INSTRUÇÃO NORMATIVA DE MATRICULA Nº 003/25 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre diretrizes, procedimentos e períodos para a realização de matrículas – 2026 na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos – EJA do sistema de Ensino, e dá outras providências
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art.12, VI da Lei Municipal 539/2022 do Município de Bandeirantes do Tocantins-TO e,
CONSIDERANDO:
- A Constituição Federal/ 88, em especial, os artigos 205 a 214, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 53/06 e nº 59/09, definindo a educação básica obrigatória dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade;
- A Lei federal nº 9.394/96 - LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei nº 12.796/13, que assegura a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade;
- A Lei federal nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação e a Lei municipal nº Lei nº 405/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Bandeirantes do Tocantins;
- A Resolução CNE/CEB nº 3/16, que define as Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
- A Resolução CNE/CEB nº 2/18, que define as diretrizes operacionais complementares para a matrícula inicial na Educação Infantil e no Ensino fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade.
- A Resolução CNE/CP nº02 de 05 de agosto de 2021, que institui Diretrizes orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar;
- A política educacional de atendimento à demanda de forma contínua e transparente;
- A conveniência de assegurar o atendimento no estabelecimento mais próximo à residência
do estudante;
- As concepções curriculares para a Educação Infantil que indicam o processo de
aprendizagem como resultado de uma construção pessoal dos bebês e das crianças, em interação ativa com as outras crianças de mesma idade e de idades diferentes, com os adultos e com os elementos da cultura com os quais entram em contato;
- A necessidade da promoção à convivência das crianças de diferentes idades, garantindo o trânsito entre espaços sociais, já que as crianças efetivamente estabelecem relações diversas entre si, inventam brincadeiras entre menores e maiores e se apropriam dos novos espaços.
RESOLVE:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As diretrizes, os procedimentos e os períodos para matrícula, rematrícula e transferência dos estudantes na Rede Municipal de Ensino serão estabelecidas nesta Instrução Normativa para o ano letivo de 2026.
Art. 2º. Na Rede Municipal de Ensino será assegurada a matrícula a qualquer tempo ou matrícula de fluxo contínuo e o direito a matrícula independentemente dos períodos e prazos formais definidos nos calendários administrativos das Secretaria de Educação, bem como a matrícula de todo e qualquer estudante nas classes comuns, sendo reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação.
Art. 3º. Para o planejamento e a definição das vagas iniciais de matrícula serão observados os procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino, com posterior inclusão no Sistema informatizado.
Art. 4º. A matrícula na Rede Municipal de Ensino obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica, na conformidade do contido no Anexo Único, parte integrante desta Instrução Normativa.
Art. 5º. As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos estudantes frequentes em 2026, conforme consta no Anexo Único desta Instrução Normativa e deverá ser realizada mediante confirmação do pai, mãe e/ou responsável legal, através da assinatura do documento de matrícula devidamente preenchido.
Art. 6. Na ocasião da rematrícula, deverão ser confirmados todos os dados necessários para a formalização da matrícula, com atualização no Sistema Informatizado, a fim de viabilizar o atendimento aos diferentes programas da SME.
Parágrafo único. Ao fazer a rematrícula não serão exigidos novamente todos os documentos, salvo se houver pendência de novos documentos e aqueles que precisam estar atualizados (comprovante de residência, carteira de vacinação);
Art.7º. Fica vedado, a qualquer época, o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação Pais e Mestres ou equivalente, ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material escolar ou carteira de identidade escolar.
Art. 8º. O estudante que no ato da matrícula, não tiver os documentos pessoais, terá direito a matricular-se, devendo os pais ou responsável legal assinar um termo de compromisso (anexo) em que conste o prazo máximo de 60 dias para providenciar e entregá-lo na Unidade Escolar.
Art. 9º. Caso os pais ou responsável legal não tenham condição de resolver o problema da documentação, a própria unidade escolar o encaminhará para os órgãos competentes (Conselho Tutelar, Fórum, Cartório, etc.)
Art. 10. A partir do 2º ano do Ensino Fundamental, caso o estudante não tenha os documentos comprobatórios de escolaridade, no ato da matrícula a escola deverá submetê-lo a uma avaliação, cumprindo com o disposto na Lei nº 9.394/96, art. 24, inciso II, alínea “c” e demais normas vigentes.
