MATÉRIAS DO DIÁRIO Nº 097

sexta, 09 de fevereiro de 2024

PORTARIA Nº 036/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 039/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 040/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 041/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 042/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 043/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 044/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO N° 23 Unidade: Prefeitura Municipal
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Unidade: Prefeitura Municipal
TERMO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Unidade: Prefeitura Municipal
REABERTURA PARA JULGAMENTO DE PROPOSTA DE PREÇO Unidade: Prefeitura Municipal
RESOLUÇÃO Nº 001/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 036/2024

PORTARIA Nº 036/2024, DE 26 DE JANEIRO DE 2024.

“Dispõe sobre concessão de gratificação a servidor do Município de Bandeirantes do Tocantins/TO e contém outras providências.” O PREFEITO MUNCIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, e Lei Orgânica Município de Bandeirantes do Tocantins. RESOLVE: Art. 1º Conceder gratificação ao servidor, JONES BONFIM DOS SANTOS, matricula nº 96, ocupante da função de Vigia, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre seu vencimento mensal. Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2024. Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, aos 26 dias do mês de janeiro do ano de 2024.

 SAULO GONÇALVES BORGES

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 039/2024

PORTARIA Nº 039/2024, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.

 “Dispõe sobre concessão de gratificação a servidora do Município de Bandeirantes do Tocantins/TO e contém outras providências.” O PREFEITO MUNCIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, e Lei Orgânica Município de Bandeirantes do Tocantins.  RESOLVE: Art. 1º Conceder gratificação a servidora, SILVIA MARA CALÁCIO DOS SANTOS PEREIRA, matricula nº 1006, ocupante da função de Assistente Administrativo, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre seu vencimento mensal. Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2024. Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, aos 30 dias do mês de janeiro do ano de 2024.

SAULO GONÇALVES BORGES

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 040/2024

PORTARIA Nº 040/2024, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.

“Dispõe sobre a exoneração de servidor municipal de cargo comissionado e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no art. 86, II, aliena “c”, da Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 12 de 2023. RESOLVE: Art. 1º. EXONERAR, do cargo em comissão, de Diretor Administrativo da Secretaria de Saúde a servidora AYLLA CAROLINA SILVA AGUIAR, matrícula nº 3250, a partir de 31/01/2024.  Art. 2º. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário, em especial a Portaria Municipal nº 033/2024, de 26 de janeiro de 2024. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, aos 31 dia do mês de janeiro do ano de 2024.                                               

                         SAULO GONÇALVES BORGES                         

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 041/2024

PORTARIA Nº 041/2024, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024.

“Dispõe sobre nomeação de cargo em comissão e contém outras providências.” O PREFEITO MUNCIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, e Lei Orgânica Município de Bandeirantes do Tocantins.  CONSIDERANDO ainda que, ao Prefeito compete dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal.  RESOLVE: Art. 1º NOMEAR a Sra. AYLLA CAROLINA SILVA AGUIAR, CPF nº XXX.718.751 -XX, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Serviços Urbanos e Limpeza, a partir de 01/02/2024. Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação,  Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, ao 01 dia do mês de fevereiro do ano de 2024.

 SAULO GONÇALVES BORGES

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 042/2024

PORTARIA Nº 042/2024, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.

“Dispõe sobre a exoneração de servidor municipal de cargo comissionado e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e do disposto no art. 86, II, aliena “c”, da Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 12 de 2023. RESOLVE: Art. 1º. EXONERAR, do cargo em comissão, de Assessor de Obras Urbanas o servidor MAYCON DE SOUSA PROENÇO, matrícula nº 2585, a partir de 01/02/2024.  Art. 2º. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01/02/2024. Art. 3º. Revogando qualquer disposição em contrário. Em especial a Portaria 119/2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, ao 02 dia do mês de fevereiro do ano de 2024.

                

                             SAULO GONÇALVES BORGES                         

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 043/2024

PORTARIA Nº 043/2024, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.

“Dispõe sobre nomeação de cargo em comissão e contém outras providências.” O PREFEITO MUNCIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, e Lei Orgânica Município de Bandeirantes do Tocantins.  CONSIDERANDO ainda que, ao Prefeito compete dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal.  RESOLVE: Art. 1º NOMEAR a Sra. RAFISA BARBOSA FEITOSA DOS SANTOS, CPF nº XXX. 995.381-XX, para exercer o cargo em comissão de Gerencia de Gestão do SUAS, a partir de 01/02/2024. Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/02/2024. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, ao 05 dia do mês de fevereiro do ano de 2024.

