazes e a realização de comícios.

Pena Multa de 1/10 do UFRB a 4/5 do UFRB, além das penas impostas pelo Código Eleitoral.

Art. 34. É proibido depositar lixo, destinado a coleta, em recipiente que não sejam de tipo aprovado pela municipalidade.

Pena Multa de 1/10 do UFRB a 2/5 do UFRB.

Art. 35. É proibida a preparação de argamassa nos passeios ou na faixa de rolamento.

  • 1º. Quando não houver espaço suficiente para tal fim no interior da propriedade ou do tapume, poderá ela ser preparada na via pública, porém dentro de caixa, a qual deverá ser recolhida após a tarefa diária.
  • 2º. Os passeios fronteiros as construções devem ser conservados em condições de transitabilidade.

Pena Multa de 1/10 do UFRB a 2/5 do UFRB.

Art. 36. Toda demolição ou construção deverá ser cercada com tapume de madeira e tomadas as providências, a fim de que a poeira ou os detritos não prejudiquem a coletividade.

  • 1º. O espaço fronteiro a construção ou demolição, ocupado pelo tapume a que se refere este artigo, não poderá exceder a metade da largura da calçada.
  • 2º. É proibida a permanência de materiais de construção ou demolição nas vias públicas, por tempo superior ao necessário ao seu recolhimento e transporte.
  • 3º. O transporte de materiais da via pública para as construções ou das demolições para a via pública só é permitida sobre pranchas.

Pena Multa de 1/5 do UFRB a 1/3 do UFRB.

Art. 37. Compete aos moradores conservar limpos os passeios fronteiros as suas residências.

Pena Multa de 1/13 do UFRB a 1/5 do UFRB.

Art. 38. É proibido o depósito de caixas ou quaisquer objetos, nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carregar ou descarregar veículos e de modo a não interromper o trânsito.

Pena Multa de 1/13 do UFRB a 1/5 do UFRB.

Art. 39. É proibido quebrar postes ou lâmpadas elétricas, bem como cortar fios da iluminação pública, ou danificá-los de qualquer modo.

Pena Multa de 2/7 do UFRB a 2 UFRB, além da obrigação de reparar o dano causado.

Art. 40. Nos pontos de táxi e nos locais de estacionamento de ônibus, bem como nos locais de engraxates e vendedores de frutas estacionados nas vias públicas e noutros logradouros, é obrigatória a colocação de recipiente para o depósito de lixo.

Pena multa de 1/2 do UFRB.

Art. 41. Quem de qualquer modo, danificar o calçamento ou passeio ficará obrigado a reparar o dano, sob pena de ser executado no valor do mesmo.

Art. 42. É proibida a circulação de veículos que possam danificar as árvores ou o pavimento das vias públicas.

Pena Multa de 1/13 do UFRB a ½ do UFRB.

Art. 43. Nas estradas municipais é proibido:

  1. Danificar a faixa de rolamentos, as obras de arte ou as plantas a elas pertencentes;
  2. Fazer derivações;
  • Impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoadouros;
  1. Deixar cair nela água, líquidos ou materiais que possam causar estragos na faixa de rolamento, ou que impeçam ou dificultem o livre trânsito;
  2. Destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros ou indicações de serviços públicos;
  3. Conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza;
  • Plantar árvores ou efetuar construções de qualquer espécie, numa largura de 15 (quinze) metros a partir da margem da estrada, que possam prejudicar a segurança, visibilidade ou livre trânsito;
  • Conduzir animais em tropa, sem licença da respectiva autoridade;
  1. Conduzir carga superior á resistência da faixa de rolamento;
  2. Afetar-lhe o traçado ou forma, sem o consentimento de todos os interessados.

Pena Multa de 1/13 do UFRB a ½ do UFRB, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.

Art. 44. As obras em execução nas vias públicas deverão ser sinalizadas de acordo com as leis e regulamentos do trânsito.

Art. 45. A desobstrução da via pública será feita pela municipalidade que exigirá indenização pelos respectivos gastos.

Art. 46. Artistas e reclamistas, para fazerem exibições nas vias públicas e noutros logradouros, são obrigados a licença do município, que designará os locais onde poderão atuar.

Art. 47. Só será permitido atravessar, numa via pública, condutor de água, com licença da municipalidade e mediante observância das condições técnicas exigidas.

CAPÍTULO IV

DAS PRAÇAS

Art. 48. As praças são logradouros públicos de uso comum, compreendendo jardins, parques e lagos, instituídos para recreação pública.

Art. 49. Nas praças é proibido:

  1. Andar sobre os canteiros e gramados;
  2. Arrancar mudas, galhos ou flores;
  • Escrever ou gravar nomes ou símbolos nas árvores, bancos ou ornamentos, ou a estes danificar e remover;
  1. Matar, ferir ou desviar animais;
  2. Exercer qualquer espécie de comércio, sem prévia licença da municipalidade.

Pena Multa de 1/5 do UFRB a 2 UFRB, além de ressarcir o dano causado.

CAPÍTULO VI

DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO DE CASAS

Art. 50. A denominação dos logradouros e serviços cabe, privativamente, ao município.

  • 1º. Os logradouros e serviços públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos de acidentes geográficos e outros ligados a vida nacional.
  • 2º. Não são vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam para cultuá-los.
  • 3º. É vedado dar nome de pessoas vivas a logradouros públicos ou serviços públicos de qualquer espécie ou natureza.
  • 4º. As homenagens póstumas só serão permitidas após um ano de falecimento da pessoa homenageada.
  • 5º. A municipalidade não pode mudar as designações das vias públicas e demais logradouros a não ser em casos excepcionais.

Art. 51. As placas designativas de nome indicarão, logo após este, sinteticamente, o título que motivou a homenagem.

Art. 52. Dado o nome a uma via pública ou logradouro, serão colocadas as placas como segue:

  1. Nas ruas, as placas serão colocadas nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado, no prédio de esquina, ou, na falta, em poste colocado no terreno baldio.
  2. Nos largos e praças serão colocados a direita, na direção do trânsito, nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas.

Art. 53. A numeração das casas será efetuada, privativamente, pela municipalidade, correndo por conta dos proprietários as despesas das placas.

  • 1º. A numeração começará nas extremidades iniciais das vias públicas, em ponto aquém do qual não possa haver novas construções, e de modo que os números pares fiquem do lado esquerdo e os ímpares, no lado direito.
  • 2º. O número corresponderá a metragem existente entre a entrada principal do prédio e a extremidade inicial da rua, guardando-se o mesmo critério para a numeração dos demais prédios.

Art. 54. Não podem receber denominação as vias públicas e logradouros não recebidos pelo município em decorrência de loteamentos não aprovados e registrados na forma da lei.

CAPÍTULO VIII

DOS DANCINGS E BOATES PÚBLICAS

Art. 55. A instalação e funcionamento de dancings e boates públicas dependem de prévia licença da municipalidade.

Parágrafo único. Não será permitida a localização desses estabelecimentos em edifícios residenciais ou zona residencial.

Art. 56. Nos dancings e boates é proibido:

  1. A existência de quartos para aluguel;
  2. Algazarra ou barulho que perturbe o sossego público;
  • A entrada e permanência de menores de 18 (dezoito) anos;

Pena Cancelamento do alvará ou multa de 1/13 do UFRB a 2 UFRB.

CAPÍTULO IX

DOS JOGOS

Art. 57. A realização de jogos lícitos e das corridas de cavalos, depende de prévia licença da municipalidade.

Parágrafo único. Não será autorizada a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de duzentos metros (200m) de distância de hospitais, casas de saúde ou de estabelecimento de ensino.

Art. 58. A lotação das arquibancadas e de outros lugares destinados ao público, que deverão fornecer a máxima segurança, será fixada por técnicos da municipalidade.

Parágrafo único. Esses locais deverão ser dotados de bebedouros, coletores de lixo, sanitários independentes para ambos os sexos, higiênicos e em número proporcional a lotação.

Art. 59. As provas desportivas nas ruas ou praças só podem ser realizadas com licença da municipalidade ou de órgão estadual competente.

Parágrafo único. As licenças de que trata este artigo são concedidas gratuitamente.

CAPÍTULO X

DOS CAFÉS, RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS, MERCADINHOS, “TRAYLERS” E FEIRAS

Art. 60. Esses estabelecimentos são obrigados a manter:

  1. Seus empregados devidamente trajados, de preferência uniformizados, e com carteira de saúde;
  2. Dependências e instalações em perfeitas condições de higiene;
  • Coletores de lixo do tipo aprovado pela municipalidade.

