EXTRATO DE CONTRATO/TERMO DE CREDENCIAMENTO N° 017/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO FMS-BAND Nº 3302/2024
CREDENCIAMENTO PÚBLICO Nº 001/2025
Espécie: Empenho.
Data Assinatura: 20/10/2025
Objeto: Credenciamento de empresas e pessoa física para a prestação de serviços médicos: Ginecologia, Cardiologia, Clinico Geral (PSF), Pediatria, Psiquiatria, Clinico Geral (Plantonista), Cirurgião Dentista, Nutricionista, Veterinário, Exames de Ultrassonografia, Prótese Dentária e Cirurgias Oftalmológicas conforme convocação devidamente publicada no sito da prefeitura municipal de Bandeirantes – TO.
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, com sede na Rua Domingos Leonel, S/N Centro, Bandeirantes - TO, inscrito no CNPJ n. º 12.743.104/0001-75 neste ato representado pela Gestora Sr. ONEIDA RAMOS GONÇALVES SAORIN, secretaria de saúde, casada, devidamente inscrita no CPF nº 395.037.551- 15, residente e domiciliada, Rua Joã.o Antônio Lima, S/N, Centro, CEP 77783- 000, Bandeirantes – TO.
Contratada: INSTITUTO DE OLHOS VER LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº51.230.682/0001-60, com endereço Nossa Senhora de Nazareth, Araruama – RJ, CEP: 28.979.440, por intermédio do seu representante legal o Sr. Pedro Paulo de Oliveira, Brasileiro. Casado, residente e domiciliado à rua Gastão de Braga Campos, n ° 144, Quincas Tibúrcio, Andrelândia – Minas Gerais, Documento de Identidade nº MG12001709SSP/MG CPF sob o nº 310.788.186- 49.
Vigência Contratual: 20/10/2025 à 20/10/2026
Valor: O valor total deste contrato é de R$ 272.629,00 (Duzentos e setenta e dois mil seiscentos e vinte e nove mil reais)
Dotação Orçamentária:
MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FMS
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.21.10.301.0210.2.082
ELEMENTO: 3.3.90.39
FICHA: 0231
FONTE: 1.500.1002 ASPS Ações e Serviço Público de Saúde
VALOR: R$ 272.629,00 (Duzentos e setenta e dois mil seiscentos e vinte e nove mil reais)
PERCENTUAL: 8,65 %
Bandeirantes do Tocantins, 20 de outubro de 2025.
EXTRATO DE CONTRATO/TERMO DE CREDENCIAMENTO N° 018/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO FMS-BAND Nº 3302/2024
CREDENCIAMENTO PÚBLICO Nº 001/2025
Espécie: Empenho.
Data Assinatura: 20/10/2025
Objeto: Credenciamento de empresas e pessoa física para a prestação de serviços médicos: Ginecologia, Cardiologia, Clinico Geral (PSF), Pediatria, Psiquiatria, Clinico Geral (Plantonista), Cirurgião Dentista, Nutricionista, Veterinário, Exames de Ultrassonografia, Prótese Dentária e Cirurgias Oftalmológicas conforme convocação devidamente publicada no sito da prefeitura municipal de Bandeirantes – TO.
Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, com sede na Rua Domingos Leonel, S/N Centro, Bandeirantes - TO, inscrito no CNPJ n. º 12.743.104/0001-75 neste ato representado pela Gestora Sr. ONEIDA RAMOS GONÇALVES SAORIN, secretaria de saúde, casada, devidamente inscrita no CPF nº 395.037.551- 15, residente e domiciliada, Rua João Antônio Lima, S/N, Centro, CEP 77783- 000, Bandeirantes – TO.
Contratada: MEDIC FACIL CLÍNICA E LABORATORIO LTDA, CNPJ N° 28.892.298/0001-00, sediado na Av. Alceu Veronese, nº 10 Alto Paraná, Redenção-PA.
Vigência Contratual: 20/10/2025 à 20/10/2026
Valor: O valor total deste contrato é de R$ 94.334,40 (Noventa e quatro mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos;
Dotação Orçamentária:
MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FMS
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.21.10.301.0210.2.082
ELEMENTO: 3.3.90.39
FICHA: 0231
FONTE: 1.500.1002 ASPS Ações e Serviço Público de Saúde
VALOR: R$ 94.334,40 (Noventa e quatro mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos;
PERCENTUAL: 3%
Bandeirantes do Tocantins, 20 de outubro de 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 630/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL URBANO, DESTINADO À INSTALAÇÃO DE OFICINA MECÂNICA PARA MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, SAULO GONÇALVES BORGES, no uso de suas atribuições legais previsto na Constituição Federal e Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um imóvel urbano, área de 736,51m² (seiscentos e trinta e seis vírgula cinquenta e um metros quadrados), localizado na quadra 14, lote nº 10, Rua Travessia da Liberdade s/nº, CEP: 77.783-000, Bairro Alto Fogoso, município de Bandeirantes do Tocantins – TO, destinado à instalação de oficina mecânica para manutenção da frota de veículos do Município.
