DECRETO Nº 032/2024, DE 24 DE ABRIL DE 2024.
“Adota a IN RFB n. 1.234 de 2012 para fins de IRRF nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas pelo município de Bandeirantes do Tocantins, suas autarquias e fundações, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Tocantins e da Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Federal, em especial no artigo 158, inciso I o qual preconiza que pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário n. 1.293.453, Tema nº 1.130 do Supremo Tribunal Federal, publicado em 21 de outubro de 2021, que deu interpretação conforme a Constituição Federal, do art. 64 da Lei Federal n. 9.430/96, para atribuir aos municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações às pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB Nº 1.234 de 2012 ou outra norma que vier substitui-la;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da LRF (Lei Complementar N. 101, de 4 de maio de 2000);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal do Brasil e a Receita do Município de Bandeirantes do Tocantins.
DECRETA:
Art. 1º – Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o artigo 158, inciso I da Constituição Federal, o Município em todas as suas contratações com pessoas jurídicas deverá observar o disposto no artigo 64 da Lei Federal n. 9.430/96, no artigo 15 da Lei Federal n. 9.249/1995 e na Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.234 de 2012 e suas alterações.
Art. 2º - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, as autarquias e as fundações municipais, mantidos pelo Município, ficam obrigados, a partir da competência de abril de 2024, a efetuar a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, com base na Instrução Normativa n. 1.234/2012 e suas alterações.
Parágrafo Único – Os valores retidos pelas Autarquia e Fundações que tratam o caput do presente artigo e na forma estabelecida por esta Instrução Normativa n. 1.234/2012 da RFB deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal, mediante DUAM, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tiver sido efetuado o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço, ou até o dia útil imediatamente anterior ao dia 20 (vinte)
Art. 3º - Não se sujeitam à retenção do IR na fonte os pagamentos efetuados a todas as pessoas jurídicas descritas no art. 4º e seus incisos e parágrafos da IN n. 1.234/2012 e suas alterações.
Parágrafo Único - Para fins de não retenção do IR, as pessoas físicas ou jurídicas deverão encaminhar aos órgãos e entidades contratantes, declarações que atestam que estas não estão sujeitas à retenção, conforme modelos dispostos nos anexos II e III, da IN n. 1.234/2012, da RFB.
Art. 4º - As empresas de prestação de serviços incidentes sobre a renda retida na fonte deverão destacar a alíquota prevista no ramo de sua atividade de acordo com o disposto no Art. 3º-A, da Instrução Normativa n. 1.234/2012 e em casos omissos a alíquota prevista nos arts. 714 e 718 do Decreto Federal n. 9.580/2018, conforme o caso.
§1º Nos casos de pagamentos realizados por meio de documentos que contenham código de barras ou código PIX, ou nos casos de débito automático em conta, sem a correção, por parte do fornecedor do bem ou da prestação do serviço, do documento de cobrança ou do débito automático de forma a considerar o valor do imposto de renda a ser retido, será emitido documento de arrecadação municipal, em nome do fornecedor, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente ao pagamento realizado, salvo se substituírem o documento incorreto por outro emitido conforme regras do caput.
§2º Nos casos específicos das instituições financeiras que promovam o débito automático quando da utilização dos serviços como TED, DOC e outros, essas entidades poderão optar por enviar fatura mensal referente aos serviços utilizados, que seguirá o fluxo da despesa pública, culminando no pagamento.
Art. 5º - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto, devendo nas novas contratações, os Órgãos e Entidades adequar os editais licitatórios e minutas padrão dos contratos administrativos, para constar a previsão de retenção do IR, nos moldes descritos pela IN n. 1.234/2012 ou outra que vier a substitui-la.
Parágrafo Único: Nas contratações e relações de compras e pagamentos já existentes na data da entrada em vigor do presente decreto, caberá aos órgãos e entidades mencionadas no art. 2º deste decreto, realizar alteração contratual a fim de constar a obrigatoriedade da retenção, nos moldes estabelecidos pela IN n. 1.234/2012 ou outra que vier a substitui-la.
Art. 6º - A contar da vigência do presente Decreto, os prestadores de serviços e fornecedores de bens que tenham contrato ou que vierem a contratar com este Município deverão emitir documentos fiscais, notas fiscais, faturas ou recibos em conformidade com as regras das retenções dispostas na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012 e neste Decreto, sob pena de não aceitação por parte dos Órgãos e Entidades mencionados no art. 2º deste decreto.
