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Diário Oficial
Edição Nº
235

segunda, 16 de dezembro de 2024

TERMO DE REFITICAÇÃO

TERMO DE RETIFICAÇÃO

EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 031/2022

OBJETO:     3º TERMO ADITIVO DE VALOR DO CONTRATO Nº 031/2022 para Contratação de pessoa jurídica especializada  em prestação de serviços de TRANSPORTE ESCOLAR, com veículos devidamente abastecidos, com motorista, para atender as necessidades deste município no transporte escolar dos alunos da rede pública municipal de ensino de bandeirantes do tocantins-to, em estrada pavimentadas e não pavimentadas de acordo com calendário escolar e conforme as condições e especificações estabelecidas no edital e seus anexos.

Através deste Termo RETIFICO o valor total informado no extrato do contrato

ONDE SE LÊ:

(...)

R$ 4.941,72 (quatro mil novecentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos),

LEIA - SE:

(...)

R$ 17.536,77 (dezessete mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos),

Bandeirantes do Tocantins/TO, 16 de dezembro de 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 613/2024

LEI MUNICIPAL Nº 613, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

“Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Município de Bandeirantes do Tocantins, para o período de 2022 a 2025”.

Considerando as constantes mudanças implementadas pelas Normas Técnicas, Convênios e Programas de Governo do Ministério da Saúde (repasses fundo a fundo), Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, Ministério da Educação – FUNDEB, Ministério da Saúde, Emendas Parlamentares;

Considerando as constantes mudanças implementadas pelas Normas Técnicas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins através de LAYOUTS do SICAP Contábil;

Considerando as constantes mudanças implementadas pelas Normas Técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN Governo Federal,

O Prefeito Municipal de Bandeirantes do Tocantins – Tocantins em exercício, SAULO GONÇALVES BORGES, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a toda população do município, que a Câmara Municipal APROVA, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica revisado o Anexo I da Lei nº 526/2021 de 10 de Dezembro de 2021 – PPA Plano Plurianual de Investimentos 2022/2025, para o exercício de 2025, em cumprimento do Artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes, e nas despesas correntes de caráter continuado, na forma desta lei.

Art. 2º – As prioridades e metas para o exercício de 2025, conforme estabelecido, na Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025.

Art. 3º – As inclusões ou alterações de programas constantes nesta lei, bem como as inclusões de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de Revisão e/ou Projeto de Lei Especifica.

Art. 4º – As inclusões ou alterações de ações governamentais no Plano Plurianual, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual, ou de seus Créditos Adicionais, apropriando-se aos respectivos programas, as modificações equivalentes.

Art. 5º – De acordo com o disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas e ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valores ou outras alterações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º – Ficam reestruturados e revisados os desdobramento por, Funções, Sub- Funções, Programas, Projetos e ou Atividades, constantes no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, para o exercício de 2025, em atendimento as Normas Técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional, Normas Técnicas do Tesouro Estadual, Normas Técnicas do TCE/TO, Normas Técnicas e Programas e Convênios do Ministério da Saúde, Ministério da Educação e Ministério do Desenvolvimento Social, referente os órgãos de Governo, que passam a possuir os respectivos valores de acordo com a tabela abaixo: 

DESDOBRAMENTO POR ÓRGÃOS DE GOVERNO

e FUNDOS MUNICIPAIS

Desdobramento por ÓRGÃOS DE GOVERNO

 

 

PPA - 2022/2025

 

Revisão 2024

Poder Legislativo.....................................................

R$

1.620.675,00

2.507.400,00

Poder Executivo.......................................................

R$

10.997.437,62

20.636.097,60

FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social.....

R$

1.389.150,07

2.780.726,00

FMS – Fundo Municipal de Saúde...........................

R$

5.672.362,59

10.049.760,00

FME – Fundo Municipal de Educação......................

R$

8.682.187,56

13.703.306,40

Reserva de Contingência...........................................

R$

115.762,50

126.000,00

Total Geral

R$

28.477.575,34

49.803.290,00

 

DESDOBRAMENTO POR ÓRGÃOS

FUNDOS e SECRETARIAS MUNICIPAIS

 

Desdobramento por SECRETARIAS

 

PPA - 2022/2025

Revisão 2025

Poder Legislativo.....................................................