 SAULO GONÇALVES BORGES

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 044/2024

PORTARIA Nº 044/2024 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.

 “Dispõe sobre férias dos servidores do município de Bandeirantes do Tocantins e contém outras providências.” O PREFEITO MUNCIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, no exercício da atribuição que lhe confere a Constituição Federal e Lei do Município de Bandeirantes do Tocantins – TO. RESOLVE: Art. 1º Conceder férias regulamentares a partir do dia 14/02/2024 a 14/03/2024, referente ao período aquisitivo de 25/05/2022 a 25/05/2023, ao servidor relacionado abaixo:

Servidor

Matricula

Cargo

Atanael José Fernandes

0071

Motorista

 Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando qualquer disposição em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2024.

 SAULO GONÇALVES BORGES

Prefeito Municipal

DECRETO N° 23

DECRETO N° 23 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.

Decreta Ponto Facultativo nas repartições públicas municipais e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, Considerando que no dia 13 de fevereiro de 2024, é celebrado as comemorações de Carnaval; Considerando que no dia 14 de fevereiro de 2024, é celebrado a Quarta-Feira de Cinzas; D E C R E T A: Art. 1°. Fica estabelecido ponto facultativo nas repartições públicas Municipais da administração direta nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024, voltando o serviço público as suas atividades normais no dia 15 de fevereiro de 2024. Art. 2°. Excluem-se dos pontos facultativos os serviços essenciais de interesse público, prestados por este Município à população, que deverão ser realizados normalmente, como serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, bem como os serviços ofertados pela Secretaria de Saúde. Art. 3°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Bandeirantes do Tocantins - TO, 08 de fevereiro de 2024.

SAULO GONÇALVES BORGES

Prefeito Municipal

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2024

A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO em conformidade com o art. 75, Inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, torna público que fará a realizar o DISPENSA DE LICITAÇÃO ADM-BAND Nº 002/2024, tipo “MENOR PREÇO GLOBAL”. Conforme o Art. 17 § 2º da Lei Federal N° 14.133 De 1º De Abril De 2021 e Art. 176 da Lei Federal N° 14.133 De 1º De Abril De 2021. Objeto: Contratação de empresa no ramo de prestação de serviços mecânico para manutenção da frota de veículos e maquinas deste município de Bandeirantes do Tocantins, solicitado pela Secretaria Municipal de transportes.

DATA INÍCIO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTA: 09/02/2024                                                                                   

DATA FINAL DE RECEBIMENTO DE PROPOSTA: 16/02/2024 às 16:00 horas

LOCAL PARA RECEBIMENTO DE PROPOSTA: Até no dia 16/02/2024 às 16:00 horas, em horário de expediente do município de Bandeirantes do Tocantins/TO, qualquer interessado poderá protocolar o envelope minuta da proposta de preço é protocolar no endereço: Avenida Homero de Oliveira Teixeira -Centro, Bandeirantes do Tocantins/TO, Centro, Bandeirantes do Tocantins/TO, ou por E-Mail dispensadelicitacaoband@gmail.com até a data prevista deste edital.

O TERMO DE REFERÊNCIA E SEUS ANEXOS estão disponíveis para download há todos os interessados em acessa-lo no site oficial da Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins – TO que poderá ser acessado através do endereço http://www.bandeirantes.to.gov.br/Transparencia/ ou solicitação formal através do e-mail dispensadelicitacaoband@gmail.com e pessoalmente na sede da Prefeitura na Rua Cícero Carneiro nº1087, Centro, Bandeirantes do Tocantins/TO, Centro, Bandeirantes do Tocantins/TO, mais informações (63) 3432-119. Bandeirantes do Tocantins/TO, 09 de fevereiro de 2024. 

JUCÉLIO DANTAS DE MACEDO

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

 

TERMO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TERMO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO PM-BAND Nº 1216/2023

TOMADA DE PREÇO PM-BAND 003/2023

OBJETO: contratação de empresa para CONSTRUÇÃO DE PONTE SOBRE O RIO GENIPAPO, Nº OPERAÇÃO 940389/2022, Nº SICONV 29540/2022, conforme Projeto Básico, Projetos, Memoriais Descritivos, Memoriais de Cálculo, Planilhas Orçamentárias e Cronogramas Físico-Financeiro e demais Anexos, solicitado pela Secretaria Municipal de Obras, Comércio e Serviços.