Parágrafo Único - Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.
Art. 7º - Em face do eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb que consolida e simplifica dados, as retenções de IR de que trata este Decreto, também integrarão o banco de dados dessas ferramentas e caberá aos Municípios efetuar os cadastros de fornecedores, notas fiscais e informações prestadas.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, aos 24 dias do mês de abril do ano de 2024.
SAULO GONÇALVES BORGES
Prefeito Municipal
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PM-BAND Nº 645/2024
DISPENSA DE LICITAÇÃO PM-BAND Nº 010/2024
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO Juntamente com as Gestoras dos Fundo Municipais em conformidade com o art. 75, Inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, torna público que fará a realizar o DISPENSA DE LICITAÇÃO ADM-BAND Nº 010/2024, tipo “MENOR PREÇO GLOBAL”. Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de GÁS DE COZINHA para suprir as demandas da Secretaria Municipal de Administração e Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social, do Município de Bandeirantes do Tocantins –TO.
DATA INÍCIO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTA: 25/04/2024
DATA FINAL DE RECEBIMENTO DE PROPOSTA: 29/04/2024 às 16:00 horas
LOCAL PARA RECEBIMENTO DE PROPOSTA: Até no dia 29/04/2024 às 16:00 horas, em horário de expediente do município de Bandeirantes do Tocantins/TO, qualquer interessado poderá protocolar o envelope minuta da proposta de preço é protocolar no endereço: Avenida Homero de Oliveira Teixeira -Centro, Bandeirantes do Tocantins/TO, Centro, Bandeirantes do Tocantins/TO, ou por E-Mail dispensadelicitacaoband@gmail.com até a data prevista deste edital.
O TERMO DE REFERÊNCIA E SEUS ANEXOS estão disponíveis para download há todos os interessados em acessa-lo no site oficial da Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins – TO que poderá ser acessado através do endereço http://www.bandeirantes.to.gov.br/Transparencia/ ou solicitação formal através do e-mail dispensadelicitacaoband@gmail.com e pessoalmente na sede da Prefeitura na Rua Cícero Carneiro nº1087, Centro, Bandeirantes do Tocantins/TO, Centro, Bandeirantes do Tocantins/TO, mais informações (63) 3432-1194
Bandeirantes do Tocantins/TO, 24 de abril de 2024.
JUCÉLIO DANTAS DE MACEDO
Secretário Municipal de Administração
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PM-BAND Nº 642/2024
DISPENSA DE LICITAÇÃO PM-BAND Nº 009/2024
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO juntamente com todas as Gestoras dos Fundos Municipais em conformidade com o art. 75, Inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, torna público que fará a realizar o DISPENSA DE LICITAÇÃO ADM-BAND Nº 009/2024, tipo “MENOR PREÇO GLOBAL”. Objeto: Contratação de Empresa especializada na prestação de serviços com SOFTWARE DE SISTEMA DE REGISTRO E GESTÃO DE PONTO, para atender a necessidade de Prefeitura Municipal, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social, do Município de Bandeirantes do Tocantins –TO.
DATA INÍCIO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTA: 25/04/2024
DATA FINAL DE RECEBIMENTO DE PROPOSTA: 29/04/2024 às 16:00 horas
LOCAL PARA RECEBIMENTO DE PROPOSTA: Até no dia 29/04/2024 às 16:00 horas, em horário de expediente do município de Bandeirantes do Tocantins/TO, qualquer interessado poderá protocolar o envelope minuta da proposta de preço é protocolar no endereço: Avenida Homero de Oliveira Teixeira -Centro, Bandeirantes do Tocantins/TO, Centro, Bandeirantes do Tocantins/TO, ou por E-Mail dispensadelicitacaoband@gmail.com até a data prevista deste edital.
O TERMO DE REFERÊNCIA E SEUS ANEXOS estão disponíveis para download há todos os interessados em acessa-lo no site oficial da Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins – TO que poderá ser acessado através do endereço http://www.bandeirantes.to.gov.br/Transparencia/ ou solicitação formal através do e-mail dispensadelicitacaoband@gmail.com e pessoalmente na sede da Prefeitura na Rua Cícero Carneiro nº1087, Centro, Bandeirantes do Tocantins/TO, Centro, Bandeirantes do Tocantins/TO, mais informações (63) 3432-1194
Bandeirantes do Tocantins/TO, 24 de abril de 2024.