Art. 61. É proibido aos estabelecimentos mencionados neste capítulo:

  1. Vender bebida alcoólica a menores de 18 (dezoito) anos e a pessoas embriagadas;
  2. Permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossego público;
  • Expor ao sol ou a poeira, artigos de fácil contaminação ou deterioração;
  1. Deixar de lavar, diariamente, os açougues, as bancas de verduras, de aves ou de peixes;
  2. Deixar de higienizar as gaiolas de aves, diariamente;
  3. Impedir a limpeza do recinto;
  • Depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalho, nos passeios;
  • Vender por atacado, gêneros ou artigos de primeira necessidade.

Pena Multa de 1/13 do UFRB a 1/5 do UFRB.

Art. 62. Qualquer mercadoria contaminada ou deteriorada será apreendida pela municipalidade.

 

CAPÍTULO XI

DAS BARBEARIAS E SIMILARES

Art. 63. A instalação e o funcionamento das barbearias, salões de beleza e as engraxatarias dependem de licença da municipalidade.

Parágrafo único. As instalações desses estabelecimentos devem respeitar as regras da higiene prescritas pelo órgão estadual competente.

Pena Multa de 1/13 do UFRB a 2 UFRB.

CAPÍTULO XII

DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E CASAS DE CÔMODOS

Art. 64. A instalações e o funcionamento de hotéis, motéis, pensões e casas de cômodos dependem de licença da municipalidade.

Art. 65. Esses estabelecimentos são obrigados a manter:

  1. Observância dos bons costumes e condições de higiene;
  2. Quartos de banho e aparelhos sanitários em número suficiente e higiênicos;
  • Leitos, roupas de cama e cobertas em perfeitas condições de higiene;
  1. Móveis e assoalho semanalmente desinfetados;
  2. Guarda-roupa e gavetas dos móveis sempre com desinfetante.

Art. 66. Nos estabelecimentos de que trata este capítulo é proibido:

  1. A permanência de hóspedes ou empregados, ou de quaisquer pessoas, cujos hábitos sejam considerados inconvenientes, imorais ou indecentes;
  2. Utilizar mais de uma vez, sem lavar, roupas de cama, toalhas ou guardanapos;
  • Admitir hóspedes portadores de moléstias contagiosas;
  1. Utilizar lavatórios ou banheiros para lavagem de roupas.

Parágrafo único. Quando se verificar, por qualquer circunstância, o previsto no inciso “III” deverá ser feita imediata comunicação ao Posto de Saúde do Estado e a Municipalidade.

Art. 67. Nos quartos de hotéis, motéis, pensões e casas de cômodos é obrigatória a colocação, em lugar visível, de um quadro contendo a transcrição dos artigos desta seção.

Pena Multa de 1/13 do UFRB a 2 UFRB.

 

CAPÍTULO XIII

DAS IGREJAS, DOS TEMPLOS E DOS LOCAIS DE CULTOS

Art. 68. As igrejas, os templos e as casas de cultos são locais sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.

Art. 69. Nas igrejas, templos ou casas em que houver oiás ou se acenderem velas, observar-se-ão os seguintes requisitos:

  1. As pias de água deverão ser do tipo higiênico;
  2. As velas, tochas ou círios deverão ser colocados de modo a se evitarem incêndios ou acidentes.

Parágrafo único. A realização de festividades externas dependerá de licença da Municipalidade.

CAPÍTULO XIV

DOS CEMITÉRIOS

Art. 70. Os cemitérios particulares, ou municipais são parques de utilidade pública reservados ao sepultamento dos mortos.

  • 1º. Os cemitérios por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com planta previamente aprovada pela municipalidade e cercada com muro de no mínimo, dois metros e vinte centímetros (2,20cm) de altura.
  • 2º. É lícito as irmandades ou sociedades particulares, respeitadas as disposições legais que regem a matéria, estabelecerem e manterem cemitérios circundados simplesmente de cerca viva, nos quais, porém, só serão permitidos túmulos rasos.

Art. 71. Os cemitérios têm caráter secular e os públicos serão administrados pela autoridade municipal competente, ficando, porém, livre a todos os cultos religiosos a prática de respectivos ritos, desde que não atendem contra a moral e as leis.

Art. 72. Os cemitérios particulares dependem, para sua localização, instalação e funcionamento, de licença da municipalidade, atendidas as prescrições do Departamento Estadual de Saúde.

Parágrafo único. Os cemitérios particulares de irmandades, confrarias, ordens, congregações religiosas, ou de hospitais são sujeitos a fiscalização municipal.

Art. 73. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.

Art. 74. É proibido realizar o sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas contando do momento do falecimento, salvo:

  1. Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
  2. Quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.
  • 1º. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa do Prefeito Municipal ou autoridade judicial ou da autoridade policial competente, ou da Secretaria da Saúde
  • 2º. Não será feito o sepultamento sem Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento, e na impossibilidade da obtenção da Certidão, far-se-á o sepultamento mediante solicitação por escrito, a Prefeitura Municipal, ficando o responsável com o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para providenciar o Registro de Óbito, para efeitos de registro e arquivo.

Art. 75. Os cadáveres serão sepultados em caixão e em sepulturas individuais.

  • 1º. As sepulturas deverão ter as seguintes dimensões:
  1. De Adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, 1,10m (um metro e dez centímetros) de largura e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de profundidade;
  2. De Menores: 1,60m (um metro e sessenta centímetro) de comprimento, 60cm (sessenta centímetros) de largura e 1,10m (um metro e dez centímetros) de profundidade.
  • 2º. As construções sobre sepultura, obedecerão às mesmas dimensões.
  • 3º. Para efeito de sepultamento, mais de 12 (doze) anos é considerado adulto.
  • 4º. Entre uma e outra sepultura, nas quadras deverá haver um espaço livre de no mínimo 40 (quarenta) centímetros e entre os pés de uma e a cabeceira de outra, 80 (oitenta) centímetros, e no caso de arrendamento perpétuo de duas sepulturas contíguas, pelo mesmo arrendatário, este poderá ocupar o espaço livre entre elas.

Art. 76. Nas sepulturas sem revestimento, os sepultamentos poderão repetir-se de 3 (três) em 3 (três) anos, enquanto nas revestidas não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento seja convenientemente isolado.

Art. 77. O arrendatário da sepultura ou seu representante são obrigados a mantê-la limpa e a realizar obras de conservação e de reparação no que tiver construído e que, a critério da Prefeitura Municipal forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios.

  • 1º. Na falta de limpeza, conservação e reparação julgadas necessárias, serão as sepulturas consideradas em abandono ou ruínas.
  • 2º. Consideradas as sepulturas em ruínas, seus arrendatários serão convocados por edital, para que procedam aos serviços necessários dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
  • 3º. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo 2º, as construções em ruínas serão demolidas, conservando-se sepulturas rasas até o término dos respectivos arrendamentos.
  • 4º. Terminado o arrendamento, após a tolerância de 30 (trinta) dias, não havendo renovação, as sepulturas serão abertas, com incineração dos restos mortais nela existentes, ou em sua remoção para vala comum, e o prazo estabelecido neste parágrafo para sepulturas sem revestimento revigorará a partir do terceiro ano do sepultamento.
  • 5º. O material retirado das sepulturas que foram abertas para fins de incineração ou remoção pertence a Prefeitura Municipal ou ao cemitério se particular, não cabendo aos interessados direito de reclamação.

Art. 78. A municipalidade mandará limpar e conservar por sua conta, os túmulos ou sepulturas que guardem restos mortais daqueles que tenham prestado relevantes serviços à Pátria, bem assim, os túmulos que forem construídos pelos poderes públicos em homenagem a pessoas ilustres.

Art. 79. Em sepultura sem revestimento, nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido 3 (três) anos da data do sepultamento, salvo a requisição, por escrito, de autoridade judicial ou policial, ou ainda, a pedido da Secretaria da Saúde do Estado.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, as sepulturas poderão ser abertas com remoção dos restos mortais para outro local.

Art. 80. Nas sepulturas revestidas, a exumação pode se verificar em qualquer tempo, desde que sejam convenientemente isoladas.

Art. 81. Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela Municipalidade.

  • 1º. Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão requerer o alinhamento a Prefeitura, que será dado de acordo com a planta geral do cemitério.
  • 2º. Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto dos cemitérios.
  • 3º. As construções deverão ser calçadas ao redor.
  • 4º. A fim de que a limpeza para as comemorações do dia de Finados não fique prejudicada, as construções nos cemitérios só poderão ser iniciadas se houver prazo suficiente, de modo que possam ser concluídas até 27 de outubro, impreterivelmente.

Art. 82. É proibido deixar nos cemitérios, em depósito, terras ou escombros.

  • 1º. Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária.
  • 2º. A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixões de madeira ou de ferro.
  • 3º. A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo.
  • 4º. Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados, ou desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho no cemitério.