R$

1.620.675,00

2.507.400,00

 

 

 

 

Poder Executivo.......................................................

R$

10.997.437,62

20.636.097,60

Gabinete do Prefeito

 

1.070.259,05

1.347.312,00

Secretaria de Administração e Planejamento

 

2.903.971,78

7.528.034,40

Secretaria Municipal de Finanças

 

652.900,53

2.812.698,00

Secretaria Mul. Agric. Pecuária Abastecimento 

 

741.921,88

776.210,40

Departamento de Cultura

 

11.576,25

16.254,00

Secretaria Municipal de Esporte 

 

693.417,38

510.936,00

Secretaria Municipal de Urbanismo

 

503.219,61

1.280.511,20

Secretaria Mul. de Obras, Comércio e Serviços

 

2.898.808,77

3.150.234,40

Secretaria de Meio Ambiente e Ecoturismo

 

1.036.161,21

1.511.861,40

Secretaria Municipal de Transportes

 

485.201,16

1.702.045,80

 

 

 

 

FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social....

R$

1.389.150,07

2.780.726,00

 

 

 

 

FMS – Fundo Municipal de Saúde..........................

R$

5.672.362,59

10.049.760,00

 

 

 

 

FME – Fundo Municipal de Educação/FUNDEB..

R$

8.682.187,56

13.703.306,40

 

 

 

 

Reserva de Contingência...........................................

R$

115.762,50

126.000,00

Total Geral

R$

28.477.575,34

49.803.290,00

Art. 7º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bandeirantes do Tocantins - Tocantins, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mes de Dezembro de 2024.

 

SAULO GONÇALVES BORGES

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 614/2024

LEI MUNICIPAL Nº 614, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 APROVA, e eu SAULO GONÇALVES BORGES, Prefeito Municipal de Bandeirantes – Tocantins em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 1º – Fica estabelecido, para a elaboração do Orçamento Geral do Município de Bandeirantes - Tocantins, relativo ao exercício de 2025, as Diretrizes Gerais de que trata esta Lei, observados, no que couber, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Tocantins, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

Art. 2º – A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento - Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual – PPA 2022/2025.

Art. 3º – As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 4º – A Proposta Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Atenderá a um processo de planejamento permanente visando à descentralização e a participação comunitária. Compreenderá o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das administrações diretas.

Parágrafo Primeiro - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.

Parágrafo Segundo - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder executivo sua proposta parcial de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/00.

Art. 5º – A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I – prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II – austeridade na gestão dos recursos públicos;

III – modernização na ação governamental.

Art. 6º – São gastos municipais os destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira.

Parágrafo Único – Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidas ou realizadas pelo município considerando:

I – A carga de trabalho para o exercício de 2025;

II – Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

III – A receita do serviço, quando este for remunerado;

IV – A projeção nos gastos de pessoal localizado no serviço, com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para seus servidores;

V – A importância das obras para a administração e os administrados;

VI – O retorno dos valores aplicados na execução das obras;

VII – O patrimônio do município, suas dívidas e encargos.

 

CAPÍTULO II

Das Metas Fiscais

Art. 7º – A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.

Art. 8º – As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses e a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês.

§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à administração o seguinte:

I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II – a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III – a expansão do número de contribuintes;

IV – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo variação estabelecida pela unidade fiscal do Município.

§ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.

§ 5º A Lei Orçamentária Anual conterá previsão orçamentária com vistas ao cumprimento no disposto do Artigo 62, Incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em face à política implementada pelo mesmo.

§ 6º - Os valores das receitas e despesas, aprovados na Lei Orçamentária poderão ser atualizadas para preços de Janeiro de 2025 ou de acordo com a necessidade, pela variação da inflação (índice oficial do Governo Federal - FGV) no período compreendido entre os meses de Janeiro a Dezembro de 2024, incluindo-se os meses referenciais.

Art. 9º – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

III – O Poder Executivo, é autorizado nos termos do artigo 7º da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.