Parágrafo Único. Diante da singularidade e exclusividade do imóvel, suas características, localidade, a aquisição poderá ser feita com base no art. 74, V, da Lei n.º 14.133/2021.
Parágrafo Único. O valor a ser utilizado na aquisição do imóvel supramencionado é oriundo de recurso próprio da Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins – TO, com dotação específica, que deverá ser informado no processo de inexigibilidade.
Art. 3º - A aquisição do imóvel será formalizada por intermédio da lavratura de escritura pública de compra e venda e posterior registro na matrícula no imóvel.
GABINETE DO PREFEITO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 08 dias do mês de outubro de 2025.
SAULO GONÇALVES BORGES
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 632, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDEERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Definições
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer regras para o uso e ocupação de espaços públicos para fins de exercício de atividade econômica em geral e eventos diversos de curta e longa duração, mediante os instrumentos jurídicos da autorização, permissão e concessão.
Parágrafo único. Consideram-se espaços públicos municipais as áreas livres pertencentes ao Município, as praças, parques e aqueles construídos destinados à realização de atividades comerciais e de serviços.
Art. 2º A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com o Plano Diretor deste Município, demais códigos e legislação correlata; devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam:
- As condições higiênico-sanitárias;
- O conforto e segurança;
- A acessibilidade e mobilidade;
- As atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da competência municipal;
- A limpeza pública e o meio ambiente;
- A instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços.
CAPÍTULO II
Do Uso Dos Bens Públicos
Art. 3º Constituem bens públicos municipais:
- Os bens de uso comum do povo, tais como: ruas, praças e logradouros públicos;
- Os bens de uso especial, tais como: edificações destinadas às repartições públicas; terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal;
- Os bens dominiais que pertencem ao patrimônio do Município.
Art. 4º Fica autorizado e garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela Administração Municipal ou por ela autorizada, quando da realização de eventos de curta duração.
Parágrafo único. É permitida a utilização, por todos, dos bens de uso comum do povo, desde que autorizados pelo Poder Público e respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais vigentes.
Art. 5º Não será permitida a ocupação de passeios, passagens, áreas de circulação de pedestres em praças, parques, áreas de jardins, canteiros centrais, com mesas, cadeiras e churrasqueiras, ou quaisquer outros equipamentos que venham a obstruir a acessibilidade, excetuando-se em locais projetados e adequados para tal, mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Pública e demais exigências legais, nos termos previstos nesta e demais Leis Municipais.
Art. 6º Nos espaços públicos será permitida a instalação provisória ou no prazo estipulado em acordo e/ou contrato, ou outro instrumento congênere, de estrutura destinada a comércio e serviços, não caracterizados como ambulantes e itinerantes, mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e outras exigências legais.
Parágrafo único. Para utilização em festividades ou eventos cívicos, religiosos, esportivos, culturais ou de caráter popular, será permitida, nos logradouros públicos, a instalação provisória de palanques, tendas, palcos, arquibancadas e outras estruturas mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e outras exigências legais.
CAPÍTULO III
Do Poder De Polícia Administrativa
Art. 7º O poder de polícia administrativa referente às atividades de que trata esta Lei será exercido pelos fiscais das Secretarias Municipais do Meio Ambiente, Saúde, Habitação e Urbanismo, Desenvolvimento Econômico e Inovação, Trânsito e Transportes, Finanças e demais órgãos competentes, nos termos da legislação pertinente.
§1º O poder de polícia exercido por um órgão não inviabiliza o exercício da atividade
fiscalizatória por parte de outro órgão da Administração Pública, no âmbito de sua competência.
§2º No exercício de sua atividade fiscalizatória, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades e/ou atividades ilegais, deverá lavrar auto circunstanciado acerca do fato constatado, de modo a possibilitar a comunicação desse fato aos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
Das Instalações
Art. 8º Para a instalação de equipamento urbano fixo em espaços públicos deverá ser precedida de projeto de urbanização devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, ter sua exploração definida através de certame licitatório, assinatura do contrato de permissão ou concessão e emissão da respectiva licença ambiental, quando couber.