 

Seção I

Do Cemitério Público da Sede do Município

Art. 83. O Cemitério Municipal contará com um ou mais prédios, como núcleo administrativo, que deverá apresentar o seguinte conjunto de dependências:

  1. Portaria, pequeno depósito e sanitários;
  2. Escritório para administração, atendimento ao público, escrituração e arquivos;
  • Dependência para zelador;
  1. Local para acendimento de velas;
  2. O acesso ao cemitério deverá possuir entrada para veículos, diretamente ligada a rede viárias e disporá de estacionamento externo.

 

Seção II

Do Funcionamento e Administração do Cemitério Público da Sede do Município

Art. 84. Os cemitérios estarão abertos, diariamente, das 8 (oito) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 20 (vinte) horas.

Art. 85. Os cemitérios terão um administrador ao qual caberá as seguintes tarefas:

  1. Exigir e arquivar o atestado de óbito;
  2. Registrar os sepultamentos, constando nome, idade, sexo, causa-mortis, dia e hora, bem como o número das sepulturas;
  • Providenciar quanto a abertura e fechamento das sepulturas;
  1. Controlar os arrendamentos, notificando por escrito os responsáveis 90 (noventa) dias antes do vencimento, e se necessário através de edital;
  2. Providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, execução da jardinagem e retiradas dos resíduos de coroas e flores secas;
  3. Notificar os responsáveis pelas sepulturas que necessitam de manutenção, a fim de evitas que as mesmas entrem em processo de ruina;
  • Numerar os quadros e os locais destinados as sepulturas;
  • Zelar pelas posturas estabelecidas e solicitar a autuação dos infratores;
  1. Executar outras tarefas correlatas.

Art. 86. Nos cemitérios, não é permitido:

  1. O trabalho de menores de 18 (dezoito) anos e de pessoas portadoras de moléstias contagiosas;
  2. Pisar nas sepulturas;
  • Subir nas árvores ou nos mausoléus;
  1. Rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;
  2. Arranca plantas e flores;
  3. Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do campo santo;
  • Fazer depósito de qualquer espécie de material funerário ou não;
  • Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões;
  1. Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
  2. Fazer instalações para a venda, seja do que for;
  3. Fazer trabalhos de construção ou plantação nos domingos e feriados, salvo se com licença especial do Município;
  • Prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;
  • Gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da Administração;
  • Jogar lixo em qualquer parte do recinto;
  1. Deixar velas acesas após os horários de expediente.

Art. 87. As tarifas aos preços dos serviços decorrentes de sepultamento, arrendamentos, abertura de sepulturas, catacumbas e nichos, exumação de restos mortais, fechamento de carneiras, publicação de editais, expedição de títulos e de licenças para a construção nos cemitérios municipais, serão arrecadados sob o título de Receita de Cemitérios.

Parágrafo Único. Os preços para os arrendamentos e para os diversos serviços, serão fixados anualmente por Decreto do Prefeito, levando em conta, no caso de serviços, o custo dos mesmos, atualizados anualmente pelo Unidade Fiscal de Referencia de Bandeirantes UFRB, e, mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE ou pelo índice que venha substituílo.

Art. 88. Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, ou remetidos por autoridade policiais, serão enterradas gratuitamente em quadros dos cemitérios, destinados a este fim, devendo, porém, antes serem oferecidos aos Biotérios das Faculdades regulares do Estado do TO, dos cursos de Medicina, Odontologia e de Enfermagem.

Parágrafo Único. Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados, gratuitamente, cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, a juízo da Administração Municipal.

Art. 89. As infrações ao disposto nesta Lei, serão punidas com multa no valor de 1/2 (meio) a 1 (um) UFRB.

CAPÍTULO XV

DO SERVIÇO DE LIMPEZA

Art. 90. A limpeza das vias públicas e de outros logradouros e a retirada do lixo domiciliar são serviços privativos da Municipalidade.

  • 1º. Para efeitos de remoção, lixo é toda matéria assim conceituada pelo serviço de limpeza pública do Município.
  • 2º. Materiais que, por sua natureza, dimensões, quantidade de peso, não se adaptarem ao recipiente, poderão ser removidos por veículos da Municipalidade, mediante requisição dos interessados e pagamento da taxa estabelecida.
  • 3º. A remoção de animais ou detritos que, por sua natureza, ponham em perigo a saúde pública, será feita em veículo apropriado e cremados ou enterrados e profundidade suficiente.

Art. 91. O horário para a remoção do lixo será estabelecido pelo serviço de limpeza pública do município.

Art. 92. É obrigatório, para fins de depósito de lixo, o uso de recipientes do tipo aprovado pela Municipalidade.

 

Parágrafo Único. O recipiente referido neste artigo deve ser estanque, coberto ou fechado, e com capacidade máxima de 50cm³ cinquenta centímetros cúbicos.

Art. 93. A Municipalidade retirará, de cada economia predial, o conteúdo de um recipiente de capacidade máxima, em dias determinados pelo serviço respectivo;

Parágrafo Único. Para a devida remoção, os recipientes devem ser colocados ao alcance dos coletores, sem prejudicar o trânsito e a estética e devem ser recolhidos após a coleta.

Art. 94. É proibido colocar nos recipientes de lixo, matérias infectas, infectantes ou por qualquer forma perigosa, bem como revolver o seu conteúdo.

Art. 95. Os hospitais e as casas de saúde deverão realizar a coleta do lixo hospitalar através dos meios adequados.

Art. 96. O lixo proveniente de capina, limpeza e varredura das praças, deve ser colocado em lugares circundados de cercas vivas.

Art. 97. A Municipalidade está obrigada a proceder, permanentemente, a lavagem, capina, e varredura das vias públicas e outros logradouros, bem como a limpeza de calhas e valetas;

Art. 98. O produto da limpeza das calhas e valetas poderá ser cedido gratuitamente.

Art. 99. A Municipalidade poderá, ressalvadas a higiene e a saúde pública, empregar qualquer processo físico ou químico no combate a grama que cresce nas vias públicas.

Art. 100. É proibido fornecer lixo vivo para adubo ou alimento para animais.

Parágrafo Único. A transgressão do disposto neste artigo é considerada falta grave que acarretará, para o servidor do Município, demissão e multa para o particular de 1/2 do UFRB a 2 UFRB.

CAPÍTULO XVI

DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS

Art. 101. O serviço de conservação e limpeza dos sanitários públicos é executado pela Municipalidade.

Art. 102. É proibido:

  1. obstruir lavatórios, mictórios e ralos;
  2. escrever nas paredes ou sujá-las de qualquer forma;
  • urinar ou defecar fora dos respectivos vasos;
  1. atirar lixo de qualquer natureza fora dos respectivos recipientes.

Parágrafo Único. Incumbe aos zeladores, além da obrigação de conservarem os sanitários públicos limpos e higiênicos, manterem a ordem nos seus recintos.

Pena Multa de 1/5 do UFRB a 1/2 do UFRB.

CAPÍTULO XVII

DAS PROFISSÕES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO

Art. 103. Nenhum estabelecimento poderá funcionar no município sem o respectivo alvará de licença.

  • 1°. O alvará de licença será exigido mesmo que estabelecimento esteja localizado no recinto de outro, já munido de alvará.
  • 2°. Excetuam-se das exigências deste artigo, os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das Entidades paraestatais, e os templos, as igrejas, ou as sedes de Partidos políticos, reconhecidos na forma da lei.
  • 3°. O alvará de licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível.

Art. 104. Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais.

  1. Número de inscrição;
  2. Localização do estabelecimento;
  • Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento;
  1. Ramo de atividade e condições de taxação de imposto a que esteja sujeito o estabelecimento.
  • 1°. Os estrangeiros devem, na forma de Lei, fazer prova de permanência definitiva no país.
  • 2°. O alvará de licença terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele escritos.
  • 3°. O estabelecimento cujo alvará de licença caducar, deverá requerer outro com as novas características essenciais.

Art. 105. O alvará de licença para localização temporária de estabelecimento vigorará pelo prazo nele estipulado, o qual, em hipótese alguma poderá ser superior a 3 (três) meses.

Art. 106. O alvará de licença poderá ser cassado pela municipalidade:

  1. Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
  2. Para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade;
  • Como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança pública municipais;
  1. Quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos Agentes
  2. Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.

Parágrafo Único. cassado o alvará de licença, o estabelecimento será fechado.

Art. 107. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais é livre, respeitados o sossego e o decoro público.

Art. 108. Mediante ato especial poderá ser limitado o horário dos estabelecimentos quando:

  1. Exista convenção para horário especial assinado, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos e devidamente homologados pela autoridade competente;
  2. Houverem de ser atendidas requisições justificadas das autoridades competentes a respeito de estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho;
  • No interesse público, a critério do município através de lei.