IV – Fazer transposição de dotações de despesas de custeio e investimentos no orçamento do exercício de 2025 até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor global estimado, nos termos do inciso VI do Artigo 167 da Constituição Federal;

V – O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2025, abrir Créditos Adicionais Especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios e/ou contratos de repasses firmados com a União, os Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada, com cobertura por Excesso de Arrecadação da receita especifica arrecadada, excluindo-se do limite estabelecido nos incisos III e IV, por se tratar de emendas parlamentares de convênios celebrados com a União, Estados e/ou Municípios.

Art. 10º – Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pela Câmara e sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I – pessoal e encargos sociais;

II – custeio de serviços essenciais;

III – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

IV – pagamento do serviço da dívida.

Parágrafo Único - O uso dos recursos do Projeto de Lei para execução das despesas relacionadas neste artigo, enquanto se procede à apreciação da Câmara, será através de Decreto do Executivo com o valor total de 1/12 (um doze avos), com a locação nas dotações segundo a necessidade do comprometimento e obrigações.

Art. 11º – Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte:

I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

II – Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;

III – Publicar conforme o art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 dispõe que ao final de cada quadrimestre, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais;

IV – Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade.     

CAPÍTULO III

Do Orçamento Fiscal

Art. 12º – O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivos e Legislativos e as entidades das Administrações diretas e indiretas.

Art. 13º – As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo ultrapassar o limite de 60% (Sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, na seguinte distribuição:

I – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;

II – 6% (seis por cento) para o Legislativo.

Art. 14º – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo I que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades serem elencados novos programas financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Parágrafo Único – Na inexistência de previsão dos objetivos e metas constantes do PPA 2022/2025, para atender aos convênios firmados, poderá o Poder Executivo municipal criar metas e objetivos para o seu cumprimento, promovendo alteração na presente LDO.

Art. 15º – Dos Limites de aplicação em Educação e Saúde:

I - Em nenhuma hipótese o Município deixará de investir globalmente, no exercício de 2025, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal e com a participação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB através de convênios com o Governo Federal e Estadual.

II – As despesas com atendimento à Saúde da População do município, durante o exercício de 2025, serão de no mínimo de 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 77, inciso III,  da ADCT.

Art. 16º – A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, compor-se-á de:

I – mensagem;

II – projeto de lei orçamentária;

III – tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios.

Art. 17º – A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida desta Lei, destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos.

Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de Dezembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que tenham tornado insuficientes.

Art. 18º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 19º – São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:

I – Estrutura Orçamentária;

Anexo I – Metas e Prioridades

II – Metas Fiscais, compostos pelos seguintes demonstrativos:

Demonstrativo I – Metas Anuais;

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Demonstrativo IX – Resultado Primário Consolidado.

III – Riscos Fiscais.

Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências

Art. 20º – Caso os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais, apresentarem-se defasados na ocasião da execução orçamentária, estes serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.

Art. 21º – O Orçamento-Programa poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios desde que sejam de conveniência pública e tenham demonstrado padrão de eficiência.

Parágrafo Único – Os QDD (Quadro de Detalhamento da Despesa) poderão ser alterados, inserindo elementos de despesas, em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato requeira adequação das dotações às necessidades de execução orçamentária, dentro dos limites da Lei Orçamentária.

Art. 22º – É autorizada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para ajuda a clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, e as entidades com finalidade exclusivamente filantrópica, por meio de convênios.

Art. 23º – A admissão de pessoal só se dará por concurso público e deverão limitar-se aos quantitativos do quadro próprio da Prefeitura para o exercício de 2025, ressalvadas as modificações e criação de cargos em leis específicas.

Art. 24º – Somente poderão ser inscritas em restos a pagar do exercício de 2025 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro do referido exercício cuja liquidação se tenha verificado no ano ou se verifique até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente.

Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, consideram-se realizadas as despesas cuja contraprestação em bens, serviços ou obras tenham efetivamente ocorrido no exercício, amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, na conformidade do art. 63 da Lei 4.320/64.

Art. 25º - Fica o Chefe Poder Executivo Municipal autorizado, via de Decreto, a efetuar adaptações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, com o fim de adequá-la às novas exigências Legais do Governo Federal e/ou Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda legislações vindouras.

Art. 26º - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, observados os Princípios Constitucionais e Legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.

