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Diário Oficial
Edição Nº
438

segunda, 05 de janeiro de 2026

EXTRATO DE CONTRATO /011-2026/PMBT

EXTRATO DO CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO PM-BAND Nº. 4348/2025.

DISPENSA ELETÔNICA PM-BAND Nº. 011/2025.

CONTRATO ADM Nº. 051/2025

CONTRATO FME Nº. 031/2025

CONTRATO FMS Nº. 030/2025

CONTRATO FMAS Nº. 018/2025

DATA DA ASSINATURA DOS CONTRATOS: 30 de dezembro de 2025

Objeto: Contratação de empresa especializada nos serviços de emissão e fornecimento de CERTIFICADO DIGITAL para suprir a demanda da Secretaria Municipal de Administração, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social de Bandeirantes do Tocantins- TO

Contratante: O MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 01.612.819/0001-72, situada no prédio da Prefeitura Municipal, sito à Av. Homero de Oliveira Teixeira, nº222, Centro – Bandeirantes do Tocantins/TO, CEP: 77783-000, neste ato representado por seu atual prefeito, SR. SAULO GONÇALVES BORGES, brasileiro, agente político, portador da Cédula de Identidade/RG nº. 320.381 SSP/TO e inscrito no CPF n.º ***.***.321-53, residente e domiciliado na Rua João Francisco Antônio /QUADRA 46 /LOTE 24, Zona Urbana, Município de Bandeirantes do Tocantins – TO; designado simplesmente CONTRATANTE e de outro: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Bandeirantes do Tocantins - TO, com sede na Avenida Homero de Oliveira Teixeira, n° 222, Centro, Cep 77783-000, Centro, Bandeirantes do Tocantins/TO, inscrito no CNPJ n.º 31.447.670/0001-84 neste ato representado pela Gestora MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA residente e domiciliado, Rua Domingos Leonel s/nº Centro Bandeirantes – TO, portadora do CPF sob o nº ***.***.491-53, designado simplesmente CONTRATANTE e do outro lado a empresa CONTRATANTE e do outro: FUNDO MUNICIPAL DE ASSSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 13.017.241/0001-95, neste ato representada por sua Gestora ANA PAULA DOS SANTOS BORGES, brasileira, casada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas CPF/MF nº ***.***.295-15 reside no Município de Bandeirantes do Tocantins – TO. E do outro: O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS - TO, com sede na Rua Domingos Leonel, S/N Centro, Bandeirantes - TO, inscrito no CNPJ n.º 12.743.104/0001-75 neste ato representado pela Gestora Senhora ONEIDA RAMOS GONÇALVES SAORIN, residente e domiciliado no Município de Bandeirantes - TO, portadora do CPF sob o nº ***.***.551-15,

Contratada: VICKY SUPPLY PAPELARIA E COMÉRCIO EM GERAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 37.769.137/0001-15, com sede à Rua Salvador Corrêa, nº 603, Andar 3, Sala 38, Jardim Vergueiro, CEP 18030-130, Sorocaba/SP,

Prazo Da Vigência: O prazo de vigência do contrato será a partir da publicação do presente contrato até o dia 31 de dezembro de 2026. Na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.

VALOR: O valor total da contratação é de R$ 10.256,00 (dez mil duzentos e cinquenta e seis reais)

Para Secretaria Municipal de Administração e planejamento; R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais)

Para a Fundo Municipal de Saúde; R$ 1.852,00 (mil oitocentos e cinquenta e dois reais)

Para o Fundo Municipal de Assistência Social; R$ 1.852,00 (mil oitocentos e cinquenta e dois reais)

Para o Fundo Municipal de Educação; R$ 1.852,00 (mil oitocentos e cinquenta e dois reais)

Dotação Orçamentária:

MANUT. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.41.04.122.0052.2.008

ELEMENTO: 3.3.90.39

FICHA: 0038

FONTE: 1.500.0000 – Impostos não vinculados

MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FMS

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.21.10.301.0210.2.082

ELEMENTO: 3.3.90.39

FICHA: 0231

FONTE: 1.500.1002 Ações e Serviços Públicos de Saúde

MANUTENÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 05.78.12.61.1005.2.031

ELEMENTO: 3.3.90.39

FICHA: 0381

FONTE: 1.500.1001 Manu. e desenvolvimento do ensino

MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 04.01.08.122.0153.2.148

ELEMENTO: 3.3.90.39

FICHA: 0313

FONTE: 1.500.0000 Impostos não vinculados

Bandeirantes do Tocantins, aos 05 de janeiro de 2025.