Parágrafo Único. homologada a convenção de que trata o inciso “I” do presente artigo passará ela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos seus e sujeitando os infratores as penalidades cominadas.

Art. 109. Todo o estabelecimento comercial é obrigado a manter seu recinto em perfeitas condições de higiene, e ter em lugar acessível e visível recipiente coletor de lixo.

Pena Multa de 1/13 do UFRB a 2 UFRB.

CAPÍTULO XVIII

DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 110. Comércio ambulante é toda e qualquer forma atividade lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros e que não se opera na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação.

Art. 111. Nenhum comércio ambulante será permitido no Município sem o respectivo alvará de licença.

Parágrafo Único. O alvará de licença para o comércio ambulante é individual e intransferível e exclusivamente para o fim a qual foi extraído, e deve ser sempre conduzido pelo seu titular sob pena de multa.

Art. 112. O alvará de licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito.

  • 1°. No alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que vierem a ser estabelecidos pelo município:
  1. Número de inscrição;
  2. Residência do comerciante ou responsável;
  • Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
  • 2°. O alvará de licença só terá validade dentro do exercício em que for extraído.
  • 3°. O vendedor ambulante não licenciado ou que for encontrado sem revalidar a licença anualmente está sujeito a multa e apreensão dos artigos encontrados em seu poder, até o pagamento da multa imposta.

Art. 113. É proibido ao vendedor ambulante:

  1. Estacionar nas vias públicas e outros logradouros sem licença especial;
  2. Impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma;
  • Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
  • 1°. Excetuam-se da exigência do inciso “I” o estacionamento necessário para efetuar as vendas.
  • 2°. Nos passeios com largura inferior a um metro e oitenta centímetros (1,80cm) não serão abertas exceções, em hipótese alguma.

Art. 114. Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores de licença especial para o estacionamento, são obrigados a conduzir recipiente para coletar o lixo proveniente de seu negócio.

Parágrafo Único. Excetuam-se dessa exigência os vendedores a domicílio, de frutas, verduras a artigos de indústria doméstica.

Art. 115. Os vendedores ambulantes deverão andar munidos de Carteira de Saúde fornecida pelo órgão sanitário estadual competente.

Art. 116. Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.

Art. 117. A transgressão as disposições deste Capítulo implicam em multa que variará de 1/5 de UFRB a 1/2 do UFRB, além da apreensão.

 

CAPÍTULO XIX

DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 118. A Municipalidade, no interesse público, fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos na forma da lei.

Art. 119. São considerados inflamáveis, entre outros materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois e óleos em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos.

Parágrafo Único. Consideram-se explosivos, entre outros, fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvoras, algodão pólvora, espoletas e estopins, fulminantes, cloretos, formiatos e congêneres, cartucho de guerra, caça e minas.

Art. 120. Não será fornecida licença para construção de postos de abastecimento de veículos automotores ou garagens comerciais em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de distância de hospitais, casas de saúde ou de estabelecimento de ensino, creches ou casas de recreações.

Art. 121. É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores a pena de multa:

  1. Fabricar explosivos sem licença especial e em lugar não determinado pela Municipalidade;
  2. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto a construção e segurança;
  • Depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
  • 1°. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados e em armazéns ou lojas, a quantidade necessária fixada pela municipalidade na respectiva licença, de matéria inflamável ou explosiva que não ultrapassar a venda possível em quinze (15) dias.
  • 2°. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados em uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima, a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas e a 250 (duzentos e cinquenta) metros do local da explosão ou detonação.
  • 3°. Se as distâncias a que se refere o § 2° forem superiores a 500 (quinhentos) metros é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

Art. 122. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Municipalidade.

Parágrafo Único. Entende-se por “zona rural”, além das assim oficialmente consideradas, as que pela pouca densidade populacional e pela falta de melhoramentos públicos, possam ser, a critério da Municipalidade, caracterizadas de “zona rural”.

Art. 123. Os depósitos de explosivos, compreendendo todas as dependências e anexos, inclusive casas de residência dos empregados que se situarem a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros dos depósitos, serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conveniente.

Art. 124. A exploração de pedreiras depende de licença da Municipalidade, e quando nela forem empregado explosivo, este será exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.

Art. 125. Para exploração de pedreira com explosivo será observado o seguinte:

  1. Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes a pelo menos 100 (cem) metros de distância.
  2. Adoção de toque convencional e prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 126. Os depósitos de inflamáveis em geral, compreendendo todas as dependências, serão dotados de instalações completas para combate ao fogo conservadas em perfeito estado de funcionamento.

Art. 127. As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas com multas de 1/13 do UFRB a 2 UFRB. (24)

Art. 128. Os veículos que transportem combustíveis ou inflamáveis e trafeguem no perímetro urbano, deverão trazer indicações visíveis da natureza da sua carga.

Pena Multa de 1/13 do UFRB a 2 UFRB.

Art. 129. Os servidores que autorizaram ou deram licença de funcionamento, mesmo a título precário ou provisório, sem atender as exigências deste capítulo e da segurança pública, estão sujeitos a pena de demissão.

CAPÍTULO XX

DA INDÚSTRIA

Art. 130. A indústria só poderá ser localizada nas zonas indicadas no Plano Diretor da Cidade.

Art. 131. A indústria aplica-se, no que couber, todos os preceitos relativos ao comércio localizado, e mais:

  1. Proibição de despejar nas vias públicas e noutros logradouros, bem como pátios ou terrenos, os resíduos provenientes de suas atividades;
  2. Obrigação de conservar limpos o recinto de trabalho e os pátios interiores;
  • Proibição de canalizar para as vias públicas e noutros logradouros o escape dos aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza;
  1. Obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado em decorrência de suas atividades;
  2. Obrigação de construir chaminés, de modo a evitar que a fuligem se espalhe pela vizinhança;
  3. Obrigação de conservar em perfeita limpeza os passeios e a faixa de rolamento fronteiro as suas fábricas;
  • Poluir as águas públicas.

Pena: Multa de 1/13 do UFRB a 2 UFRB.

Parágrafo Único Se dentro do prazo dado na intimação, não for cumprido o disposto neste artigo, aplicar-se-ão multas de 1/13 do UFRB a 3 UFRB, até a satisfação da exigência, por mês de atraso.

CAPÍTULO XXI

DAS INDÚSTRIAS INSALUBRES

Art. 132. Dentro do perímetro da cidade e povoações é expressamente proibida a instalação de curtumes, salgadeiros de couros, e quaisquer estabelecimentos industriais que pela sua natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.

Art. 133. O requerimento da licença para instalação de qualquer dos estabelecimentos citados no artigo anterior deverá indicar pormenorizadamente os fins a que se destina o estabelecimento, natureza das matérias primas e combustíveis a serem empregados, local em que ficará situado o mesmo e distância mínima deste em relação as habitações vizinhas.

Art. 134. Recebido o requerimento, o Prefeito fá-lo-á com vista á autoridade sanitária estadual, para se manifestar sobre a conveniência da licença.

Art. 135. No alvará de licença, far-se-á indicação precisa do local em que deverá funcionar o estabelecimento e das distâncias que deverá o mesmo ficar das habitações vizinhas.

Art. 136. A ninguém é permitido, dentro da cidade, e povoações do município, por couros a secar nas ruas e logradouros públicos, nem manter depósito dos mesmos, se não nos pontos previamente designados pela Prefeitura.

Art. 137. Não é permitido se não na distância de 800 metros das ruas, outros logradouros públicos, e instalações de estrumeiras ou depósito de estrume animal não beneficiado.

Art. 138. A infração de qualquer dos artigos deste capítulo será punida com a multa de 1/5 do UFRB a 2 UFRB.

CAPÍTULO XXII

DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA

Art. 139. São anúncios de propaganda as indicações por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, placas, visíveis da via pública, locais frequentados pelo público, ou por qualquer forma exposta ao público, e referentes a estabelecimentos comerciais, indústrias ou profissionais, a empresas ou produtos de qualquer espécie, ou a reclame de qualquer pessoa ou coisa.

Art. 140. Nenhum anúncio poderá ser exposto ao público ou mudado de local, sem prévia licença da Municipalidade.

Parágrafo Único. Os anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à censura municipal, mediante apresentação dos desenhos e dizeres, em escala mínima de 1:20 devidamente cotadas, em duas vias contendo:

  1. As cores que serão usadas
  2. A disposição do anúncio e onde será colocado;
  • As dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio;
  1. A natureza do material que será feito.

Art. 141. É proibido sob pena de multa e obrigação de ressarcir os danos causados, a colocação de anúncios:

  1. Que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas ou bandeirolas;
  2. Que pela quantidade, proporções ou disposições, prejudiquem o aspecto das fachadas;
  • Que desfiguram, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos prédios;
  1. Que de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos das cidades, seus panoramas, monumentos típicos, tradicionais ou históricos, prédios públicos, igrejas, monumentos ou templos;
  2. Que pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
  3. Que sejam escandalosos ou atentem contra a moral.