JUCÉLIO DANTAS DE MACEDO
Secretário Municipal de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 600, DE 22 DE ABRIL DE 2024.
INSTITUI O AUXILIO BOLSA PERMANÊNCIA: FORA DA ESCOLA NÃO PODE, PARA OS ESTUDANTES DO 9º ANO E EJA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS – SAULO GONÇALVES BORGES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e Ele SANCIONAR o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Auxilio BOLSA PERMANÊNCIA: FORA DA ESCOLA NÃO PODE, destinada aos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Bandeirantes do Tocantins, especificamente do 9º Ano e da EJA – Educação de Jovens e Adultos.
Art. 2º - Terá direito auxilio Bolsa Permanência: Fora da Escola Não Pode, o estudante que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Estar matriculado no 9º Ano do Ensino Fundamental ou no EJA (Educação de Jovens e Adultos) em uma escola da Rede Municipal de Ensino de Bandeirantes do Tocantins;
II - Estar ou ter o responsável incluso no Cadastro Único do Governo Federal com renda per capita de até meio salário mínimo por pessoa ou três salários mínimos totais;
III - Atingir a frequência mínima de 90% (noventa por cento) na presença no mês anterior ao pagamento;
IV - Manter os seus dados atualizados no cadastro escolar;
V - Ter bom rendimento e comportamento nas aulas.
VI - Ter Aprovação com Média igual ou superior a 7.0;
Art. 3º - A Bolsa Permanência, será concedida em parcelas mensais dentro do ano em vigor, no Valor de R$ 100,00 (Cem Reais), depositados em conta bancária do estudante, aberta especificamente para os fins específicos do Projeto BP – Bolsa Permanência
Art. 4º - A Bolsa Permanência: Fora da Escola Não Pode, prevista nesta lei poderá ser imediatamente suspensa em caso de:
I – Frequência escolar inferior a 70% (setenta por cento);
II – Transferência, Cancelamento ou trancamento de matrícula;
III - Mudança de residência para outro Município;
IV - Reprovação em (03) três ou mais disciplinas semestralmente;
V - Declaração falsa pelo estudante ou seu responsável para obtenção do benefício.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de abril do ano de 2024.
SAULO GONÇALVES BORGES
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 601, DE 23 DE ABRIL DE 2024.
“Promove adequação orçamentária e autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento anual de 2024 para execução dos Recursos para Escola Integral, e adota outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Bandeirantes do Tocantins - TO, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento vigente do Município de Bandeirantes do Tocantins – TO, crédito especial, no valor de R$ 207.775,70 (duzentos e sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), conforme dotação abaixo identificada:
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ÓRGÃO |
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FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO FME |
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UNIDADE |
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FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO FME |
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DOTAÇÃO |
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05.79.12.368.152.2085 |
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FICHA |
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Crédito Especial |
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FUNÇÃO |
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EDUCAÇÃO |
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SUBFUNÇÃO |
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Educação Básica |
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PROGRAMA |
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Educação Básica Tempo Integral |
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AÇÃO |
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Manutenção Escola de Tempo Integral |
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover, por ato próprio, a abertura de um Crédito Adicional Especial na importância de R$ R$ 207.775,70 (duzentos e sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), para execução no presente ano financeiro.
Art. 3º Para o atendimento do crédito determinado no artigo anterior deste ato fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a utilização do recurso oriundos de:
a) de superávit financeiro, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/64.
b) decorrentes do excesso de arrecadação, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64.
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal.
Art. 4º Ocorrendo insuficiência de saldo nas dotações constantes do crédito adicional especial de que trata o art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a promover sua suplementação até o limite estipulado no art. 4º da Lei n° 591, de 05 de dezembro de 2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Bandeirantes do Tocantins para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de abril do ano de 2024.
SAULO GONÇALVES BORGES
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 599, DE 20 DE ABRIL DE 2024.
INSTITUI A BOLSA DE FORMAÇÃO MUSICAL AOS ESTUDANTES/MÚSICOS PARTICIPANTES DA BANDA ORQUESTRA SINFÔNICA PRIMAVERA DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS – SAULO GONÇALVES BORGES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e Ele SANCIONAR o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituída a BOLSA DE FORMAÇÃO MUSICAL, destinada aos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Bandeirantes do Tocantins, participantes do Projeto Musicalização Escolar, especificamente da BANDA ORQUESTRA SINFÔNICA PRIMAVERA.
