EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DE PRAZO
CONTRATO FMS Nº. 032/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO FMS-BAND N°. 710/2024.
PREGÃO ELETRÔNICO FMS-BAND N°. 003/2024
Objeto: Contratação de empresa para locação de 01 (uma) ambulância, financiados com recursos do Fundo Municipal de Saúde de Bandeirantes do Tocantins/TO para o exercício financeiro de 2025. Contratantes: O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE de Bandeirantes do Tocantins - TO, com sede na Rua Domingos Leonel, S/N Centro, Bandeirantes - TO, inscrito no CNPJ n.º 12.743.104/0001-75 neste ato representado pela Gestora Sr. ONEIDA RAMOS GONÇALVES SAORIN, casada, residente e domiciliada, Rua João Antônio Lima, S/N, Centro, Bandeirantes - TO, portadora do CPF sob o nº 395.xxxx1-15. Contratada: MEDISTAR LTDA, devidamente inscrita no CNPJ n° 37.983.800/0001-80, sito a Rua Professora Maria de Lima, nº 305, Quadra 22, lote 11, Sala 02, Bairro Anhanguera, cidade Araguaína - TO, СЕР 77.818-540, representada por Sr. (a) IGOR SINCLAIR TAVEIRA RODRIGUEZ, RG n° 23545074 SSP-MG, CPF n° 614.XXXXXX-94, solteiro, função empresário, residente e domiciliado na rua Capixaba, nº 1322 cajueiro, Balsas -MА, СЕР 65.800-000. O prazo da vigência deste aditivo será até dia 31 de dezembro de 2025, contados a partir da data da sua publicidade, podendo ser prorrogado nos termos do Art. 107 da Lei nº 14.133/2021. Data da assinatura: 08/07/2025.
MANUT. ATENÇÃO ESPECIALIZADA - MАС
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.21.10.302.0210.2.059
ELEMENTO: 3.3.90.39
FICHA: 0292
FONTE: 2602- SUS Bloco de Manutenção Covid-19 Superávit Financeiro
Bandeirantes do Tocantins, 09 de julho de 2025.
DECRETO MUNICIPAL N° 021/2025, DE 07 DE JULHO DE 2025.
“ESTABELECE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a política de austeridade com o erário e a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de se manter a responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas, dando cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e na Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, uma vez que que a transparência, o controle, o equilíbrio fiscal são requisitos próprios da gestão democrática;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das ações já em andamento no Município com vistas à contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão Pública;
CONSIDERANDO, a necessidade de promover a racionalização dos gastos, limitando-os ao essencial para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, objetivando não haver descontinuidade na execução dos programas sociais e demais despesas prioritárias da Administração;
CONSIDERANDO o imperativo para que o gestor público Municipal busque medidas de contenção de gastos, cuja escolha das medidas a serem implementadas está dentro do poder discricionário do Administrador;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;
CONSIDERANDO, que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias, entidades e dependências municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;
CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos e manter a regularidade dos pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, tido como prioridade absoluta para a gestão municipal, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor prazo financeiramente possível;
CONSIDERANDO a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade do aperfeiçoamento da política de qualificação dos gastos e ampliação das receitas por conta da instabilidade econômica que atravessa o País, atingindo sobremaneira os Municípios brasileiros, que se veem na obrigação de reprogramar e reajustar a sua peça orçamentária de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Nacional nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e nas instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de contenção de gastos a serem adotadas pelas Secretarias e Órgãos do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DE PESSOAS
Art. 2º No âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, ficam suspensas as seguintes medidas:
I - concessão de licença para tratar de interesse particular quando a sua concessão demandar a necessidade de substituição do servidor;
III – concessão, criação de gratificações, que impliquem em aumento de despesa.
Parágrafo único. As medidas adotadas neste Decreto não atingem as gratificações já incorporadas ao subsídio do servidor (a) conforme o previsto na Lei Complementar 012 de 18 de julho de 2023.
IV - criação e implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração que impliquem em aumento de despesa;
V - designação de servidores para comissões ou grupos especiais de trabalho que gerem despesas.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 3º Ficam suspensos os processos de licitação, contratação direta ou adesão de atas de registro de preços, assim como aditivação quantitativa ou qualitativa de contratos já existentes referentes aos seguintes objetos:
I - quaisquer serviços de consultoria.