Art. 142. Ainda, sob pena de multa, são proibidos os anúncios:

  1. Inscrições nas folhas das portas ou janelas;
  2. Encostados ou dependurados as portas ou paredes externas dos estabelecimentos comerciais e industriais, exceto quando colocados em mostradores artísticos de tipo aprovado pela Municipalidade.
  • Escritos ou impressos em idiomas estrangeiros como os cardápios de hotéis, restaurantes, bares, cafés ou semelhantes a menos que não exista expressão correspondente no idioma nacional;
  1. Pregados, colocados ou pendurados nas árvores das vias públicas ou noutros logradouros, ou nos postes de iluminação ou telefônicos;
  2. Confeccionados de material não resistente intempérie, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos ou para distribuir a domicílio, ou em avulsos;
  3. Aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo com licença especial da Municipalidade;
  • Em avulsos para distribuição ao público, nas vias públicas, ou para entrega a domicílio, sem licença da Municipalidade;
  • Em faixas que atravessam a via pública, exceto com licença especial da Municipalidade;
  1. Ao ar livre, com base de espelho;
  2. Redigidos incorretamente.
  • 1º. É obrigada a conservação das faixas à altura conveniente, e do material e da pintura dos anúncios, tudo a juízo da Municipalidade, e sem modificação nos dizeres ou de local, salvo com licença especial.
  • 2º. Será facultada as casas de diversões, cinemas, teatros e outros, a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente as diversões nelas exploradas.

Art. 143. São responsáveis pelos impostos correspondentes ou multas:

  1. Os proprietários de estabelecimentos franqueados ao público ou de imóveis que permitam inscrição ou colocação de anúncio no interior dos mesmos;
  2. Os proprietários de automóveis, ônibus, caminhões e veículos em geral, pelos anúncios colocados em seus veículos;
  • As companhias, empresas ou particulares que se encarreguem da afixação de anúncios em qualquer parte e em quaisquer condições.

Art. 144. Aplicam-se as disposições deste Código:

  1. Placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros;
  2. A todo e qualquer anúncio, colocado em lugar estranho a atividade ali realizada.

Parágrafo Único. Fazem exceção ao inciso “I” deste artigo, as placas ou letreiros que não excedam de 0,30 x 0,15, ou de área correspondente e que só contenham a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho.

Art. 145. As licenças para anúncios de propagandas comercial, em geral, serão concedidas pela Municipalidade, a seu critério, por prazo determinado, com direito a renovação, mediante pagamento do respectivo tributo e emolumento, mensal, anual ou por sua vez, de acordo com as leis fiscais do município.

Art. 146. As transgressões ao disposto neste capítulo estão sujeitas a multa que variará de 1/13 do UFRB a 1/5 do UFRB, sem prejuízo dos procedimentos competentes.

CAPÍTULO XXIII

DA PROPAGANDA FALADA

Art. 147. O uso de alto-falantes, para fins comerciais ou permanentes, para quaisquer fins, será permitido somente no seguinte horário: das 08:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas nos dias úteis e nos domingos e feriados, e em tonalidade que não perturbe o sossego público.

Art. 148. Para os fins deste capítulo, não há distinção entre alto-falantes instalados nos locais permitidos ou sobre veículos, devendo os últimos, entretanto, obedecer às determinações das autoridades do trânsito.

Art. 149. Será também, permitido o uso de aparelhos de rádio, com alto-falantes externos, ou em locais abertos, onde se realizem divertimento públicos, devendo o aparelho ser regulado convenientemente, de modo que o som produzido não se torne prejudicial à tranquilidade dos moradores circunvizinhos.

Parágrafo Único. Cada alto-falante que resultar de extensões de aparelho de rádio é considerado como provindo de um novo aparelho receptor.

Art. 150. Estão sujeitos as disposições deste capítulo, exceto quanto ao horário previsto no artigo 147, os alto-falantes de qualquer mecanismo instalados provisoriamente, nos locais externos ou abertos, em festas e solenidades públicas.

Art. 151. As disposições referentes aos locais onde se realizem divertimentos públicos aplicam-se as agremiações de frequência privativa dos seus associados desde que os alto-falantes e suas extensões sejam externos e colocados em locais abertos.

Art. 152. O uso de alto-falantes em logradouros públicos, dependerá de autorização especial do município que examinará, em cada caso, a sua conveniência, atento ao horário e as necessidades do sossego público.

Art. 153. Não será concedida licença para funcionamento de alto-falantes nas proximidades de quartéis, hospitais, escolas, creches, estações rádios emissoras, repartições públicas, maternidades, conventos, seminários e instalações congêneres.

Parágrafo Único. É fixada a distância mínima de duzentos metros (200mts), entre a corneta acústica dos aparelhos e os locais enumerados neste artigo.

Art. 154. Ainda que instalados regularmente, não poderão funcionar os alto-falantes nas proximidades de templos de qualquer credo religioso, durante as celebrações dos ofícios de culto.

Art. 155. O funcionamento de alto-falantes para propaganda partidária obedecerá ao que dispõe o Código Eleitoral e as instruções da Justiça Eleitoral.

Parágrafo Único. Se o alto-falante for utilizado em propaganda mista, comercial e partidária, ficará sujeito às prescrições desta lei, na parte referente à propaganda comercial, e a legislação eleitoral, na parte respectiva.

Art. 156. Para obtenção de licença de que trata esta lei, os interessados deverão requerer, juntando as provas de que satisfizeram as exigências do Órgão Policial competente.

Art. 157. Os requerentes ficarão sujeitos ao pagamento dos tributos previstos pela legislação tributária do Município.

Art. 158. As licenças para instalação e funcionamento de altofalantes só serão concedidas a título precário.

Art. 159. O infrator de qualquer das disposições deste capítulo, além da cassação de sua licença quando for o caso, será processado e punido na forma deste Código com multa que variará de 1/13 do UFRB a do 4/7 UFRB.

Art. 160. A fiscalização do cumprimento das disposições deste capítulo cabe ao serviço de fiscalização do município, ressalvadas a competência atribuída aos órgãos de fiscalização e policial do Estado à Justiça Eleitoral, ficando sujeita a parte municipal ao regime de direito autoral.

CAPÍTULO XXIV

DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO

Art. 161. O comércio e a indústria de gêneros alimentícios serão exercidos segundo as normas estabelecidas pelo órgão sanitário estadual competente.

Parágrafo Único. A Municipalidade secundará, dentro das suas possibilidades, a ação do órgão sanitário estadual competente, no que tange à fiscalização do referido comércio ou indústria.

CAPÍTULO XXV

DO TRÂNSITO EM GERAL

Art. 162. O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança, tranquilidade e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 163. É proibido embaraçar, por qualquer forma, o trânsito de pedestres ou veículos, exceto para efeitos de obras públicas ou quando exigências policiais ou militares o determinarem.

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização vermelha visível de dia e luminosa a noite.

Art. 164. Para a regularidade do trânsito e segurança dos pedestres e veículos, observarse-ão a mão direita e a sinalização do Código Nacional de Trânsito.

  • 1º. Pedestres e veículos, no que couber, são obrigados a respeitar a sinalização nas vias públicas e noutros logradouros.
  • 2º. Incorre na pena de multa e na obrigação de reparar o dano causado, quem danificar ou destruir qualquer sinal de trânsito.

Art. 165. Deverá nas travessias de Balsas, ser dada prioridade aos veículos de passageiros e coletivos e em segundo lugar os veículos de cargas.

Art. 166. É proibido, sob pena de multa, embaraçar o trânsito ou molestar os transeuntes por:

  1. Conduzir pelos passeios, volume de grande porte;
  2. Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
  • Brincar com carrinho de rolimã ou patinar, a não ser nas vias públicas ou noutros logradouros a isto destinados;
  1. Deixar árvores ou trepadeiras pendentes sobre a via pública; e) pendurar objetos as portas, marquises ou toldos.

Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no inciso “II” deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos, e nas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 167. Sob pena de multas é proibido nas vias públicas e noutros logradouros:

  1. amarrar animais nas árvores, postes, grades, estacas e outros;
  2. conduzir soltos animais perigosos;
  3. tanger, por onde não for permitido, aves em bando, animais presos ou tropas;
  4. montar animais não convenientemente domados ou conduzir a cavalgadura em marcha imoderada;
  5. cavalgar sobre os passeios ou canteiros;
  6. conduzir animais em carga de grande comprimento.