Art. 2º - Terá direito a pleitear a Bolsa de Formação Musical o estudante que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Possuir idade mínima de 10 anos e idade máxima de 18 anos;
II – Ser aluno do Projeto Musicalização Escolar da Rede Municipal de Ensino;
III – Estar regularmente matriculado na Rede Municipal de Ensino;
IV – Não ter renda própria;
V – Contar com renda familiar per capita inferior a um salário mínimo.
Art. 3º - O pleiteante à bolsa deve atender, ainda, às seguintes condições relativas ao ensino de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei:
I – Estudar instrumento musical;
II – Estar matriculado há mais de 6 meses nas aulas de música e ter pelo menos duas horas de aula semanais, cuja frequência mínima no Projeto seja de 90% da carga horária;
III - Apresentar bons resultados de aprendizagem, conforme atestado pela instituição responsável pelo ensino.
Art. 4º - A Bolsa de Formação Musical, será concedida em parcelas mensais dentro do ano em vigor, no Valor de R$ 100,00 (Cem Reais) e quando houver apresentações dentro do município, o aluno/músico receberá mais uma ajuda financeira/cachê no valor de 50,00 (Cinquenta Reais) para despesas adicionais.
§1º - Quando as apresentações forem fora do município de origem, o cachê ou as despesas serão por conta dos anfitriões, podendo a Prefeitura Municipal de Bandeirantes, disponibilizar apenas transporte e motorista para a viagem.
Art. 5º - As despesas decorrentes da concessão da Bolsa de Formação Musical, serão provenientes dos recursos orçamentários do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Art. 6º - O pagamento dos valores da Bolsa de Formação Musical, serão transferidos para uma conta poupança do aluno/musico, que será aberta para os fins específicos do Projeto.
Art. 7º - A Bolsa de Formação Musical prevista nesta lei poderá ser imediatamente suspensa em caso de:
I – Frequência escolar inferior a 70% (setenta por cento);
II – Transferência, Cancelamento ou trancamento de matrícula;
III - Mudança de residência para outro Município;
IV - Reprovação em (03) três ou mais disciplinas semestralmente;
V - Declaração falsa pelo estudante ou seu responsável para obtenção do benefício.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de abril do ano de 2024.
SAULO GONÇALVES BORGES
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 602/2024, DE 23 DE ABRIL DE 2024.
“Autoriza abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do município e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o Orçamento Geral do Município em vigência, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 395.465,65 (Trezentos e noventa e cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), para ser distribuída conforme a dotação orçamentária abaixo especificada:
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, COMERCIO E SERVIÇOS / CONVÊNIO – PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS - BLOQUETES.
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DOTAÇÃO |
FICHA |
DESCRIÇÃO OBJETO |
VALOR |
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15.451.0501 - 1.151 4.4.90.51 - Fonte 1.700 |
Crédito Especial |
Convênio – PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS – BLOQUETES |
395.465,65 |
Parágrafo Único – A abertura do Crédito Adicional terá se dará no momento da liberação dos recursos pleiteados junto ao MINISTÉRIO DAS CIDADES – CONVÊNIO PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS EM BLOQUETES, cujo valor será adicionado a despesa orçamentaria do exercício corrente, através do Crédito Adicional Especial, com cobertura por Excesso de Arrecadação da receita específica, autorizado a inserção da rubrica da despesa no PPA e LDO do exercício corrente, para amparo legal do Convênio formalizado.
Art. 2º - Os recursos disponíveis necessários à cobertura do crédito adicional especial de que trata o artigo anterior, será obtido de Convênio formalizado junto ao MINISTÉRIO DAS CIDADES.
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Fonte de Recursos OGU – MINISTERIO DAS CIDADES.........R$ |
384.205,00 |
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Fonte de Recursos OGM – CONTRAPARTIDA.........................R$ |
11.260,65 |
Parágrafo Único – Esta Lei terá sua vigência a partir da Assinatura do Convenio e liberação dos Recursos do Contrato de Repasse, até o prazo final de vigência do Convênio firmado com o Governo Federal – MINISTÉRIO DAS CIDADES.
Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bandeirantes do Tocantins, aos 23 dias do mês de abril de 2024.
SAULO GONÇALVES BORGES
Prefeito Municipal