AVISO /022-2026/PMBT

CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

PROCESSO Nº 4781/2025 MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 022/2025.

CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 01.612.819/0001-72, situada no prédio da Prefeitura Municipal, sito à Av. Homero de Oliveira Teixeira, nº222, Centro – Bandeirantes do Tocantins/TO, CEP: 77.783-000, neste ato representado por seu atual prefeito, SR. SAULO GONÇALVES BORGES, brasileiro, agente político, portador da Cédula de Identidade/RG nº. 320.381 SSP/TO e inscrito no CPF n.º ***.***.321-53, residente e domiciliado na Rua João Francisco Antônio /QUADRA 46 /LOTE 24, Zona Urbana, Município de Bandeirantes do Tocantins – TO.

CONTRATADA: PR-IMPRENSA NACIONAL pessoa Jurídica, devidamente inscrita no CPF/CNPJ sob nº 04.196.645/0001-00, estabelecida na NENHUM, NENHUM, PALMAS, TO, sendo a empresa vencedora dos itens relacionados abaixo.

OBJETO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: Estimativa com publicações no Diário Oficial da União - DOU, para o ano de 2026, solicitado pela Secretaria Municipal de Administração e Fundos Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação do Município de Bandeirantes do Tocantins -TO.

O valor total para a realização da futura contratação é R$ 20.500,00 (Vinte e um mil e quinhentos reais);

Vigência: 12 meses

MANUT. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.41.04.122.0052.2.008

ELEMENTO: 3.3.90.39

FICHA: 0038

FONTE: 1.500.0000 Impostos não vinculados

VALOR: 3.000,00

MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FMS

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.21.10.301.0210.2.082

ELEMENTO: 3.3.90.39

FICHA: 0231

FONTE: 1.500.1002 Ações e Serviços Públicos de Saúde

VALOR: 1.000,00

MANUTENÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 05.78.12.61.1005.2.031

ELEMENTO: 3.3.90.39

FICHA: 0381

FONTE: 1.500.1001 Manu. e desenvolvimento do ensino

VALOR: 1.000,00

MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 04.01.08.122.0153.2.148

ELEMENTO: 3.3.90.39

FICHA: 0313

FONTE: 1.500.0000 Impostos não vinculados

VALOR: 500,00

Bandeirantes do Tocantins/TO, 05 janeiro 2026

AVISO /023-2026/PMBT

AVISO DE RESULTADO

PROCESSO Nº 4780/2025 MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 023/2025.

CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 01.612.819/0001-72, situada no prédio da Prefeitura Municipal, sito à Av. Homero de Oliveira Teixeira, nº222, Centro – Bandeirantes do Tocantins/TO, CEP: 77.783-000, neste ato representado por seu atual prefeito, SR. SAULO GONÇALVES BORGES, brasileiro, agente político, portador da Cédula de Identidade/RG nº. 320.381 SSP/TO e inscrito no CPF n.º ***.***.321-53, residente e domiciliado na Rua João Francisco Antônio /QUADRA 46 /LOTE 24, Zona Urbana, Município de Bandeirantes do Tocantins – TO.

CONTRATADA: SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO TOCANTINS pessoa Jurídica, devidamente inscrita no CPF/CNPJ sob nº 01.786.029/0001-03, estabelecida na PC DOS GIRASSOIS, CENTRO, PALMAS, TO, sendo a empresa vencedora dos itens relacionados abaixo.

OBJETO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: Estimativa com publicações no Diário Oficial do Estado- DOE, para o ano de 2026, solicitado pela Secretaria Municipal de Administração e Fundos Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação do Município de Bandeirantes do Tocantins -TO.

Vigência: 12 meses

O valor total para a realização da futura contratação é R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais);

MANUT. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.41.04.122.0052.2.008

ELEMENTO: 3.3.90.39

FICHA: 0038

FONTE: 1.500.0000 Impostos não vinculados

VALOR: R$ 12.000,00

MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FMS

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.21.10.301.0210.2.082

ELEMENTO: 3.3.90.39

FICHA: 0231

FONTE: 1.500.1002 Ações e Serviços Públicos de Saúde

VALOR: R$ 4.500,00

MANUTENÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 05.78.12.61.1005.2.031

ELEMENTO: 3.3.90.39

FICHA: 0381

FONTE: 1.500.1001 Manu. e desenvolvimento do ensino

VALOR: R$ 3.000,00

MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 04.01.08.122.0153.2.148

ELEMENTO: 3.3.90.39

FICHA: 0313

FONTE: 1.500.0000 Impostos não vinculados

VALOR: R$ 1.000,00

PUBLIQUE - SE

BANDEIRANTES DO TOCANTINS, 05 de janeiro de 2025

AVISO /001-2026/PMBT
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EXTRATO DE CONTRATO /028-2026/PMBT

EXTRATO DO CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO FMS-BAND N° 4515/2025

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FMS-BAND N° 004/2025

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 028/2025

DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 12 de dezembro de 2025.