§1º No certame licitatório para instalação e exploração de equipamento urbano fixo em espaços públicos do Município, será dada prioridade para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos previstos pela Lei Complementar Federal n. 123/2006.
§2º No caso em que a instalação do equipamento ficar sob a responsabilidade do permissionário ou concessionário, deverão ser observadas as especificações do projeto de urbanização da respectiva área, no prazo e demais condições estabelecidas no Edital de Licitação.
TÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS PARA A OUTORGA
Art. 9º A outorga para uso e ocupação dos espaços públicos municipais, nos termos postos por esta Lei, dar-se-á por meio de autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso.
CAPÍTULO I
Da Autorização De Uso
Art. 10. A Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário, de caráter precário, podendo ser gratuito ou oneroso, pessoal e intransferível, expedido mediante processo específico, para realização atividades, serviços ou utilização de espaços públicos, de exclusivo ou predominante interesse particular.
§1º A Autorização de Uso poderá ser outorgada por prazo determinado, não superior a 03 (três) anos, prorrogáveis por mais 03 (três) anos, conforme interesse público, mediante publicação do ato regulamentador.
§2º A Autorização de Uso poderá ser sumariamente revogada, unilateralmente, a qualquer tempo, sem ônus para a Administração e sem direito a indenização ao autorizado.
§3º A emissão da Autorização de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e/ou
Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
Art. 11. Depende obrigatoriamente de Autorização o uso de espaço Público as atividades de comércio em veículos adaptados para uso econômico e demais estruturas destinadas a comércio e serviços em espaços e bens públicos, bem como para realização de eventos de iniciativa pública ou privada, desde que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem a realização de atividades públicas.
Art. 12. A Autorização de Uso de Espaço e/ou Bem Público deverá ser requerida junto ao Departamento de Receita que ficará responsável por sua emissão.
Parágrafo único. O Departamento de Receita deverá ter em seus arquivos os espaços possíveis de utilização, bem como as datas e, quando necessário, o parecer da Secretaria de Habitação e Urbanismo.
Art. 13. O Autorizatário ficará obrigado ao pagamento de taxas de manutenção e limpeza do local utilizado, devendo também responder civil e penalmente por quaisquer danos ao patrimônio público
Art. 14. O Autorizatário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e as normas estabelecidas nesta Lei e leis pertinentes a matéria, fica sujeito à aplicação das penalidades legalmente previstas; sem prejuízo da revogação da autorização.
CAPÍTULO II
Da Permissão De Uso
Art. 15. A Permissão de Uso é o ato unilateral que, conforme o interesse público, oportunidade e conveniência, será emitida à pessoa física ou jurídica, em caráter único, precário, podendo ser gratuito ou oneroso pessoal e intransferível, devendo ser concedido para atividades de interesse da coletividade, conforme legislação.
§1º A Permissão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo e sem ônus para a Administração, mediante processo administrativo onde esteja fundamentado o interesse público e/ou coletivo que justifique a revogação, sendo concedida oportunidade de defesa ao permissionário.
§2º A emissão da Permissão de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
§3º A Permissão de Uso será cancelada quando o permissionário deixar de pagar por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, o preço cobrado pelo uso de espaço público e na hipótese de manter o equipamento sem funcionamento por período superior a 60 (sessenta) dias.
§4º A Permissão de Uso, excepcionalmente, poderá ser transferida, no caso de falecimento do titular ao conjugue sobrevivente, companheira (o) e filhos, nesta ordem, desde que comprovado desemprego ou dependência econômica familiar daquela atividade; sob pena de ineficácia da
transferência.
§5º O permissionário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e as normas estabelecidas nesta Lei e leis pertinentes a matéria, fica sujeito à aplicação das penalidades legalmente previstas; sem prejuízo da revogação da permissão.
Art. 16. O Permissionário responderá civil e penalmente por quaisquer danos ao patrimônio público.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE USO
Art. 17. A Concessão de Uso é obrigatória para atribuição exclusiva de um bem de domínio público (uso comum) ao particular, de forma onerosa, para que o explore segundo destinação específica.
§1º A Concessão de Uso possui caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular, mediante prazo estabelecido, para que o utilize com exclusividade e nas condições previamente convencionadas, de forma onerosa, devendo ser precedida de licitação pública e de contrato administrativo.
§2º O concessionário que não cumprir as cláusulas firmadas no contrato de concessão e demais condições previstas ficará sujeito às penalidades descritas nesta Lei; sem prejuízo da rescisão daquele contrato.