 Art. 27º – Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bandeirantes - Tocantins, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de Dezembro de 2024.

__________________________________

SAULO GONÇALVES BORGES

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 615/2024

LEI MUNICIPAL Nº 615, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

“ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO ORÇAMENTO PROGRAMA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025”.

FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES, Estado do Tocantins, por seus membros nos termos do Artigo 22 da Lei Federal nº 4.320/64, e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, combinado com a Lei Orgânica do Município, APROVA e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º) – O ORÇAMENTO PROGRAMA do Município de BANDEIRANTES, Estado do Tocantins, para vigência do Exercício financeiro de 2025, composto pelas Receitas e despesas do Tesouro Municipal, estima a RECEITA de R$ 49.803.290,00 (Quarenta e nove milhões oitocentos e três reais e noventa centavos), e fixa DESPESA em igual importância, conforme discriminações constantes nos quadros anexos, que fazem partes integrantes deste novo Projeto de Lei.

Art. 2º) – A RECEITA, será realizada mediante arrecadação dos tributos, renda, Transferência e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento:

I – RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária ............................................................................

R$

4.772.310,00

Receita Patrimonial .........................................................................

R$

702.655,33

Transferências Correntes .................................................................

R$

43.764.998,27

 

 

 

SOMA DAS RECEITAS CORRENTES......................................

R$

49.239.963,60

 

II – RECEITAS DE CAPITAL:

Operações de Crédito.......................................................................

R$

443.626,40

Alienações de Bens..........................................................................

R$

0,00

Transferências de Capital.................................................................

R$

119.700,00

 

 

 

SUB-TOTAL..................................................................................

R$

563.326,40

 

® DEDUÇÕES DA RECEITA........................................................

 

R$

 

0,00

 

TOTAL GERAL...........................................................................

R$

49.803.290,00

Art. 3º) – A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros anexos que fazem partes integrantes desta lei, e desdobramento por Funções, Sub- Funções, Programas, Projetos e ou Atividades a seguir:

I – DESDOBRAMENTO POR ÒRGÃOS DE GOVERNO:

Poder Legislativo..............................................................................

R$

2.507.400,00

Poder Executivo...............................................................................

R$

20.636.097,60

FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social............................

R$

2.780.726,00

FMS – Fundo Municipal de Saúde...................................................

R$

10.049.760,00

FME – Fundo Municipal de Educação............................................

R$

13.703.306,40

Reserva de Contingência..................................................................

R$

126.000,00

 

 

 

TOTAL GERAL.............................................................................

R$

49.803.290,00

 

II – DESDOBRAMENTO POR FUNÇÕES:

01 – LEGISLATIVO........................................................................

R$

2.507.400,00

03 – JUDICIÁRIO...........................................................................

R$

50.400,00

04 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO............................

R$

9.395.348,40

06 – SEGURANÇA PÚBLICA.......................................................

R$

6.804,00

08 – FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social....................

09 – PREVIDÊNCIA SOCIAL........................................................

R$

R$

2.780.726,00

315.000,00

10 – FMS – Fundo Municipal de Saúde...........................................

11 – TRABALHO............................................................................

R$

R$            

10.049.760,00

469.980,00

12 – FME – Fundo Municipal de Educação.....................................

R$

13.703.306,40

13 – CULTURA...............................................................................

R$

16.254,00

15 – URBANISMO..........................................................................

R$

1.413.751,20

18 – GESTÃO AMBIENTAL..........................................................

R$

1.511.861,40

20 – AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.........

R$

776.210,40

23 – COMÉRCIO E SERVIÇOS.....................................................

R$

3.016.994,40

26 – TRANSPORTES......................................................................

R$

1.702.045,80

27 – DESPORTO E LAZER............................................................

R$

510.936,00

28 – ENCARGOS FINANCEIRO...................................................

R$

1.450.512,00

99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA..........................................

R$

126.000,00

 

 

 

TOTAL GERAL.............................................................................

R$

49.803.290,00

III – DESDOBRAMENTO POR CATEGORIA ECONÔMICA

3  –  DESPESAS CORRENTES......................................................

R$

45.715.186,00

4  –  DESPESAS DE CAPITAL......................................................