Art. 168. Assiste à Municipalidade o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 169. A infração às disposições deste capítulo será punida, quando outra pena não estiver cominada pelo Código Nacional de Trânsito, com a multa de 1/10 do UFRB a 1/2 do UFRB.

CAPÍTULO XXVI

DOS VEÍCULOS

Art. 170. Veículos são meios de transporte de passageiros ou carga, particulares ou coletivos, motorizados ou não, tirados por animal ou impulsionados pela força do homem.

Art. 171. O estacionamento de veículos será feito nas faixas de rolamento ou em locais para isso destinados, de modo que sua traseira ou dianteira não invada o passeio, exceto nas ladeiras.

Art. 172. É proibido o pernoite de veículos nas vias públicas residenciais, a não ser em frente a testada da residência de seu proprietário.

Art. 173. Todos os veículos, motorizados ou não, devem ajustar-se, quanto as dimensões, tipos e bitolas de rodado, às prescrições do Código Nacional de Trânsito.

Art. 174. Nos veículos automotores é obrigatório o uso de surdina adaptada ao cano de descarga.

Art. 175. Considera-se “Posto de Serviço” a edificação especialmente feita em logradouros públicos ou em terreno dominical do Município, ou de propriedade privada, para atender às necessidades de veículos automotores e que, com requisitos de estética, de higiene e de segurança, reúna no mesmo local aparelhos destinados a limpeza e conservação desses mesmos veículos, bem como de suprimento de ar e água e, a juízo da Prefeitura, serviços de reparos urgentes.

Art. 176. Entende-se por garagem o espaço coberto, fechado por paredes de alvenaria que tenham sob sua guarda veículos, automotores e mantenham ou não serviços de limpeza e conservação de veículos da mesma natureza, bem como oficina de reparação e conserto.

Parágrafo Único. Os veículos automotores de transporte coletivo movidos a óleo cru, deverão ter o cano de descarga com o escapamento dirigido para o alto.

Art. 177. Os veículos destinados ao transporte de material repugnante ou nocivo à saúde ou à higiene, deverão ter tanques, e os que conduzem material que facilmente se espalhe com o vento devem ser fechados, pelo menos, nas quatro faces e carregados de tal modo que seu conteúdo não se derrame ou não se espalhe pela via pública.

Art. 178. Nos veículos de tração animal, é proibido conduzir carga superior as forças dos respectivos animais, ou castigar estes imoderadamente.

Art. 179. As transgressões às disposições deste capítulo implicam em multa que variará de 1/13 do UFRB a 4/7 do UFRB.

 

CAPÍTULO XXVII

DA MORALIDADE, SEGURANÇA E SOSSEGO PÚBLICO

Art. 180. É proibido sob pena de multa, além de outras que forem cabíveis ao caso:

  1. Expor à venda gravuras ou escritos obscenos;
  2. perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e desnecessários;
  • Manter em funcionamento motores a explosão sem os respectivos abafadores de som;
  1. Usar, para qualquer fim, buzinas, clarins, tímpanos ou campainhas estridentes;
  2. Lançar morteiros, bombas ou fogos ruidosos sem licença da municipalidade;
  3. Fazer propaganda por meio de alto-falantes, bandas de música, fanfarras, tambores, cornetas ou outros meios barulhentos sem prévia licença da Municipalidade;
  • Usar para fins de anúncio, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos a autoridade ou a moralidade pública, a pessoas ou entidades e partidos políticos;
  • Usar para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas ou outros logradouros, sem licença da Municipalidade;
  1. Fazer fogueiras em quintais.

Parágrafo Único. Apitos ou silvos de sirene de fábricas, máquinas, cinemas e outros, não poderão funcionar por mais de 30 (trinta) segundos, nem tampouco das 22:00 (vinte e duas) às 6:00 (seis) horas do dia seguinte.

Art. 181. A Municipalidade determinará nos termos do Plano Diretor, a localização de indústria ou comércio nocivos ao sossego público e lhes estabelecerá horário e normas de atividade.

Art. 182. Os proprietários de bares, tavernas e de outros estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela ordem nos mesmos.

Parágrafo Único. As desordens verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários a multa, podendo, na reincidência, conforme a extensão das mesmas e suas consequências, ser-lhes cassada a licença para funcionamento de seus estabelecimentos.

Art. 183. Dentro do perímetro da zona urbana, sob pena de multa e apreensão, é proibido soltar pandorgas e semelhantes.

Parágrafo Único. Nas outras zonas só é permitido esse recreio infantil em locais onde não existam fios telefônicos ou de luz e força.

Art. 184. Em qualquer via pública ou noutro logradouro, são proibidos os brinquedos que possam causar danos a propriedade alheia ou a pessoa, ou que embarace o trânsito.

Art. 185. Sob pena de multa, além da obrigação de ressarcir os danos causados, sem prejuízo de outras penas que couberem é proibido soltar balões com mecha acesa.

Art. 186. Das 22:00 (vinte e duas) às 6:00 (seis) horas do dia seguinte, quer em locais públicos, quer em particulares, não é permitido algazarra.

Parágrafo Único. Não se considera algazarra, o ruído das festas familiares ou de bailes levados a efeito por sociedades organizadas.

Art. 187. Fica proibido o funcionamento dos equipamentos de som automotivo popularmente conhecidos como paredões de som nas vias, praças e demais logradouros públicos no âmbito do município, exceto quando dispor de autorização do poder público municipal, com observância à legislação pertinente, em espaços licenciados para a realização dos campeonatos automotivos de som (paredões de som), bem como eventos assemelhados.

Art. 188. Os eventos de Som automotivo, serão organizados e administrados por Associações de que congregam os participantes da prática do som automotivo.

  • 1º. Para a autorização do evento será exigido:
  1. Que o requerimento seja feito por Associação representativa da prática do Som automotivo, devidamente constituída.
  2. Os locais licenciados deverão assegurar as condições ambientais que garantam o menor impacto ao sossego público.
  • Os eventos apenas serão autorizados nas sextas feiras com início a partir das 20:00 e término no máximo às 04:00.
  1. a) Nos sábados das 14:00 às 04:00, domingos e feriados das 10:00 às 20:00.
  2. b) Quando o feriado incidir na sexta feira ou feriado prolongado aplica-se a mesma regra de horários de sábado.
  • 2º. Qualquer cidadão que venha sofrer incômodo decorrente de eventos entre tipificados no caput do artigo poderá formalizar reclamação aos órgãos competentes que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo.
  • 3º. A reclamação prevista no parágrafo 2º deste artigo ensejará a abertura de processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando ao infrator as penalidades da lei.

Art. 189. Para os efeitos da presente lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre as carrocerias dos veículos.

Art. 190. A condução dos equipamentos aos quais se refere esta lei por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre carrocerias de veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos autofalantes, sob pena de aplicação das sanções previstas na lei.

Art. 191. E Desde que atendam às exigências estabelecidas pela legislação ambiental, não se incluem nas exigências a utilização de aparelhagem sonora quando:

  1. Em eventos do calendário oficial do município ou expressamente autorizado pela Prefeitura Municipal, desde que parte de sua programação;
  2. Em manifestação religiosa, sindicatos ou políticas, observada a legislação pertinente;
  • Utilizada na publicidade sonora atendida a legislação específica.

Art. 192. Os veículos automotores não poderão transitar com a descarga aberta.

Art. 193. Sem prejuízo das cominações deste capítulo, aqueles que transgredirem estão sujeitos a multas que variarão de 1/13 do UFRB a 4/7 do UFRB.

CAPÍTULO XXVIII

DOS ANIMAIS SOLTOS E DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 194. Qualquer animal encontrado solto na via pública, será apreendido e recolhido ao depósito municipal.

  • 1º. Para reaver animais apreendidos, o dono pagará por cabeça, além da alimentação fornecida, a multa que variará de 1/13 do UFRB a 1/5 do UFRB.
  • 2º. A restituição de animais apreendidos só poderá ser efetuada após vacinação contra raiva, cobrável do proprietário.
  • 3º. A Municipalidade exigirá prova de propriedade quando o animal não for procurado dentro da doze (12) horas que se seguirem a apreensão.

Art. 195. Animais de raça fina, bem como os vacuns, cavalares, muares, porcinos, caprinos e ovinos, que apreendidos, não forem procurados no prazo de 15 (quinze) dias, serão vendidos em leilão, sem que aos proprietários assista o direito de qualquer indenização.

Parágrafo Único. Animais comuns serão sacrificados ou doados em pé, preferentemente aos Institutos Oficiais que produzam vacinas veterinárias, se no prazo de 3 (três) dias da apreensão, não forem procurados.

Art. 196. É proibido conduzir nas vias públicas e outros logradouros cães que não estejam convenientemente presos e acoimados, sob pena de multa e ressarcimento dos danos que causarem.