§3º Será obrigatório o licenciamento ambiental prévio das atividades comerciais e prestadoras de serviço exercidas no regime de concessão na forma desta Lei.
§4º A emissão da Concessão de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
§5º Depende obrigatoriamente da Concessão de Uso a instalação de equipamento urbano fixo e de mobiliário urbano de utilidade pública.
Art. 18. Fica a Administração autorizada a celebrar contrato de Concessão de Uso para a exploração de atividades econômicas em espaços e edificações de propriedade do Município, desde que cumpridas as exigências previstas na Lei 14.133/2021, com a formalização contratual que fixe prazo e não admita transferência da Concessão para terceiros.
§1º No prazo de 6 (seis) meses antes do término da Concessão, a Administração deverá realizar novo procedimento licitatório, observadas as disposições contidas na Lei 14.133/2021.
§2º. Os estabelecimentos para a exploração de atividades econômicas tratados no caput deste artigo terão obrigatoriamente que possuir Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA
Art. 19. A autorização, permissão ou concessão de uso poderá ser revogada ou anulada, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente e nos termos dispostos nesta Lei e nos respectivos contratos.
Art. 20. A outorga concedida cessará, observando-se o devido processo legal, nos seguintes casos:
- Por revogação, em caso de relevante interesse público ou quando violadas as regras contidas no instrumento de outorga, nos termos estabelecidos em Lei.
- Por anulação, em caso de comprovada ilegalidade em sua emissão.
Parágrafo único. A extinção que alude este artigo não impede que a Administração aplique as sanções administrativas que trata a Lei 14.133/2021.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
Art. 21. Considera-se infração toda ação ou omissão que implique no descumprimento ao estabelecido nesta Lei e legislação pertinente.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo com funções e atribuições de fiscalização e/ou atue como gestor de contrato, que tiver ciência ou notícia de ocorrência de cometimento das infrações de que trata esta Lei e/ou as obrigações constantes em contrato ou edital, é obrigado a promover os atos necessários para a sua apuração imediata, através de processo administrativo próprio.
Art. 22. Constituem-se medidas administrativas a serem aplicadas cautelarmente, de modo a fazer cessar a continuidade da infração; sem prejuízo da instauração obrigatória do processo administrativo respectivo:
- Advertência por escrito,
- Apreensão,
- Remoção,
- Embargo,
- Interdição temporária.
§1º A aplicação das medidas de que trata o caput deste artigo se dará após a notificação do infrator através de ato próprio dos órgãos de fiscalização do Município.
§2º A adoção das medidas cautelares, objeto deste artigo, devem ser precedidas da comunicação justificada, ao infrator, do descumprimento das normas jurídicas aplicáveis.
Art. 23. Constituem-se penalidades ao descumprimento do estabelecido nesta Lei:
- Multa
- Demolição parcial ou total
- Cassação do instrumento de outorga
Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou conjuntamente, conforme as circunstâncias do caso concreto e mediante o estabelecido nesta Lei.
Seção I - Das Infrações
Art. 24. Instalar equipamento ou utilizar de espaço público sem a obtenção do devido instrumento de outorga.
Medida administrativa: I. II, III, IV e V do artigo 22. Penalidade: I, II e III do artigo 23.
Art. 25. Instalar equipamento ou utilizar de espaço público em desconformidade com, pelo menos, um dos condicionantes estabelecidos no respectivo ato de outorga.
Medida administrativa: I, II, III, IV e V do artigo 22. Penalidade: I, II e III do artigo 23.
Art. 26. Instalar equipamento ou exercer atividade diversa da permitida no respectivo instrumento de outorga.
Medida administrativa: I. II, III, IV e V do artigo 22. Penalidade: I, II e III do artigo 23.
Art. 27. Comercializar mercadoria diversa da permitida no respectivo instrumento de outorga. Medida administrativa: I, II e V do artigo 22.
Penalidade: I e III do artigo 23.
Art. 28. Exercer atividade ou instalar equipamento em desconformidade com, pelo menos, um dos critérios estabelecidos nesta Lei, independentemente de possuir instrumento de outorga.
Medida administrativa: I, II, III, IV e V do artigo 22. Penalidade: I, II e III do artigo 23.
Art. 29. Transferir a titularidade estabelecida no instrumento de outorga, promovendo a venda, o aluguel, a parceria, a cessão ou a doação do equipamento.
Medida administrativa: I, IV e V do artigo 22. Penalidade: I, e III do artigo 23.
Art. 30. Falsificar documentos e informações relativas aos critérios de habilitação para obtenção do instrumento de outorga.
Medida administrativa: I, IV e V do artigo 22. Penalidade: III do artigo 23.