Parágrafo único. As renovações de contratos de prestação de serviços de natureza continuada, bem como as renovações de contratos de aluguel em vigência, sem prejuízo das demais medidas disciplinadas neste Decreto, deverão ser precedidas de medidas junto aos respectivos contratados para a repactuação objetivando a redução do preço originalmente pactuado e/ou renúncia à aplicação da cláusula de reajuste.
Art. 4º Os Órgãos e Secretarias do Poder Executivo Municipal, independentemente da origem dos recursos financeiros a serem aplicados, deverão:
I - suspender a participação de servidores e agentes públicos em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Município, quando estes implicarem na emissão de passagens aéreas, terrestres, ou aquelas que impliquem na utilização de veículo oficial do Município, ou qualquer tipo de ônus ao erário municipal, salvo naquelas demandas necessárias ao pleno exercício das atividades municipais, desde que autorizadas pelo Prefeito Municipal.
II - suspender a concessão de diárias, salvo naquelas demandas necessárias ao pleno exercício das atividades municipais, desde que autorizadas pelo Prefeito Municipal.
III - reduzir, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) os gastos com:
a) impressão, suprimentos de informática e material de expediente;
b) energia elétrica;
c) combustível;
d) consumo de água.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo:
I - agendas oficiais de trabalho, bem como eventos municipais, estaduais ou nacionais de frequência anual ou periódica dos quais tenham sido efetivamente convocados a participarem os Secretários e Dirigentes dos Órgãos e Entidades, bem como os servidores que nestes os representem ou acompanhem, precedidas de autorização do Prefeito Municipal;
II - realização de cursos que não implique em custos de qualquer natureza ao Tesouro Municipal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Fica proibida a realização de qualquer despesa sem prévia verificação de disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As despesas realizadas sem a devida observância do caput deste artigo serão de inteira responsabilidade do ordenador que a autorizar.
Art. 6º A observância e cumprimento das disposições e diretrizes disciplinadas por este Decreto são da responsabilidade do(a)(s) Secretário(a)(s) e/ou Ordenadores de Despesas do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O acompanhamento das estratégias adotadas e sua avaliação e aperfeiçoamento ocorrerá, de forma contínua e permanente, objetivando contribuir para redução das despesas, pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo Municipal, de forma centralizada e/ou descentralizada.
Art. 7º Os ordenadores de despesa, no âmbito de suas atribuições administrativas, deverão divulgar, incentivar e fiscalizar todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, independentemente da origem dos recursos financeiros a serem aplicados.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01/07/2025
Art. 11. Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bandeirantes do Tocantins, Estado do Tocantins, em 07 de julho de 2025.
SAULO GONÇALVES BORGES
Prefeito Municipal
DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025
“ESTABELECE RECESSO ADMINISTRATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS DIAS 14 DE JULHO DE 2025 A 25 DE JULHO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS –TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica e legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado recesso administrativo em todas as repartições públicas da Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins/TO, no período de 14 de julho de 2025 a 25 de julho de 2025, a ser observado pelos órgão e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquias e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação os serviços considerados essenciais, retornando às atividade em 28 de julho de 2025.
§1º Excluem-se do recesso administrativo os serviços essenciais de interesse público, prestados por este Município à população, que deverão ser realizados normalmente, como serviços de limpeza urbana e coleta de lixo.
§2º Os efeitos deste decreto não se aplicam aos prazos licitatórios, que correrão normalmente, bem como, os serviços ofertados pela Secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Educação que obedecerá ao seu calendário.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, aos 09 dias do mês de julho do ano de 2025.
SAULO GONÇALVES BORGES
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 206/2025, DE 09 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre férias dos servidores do município de Bandeirantes do Tocantins e contém outras providências.”
O PREFEITO MUNCIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, e Lei Orgânica Município de Bandeirantes do Tocantins.
RESOLVE:
Art. 1º Conceder férias regulamentares a partir do dia 01/07/2025 a 30/07/2025, referente ao período aquisitivo de 15/03/2023 a 30/06/2025, ao servidor relacionado abaixo:
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Servidor |
Matricula |
Cargo |
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RICARDO FRANCISCO CONCEIÇÃO |
273 |
Fisioterapeuta |
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/07/2025.
Art. 3º Revogando toda disposição em sentido contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, aos 09 dias do mês de julho do ano de 2025.
SAULO GONÇALVES BORGES
Prefeito Municipal