Art. 11. A matrícula, em qualquer série/ano do Ensino Fundamental, poderá ser feita:
- Por promoção, para os estudantes que cursaram com aproveitamento a Série/Ano anterior;
- Por transferência, para estudantes provenientes de outras Unidades Escolares;
Art.12. O estudante desistente no ano anterior deverá concorrer a vaga no período da matrícula para novatos.
Art. 13. O estudante que procurar a Unidade Escolar para efetivar sua matrícula depois de decorridos 25% do período letivo será recebido pela escola, que fará uso das disposições legais constantes na Lei 9.394/95, no que diz respeito à classificação ou reclassificação;
Art. 14. Esgotadas as vagas em determinada escola, a Secretaria Municipal de Educação responsabilizar-se-á pelo encaminhamento dos estudantes excedentes para outras escolas, preferencialmente mais próxima da residência do estudante, conforme disponibilidade de vaga;
Art.15. Declarações de escolaridade só possuem validade de 30 dias, após prescrito este prazo a Unidade Escolar deve fazer uso das prerrogativas legais para que, o estudante regularize sua situação junto à secretaria da Unidade Escolar, devendo inclusive fazer uso dos procedimentos de classificação, conforme dispõe o Regimento Escolar das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação;
Art. 16. É obrigatória a oferta e facultada a matrícula do estudante na disciplina de Ensino Religioso.
Art. 17. Falhas administrativas decorrentes de aceitação da matrícula ou rematrícula em desacordo com as normas são de inteira responsabilidade do diretor (a), do secretário (a) e dos auxiliares de secretaria da Unidade Escolar, ficando estes sujeitos às sanções disciplinares previstas em Lei.
Art. 18. Os casos de estudantes atendidos por Transporte Escolar deverão ser informados no período de rematrícula e, na sequência, encaminhada a relação de estudantes a Supervisão do Transporte Escolar.
CAPITULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 19. O atendimento na Educação Infantil, a ser realizado nos Centros Municipais de Educação Infantil e Creches, ocorrerá em agrupamentos formados de acordo com as datas de nascimento de acordo com o espaço físico do ambiente.
§1º É obrigatória a matrícula na pré-escola, segunda etapa da Educação Infantil e primeira etapa da obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal, de crianças que completam 4 (quatro) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula inicial.
§ 2º As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março devem ser matriculadas em creches, primeira etapa da Educação Infantil.
§ 3º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.
Art. 20. O processo de planejamento e projeção de vagas deverá considerar o conjunto das características e necessidades da população local, observadas:
I – A garantia de continuidade por meio das rematrículas;
II – As vagas existentes nas Unidades Educacionais;
IV – A necessidade de assegurar a matrícula no equipamento adequado à faixa etária do estudante, de acordo com as possibilidades de cada localidade.
Art. 21. Será obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada para as turmas de infantil, exceto nos processos de intenção de transferência, nos termos da universalização do atendimento prevista na EC nº 59/09.
Art. 22. Para efetivação da matrícula, o secretário escolar das unidades escolares deverá providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, bem como solicitar a entrega dos documentos abaixo relacionados, respeitando o prazo estabelecido na legislação vigente:
- - Documento de Identidade do estudante (Certidão de Nascimento, Registro Geral - RG ou Registro Nacional Migratório - RNM/Protocolo de Solicitação de Refúgio);
- – Comprovante/declaração de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;
- - CPF do estudante e do pai/mãe ou responsável legal ou RNM/Protocolo;
- – Telefones para contato, preferencialmente celular, do pai/mãe ou responsável legal;
- - Carteira de vacinação atualizada;
- - Cartão do Sistema Único de Saúde;
- Número do NIS da criança, se for o caso.
§ 1º Caberá à Unidade Escolar em até 30 dias após a efetivação da matrícula o preenchimento da “Ficha de Saúde” e a “Ficha de Informações Complementares”, no caso de criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD.
§ 2º Na hipótese de falta de um ou mais documentos relacionados nos incisos I a VIII deste artigo, a matrícula será efetivada e, os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e entrega na Unidade Escolar.
§ 3º As informações da “Ficha de Matrícula” deverão ser obrigatoriamente atualizadas no Sistema pela Unidade Escolar.
Art. 23. Na Educação Infantil/Creche a matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal, ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.