Seção II - Das Medidas Administrativas Subseção I - Da Advertência Por Escrito
Art. 31. A medida de advertência será aplicada nos casos que seja possível, de imediato, ser sanada a irregularidade praticada pelo infrator, considerando as circunstâncias constatadas pelo fiscal.
Art. 32. A medida de advertência não excluirá a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, quando couber.
Art. 33. Constatando a existência de irregularidades a serem sanadas, o fiscal advertirá o infrator, mediante notificação formal, estabelecendo prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§1º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos, encaminhando-os para o devido arquivamento.
§2º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e lavrará o auto de infração, prosseguindo nos demais trâmites procedimentais estabelecidos, de modo a permitir a aplicação das sanções relativas à infração praticada, independentemente da advertência.
§3º Será de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos o prazo de que trata o parágrafo anterior, prorrogável uma vez, por igual período, desde que devidamente justificado pelo agente autuante considerando a complexidade da irregularidade e as circunstâncias do caso concreto.
Subseção II - Da Apreensão
Art. 34. A apreensão consiste no ato de recolhimento de mercadorias e/ou equipamentos instalados ou em funcionamento irregular, ou em desconformidade com o instrumento de outorga, o qual dar-se-á mediante a lavratura de termo circunstanciado de depósito.
Art. 35. As mercadorias e equipamentos apreendidos podem ser devolvidos, mediante a lavratura de termo específico e apresentação do comprovante de pagamento da respectiva, sem prejuízo do pagamento da penalidade de multa após o julgamento do processo administrativo.
§1º As mercadorias perecíveis apreendidas não poderão ser doadas; com exceção dos casos em que houver a análise técnica dos órgãos competentes da saúde alimentar do Município ou através de convênio com órgão competente.
§2º Nos casos em que haja suspeita de ilicitude das mercadorias apreendidas, sua devolução deverá ocorrer após a devida manifestação do órgão competente quanto à sua licitude.
§3º Constatada a ilicitude dos produtos objeto de apreensão, os mesmos deverão ser destruídos ou inutilizados conforme o caso.
Art. 36. Os produtos não perecíveis e equipamentos apreendidos pelo órgão competente só
poderão ser doados, mediante documento formal emitido por órgão competente que assegure que os produtos não colocam em risco a vida, a saúde, a integridade e a segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As doações de que tratam o caput deste artigo deverão ser realizadas para instituições de caridade ou entidades filantrópicas; salvo em casos em que haja interesse da Administração Pública, em quaisquer dos níveis e esferas de poder, na utilização de tais produtos e equipamentos para fins de interesse público.
Subseção III - Da Remoção
Art. 37. A remoção consiste na retirada de equipamento, cuja situação seja conflitante com o interesse público e as disposições em Lei, do local onde foi instalado e sua consequente transferência para local apropriado.
§ 1° O equipamento removido será recolhido ao depósito do órgão que procedeu a remoção, mediante a lavratura de termo circunstanciado, sendo oneroso este recolhimento e poderá ter como depositário terceiros considerados idôneos, observada a legislação aplicável.
§ 2° A devolução do equipamento removido, apenas se fará após apenas se fará após lavrado o termo circunstanciado de devolução, pagas as quantias devidas e indenizadas, por parte do infrator, as despesas realizadas com a remoção, o transporte, o depósito e outras relativas ao ato de recolhimento efetuado pelo Poder Público.
§3º Os equipamentos removidos não resgatados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência pelo interessado, serão alienados pelo órgão que concedeu a outorga, e a importância apurada será aplicada no pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior.
Subseção IV - Do Embargo
Art. 38. Os embargos são aplicados para fazer cessar a instalação ou modificação do equipamento sem o devido documento autorizativo expedido pelo órgão competente.
Parágrafo único. Emitido o devido documento autorizativo de instalação ou modificação do equipamento, perde o efeito o ato de embargo.
Subseção V - Da Interdição Temporária
Art. 39. A interdição será aplicada no caso de funcionamento de equipamento sem o devido instrumento de outorga.
Parágrafo único. Emitido o devido instrumento de outorga no caso tratado no caput deste artigo, perde o efeito o ato de interdição.
Seção III - Das Penalidades Subseção I - Da Multa
Art. 40. Os infratores responderão pelas infrações cometidas em face do descumprimento desta Lei e sua regulamentação, sem prejuízo das normas de vigilância sanitária, ambiental e demais normas pertinentes, sendo as infrações aplicadas com:
- Multa de 05 UFM (Unidade Fiscal do Município) para a situação prevista no art. 28 desta Lei;
- Multa de 10 UFM (Unidade Fiscal do Município) para as situações previstas nos arts. 25, 26 e 27 desta Lei;
- Multa de 15 UFM (Unidade Fiscal do Município) para a situação prevista no art. 29;
- Multa de 30 UFM (Unidade Fiscal do Município) para as situações previstas nos arts. 24 e 30 desta Lei.