R$

3.962.104,00

        RESERVA DE CONTINGÊNCIA..........................................

R$

126.000,00

 

 

 

        TOTAL GERAL DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS...

R$

49.803.290,00

IV – DESDOBRAMENTO GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA:

1  –  PESSOAL E ENCARGOS.......................................................

R$

20.963.640,60

2  –  JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA......................................

R$

1.450.512,00

3  –  OUTRAS DESPESAS CORRENTES.....................................

R$

23.301.033,40

4  –  INVESTIMENTOS..................................................................

R$

2.757.544,00

5  –  INVERSÕES FINANCEIRAS................................................

R$

0,00

6  –  AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA..............................................

R$

1.204.560,00

        RESERVA DE CONTINGÊNCIA..........................................

R$

126.000,00

 

 

 

        TOTAL GERAL POR GRUPO DE NATUREZA..............

R$

49.803.290,00

V – DESDOBRAMENTO DA DESPESA – MODALIDADE DE APLICAÇÃO

30 – TRANSF. A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL.................

R$

0,00

50 – TRANSF. A INSTIT. PRIV. S/ FINS LUCRATIVOS............

R$

150.544,80

60 – TRANSF. A INSTIT. PRIV. C/FINS LUCRATIVOS............

R$

0,00

90 – APLICAÇÕES DIRETAS.......................................................

R$

49.526.745,20

99 – A DEFINIR (RESERVA DE CONTINGÊNCIA)...................

R$

126.000,00

 

 

 

        TOTAL GERAL POR MODALIDADE DE APLICAÇÃO.......

R$

49.803.290,00

Art. 4º) – Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado nos termos do Art. 7º Inciso I, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, abrir Créditos adicionais de Natureza Suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento), do total da despesa fixada nesta Lei, visando atender insuficiências dos elementos de despesas constantes das funções, sub – funções, programas, projetos e/ou atividades.

Parágrafo Único -  Abrir créditos decorrentes de Superávit Financeiro provenientes de saldos de receitas arrecadadas em exercícios anteriores, até o limite de 100% (cem por cento) do Superávit, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/64, excluindo-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superavit financeiro de exercícios anteriores, e os decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, apurados na forma da lei.

Art. 5º) – O chefe do Poder Executivo Municipal também nos termos do artigo 7º Inciso II da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, dentro do exercício financeiro, havendo a necessidade devidamente comprovada, fica igualmente autorizado a realizar operações de créditos por antecipação de receita, dentro dos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 6º) – Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo Municipal e autorizado a realizar convênios com o Governo Federal e Estadual.

Art. 7º) – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Créditos Adicionais Especiais, para dar cumprimento a quaisquer convênios e/ou contratos de repasses firmados com a União, os Estados ou Municípios, ou Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto a receita quanto a despesa fixada, bem como ao constante no detalhamento da despesa, para realizações de obras, constantes no Plano Plurianual, o qual será efetivado através de celebrações de convênios com Órgãos do Governo Federal e Estadual, cujos valores serão adicionados através de Créditos Adicionais Especiais ao Orçamento Geral do Município, com cobertura por Excesso de Arrecadação da receita especifica arrecadada, excluindo-se do limite estabelecido no Artigo 4º, por se tratar de emendas parlamentares de convênios.

Parágrafo Único – Os valores previstos para a realização de obras a serem realizadas através de convênios, na proposta orçamentária constam somente os valores a titulo de contra-partida, os quais se forem insuficientes deverão ser suplementados para atender o objeto pactuado no convenio, sendo que a execução das obras com recursos Federais e Estaduais, serão abertos Créditos Adicionais Especiais.

Art. 8º) – Os valores estimados para a Receita e fixados para a Despesa, poderão ser corrigidos no mês de Janeiro de 2025 ou durante o exercício vigente a esta lei, tomando-se com base a variação do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado/Fundação Getúlio Vargas), variação ocorrida entre os meses de Janeiro à Dezembro de 2024.

Art. 9º) – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos à partir de 1º de JANEIRO de 2025.

Art. 10º) – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de Dezembro de 2024.

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SAULO GONÇALVES BORGES

Prefeito Municipal