Objeto: Contratação dos serviços do SEBRAE/TO, para execução do projeto lideranças locais e governança para a saúde, que irá ser ministrado em cinco oficinas presenciais. Solicitado pelo fundo Municipal de Saúde-FMS, do Município de Bandeirantes do Tocantins -TO.

Contratante: O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS - TO, com sede na Rua Domingos Leonel, S/N Centro, Bandeirantes - TO, inscrito no CNPJ n.º 12.743.104/0001-75 neste ato representado pela Gestora Senhora ONEIDA RAMOS GONÇALVES SAORIN, residente e domiciliado no Município de Bandeirantes - TO, portadora do CPF sob o nº ***.***.551-15. designado simplesmente CONTRATANTE e de outro:

CONTRATADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO TOCANTINS – SEBRAE/TO, INSCRITA NO CNPJ: 25.089.962/0001-90, situado no Conj. 01 - Avenida LO 04, Lote 01, Q. 102 Norte Rua NS B - Plano Diretor Norte, Palmas - TO, 77006-006, neste ato representado pelo Diretor Superintendente, sr. Rerison Antônio Castro Leite, brasileiro, advogado, inscrito no CPF sob nº ***.***.111-95, e seu Diretor Técnico, sr. Rogério Ramos de Souza, brasileiro, administrador, inscrito no CPF sob o nº ***.***.111-72, ambos com endereço profissional na sede do Sebrae/TO, em Palmas/TO,

Prazo Da Vigência: O prazo de vigência da contratação é até o dia 31 de dezembro de 2026, a partir da data de publicação do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.

O preço estimado para esta contratação é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sendo que o Fundo Municipal de Saúde entrará com contrapartida de 50% do valor total do curso ofertado pelo SEBRAE/TO, sendo pago pelo Fundo Municipal de Saúde o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). conforme a prestação dos serviços.

Dotação Orçamentária:

MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE- FMS

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.21.10.301.0210.2.082

ELEMENTO: 3.3.90.39

FICHA: 000231

FONTE: 1.500.1002.00000 ASPS: Ações e serviços públicos de saúde

Bandeirantes do Tocantins, aos 05 de janeiro de 2026.

EXTRATO DE CONTRATO /008-2026/PMBT

EXTRATO DO CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO PM-BAND Nº. 4187/2025.

DISPENSA ELETÔNICA PM-BAND Nº. 008/2025.

CONTRATO ADM Nº. 050/2025

CONTRATO FME Nº. 029/2025

CONTRATO FMS Nº. 027/2025

CONTRATO FMAS Nº. 017/2025

DATA DA ASSINATURA DOS CONTRATOS: 09 de dezembro de 2025.

Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de GÁS DE COZINHA E AQUISIÇÃO DE VASILHAME DE 13KG, solicitado pela Secretária Municipal de Administração e planejamento, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Bandeirantes do Tocantins –TO.

Contratante: O MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 01.612.819/0001-72, situada no prédio da Prefeitura Municipal, sito à Av. Homero de Oliveira Teixeira, nº222, Centro – Bandeirantes do Tocantins/TO, CEP: 77783-000, neste ato representado por seu atual prefeito, SR. SAULO GONÇALVES BORGES, brasileiro, agente político, portador da Cédula de Identidade/RG nº. 320.381 SSP/TO e inscrito no CPF n.º ***.***.321-53, residente e domiciliado na Rua João Francisco Antônio /QUADRA 46 /LOTE 24, Zona Urbana, Município de Bandeirantes do Tocantins – TO; designado simplesmente CONTRATANTE e de outro: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Bandeirantes do Tocantins - TO, com sede na Avenida Homero de Oliveira Teixeira, n° 222, Centro, Cep 77783-000, Centro, Bandeirantes do Tocantins/TO, inscrito no CNPJ n.º 31.447.670/0001-84 neste ato representado pela Gestora MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA residente e domiciliado, Rua Domingos Leonel s/nº Centro Bandeirantes – TO, portadora do CPF sob o nº ***.***.491-53, designado simplesmente CONTRATANTE e do outro lado a empresa CONTRATANTE e do outro: FUNDO MUNICIPAL DE ASSSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS/TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 13.017.241/0001-95, neste ato representada por sua Gestora ANA PAULA DOS SANTOS BORGES, brasileira, casada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas CPF/MF nº ***.***.295-15 reside no Município de Bandeirantes do Tocantins – TO. E do outro: O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS - TO, com sede na Rua Domingos Leonel, S/N Centro, Bandeirantes - TO, inscrito no CNPJ n.º 12.743.104/0001-75 neste ato representado pela Gestora Senhora ONEIDA RAMOS GONÇALVES SAORIN, residente e domiciliado no Município de Bandeirantes - TO, portadora do CPF sob o nº ***.***.551-15,