§1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§2º Para efeito de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, considera -se reincidência a prática da mesma infração, em período igual ou inferior a 1 (um) ano.
Art. 41. Será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) a cada reincidência constatado pelo fiscal.
Subseção II - Da Demolição Parcial Ou Total
Art. 42. As estruturas ou construções relacionadas às atividades comerciais regidas por esta Lei, que não sejam passíveis de outorga por parte do órgão competente, serão objeto de demolição. Parágrafo único. São ainda passíveis de demolição as estruturas físicas construídas, afixadas e acrescidas aos equipamentos instalados com a devida outorga, mas que não receberam o devido documento autorizativo de ampliação ou modificação do equipamento.
Art. 43. A demolição deverá ser ato voluntário do autuado, podendo ser executada, em caso de recusa ou de ato protelatório, pela Administração Municipal.
Parágrafo único. No caso em que a demolição for realizada pela Administração caberá ao infrator o ressarcimento das despesas correspondentes, sem prejuízo do pagamento de multa após o julgamento do processo administrativo.
Subseção II - Da Cassação Do Instrumento De Outorga
Art. 44. Será aplicada a penalidade de cassação do instrumento de outorga ao infrator que se enquadre em uma ou mais das seguintes irregularidades, dispensando-se a aplicação prévia de quaisquer outras medidas ou penalidades:
- Não iniciar a instalação e funcionamento da atividade ou equipamento no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do respectivo instrumento de outorga.
- Deixar de funcionar por um prazo corrido de 10 (dez) dias ou por 30 (trinta) dias cumulativos
durante 3 (três) meses, sem prévia justificativa ao órgão que concedeu a outorga, salvo por motivo devidamente justificado.
- Vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra forma de transferir a responsabilidade da atividade ou equipamento público a terceiro.
- Deixar de atender aos critérios necessários para obtenção do instrumento de outorga, conforme estabelecidos em norma regulamentadora.
Art. 45. O instrumento de outorga também será cassado:
- Após aplicada a penalidade de multa por 2 (duas) vezes, durante o período de 1 (um) ano;
- Quando esteja sendo desenvolvida a atividade diversa da autorizada, ou quando o equipamento esteja sendo utilizado para fim diverso do previsto no instrumento de outorga.
Art. 46. As infrações ao estabelecido nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, observados o rito e prazos ora estabelecidos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Fica garantido aos atuais ocupantes de espaços públicos de propriedade do Município do Bandeirantes do Tocantins – TO, o direito de utilizá-los, exclusivamente, mediante celebração de Termo de Autorização Especial de Uso junto a Secretaria Municipal de Administração, pelo prazo de 02 (dois) anos, desde que haja interesse público e conveniência administrativa, tendo como requisito para ocupação:
- Área ocupada não superior a:
- 04 (quatro) metros quadrados quando se tratar de praças;
- 01 (um) metro quadrado quando se tratar de vias e logradouros públicos;
- 30 (trinta) metros quadrados quando se tratar de espaços com áreas já edificadas;
- Estar em posse do espaço a mais de 03 (três) anos até a publicação desta Lei;
- Utilização do espaço para fins comerciais.
Parágrafo único. Em caso de elaboração de projeto de urbanização e conclusão de certame público para a área ocupada, em prazo inferior ao estabelecido no Termo de Autorização Especial, fica o compromissário obrigado a desocupar o espaço/equipamento público, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da Notificação a ser expedida pela Administração Pública.
Art. 48. Fica vedada a celebração de Termo de Autorização Especial, nos termos do caput do artigo 50 desta Lei, para os estabelecimentos que foram construídos irregularmente em leito de vias públicas, em Áreas de Preservação Permanente (APP) e em áreas de risco assim definidas pela Administração Municipal.
§1º Nos casos tratados no caput deste artigo, a Administração notificará o ocupante para
promover a desocupação das referidas áreas em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contado a partir da notificação do ocupante.
§2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Administração, mediante planejamento das ações necessárias, deverá promover a desocupação nas referidas áreas; sendo cobrado do referido ocupante o ressarcimento das despesas realizadas.