§ 1º Para as crianças matriculadas no Infantil, ensino obrigatório, o cancelamento da matrícula pelos pais/mães ou responsável e os casos de reiteradas faltas injustificadas serão obrigatoriamente acompanhados de:
-
- orientação aos pais e responsáveis quanto à obrigatoriedade do Ensino; e
- comunicação ao Conselho Tutelar.
§ 2º Os procedimentos especificados no parágrafo anterior serão de responsabilidade do Diretor da Unidade Escolar.
§ 3º As situações descritas neste artigo deverão ser aplicadas, inclusive, para os estudantes com “Solicitação de Transferência”.
Art. 24. Os estudantes matriculados nas turmas de Educação Infantil que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, diante da impossibilidade de permanência na Unidade de matrícula poderão solicitar transferência.
Art. 25. Nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 desta Instrução Normativa, compete ao Diretor da Unidade Escolar a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
CAPITULO III ENSINO FUNDAMENTAL
Art.26. As turmas de Ensino Fundamental serão formadas conforme quantitativo previsto no anexo único desta instrução normativa.
Parágrafo único. Respeitada a capacidade física das salas, o número de estudantes nas turmas de Ensino Fundamental, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região.
Art. 27. Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/2026, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 1/10, ratificada na Resolução CNE/CEB nº 2/18.
Art. 28. Nas Unidades de Ensino Fundamental, inclusive nas turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula será efetivada pelos pais e/ou responsáveis legais ou pelo próprio estudante, se maior, mediante apresentação dos seguintes documentos:
- Certidão de Nascimento, Registro Geral - RG ou Registro Nacional Migratório – RNM e CPF;
- comprovante de endereço no nome do (a) pai/mãe e/ou responsável legal;
- comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos.
- Reservista Militar, para estudantes do sexo masculino entre 19 e 45 anos e 01 foto 3x4 (se possível);
Declaração de ocupação funcional emitida pela instituição a qual presta serviço
Parágrafo único. As Unidades deverão no ato da matrícula providenciar o preenchimento da “Ficha de Matrícula”, até 30 dias após a efetivação da matrícula preencher a “Ficha de Saúde” e da “Ficha de Informações Complementares”, no caso de criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD e Altas Habilidades/Superdotação.
Art. 29. Para a efetivação da matrícula no Ensino Fundamental deverão ser observadas, ainda, as seguintes situações:
-
- - Na falta de um ou mais documentos mencionados no artigo 29 desta Instrução Normativa, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Escolar;
- – O estudante deverá ser submetido a processo de avaliação para Classificação no ano adequado de escolaridade, nos casos de impossibilidade de comprovação documental ou ausência de escolaridade anterior.
Art. 30. A matrícula será cancelada, após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativas, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, observados o disposto no inciso II, do artigo 56, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 31. Na situação descrita no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Escolar a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Art. 32. As vagas remanescentes do Ensino Fundamental Regular serão oferecidas na rematrícula, pela Secretaria Municipal Educação, para acomodação dos estudantes matriculados em Unidades distantes de sua residência.
Art. 33. Toda Unidade Escolar de Ensino Fundamental constituir-se-á em um posto de cadastramento.
Art. 34. Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o planejamento de classes e as Unidades Educacionais em funcionamento serão definidos de acordo com:
- - A quantidade de estudantes a serem rematriculados;
- – A necessidade da demanda local.
Art. 35. As turmas da Educação de Jovens e Adultos – EJA serão formadas conforme anexo único desta instrução normativa.
Parágrafo único. Respeitada a capacidade física das salas, o número de estudantes nas turmas da Educação de Jovens e Adultos, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região
Art. 36. Os estudantes ingressantes na Educação de Jovens e Adultos – EJA deverão ter a idade mínima de 15 (quinze) anos completos no ato da matrícula.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Compete às Unidades Escolares:
- Preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos estudantes nas Unidades Educacionais da rede pública, observados os critérios de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos da cidade;
- Comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula ao pai/mãe ou responsável legal, no momento do cadastramento do estudante;
- Zelar pela fidedignidade e atualização na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, inclusive no Sistema, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos programas da SME.