Contratada: GABRIEL GÁS E ÁGUA LTDA INSCRITO NO CNPJ: 48.563.116/0001-65, RUA OSVALDO MARTINS, Nº 04, VILA ESPERANÇA, CE

NTRO, BANDEIRANTES DO TOCANTINS-TO, CEP: 77783-000, TELEFONE: 063 99252-4790,

Prazo Da Vigência: O prazo de vigência do contrato será 12 meses a partir da data de sua publicação. Na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.

O valor total para a realização da futura contratação é de R$ 2.699,80 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos.) Para Secretaria Municipal de Administração e planejamento;

O valor total para a realização da futura contratação é de R$ 8.007,72 (oito mil e sete reais e setenta e dois centavos) Para a Fundo Municipal de Saúde;

O valor total para a realização da futura contratação é de R$ 4.597,31 (quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) Fundo Municipal de Assistência Social;

O valor total para a realização da futura contratação é de R$ 28.704,50 (vinte e oito mil setecentos e quatro reais e cinquenta centavos) para Fundo Municipal de Educação;

Dotação Orçamentária:

MANUT. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.41.04.122.0052.2.008

ELEMENTO: 3.3.90.30

FICHA:035

FONTE: 1500.0000 IMPOSTOS NÃO VINCULADOS

VALOR: R$ 2.699,80

MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.21.10.301.0210.2.050

ELEMENTO: 3.3.90.30

FICHA:214

FONTE: 1.600.0000 SUS-Ações e serviços públicos

MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.21.10.302.0210.1.035

ELEMENTO: 4.4.90.52

FICHA:264

FONTE: 1.500.1002 ASPS- Ações e serviços público de saúde

VALOR: R$ 1.528,20

MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 05.78.12.361.0403.2.030

ELEMENTO: 3.3.90.30

FICHA:362

FONTE: 1500.1001 MDE- Manut. desenv. Do Ensino

VALOR: R$ 25.648,10

MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 05.78.12.361.0404.1.077

ELEMENTO: 4.4.90.52

FICHA:376

FONTE: 1500.1001 MDE Manut. e Desenv. Do Ensino

VALOR: R$ 3.056,40

MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 04.01.08.122.0153.2.148

ELEMENTO: 3.3.90.30

FICHA:309

FONTE: 1.500.0000 Impostos não vinculados

VALOR: R$ 674,95

MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 04.01.08.122.0155.2.149

ELEMENTO: 3.3.90.30

FICHA: 322

FONTE: 1.660.0000 Transferência do FNAS assistência sócia.

VALOR: R$ 674,95

MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 04.01.08.244.0158.2.153

ELEMENTO: 3.3.90.30

FICHA:454

FONTE: 1.661.0000 Transferência Estaduais- Assist. Social

VALOR: R$ 2.024,85

MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 04.01.08.122.0153.2.148

ELEMENTO: 4.4.90.52

FICHA:318

FONTE: 1.500.0000 Impostos não vinculados

VALOR: R$ 305,64

MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 04.01.08.122.0155.2.149

ELEMENTO: 4.4.90.52

FICHA: 325

FONTE: 1660.0000 transferência do FNAS assistência social

VALOR: R$ 305,64

MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 04.01.08.245.0153.2.150

ELEMENTO: 4.4.90.52

FICHA: 344

FONTE: 1660.0000 transferência FNAS assistência social.

VALOR: R$ 611,28

Bandeirantes do Tocantins, aos 05 de JANEIRO de 2026.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) /640-2026/PMBT

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2026

___________________________________________

LEI MUNICIPAL N° 640/2025 e Anexos

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Lei Municipal nº 640, de 05 de Dezembro de 2025.

“ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO ORÇAMENTO PROGRAMA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026”.

FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES, Estado do Tocantins, por seus membros nos termos do Artigo 22 da Lei Federal nº 4.320/64, e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, combinado com a Lei Orgânica do Município, APROVA e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º) – O ORÇAMENTO PROGRAMA do Município de BANDEIRANTES, Estado do Tocantins, para vigência do Exercício financeiro de 2026, composto pelas Receitas e despesas do Tesouro Municipal, estima a RECEITA de R$ 55.682.022,00 (Cinquenta e cinco milhões seiscentos e oitenta e dois mil e vinte e dois reais), e fixa DESPESA em igual importância, conforme discriminações constantes nos quadros anexos, que fazem partes integrantes deste novo Projeto de Lei.

Art. 2º) – A RECEITA, será realizada mediante arrecadação dos tributos, renda, Transferência e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento:

I – RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária ............................................................................

R$

4.506.371,70

Receita Patrimonial .........................................................................

R$

824.781,20

Transferências Correntes .................................................................

R$

49.783.652,25

     

SOMA DAS RECEITAS CORRENTES......................................

R$

55.114.805,15

II – RECEITAS DE CAPITAL:

Operações de Crédito.......................................................................

R$

474.680,25

Alienações de Bens..........................................................................

R$

0,00

Transferências de Capital.................................................................

R$

92.536,60

SUB-TOTAL..................................................................................

R$

567.216,85

TOTAL GERAL...........................................................................

R$

55.682.022,00

Art. 3º) – A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros anexos que fazem partes integrantes desta lei, e desdobramento por Funções, Sub- Funções, Programas, Projetos e ou Atividades a seguir:

I – DESDOBRAMENTO POR ÒRGÃOS DE GOVERNO:

Poder Legislativo..............................................................................

R$

3.124.160,00

Poder Executivo...............................................................................

R$

22.818.627,00

FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social............................

R$

2.319.650,00

FMS – Fundo Municipal de Saúde...................................................

R$

12.166.350,00

FME – Fundo Municipal de Educação............................................

R$

15.253.235,00

     

TOTAL GERAL.............................................................................

R$

55.682.022,00

II – DESDOBRAMENTO POR FUNÇÕES:

01 – LEGISLATIVO........................................................................

R$

3.124.160,00

03 – JUDICIÁRIO...........................................................................

R$

188.928,00

04 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO............................

R$

8.713.737,94

06 – SEGURANÇA PÚBLICA.......................................................

R$

7.253,48

08 – FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social.....................

R$

2.319.650,00

09 – PREVIDÊNCIA SOCIAL........................................................

R$

437.050,00

10 – FMS – Fundo Municipal de Saúde...........................................

R$

12.166.350,00

11 – TRABALHO............................................................................

R$

444.267,60

12 – FME – Fundo Municipal de Educação.....................................

R$

15.253.235,00

13 – CULTURA...............................................................................

R$

1.710.000,00

15 – URBANISMO..........................................................................

R$

1.695.266,00

18 – GESTÃO AMBIENTAL..........................................................

R$

2.973.699,00

20 – AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.........

R$

500.500,00

23 – COMÉRCIO E SERVIÇOS.....................................................

R$

2.138.574,00

26 – TRANSPORTES......................................................................

R$

1.825.784,00

27 – DESPORTO E LAZER............................................................

R$

496.700,00

28 – ENCARGOS FINANCEIRO...................................................

R$

1.552.046,98

99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA..........................................

R$

134.820,00

     

TOTAL GERAL.............................................................................

R$

55.682.022,00

DESDOBRAMENTO DA DESESA - CATEGORIA ECONÔMICA

3 – DESPESAS CORRENTES......................................................

R$

51.314.808,32

4 – DESPESAS DE CAPITAL......................................................

R$

4.232.393,68

RESERVA DE CONTINGÊNCIA..........................................

R$

134.820,00

     

TOTAL GERAL DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS...

R$

55.682.022,00

IV – DESDOBRAMENTO GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA:

1 – PESSOAL E ENCARGOS.......................................................

R$

23.358.492,75

2 – JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA......................................

R$

1.552.046,98

3 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES.....................................

R$

26.404.268,59

4 – INVESTIMENTOS..................................................................

R$

2.356.514,48

5 – INVERSÕES FINANCEIRAS................................................

R$

0,00

6 – AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA..............................................

R$

1.875.879,20

RESERVA DE CONTINGÊNCIA..........................................

R$

134.820,00

     

TOTAL GERAL POR GRUPO DE NATUREZA..............

R$

55.682.022,00

V – DESDOBRAMENTO DA DESPESA – MODALIDADE DE APLICAÇÃO

30 – TRANSF. A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL.................