EMPRESA RECURSANTE: MONT REAL ENGENHARIA LTDA CNPJ Nº 13.069.795/0001-36.

MOTIVAÇÃO: Solicita a Inabilitação da empresa MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA CNPJ Nº 04.716.843/0001-40

I - DOS FATOS:

A Empresa MONT REAL ENGENHARIA LTDA CNPJ Nº 13.069.795/0001-36, solicita a inabilitada da empresa MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA CNPJ Nº 04.716.843/0001-40, pelos seguintes motivos

  1. Conforme imagem acima, o edital solicitava a apresentação de atestado relativo a execução de fundação do tipo “ESTACA TRILHO TR 68 - FORNECIMENTO E CRAVAÇÃO” ou conforme previsto na lei de licitação, fundação com características executivas semelhantes ou complexidade executiva superior a exigida, porém a empresa MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA, apresentou atestado relativo a execução de fundações apenas do tipo “ESTACA STRAUSS”, contudo, esse tipo de fundação é absolutamente diferente da solicitada no edital, pois além de possuir uma metodologia construtiva diferente, possui características técnicas muito inferiores ao tipo exigido, como será explicitado por essa recorrente;
  2. A empresa MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA, também não atendeu ao item 18.7 do edital, pois apresentou sua declaração de disponibilidade assinada digitalmente, porém a empresa não apresentou junto com a declaração os termos de autenticação das assinaturas, a fim de viabilizar a conferência e o reconhecimento das assinaturas como verídicas, tampouco apresentou os arquivos digitais para conferência, o que por sua vez descumpre com a exigência editalícia, tendo em vista a impossibilidade de se comprovar a autenticidade das assinaturas, considerando que tal exigência se encontra expressa no Art. 439 do Código Civil/2015, in verbis:

II – DO RECURSO

A manifestação e motivação da intenção em recorrer foi apresentada no E-Mail da CPL, sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias para apresentação da fundamentação das suas alegações, e igual prazo concedido ao outro licitantes para a apresentação das contrarrazões, a partir do término do prazo da recorrente, caso entendessem necessário. Dentro do prazo legal foram apresentadas as razões, portanto, tempestivas.

A empresa MONT REAL ENGENHARIA LTDA CNPJ Nº 13.069.795/0001-36 alega que a CPL não aplicou a legislação vigente e as normas contidas no Edital para HABILITAÇÃO da empresa MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA CNPJ Nº 04.716.843/0001-40. 

III – DA ANÁLISE

          Preliminarmente cumpre ressaltar que a presente manifestação por parte da CPL tem como intuito examinar e decidir o recurso em tela.

          Analisando as razões do recurso quanto à alegação de descumprimento da legislação vigente e normas contidas no instrumento convocatório por parte desta CPL quanto à habilitação da empresa MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA CNPJ Nº 04.716.843/0001-40, por não ter apresentado os atestados de capacidade técnica confore edital e não ter apresentado as assinatura digital sem os arquivos digitais para conferencia.

Destacasse que a empresa ora requerente bem como as demais foram oportunizadas com o prazo previsto no instrumento convocatório para apresentação dos documentos de habilitação conforme edital.

A comissão permanente de licitações, por se tratar de um assunto extremamente técnico, que envolve a necessidade do auxílio de um profissional com experiência, diligenciou o procedimento para o departamento de engenharia do município, o qual recebemos o parecer técnico emitido pelo engenheiro civil Ritchie de Sousa Ferreira, CREA-TO:322457-TO em 09 de fevereiro de 2024, o qual sustenta que a recorrida atendeu aos itens de habilitação, apresentando item de forma similar, conforme novo parecer emitido pelo Engenheiro deste município

O recurso administrativo e as contrarrazões foram enviadas para o Engenheiro deste município para uma nova analise. Conforme novo PARECER TÉCNICO as duas empresas:  MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA CNPJ Nº 04.716.843/0001-40 e MONT REAL ENGENHARIA LTDA CNPJ Nº 13.069.795/0001-36 foram consideradas HABILITADAS no referido processo.

Após analise técnica o PROCESSO ADMINISTRATIVO PM-BAND Nº 1216/2023 foi enviado para análise jurídica, conforme PARECER JURÍDICOS as empresas MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA CNPJ Nº 04.716.843/0001-40 e MONT REAL ENGENHARIA LTDA CNPJ Nº 13.069.795/0001-36 foram consideradas habilitadas.