Art. 197. É obrigatória a vacinação anual de cães, contra a raiva, bem assim, a matrícula, que os cães levarão na coleira, em pequena placa de metal, que deverá conter o carimbo da Municipalidade e o número de registro.

Parágrafo Único. No registro da matrícula dos cães deverão constar o nome e a residência do proprietário, e o nome, o número e a raça do cão.

Art. 198. Cavalares ou muares, de tração ou montaria, deverão andar sempre ferrados.

Art. 199. Na zona urbana não é permitida a instalação de estábulos ou cocheiras, nem a matança de suínos.

Pena: Multa de 1/13 do UFRB a 1 UFRB. (35)

Art. 200. No município em locais onde estábulos, cocheiras, aviários, pombais, chiqueiros e semelhantes forem permitidos, deverão ser mantidos higienicamente limpos.

  • 1º. Para instalação de qualquer das obras referidas neste artigo, faz-se mister prévia licença do Município.
  • 2º. A Municipalidade não dará licença para construção quando a obra não estiver projetada nas condições exigidas.

Pena: Multa de 1 UFRB a 2 UFRB e obrigação de desmanchar a obra se a mesma estiver construída em desacordo com o Código de Obras ou em zonas proibidas, ou perto da via pública ou de residências.

Art. 201. É proibido matar ou ferir pombos, aves ou animais decorativos existentes em jardins ou outros logradouros.

Pena: Multa de 2/10 do UFRB a 1 UFRB e obrigação de ressarcir o dano causado.

CAPÍTULO XXIX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 202. Sob pena de multa de 2/10 a 1 UFRB é proibido:

  1. estorvar ou impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções, ou procurar burlar diligências por ele efetuadas;
  2. desacatar agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções;
  • recusar-se, salvo legítimo impedimento nos termos da lei a servir de testemunha.

Art. 203. A Municipalidade, sempre que for necessário solicitará o concurso da Polícia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais.

Art. 204. Qualquer cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar a Municipalidade atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos Municipais.

Art. 205. A Municipalidade poderá estabelecer servidão de vista dos lugares de onde se descortinem panoramas de rara beleza.

Art. 206. As disposições regulamentares a esta lei, que vierem a ser baixadas, passaram a fazer parte integrante deste Código.

Art. 207. Todo aquele que infringir o disposto neste Código de modo a prejudicar obras públicas, templos religiosos de qualquer confissão, monumentos, colunas e galerias, ou escadarias de viadutos e belvederes, está sujeito a multa que variará de 1/13 do UFRB a 2 UFRB, além de ressarcimento do dano causado.

Art. 208. Todo o cidadão que, a qualquer título, estiver em débito com a municipalidade, não poderá com ela tratar, nem por ela ser atendida, sem primeiramente quitar-se com a tesouraria salvo:

  1. Quando se tratar de serviço de urgência, ordenado pelas repartições Federais e Estaduais, e para execução do qual seja necessária a licença da Municipalidade;
  2. Quando se tratar de demolição ou conserto urgente determinado pela Municipalidade;
  • Quando houver de atender a intimação de autoridade Municipal;

CAPÍTULO XXX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 209. Esta Lei será regulamentado, no que couber, pelo Poder Executivo.

Art. 210. Revoga-se a Lei nº. 309, de 18 de dezembro de 2009.

Art. 211. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bandeirantes do Tocantins, em 29 de junho de 2023.

 

JOSÉ MARIO ZAMBON TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

DECRETO MUNICIPAL Nº. 22

DECRETO MUNICIPAL Nº. 22, DE 05 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre luto oficial de três dias pelo falecimento do ex-governador JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e,

Considerando, o falecimento do criador e primeiro Governador do Estado do Tocantins, José Wilson Siqueira Campos, ocorrido no dia 04 de JULHO de 2023;

Considerando o sentimento de grande tristeza da população bandeirantense pelo falecimento do ex-Governador Siqueira Campos;

D E C R E T A

Art. 1º. Fica decretado LUTO OFICIAL por 03 (três) dias, pelo falecimento do ex-governador JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS.

Art. 2º. Dê-se conhecimento deste Ato à família enlutada.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bandeirantes do Tocantins, TO, 05 de julho de 2023.

JOSÉ MARIO ZAMBON TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO N° 081/2023

Espécie: Empenho. Data Assinatura: 04/07/2023 Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de diversos materiais eletroeletrônicos e serviços de instalação e manutenção dos mesmos, destinados a manutenção da Secretaria Municipal de Administração do Município de Bandeirantes do Tocantins -TO. Contratante: O MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 01.612.819/0001-72, situada no prédio da Prefeitura Municipal, sito à Av. Homero de Oliveira Teixeira, nº222, Centro – Bandeirantes do Tocantins/TO, CEP: 77.783-000, neste ato representado por seu atual prefeito, SR. JOSÉ MÁRIO ZAMBOM TEIXEIRA, brasileiro, agente político, portadora da Cédula de Identidade/RG nº. 564.784 SSP/GO e inscrita no CPF n.º 136.480.801-30, residente e domiciliado na Fazenda Água Azul, Zona Rural, Município de Bandeirantes do Tocantins – TO; Contratada: CLAUDIO LIMA LEITE, CNPJ: 18.347.279/0001-40, RUA 05 QD. 91 LOTE 09 ESQ. COM AV. NORTE – CENTRO, COLMEIA DO TOCANTINS – TO, CEP: 77.725-000, Telefone: (63) 99208-0095, Amparo: Processo Dispensa de Licitação nº 040/2023; Valor: R$ 7.094,80 (sete mil e noventa e quatro reais e oitenta centavos) Vigência: 04/07/2023 a 31/12/2023. MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.48.27.813.0720.2.038 ELEMENTO: 3.3.90.30 FICHA: 00035 FONTE: 1500 – Impostos não vinculados. R$: 1.256,80 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.41.04.122.0052.1.005 ELEMENTO: 4.4.90.52 FICHA: 00031 FONTE: 1500 – Impostos não vinculados. R$: 4.988,00 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.41.04.122.0052.2.008 ELEMENTO: 3.3.90.39 FICHA: 00038 FONTE: 1500 – Impostos não vinculados. R$: 850,00 Bandeirantes do Tocantins, aos 04 de julho de 2023.

JOSÉ MARIO ZAMBON TEIXEIRA

Gestor

EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO N°   053/2023

Espécie: Empenho. Data Assinatura: 04/07/2023 Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de MÃO DE OBRA na ampliação do muro da Unidade de Saúde Dona Gercina, solicitado pelo Fundo Municipal de Saúde -FMS do Município de Bandeirantes do Tocantins -TO. Contratante: O Fundo Municipal de Saúde de Bandeirantes do Tocantins - TO, com sede na Rua Domingos Leonel, S/N Centro, Bandeirantes - TO, inscrito no CNPJ n.º 12.743.104/0001-75 neste ato representado pela Gestora SAMARA DOS SANTOS REZENDE FEITOSA, casada, residente e domiciliado, Rua Tiradentes, S/N, Centro, Bandeirantes - TO, portadora do CPF sob o nº 895.604.772-34 e RG n° 558304 SSP/PA; Contratada RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FERREIRA XAVIER Inscrito no CNPJ: 44.554.875/0001-00, RUA RB 43 – QUADRA 40 -LOTE 14 – RECANTO DO BOSQUE, COLINAS DO TOCANTINS-TO, CEP: 77.760-000, Telefone: (63) 99260-4955, tendo como representante legal  RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FERREIRA XAVIER Inscrito no CPF: 800.372.671-91, residente e domiciliado(a) em COLINAS DO TOCANTINS-TO, Amparo: Processo Dispensa de Licitação nº 018/2023; Vigência: 04/07/2023 à 31/12/2023 Valor:  R$ 6.999,90 (seis mil novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), Dotação Orçamentária: MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.21.10.301.0210.1.043 ELEMENTO: 3.3.90.39 FICHA: 236 FONTE: 1.500.1002 ASPS Ações de Serviços Públicos de Saúde Bandeirantes do Tocantins, 04 de julho de 2023.

JOSÉ MARIO ZAMBON TEIXEIRA 

Gestor

PORTARIA Nº 199/2023

PORTARIA Nº 199/2023, DE 05 DE JUNHO DE 2023.

“Dispõe sobre a exoneração de servidor municipal de cargo comissionado e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no art. 86, II, aliena “c”, da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR, do cargo em comissão, de Assessor de Execução de Programas Sociais, a servidora KEILA DE JESUS DA CUNHA SILVA, matrícula nº 2759, a partir de 01/06/2023.

Art. 2º. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01/06/2023.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, ao 05 dia do mês de junho do ano de 2023.

JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 200/2023

PORTARIA Nº 200/2023, DE 05 DE JUNHO DE 2023.