R$

0,00

50 – TRANSF. A INSTIT. PRIV. S/ FINS LUCRATIVOS............

R$

182.680,20

60 – TRANSF. A INSTIT. PRIV. C/FINS LUCRATIVOS............

R$

0,00

90 – APLICAÇÕES DIRETAS.......................................................

R$

55.364.521,80

99 – A DEFINIR (RESERVA DE CONTINGÊNCIA)...................

R$

134.820,00

     

TOTAL GERAL POR MODALIDADE DE APLICAÇÃO.......

R$

55.682.022,00

Art. 4º) – Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado nos termos do Art. 7º Inciso I, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, abrir Créditos adicionais de Natureza Suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento), do total da despesa fixada nesta Lei, visando atender insuficiências dos elementos de despesas constantes das funções, sub – funções, programas, projetos e/ou atividades.

Parágrafo Único - Abrir créditos decorrentes de Superávit Financeiro provenientes de saldos de receitas arrecadadas em exercícios anteriores, até o limite de 100% (cem por cento) do Superávit, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/64, excluindo-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superavit financeiro de exercícios anteriores, e os decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, apurados na forma da lei.

Art. 5º) – O chefe do Poder Executivo Municipal também nos termos do artigo 7º Inciso II da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, dentro do exercício financeiro, havendo a necessidade devidamente comprovada, fica igualmente autorizado a realizar operações de créditos por antecipação de receita, dentro dos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 6º) – Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo Municipal e autorizado a realizar convênios com o Governo Federal e Estadual.

Art. 7º) – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Créditos Adicionais Especiais, para dar cumprimento a quaisquer convênios e/ou contratos de repasses firmados com a União, os Estados ou Municípios, ou Instituições Privadas, Emendas Parlamentares Estadual e/ou Federal acrescentando o valor conveniado tanto a receita quanto a despesa fixada, bem como ao constante no detalhamento da despesa, para realizações de obras, constantes no Plano Plurianual, o qual será efetivado através de celebrações de convênios com Órgãos do Governo Federal e Estadual, cujos valores serão adicionados através de Créditos Adicionais Especiais ao Orçamento Geral do Município, com cobertura por Excesso de Arrecadação da receita especifica arrecadada, excluindo-se do limite estabelecido no Artigo 4º, por se tratar de emendas parlamentares de convênios.

Parágrafo Único – Os valores previstos para a realização de obras a serem realizadas através de convênios, na proposta orçamentária constam somente os valores a titulo de contra-partida, os quais se forem insuficientes deverão ser suplementados para atender o objeto pactuado no convenio, sendo que a execução das obras com recursos Federais e Estaduais, serão abertos Créditos Adicionais Especiais.

Art. 8º) – Os valores estimados para a Receita e fixados para a Despesa, poderão ser corrigidos no mês de Janeiro de 2026 ou durante o exercício vigente a esta lei, tomando-se com base a variação do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado/Fundação Getúlio Vargas), variação ocorrida entre os meses de Janeiro à Dezembro de 2025.

Art. 9º) – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos à partir de 1º de JANEIRO de 2026.

Art. 10º) – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de Dezembro de 2025.

_____________________________________________

SAULO GONÇALVES BORGES

Prefeito Municipal

PLANO PLURIANUAL (PPA) /638-2026/PMBT

PLANO PLURIANUAL

2026 à 2029

___________________________________________

LEI MUNICIPAL N° 638/2025 e Anexos

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

­­­PPA – PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS / 2026 à 2029

BANDEIIRANTES DO TOCANTINS - TOCANTINS

Lei Municipal nº 638, de 05 de Dezembro de 2025.

“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Bandeirantes do Tocantins – Tocantins, para o período de 2026 à 2029”.

SAULO GONÇALVES BORGES, Prefeito Municipal de Bandeirantes - Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Bandeirantes – Tocantins, para o período de 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, I, da Constituição Federal.

Art. 2º - Integra o presente Plano Plurianual o anexo I - Descrição das Unidades Orçamentárias e dos Programas e Ações Governamentais, no período de 2026/2029;

Anexo I

DETALHAMENTO dos Programas e seus Objetivos;

DETALHAMENTO dos Programas por Unidade Orçamentária;

DETALHAMENTO Contendo os Programas e Metas do Governo.

Parágrafo Primeiro - Os valores previstos no Quadro de Detalhamento (anexo I), são estimados a preço de 2025, os quais poderão ser corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais se houver a necessidade, correspondentes àqueles exercícios.

Parágrafo Segundo - Os valores constantes nos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, servindo como referência para o planejamento anual, podendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) atualizarem os valores previstos nesta Lei.