            Para esclarecer melhor a questão de “similaridade de atestados de capacidade técnica” vejamos o posicionamento recente do Tribunal de Contas da União – TCU.

Acórdão 361/2017 – Plenário | Ministro Vital do Rego

É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).

Para fins de verificação da qualificação técnica, a Administração poderá exigir dos licitantes a apresentação de atestados de desempenho anterior que demonstrem sua capacidade técnica. Visando preservar a competitividade do certame, todavia, tal exigência somente será válida relativamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, nos termos do art. 30, inc. I, § 1º da Lei nº 8.666/93

Cabe à Administração indicar no edital da licitação, qual é a parcela de maior relevância técnica e valor significativo, pois é com base nela que o licitante irá demonstrar sua capacidade técnica. Às parcelas de maior relevância foram definidas pelo departamento de engenharia e replicadas no edital

A formação desses conceitos deve ser feita em vista da determinação constitucional constante do inc. XXI do art. 37 da Constituição da República, segundo a qual a Administração somente poderá exigir das licitantes a comprovação de aspectos técnicos e econômicos indispensáveis ao cumprimento das obrigações inerentes ao futuro contrato

Sob esse enfoque, parece válido considerar como “parcela de maior relevância técnica” o conjunto de características e elementos que individualizam e diferenciam o objeto, evidenciando seus pontos mais críticos, de maior dificuldade técnica, bem como que representam risco mais elevado para a sua perfeita execução. Trata-se aqui da essência do objeto licitado, aquilo que é realmente caracterizador da obra ou do serviço, que é de suma importância para o resultado almejado pela contratação

            Por sua vez, a aferição da fórmula “valor significativo do objeto” toma em conta a relação estabelecida entre o valor da parcela eleita para comprovação da experiência em vista do valor total do objeto.

            Assim, é possível que um mesmo objeto apresente diversas parcelas de relevância técnica e valor significativo. A própria literalidade da Lei nº 8.666/93 deixa clara essa possibilidade ao fazer menção a “parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”.

            Em suma, restarão caracterizados como sendo parcelas de maior relevância os serviços identificados como sendo de maior complexidade técnica e vulto econômico, cuja inexecução importe em risco mais elevado para a Administração.

Voltando agora para o contexto do recurso administrativo, acerca da insatisfação da recorrente com a habilitação da recorrida na TOMADA DE PREÇOS PM-BAND Nº 003/2023

O exame agora é sobre o atendimento ou não do item de relevância, conforme TOMADA DE PREÇOS PM-BAND Nº 003/2023

Juntamente com as suas contrarrazões, a recorrida apresenta alegações de que a recorrente não atendeu os quantitativos mínimos para sua habilitação, por ter apresentado acervos técnicos com itens diferentes. Porém o caso é similar ao objeto do recurso administrativo da recorrente, ambos os casos aqui, são para discutir a similaridade ou não dos itens de maior relevância

Sobre a assinatura digital: vivemos num mundo da era de transição entre mundo físico e mundo tecnológico. Esse mundo faz com que tenhamos que acompanhar as mudanças significativas que influem em nossas vidas e uma delas é a validade jurídica das assinaturas digitais.

Neste sentido a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, consentiu validade jurídica aos documentos assinados eletronicamente e fundou a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) que é autoridade competente para validar contratos eletrônicos entre pessoas físicas e jurídicas.

Desta forma os documentos digitais passaram a ter validade jurídica em todo Brasil e podem substituir totalmente o papel. Existe uma série de especificações técnicas elaboradas pela ICP Brasil para garantir a segurança dos documentos e evitar fraudes. Basta ter um certificado digital dentro dos padrões exigidos para começar a assinar documentos digitalmente.

Neste sentido nossa Suprema Corte já decidiu:

“AGRAVO REGIMENTAL JULGADO APÓCRIFO. ASSINATURAS DIGITAL E MANUSCRITA. EQUIVALÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. CSLL. EXTENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO. 1. A assinatura digital equivale à manuscrita, por isso que o equívoco no sentido de que a petição do agravo regimental restada apócrifa quando dela constava assinatura eletrônica deve ser corrigido. 1.1. Embargos de declaração acolhidos, com consequente conhecimento do agravo regimental. [...]” (RE nº 470.885-AgR-ED/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/2/2012) – grifos desta comissão.