“Dispõe sobre destituição de Maria Aparecida de Sousa da função de Conselheira Tutelar e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no art. 86, II, aliena “c”, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO, o Ofício nº 01/2023, apresentado no dia 01/06/2023, em que Maria Aparecida de Sousa renúncia à condição de Conselheira Tutelar do Município de Bandeirantes do Tocantins/TO.

RESOLVE:

Art. 1º. DESTITUIR, a pedido da Conselheira Tutelar Sra. Maria Aparecida de Sousa, da condição de Titular do Conselho Tutelar do Município de Bandeirantes do Tocantins/TO, a partir de 01/06/2023.

Art. 2º. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Art. 3º. Retroagindo seus efeitos a 01/06/2023.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, ao 05 dia do mês de junho do ano de 2023.

JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA

Prefeito Municipa

PORTARIA Nº 201/2023

PORTARIA Nº 201/2023 DE 05 DE JUNHO DE 2023.

“Dispõe sobre férias dos servidores do município de Bandeirantes do Tocantins e contém outras providências.”

O PREFEITO MUNCIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, e Lei Orgânica Município de Bandeirantes do Tocantins.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder férias regulamentares a partir do dia 01/06/2023 a 30/06/2023, referente ao período aquisitivo de 15/03/2022 a 14/03/2023, ao servidor relacionado abaixo:

Servidor

Matricula

Cargo

José Saturnino da Silva

263

Agente Endemias

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2023.

JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 202/2023

PORTARIA Nº 202/2023 DE 05 DE JUNHO DE 2023

“Dispõe sobre concessão de Licença por interesse particular e contém outras providências.”

O PREFEITO MUNCIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, e Lei Orgânica Município de Bandeirantes do Tocantins.

CONSIDERANDO o teor do requerimento apresentado pelo servidor Sr. Ricardo Francisco Conceição, no dia 03 de abril de 2023.

CONSIDERANDO o art. 106, inciso IV, da Lei 363/2013; e o Art. 109, § 2º, conforme alteração dada pela Lei Municipal 564/2022.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER Licença para Tratar de interesses particulares ao servidor Sr, Ricardo Francisco Conceição, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, ocupando cargo de Fisioterapeuta, matricula nº 273, a partir de 02 de junho de 2023 até 31 de dezembro de 2024, ou seja, sem remuneração, conforme dispõe o artigo 109 da Lei 363/2013, que trata do Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Bandeirantes do Tocantins.

Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02/06/2023.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, ao 05 dia do mês de junho do ano de 2023.

 

JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA

Prefeito Municipal de Bandeirantes do Tocantins

PORTARIA Nº 203/2023

PORTARIA Nº 203/2023 DE 05 DE JUNHO DE 2023.

“Dispõe sobre férias dos servidores do município de Bandeirantes do Tocantins e contém outras providências.”

O PREFEITO MUNCIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, e Lei Orgânica Município de Bandeirantes do Tocantins.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder férias regulamentares a partir do dia 01/06/2023 a 30/06/2023, referente ao período aquisitivo de 25/05/2022 a 24/05/2023, ao servidor relacionado abaixo:

Servidor

Matricula

Cargo

Atanael José Fernandes

71

Motorista

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2023.

JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 204/2023

PORTARIA Nº 204/2023, DE 05 DE JUNHO DE 2023.

“Dispõe sobre Designação de servidores como Brigadista e dá outras Providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica do município,

CONSIDERANDO a necessidade de manter equipe de Brigadista qualificada, para atender as necessidades do município no período de longa estiagem.

CONSIDERANDO que o município dispõe em seus quadros de servidores efetivos e contratados em quantidade suficiente para atender eventual demanda em período de estiagem.

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os servidores municipais, os quais ficarão a disposição da Coordenadoria da Defesa Civil do município, para participar de treinamentos ou para atuarem como brigadistas no período de 01 de junho a 31 de dezembro de 2023, conforme relacionados abaixo:

Servidor

Matricula

Paulo Borges dos Santos

774

Maria José Gomes Soares

2914

Joedson da Silva Sousa

2834

Mário Laelton Aguiar da Silva

2835

Carla Vanessa de Sousa Santos

2792

Doralice Carlos de Oliveira Bromestre

244

Regina Sousa Aguiar

2800

Maike Costa dos Santos

2874

Jemina Silva e Silva

2513

Claudiany Vieira de Sousa Brito

2877

Barbara Silva Mota

2940

Luzimar Dias da Silva

54

Wanna Livia Santos de Oliveira

2947

Art. 2º. Os servidores designados somente exercerão as funções de Brigadista quando for solicitado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil no período indicado e receberá diária correspondente ao período de atuação.

Art. 3º. Fica concedida gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais), em razão da função a ser desempenhada.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2023, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2023.

 

JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 205/2023

PORTARIA Nº 205/2023, DE 06 DE JUNHO DE 2023

“Dispõe sobre lotação de Servidor Público Municipal e contém outras providências.”

O PREFEITO MUNCIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município de Bandeirantes do Tocantins.

CONSIDERANDO que, ao Prefeito compete dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal.

RESOLVE:

Art. 1º LOTAR o Sr. RAILTON DA CUNHA GONZAGA, motorista, matrícula nº. 968, junto à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para desempenhar a função de motorista.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01/06/2023.

Art. 3º Fica concedida gratificação de 60%, em razão da função a ser desempenhada.

Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário, em especial a Portaria Municipal nº 123/2023 de 24 de março de 2023.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, aos 06 dias do mês de junho do ano de 2023.

 

JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA

Prefeito Municipal de Bandeirantes do Tocantins

PORTARIA Nº 206/2023

PORTARIA Nº 206/2023, DE 06 DE JUNHO DE 2023.

“Dispõe sobre a exoneração de servidor municipal de cargo comissionado e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no art. 86, II, aliena “c”, da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR, do cargo em comissão, de Assessor de Serviços Urbanos e Limpeza, o servidor FERNANDO CÉLIO PORTO CARNEIRO, matrícula nº 27, a partir de 01/06/2023.

Art. 2º. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, ao 06 dia do mês de junho do ano de 2023.

JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 207/2023

PORTARIA Nº 207/2023 DE 06 DE JUNHO DE 2023.

“Dispõe sobre férias dos servidores do município de Bandeirantes do Tocantins e contém outras providências.”

O PREFEITO MUNCIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, e Lei Orgânica Município de Bandeirantes do Tocantins.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder férias regulamentares a partir do dia 01/06/2023 a 30/06/2023, referente ao período aquisitivo de 10/01/2022 a 10/01/2023, ao servidor relacionado abaixo:

Servidor

Matricula

Cargo

Lucivânia da Conceição Coelho

1919

Conselheira tutelar

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/06/2023.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, aos 06 dias do mês de junho do ano de 2023.

JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 208/2023

PORTARIA Nº 208/2023, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

“Dispõe sobre a exoneração de servidor municipal de cargo comissionado e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no art. 86, II, aliena “c”, da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR, do cargo em comissão, de Assessor de Serviços Urbanos e Limpeza, o servidor MATHEUS LEÃO DE JESUS, matrícula nº 2961, a partir de 12/06/2023.

Art. 2º. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, ao 12 dia do mês de junho do ano de 2023.

JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 209/2023

PORTARIA Nº 209/2023, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

“Dispõe sobre a exoneração de servidor municipal de cargo comissionado e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no art. 86, II, aliena “c”, da Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR, do cargo em comissão, de Diretor da Divisão Financeira, o servidor ADAILTON JÚNIOR CRUZ SILVA, matrícula nº 2718, a partir de 12/06/2023.

Art. 2º. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, ao 12 dia do mês de junho do ano de 2023.

JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 210/2023

PORTARIA Nº 210/2023, DE 15 DE JUNHO DE 2023

“Dispõe sobre a convocação de conselheira tutelar suplente, em substituição de Conselheiro Tutelar Titular no Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e contém outras providências.”

O PREFEITO MUNCIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, e Lei Orgânica Município de Bandeirantes do Tocantins.

CONSIDERANDO as atribuições dos conselheiros tutelares e a necessidade de composição contínua dos 05 membros eleitos para desenvolvimento de suas atividades, com a devida deliberação entre os membros.

CONSIDERANDO a Portaria Municipal nº 200 de 05 de junho de 2023, que destituiu conselheiro tutelar titular do cargo a pedido.

RESOLVE:

Art. 1º NOMEAR a 2ª suplente do conselho tutelar, Sra. Hildiná Pereira Guimarães, para atuar como Membro Titular do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bandeirantes do Tocantins/TO, a partir de 01/06/2023.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01/06/2023.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, aos 15 dias do mês de junho do ano de 2023.

JOSÉ MÁRIO ZAMBON TEIXEIRA

Prefeito Municipal

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