Art. 3º – O presente Plano Plurianual é elaborado visando as seguintes diretrizes para a ação municipal:

I – Garantir o direito ao acesso a programas de habitação à população de baixa renda;

II – Garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino;

III – Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

IV – Realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

V – Integrar a área rural e áreas periféricas ainda à margem de melhoramentos urbanos;

VI – Integrar os programas municipais com o Estado e a União;

VII – Dar continuidade à implantação da infra-estrutura urbana e rural do Município;

VIII – Intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns.

Art. 4º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autoriza sua inclusão.

Parágrafo único – O Poder Executivo poderá por meio de decreto, acrescentar programas e ações não contempladas no presente Plano Plurianual, para dar cumprimento a quaisquer convênios, consórcios, ajustes e/ou contratos de repasses firmados com a União, os Estados ou Municípios, Emendas Parlamentares ou ainda Instituições Privadas, e ainda nos casos de:

I – Alterações de indicadores de programa;

II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvem aumento nos recursos orçamentários.

III - A formalização de convênios, consórcios, acordos e ajustes com as esferas de governo Municipal, Estadual e Federal.

Art. 5º – Anualmente, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Lei Orçamentárias, terão como referência as diretrizes, objetivos e metas fixadas no Plano Plurianual.

§ 1º - O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual de cada exercício.

§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária, com a indicação da fonte de recursos.

§ 3º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.

Art. 6º – O Plano Plurianual poderá ser alterado através de inclusão, exclusão ou alteração de programas e ações, durante a sua execução, que será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou projeto de lei especifico.

Parágrafo Único – As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

Art. 7º – Fica implantadas e previstas as ações da Primeira Infância em atendimento à obrigatoriedade da transparência dos investimentos realizados anualmente em políticas para famílias e crianças de 0 a 06 anos, estabelecidas pelo março Legal da Primeira Infância.

Art. 8º – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 9º – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 10º – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 11º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bandeirantes do Tocantins -Tocantins, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de Dezembro de 2025.

_______________________________________________

SAULO GONÇALVES BORGES

Prefeito Municipal

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) /639-2026/PMBT

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026

___________________________________________

LEI MUNICIPAL N° 639/2025 e Anexos

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­

Lei Municipal nº 639, de 056 de Dezembro de 2025.

“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências”.

SAULO GONÇALVES BORGES, Prefeito Municipal de Bandeirantes - Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 1º – Fica estabelecido, para a elaboração do Orçamento Geral do Município de Bandeirantes - Tocantins, relativo ao exercício de 2026, as Diretrizes Gerais de que trata esta Lei, observados, no que couber, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Tocantins, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

Art. 2º – A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento - Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual – PPA 2026/2029.

Art. 3º – As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 4º – A Proposta Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Atenderá a um processo de planejamento permanente visando à descentralização e a participação comunitária. Compreenderá o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das administrações diretas.

Parágrafo Primeiro - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.

Parágrafo Segundo - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder executivo sua proposta parcial de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/00.

Art. 5º – A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I – prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II – austeridade na gestão dos recursos públicos;

III – modernização na ação governamental.

Art. 6º – São gastos municipais os destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira.

Parágrafo Único – Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidas ou realizadas pelo município considerando:

I – A carga de trabalho para o exercício de 2026;

II – Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

III – A receita do serviço, quando este for remunerado;

IV – A projeção nos gastos de pessoal localizado no serviço, com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para seus servidores;

V – A importância das obras para a administração e os administrados;

VI – O retorno dos valores aplicados na execução das obras;

VII – O patrimônio do município, suas dívidas e encargos.

CAPÍTULO II

Das Metas Fiscais

Art. 7º – A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.

Art. 8º – As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses e a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês.

§ 1º – Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à administração o seguinte:

I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II – a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III – a expansão do número de contribuintes;

IV – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

§ 2º – As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3º – Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo variação estabelecida pela unidade fiscal do Município.

§ 4º – Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.

§ 5º A Lei Orçamentária Anual conterá previsão orçamentária com vistas ao cumprimento no disposto do Artigo 62, Incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em face à política implementada pelo mesmo.

§ 6º - Os valores das receitas e despesas, aprovados na Lei Orçamentária poderão ser atualizadas para preços de Janeiro de 2026 ou de acordo com a necessidade, pela variação da inflação (índice oficial do Governo Federal - FGV) no período compreendido entre os meses de Janeiro a Dezembro de 2024, incluindo-se os meses referenciais.

Art. 9º – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

III – O Poder Executivo, é autorizado nos termos do artigo 7º da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.