Art. 49. No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, deverá ser expedida a Autorização Especial de Uso aos ocupantes de espaços públicos que preencham os requisitos necessários e manifestem formalmente tenham interesse em obter a outorga do Poder Público. Parágrafo único. Fica a administração obrigada a notificar os ocupantes dos espaços públicos através de edital no Boletim Oficial do Município e/ou jornal de grande circulação na região, até 45 (quarenta e cinco) dias anterior ao prazo para emissão da Autorização Especial de Uso.
Art. 50. A pessoa física ou jurídica que causar danos aos bens públicos, no exercício das atividades de que trata está Lei, está sujeita a:
- Recuperar o dano, às suas custas, em prazo determinado pela Administração Pública, com a mesma forma e/ou especificação anteriormente existente;
- Indenizar, o Município, na hipótese de impossibilidade de recuperação do dano;
- Demais sanções civis, penais e as penalidades administrativas a que esteja sujeito.
Art. 51. O pagamento do preço público, estabelecido através de avaliação da área a ser ocupada mediante outorga do Poder Público, não substitui o pagamento obrigatório de localização prevista no Código Tributário Municipal.
Art. 52. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei. Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os casos omissos por meio de Decreto.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE BANDEIRANT ES DO T OCANT INS, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 20 dias do mês de outubro de 2025.
SAULO GONÇALVES BORGES
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 631 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
"Dispõe sobre o serviço de acolhimento local e regionalizado em família acolhedora para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES, Estado de Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bandeirantes-TO APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei 8.069/90 (ECA) determina que o poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
CONSIDERANDO que no dia 17 de janeiro de 2024 foi publicada a Recomendação Conjunta nº 2 assinada pelo Presidente do CNJ, Presidente do CNMP, Ministro do Des. E Assistência Social, Família e Combate à Fome, Ministro dos Direitos Humanos, Ministra do Planej. E Orçamento, Presidente do CNAS e pelo Presidente do CONANDA.
Avenida Bernardo Sayão, n. 665, Centro, CEP: 77783-000 – Bandeirantes-TO FONE: (63) 3521-1136 / www.prefeitura.to.gov.br
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
§3º. A manutenção do acolhido a partir dos 18 (dezoito) anos de idade junto ao SEAFA, será medida excepcional a depender de parecer psicossocial, no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por esse, com vistas a definir a necessidade de estender o acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade
§4º. Todos os casos de acolhimento familiar estarão condicionados aos limites da decisão da autoridade judiciária competente.
- Excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento, como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta;
- Apoio na reestruturação da família natural ou extensa para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
- Preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos;
Avenida Bernardo Sayão, n. 665, Centro, CEP: 77.560-000 – Bandeirantes-TO FONE: (63) 3521-1136 / www.bandeirantes.to.gov.br
- Oferecimento de serviços públicos nas áreas da educação, saúde, cultura, esporte, profissionalização e outras, com intuito de proporcionar a proteção integral para as crianças e os adolescentes;
- permanente articulação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
DA RELAÇÃO COM AS NORMATIVAS ESTADUAIS
Art. 4º. As diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual serão seguidas rigorosamente, abrangendo a cooperação federativa, a coordenação estadual dos serviços regionalizados, o cofinanciamento, a territorialização, a articulação intersetorial, a excepcionalidade do afastamento do convívio familiar e a oferta de estrutura física adequada.
documentação:
- Demonstração de interesse em acolher e prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, e se responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu processo de desenvolvimento.
- Disponibilidade de tempo e condições de saúde física e mental para proporcionar a convivência familiar, social e comunitária às crianças e adolescentes;
- Declaração da ausência de interesse na adoção da criança ou adolescente;
- Parecer psicossocial favorável, expedido pelo técnico de referência.
Art. 10. A lista atualizada das famílias acolhedoras cadastradas deve ser enviada periodicamente ao Ministério Público e ao Poder Judiciário local para ciência e eventual acionamento nos casos necessários.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art.11. Compete à Família Acolhedora:
- Acolher e prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, e se responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu processo de desenvolvimento;
- Opor-se, quando na condição de detentora da guarda, a terceiros se necessário, inclusive aos pais;
- Participar e colaborar com o processo de acompanhamento desenvolvido pela técnica de referência do Serviço de Acolhimento;
- Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à técnica de referência do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
- Contribuir com a preparação da criança ou adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, para a colocação em família substituta, sempre sob orientação da técnica de referência do Serviço de Acolhimento;
- O cumprimento de outras obrigações instituídas em lei, atribuídas pela autoridade judiciária competente ou pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
CAPÍTULO IV
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
Art.12. O desligamento da família do Serviço de Acolhimento, ainda que durante o acolhimento de criança ou adolescente, poderá ocorrer nas seguintes situações:
- Solicitação por escrito, mediante indicação dos motivos, e estabelecimento de prazo em conjunto com a técnica de referência do Serviço de Acolhimento, para a efetivação da decisão; II Descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante relatório circunstanciado realizado pela técnica de referência do Serviço de Acolhimento.
