LEI MUNICIPAL Nº 623, DE 24 DE MARÇO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS – TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, SAULO GONÇALVES BORGES, no uso de suas atribuições legais previsto na Constituição Federal e Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Bandeirantes do Tocantins – TO, o Programa de incentivo ao Esporte Amador, o qual será voltado à prática desportiva através das competições integrantes do calendário esportivo oficial do Município, do Estado do Tocantins, e em todo território nacional, inclusive aqueles realizados por organizações privadas durante o ano vigente.
Parágrafo Único. O órgão gestor do esporte no Município divulgará o calendário esportivo oficial, com as modalidades e competições esportivas que serão incluídas no Programa de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º. Fica autorizado, o Poder Executivo de Bandeirantes do Tocantins, dentro das reais possibilidades financeiras, a proceder com a premiação anual pecuniária das equipes e atletas participantes das competições organizadas pelo órgão gestor do esporte da Administração Pública Municipal, além de custeio de despesas com transporte, estadia, alimentação e/ou pagamento de taxa de inscrição em competições descritas no art. 1º desta lei.
§1°. Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta lei atletas ou equipes profissionais, assim caracterizados pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva.
§2°. Não poderão ser custeadas com os recursos previstos no "caput" despesas com estadia e alimentação quando estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o alojamento e alimentação forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora do evento esportivo.
§3º. Serão considerados oficiais para os fins desta Lei as competições organizadas, realizadas ou autorizadas pela entidade local, regional e nacional que administre a respectiva modalidade esportiva.
Art. 3º. Para se habilitar ao recebimento do Auxílio de que trata esta lei, os atletas e/ou equipes deverão protocolar requerimento dirigido à Secretaria de Esportes, contendo:
I - Os dados pessoais dos participantes com cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e endereço), comprovação de endereço de residência do Município de Bandeirantes do Tocantins há mais de um ano, ser brasileiro nato ou naturalizado, ser atleta da área desportiva, ter idade mínima de 08 (oito) anos no dia do protocolo do requerimento;
II - A descrição da modalidade esportiva a ser disputada, acompanhada do calendário oficial da competição em que será representado o Município, ou documento equivalente que comprove a realização do evento; convite ou outro documento equivalente expedido por confederação nacional ou organização que administre a respectiva modalidade esportiva.
III - A relação dos gastos e os dados da(s) conta(s)-corrente(s) para depósito do auxílio financeiro.
§ 1º. O requerimento de concessão de auxílio de que trata esta lei deverá ser protocolado até 15 (quinze) dias antes da data prevista para o início da competição.
§ 2º. Na hipótese de atleta ou membro de equipe ser menor de idade, o requerimento deverá ser firmado por seu representante legal, a qual deverá apresentar também sua documentação pessoal e a comprobatória da condição de responsável legal do atleta.
§ 3º. O (A) Secretário (a) Municipal de Esportes, após análise do Departamento de Esportes, despachará o requerimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data do seu protocolo.
§ 4º. As pessoas físicas e equipes de natureza esportiva beneficiarias nos termos desta lei, ficam obrigadas a utilizar a logomarca ou brasão da Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins, em todos os uniformes usados em competições, e outros materiais ou equipamentos na forma a ser definida e cedida pela Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada à Secretaria Municipal de Esportes e sua realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade financeira.
§ 1º. O valor a ser destinado ao pagamento das despesas previstas no artigo 1º desta lei será calculado individualmente por participante da competição esportiva, mesmo quando houver a participação na competição esportiva ocorrer em equipe.
§ 2º. O valor de custeio das despesas previstas nesta lei terá como valor máximo: R$ 3.000,00 (três mil reais) por atleta, para competições no território nacional.
§3º. Os valores de premiações ofertados em competições de quaisquer modalidades esportivas realizadas por este Município, ficarão a cargo da disponibilidade financeira e orçamentaria do ano vigente.
Art. 5º. O beneficiário deverá prestar contas das despesas realizadas na forma do Art. 1º desta lei à Secretaria Municipal de Esportes, no prazo máximo de 30 (trinta) do término da competição esportiva, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de gastos e de restituição de saldo, quando for o caso, além de informações documentadas sobre o resultado alcançado na competição, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação aplicável aos responsáveis pelo recebimento de recursos públicos.
§1º. Caso o beneficiário deixe de participar da competição por qualquer razão deverá o promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de responsabilização nos termos do “caput” deste artigo.
§2º. Caso o beneficiário deixe de devolver os recursos por não ter participado da competição, não ter prestado contas ou prestado contas em desacordo com a norma, terá o valor obtido lançado em seu nome, ou de seu representante, como dívida fiscal.
Art. 6º. Competirá à Secretaria Municipal de Esportes, com apoio e supervisão do órgão de Controle Interno do Município, promover a fiscalização, controle e repasse do auxílio financeiro previsto nesta lei, mediante emissão de relatório circunstanciado contendo as informações necessárias para efeito de prestação de contas e cadastro dos beneficiários.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS – TO, aos 24 dias do mês de março de 2025.
SAULO GONÇALVES BORGES
Prefeito Municipal