IV – Fazer transposição de dotações de despesas de custeio e investimentos no orçamento do exercício de 2026 até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor global estimado, nos termos do inciso VI do Artigo 167 da Constituição Federal;

V O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2026, abrir Créditos Adicionais Especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios e/ou contratos de repasses firmados com a União, os Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada, com cobertura por Excesso de Arrecadação da receita especifica arrecadada, excluindo-se do limite estabelecido nos incisos III e IV, por se tratar de emendas parlamentares de convênios celebrados com a União, Estados e/ou Municípios.

Art. 10º – Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pela Câmara e sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I – pessoal e encargos sociais;

II – custeio de serviços essenciais;

III – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

IV – pagamento do serviço da dívida.

Parágrafo Único - O uso dos recursos do Projeto de Lei para execução das despesas relacionadas neste artigo, enquanto se procede à apreciação da Câmara, será através de Decreto do Executivo com o valor total de 1/12 (um doze avos), com a locação nas dotações segundo a necessidade do comprometimento e obrigações.

Art. 11º – Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte:

I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

II – Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;

III – Publicar conforme o art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 dispõe que ao final de cada quadrimestre, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais;

IV Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade.

CAPÍTULO III

Do Orçamento Fiscal

Art. 12º – O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivos e Legislativos e as entidades das Administrações diretas e indiretas.

Art. 13º – As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo ultrapassar o limite de 60% (Sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, na seguinte distribuição:

I – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;

II – 6% (seis por cento) para o Legislativo.

Art. 14º – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo I que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades serem elencados novos programas financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Parágrafo Único Na inexistência de previsão dos objetivos e metas constantes do PPA 2026/2029, para atender aos convênios firmados, poderá o Poder Executivo municipal criar metas e objetivos para o seu cumprimento, promovendo alteração na presente LDO.

Art. 15º – Dos Limites de aplicação em Educação e Saúde:

I - Em nenhuma hipótese o Município deixará de investir globalmente, no exercício de 2026, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal e com a participação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB através de convênios com o Governo Federal e Estadual.

II – As despesas com atendimento à Saúde da População do município, durante o exercício de 2026, serão de no mínimo de 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 77, inciso III, da ADCT.

Art. 16º – A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, compor-se-á de:

I – mensagem;

II – projeto de lei orçamentária;

III – tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios.

Art. 17º – A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida desta Lei, destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos.

Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de Dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que tenham tornado insuficientes.

Art. 18º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 19º – São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:

I – Estrutura Orçamentária;

Anexo I – Metas e Prioridades

II – Metas Fiscais, compostos pelos seguintes demonstrativos:

Demonstrativo I – Metas Anuais;

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Demonstrativo IX – Resultado Primário Consolidado.

III – Riscos Fiscais.

Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências

Art. 20º – Caso os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais, apresentarem-se defasados na ocasião da execução orçamentária, estes serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.

Art. 21º – O Orçamento-Programa poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios desde que sejam de conveniência pública e tenham demonstrado padrão de eficiência.

Parágrafo Único – Os QDD (Quadro de Detalhamento da Despesa) poderão ser alterados, inserindo elementos de despesas, em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato requeira adequação das dotações às necessidades de execução orçamentária, dentro dos limites da Lei Orçamentária.

Art. 22º – É autorizada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para ajuda a clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, e as entidades com finalidade exclusivamente filantrópica, por meio de convênios.

Art. 23º – A admissão de pessoal só se dará por concurso público e deverão limitar-se aos quantitativos do quadro próprio da Prefeitura para o exercício de 2026, ressalvadas as modificações e criação de cargos em leis específicas.

Art. 24º – Somente poderão ser inscritas em restos a pagar do exercício de 2026 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro do referido exercício cuja liquidação se tenha verificado no ano ou se verifique até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente.

Parágrafo Único Para os fins deste artigo, consideram-se realizadas as despesas cuja contraprestação em bens, serviços ou obras tenham efetivamente ocorrido no exercício, amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, na conformidade do art. 63 da Lei 4.320/64.

Art. 25º - Fica o Chefe Poder Executivo Municipal autorizado, via de Decreto, a efetuar adaptações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, com o fim de adequá-la às novas exigências Legais do Governo Federal e/ou Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda legislações vindouras.

Art. 26º - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, observados os Princípios Constitucionais e Legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.

Art. 27º – Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bandeirantes - Tocantins, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de Dezembro de 2025.

________________________________________

SAULO GONÇALVES BORGES

Prefeito Municipal