IV - DA CONCLUSÃO: 

Diante da análise do pleito e pelos fatos apresentados, assim como parecer jurídico acostado nos autos esta CPL decide pelo INDEFERIMENTO do presente recurso, mantendo-se a DECISÃO de HABILITAÇÃO das empresas MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA CNPJ Nº 04.716.843/0001-40 e MONT REAL ENGENHARIA LTDA CNPJ Nº 13.069.795/0001-36.

Remetam-se os autos do processo licitatório à autoridade superior deste município para posterior ratificação.

Bandeirantes do Tocantins/TO, 09 de fevereiro de 2024.

ANGÉLICA SILVA CARNEIRO

Presidente da CPL

VALÉRIA SILVA SOUZA         JOSÉ SOARES BASTOS JÚNIOR

Membro da CPL                                  Membro da CPL

 

DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO PM-BAND Nº 1216/2023

TOMADA DE PREÇO PM-BAND 003/2023

OBJETO: contratação de empresa para CONSTRUÇÃO DE PONTE SOBRE O RIO GENIPAPO, Nº OPERAÇÃO 940389/2022, Nº SICONV 29540/2022, conforme Projeto Básico, Projetos, Memoriais Descritivos, Memoriais de Cálculo, Planilhas Orçamentárias e Cronogramas Físico-Financeiro e demais Anexos, solicitado pela Secretaria Municipal de Obras, Comércio e Serviços.

EMPRESA RECURSANTE: MONT REAL ENGENHARIA LTDA CNPJ Nº 13.069.795/0001-36.

MOTIVAÇÃO: HABILITAÇÃO da MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA CNPJ Nº 04.716.843/0001-40

Tendo em vista os trabalhos conduzidos na Ata de Sessão Pública do processo licitatório na modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2023, conforme parecer do Engenheiro deste município e o parecer exarado pela Assessoria Jurídica e a manifestação da Comissão Permanente de Licitação-CPL, que adoto e passo a integrar esta decisão: RATIFICO a decisão da CPL e declaro IMPROCEDENTE às razões do Recurso Administrativo interposto pela empresa MONT REAL ENGENHARIA LTDA CNPJ Nº 13.069.795/0001-36.

Bandeirantes do Tocantins/TO, 09 de fevereiro de 2024.

SAULO GONÇALVES BORGES

Prefeito Municipal

REABERTURA PARA JULGAMENTO DE PROPOSTA DE PREÇO

AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2023

 REABERTURA para julgamento de proposta de preço 

OBJETO: contratação de empresa para CONSTRUÇÃO DE PONTE SOBRE O RIO GENIPAPO, Nº OPERAÇÃO 940389/2022, Nº SICONV 29540/2022, conforme Projeto Básico, Projetos, Memoriais Descritivos, Memoriais de Cálculo, Planilhas Orçamentárias e Cronogramas Físico-Financeiro e demais Anexos, solicitado pela Secretaria Municipal de Obras, Comércio e Serviços, a reabertura de sessão da TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2023 a licitação pública fica MARCADA para o dia 16/02/2024 às 07h00min, horário de local, na Sala de licitações sito a Avenida Homero de Oliveira Teixeira n° 222, Centro, Bandeirantes do Tocantins/TO. Notifique a empresa MONT REAL ENGENHARIA LTDA CNPJ Nº 13.069.795/0001-36, e MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA CNPJ Nº 04.716.843/0001-40 Por E-Mail.  Bandeirantes do Tocantins/TO, 09/02/2024.

SAULO GONÇALVES BORGES

Prefeito Municipal

RESOLUÇÃO Nº 001/2024

RESOLUÇÃO Nº 001/2024        Bandeirantes do Tocantins,09 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a Aprovação da Prestação de Contas dos Benefícios Eventuais, referente ao exercício de 2023, do Município de Bandeirantes do Tocantins e da outras providencias.

 

 

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, no uso da competência que lhe confere Lei nº. 403 de 20 de Março de 2015; e após deliberação em reunião realizada no dia 31 de Março de 2021. A Presidenta no uso de suas atribuições regimentais faz saber que o Plenário do CMAS aprovou e eu, baixo a presente Resolução.

RESOLVE:

Art. 1º- Aprovar a Prestação de Contas dos Benefícios Eventuais, referente ao exercício de 2023.

Art. 2º-  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Bandeirantes do Tocantins – TO/ 09 de Fevereiro de 2024

Wlana Winnie da Silva Rodrigues Feitosa

Presidente - CMAS

Maria Aparecida Beltrão Pereira

Sec. Exec. Do Conselho

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