Parágrafo único. Caso o desligamento ocorra com base no inciso I, a família acolhedora assinará um Termo de Desligamento e se responsabilizará pela criança ou adolescente acolhido até a realização de novo acolhimento ou tomada de providências pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou autoridade judiciária competente.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 14. O técnico de referência responsável pelo SEAFA será um dos servidores da Secretaria
- Encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura do Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento Familiar com, no mínimo, data da inscrição da família acolhedora, nome dos responsáveis, seus documentos pessoais e endereços, nome da criança ou adolescente acolhido, data de nascimento, número da medida de proteção e período de acolhimento;
- Promover o acompanhamento e orientação da família acolhedora, da família natural/biológica e da família extensa/ampliada da criança ou adolescente acolhido, para fins de viabilizar a compreensão do funcionamento do Serviço de Acolhimento e o cumprimento dos objetivos da medida;
- Realizar reavaliação da situação da criança ou adolescente, no máximo, a cada 03 (três) meses para os fins descritos no art. 11 desta lei;
- Realizar avaliação especial, de ofício, a requerimento da Secretaria Municipal de Assistência
Social ou da autoridade judiciária competente, para os fins descritos no inciso II do art. 12 desta lei;
- Cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas
Art.16. O técnico de referência do SEAFA e a Secretaria Municipal de Assistência Social realizarão constante monitoramento do Serviço de Acolhimento com o objetivo de avaliar sua efetividade e propor medidas para o seu aprimoramento.
CAPÍTULO VI
DA BOLSA-AUXÍLIO PARA A INSTITUIÇÃO INDICADA PELO ESTADO
§1º O subsídio financeiro prestado às famílias acolhedoras será no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente.
§5º A família acolhedora deverá repassar à Secretaria Municipal de Assistência Social as informações bancárias necessárias, a critério do órgão competente, para viabilizar o pagamento do subsídio financeiro.
§6º Na hipótese de a família acolhedora acolher grupo de irmãos ou crianças e adolescentes com deficiências, cujas despesas são maiores, o valor do subsídio financeiro para cada criança ou adolescente poderá ser majorado até o limite de 2 salários-mínimos.
CAPITULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas e regulamentos que estabeleçam o funcionamento do serviço de que trata esta lei, através de Decreto.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
2025.
SAULO GONÇALVES BORGES
Prefeito Municipal
HOMOLOGAÇÃO DE LISTA PRELININAR DE CANDIDATURAS À DIREÇÃO ESCOLAR BIÊNIO 2026/2027
A Comissão Eleitoral, constituída pela Portaria nº 291/2025, em acordo com Edital de Convocação 03/SEMEC publicado no Diário Oficial edição nº385, reuniu-se no dia 17/10/2023, às 19:00 horas para deliberar sobre o requerimento de inscrição dos candidatos à direção escolar - BIÊNIO 2026/2027, DEFERIU as candidaturas dos profissionais da educação abaixo relacionados, por atender a todos os critérios estipulados pela Lei nº 557/2022 alterada pelas Leis 563/2022 e 575/2023 e Edital de Convocação publicado no Diário Oficial em 02 de outubro de 2025.
- ELIANA LIMA SOARES SANTOS; ESCOLA MUNICIPAL VEREADOR OSMAR FRANCISCO GONZAGA
- JOANEIDE ALVES DA SILVA SOUSA; ESCOLA MUNICIPAL VEREADOR OSMAR FRANCISCO GONZAGA
- LUCINEIDE AMELIA DOS SANTOS LEAO MENDES; ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO DIVINO VASCONCELOS
- MARCIA DAIANE CARDOSO DA SILVA FERREIRA; CMEI-SENADOR JOÃO RIBEIRO
- CLEONICE SALES DA SILVA SANTOS; ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
- JOSE MARIO DIAS DA SILVA; ESCOLA MUNICIPAL VEREADOR OSMAR FRANCISCO GONZAGA
Bandeirantes do Tocantins 17 de outubro de 2025
__________________________________________________
Rita de Cássia da Rocha Rodrigues
Presidente da Comissão Eleitoral Escolar
________________________________________
Jane Mota do Nascimento
______________________________________
Nelson Silva
Membro da Comissão