Art. 38 Compete a Secretaria Municipal de Educação:
- Planejar, orientar e garantir, por meio da Inspeção Escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino;
- Orientar e acompanhar o registro das matrículas no Sistema Informatizado em decorrência do processo de planejamento e compatibilização automática das vagas existentes, observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo Único, parte integrante desta Portaria;
- Monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas de Educação Infantil no Sistema Informatizado, em conformidade com as disposições legais vigentes;
- Orientar as Unidades Educacionais quanto aos corretos registros no Sistema Informatizado para cadastro, efetivação das matrículas e as movimentações durante o ano letivo;
- Realizar ampla divulgação do processo de cadastramento e matrícula no âmbito local;
- Analisar e validar os relatórios de compatibilização automática da demanda do Ensino Fundamental cadastrada no Sistema Integrado, para fins de matrícula em uma das escolas da Rede Pública Municipal ou Estadual;
- Analisar e validar os relatórios de compatibilização da demanda cadastrada para Educação Infantil;
- Acompanhar e assegurar o atendimento à totalidade da demanda da Educação Infantil para a faixa etária de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;
- Acompanhar e assegurar o atendimento dos candidatos sem vaga pública no Ensino Fundamental, durante todo o ano letivo;
- Garantir a efetivação das matrículas no Sistema Informatizado para todos os candidatos da Educação Infantil, após processo de compatibilização, observada a faixa etária;
Art. 39. O período de matrícula no Sistema Municipal de Educação observará os períodos que segue: I - Matrícula de estudantes Ensino Infantil:
-
- Renovação de matriculas: 01/12 a 20 de dezembro de 2025.
- Novas matriculas: 06 a 24 de janeiro de 2026.
II. Matrícula de estudantes Ensino Fundamental e EJA
- Renovação de matriculas:
01/12 a 20 de dezembro de 2025 (Formação das turmas do 2º ao 9º ano)
- Novas matriculas:
06 a 24 de janeiro de 2026 (Novas turmas de 1º ano)
III. Matriculas de vagas remanescentes
A partir de 25 de janeiro de 2026.
Art. 40. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Inspeção Escolar, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, se necessário.
Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Bandeirantes do Tocantins, 16 de Dezembro 2025.
MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
Portaria nº 012/2025
ANEXO UNICO
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EDUCAÇÃO INFANTIL |
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TURMAS |
IDADE |
POR TURMA |
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CRECHE I |
A partir de 06 meses |
7 a 12 alunos |
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CRECHE II |
2 anos ou a completar até 31 de março de 2026 |
7 a 16 alunos |
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CRECHE III |
3 anos ou a completar até 31 de março de 2026 |
7 a 18 alunos |
|
PRÉ-ESCOLAR I |
4 anos ou a completar até 31 de março de 2026 |
7 a 20 alunos |
|
PRÉ-ESCOLAR II |
5 anos ou a completar até 31 de março de 2026 |
7 a 20 alunos |
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As turmas da Educação Infantil, abrangendo Creche e Pré-Escolar, deverão contar com um(a) auxiliar de sala. Caso o número de crianças ultrapasse o limite estabelecido para cada faixa etária, deverá ser designado um(a) segundo(a) auxiliar, garantindo assim uma proporção adequada entre adultos e crianças e assegurando a qualidade do atendimento. As turmas que incluírem dois estudantes com laudo – PCD (Pessoa com Deficiência) – não deverão exceder os seguintes limites: 10 crianças na Creche I, 14 na Creche II, 16 na Creche III e 18 no Pré-Escolar I e II, respeitando sempre a capacidade do ambiente e o suporte pedagógico necessário. O funcionamento de turmas com número de alunos inferior ou superior ao estabelecido dependerá de autorização do Secretário Municipal de Educação e somente poderá ocorrer após a devida aprovação. |
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ENSINO FUNDAMENTAL – 1 AO 5 ANO |
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TURMAS |
IDADE |
POR TURMA |
|
1º ANO |
6 anos ou a completar até 31 de março de 2026 |
12 a 30 alunos |
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2º ANO |
7 anos ou a completar até 31 de março de 2026 |
12 a 30 alunos |
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3º ANO |
8 anos |
12 a 30 alunos |
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4º ANO |
9 anos |
12 a 30 alunos |
|
5º ANO |
10 anos |
12 a 30 alunos |
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As turmas que incluei 2 estudantes com laudos – PCD ( pessoa com deficiencia) nao devem ultrapassar os seguintes limites: 25 alunos, respeitando a capacidade do ambiente e o suporte pedagógico necessário. O funcionamento de turmas com quantidade de alunos inferior ou superior ao estabelecido dependerá de autorização do Secretário Municipal de Educação e somente poderá ocorrer após a devida autorização. |
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ENSINO FUNDAMENTAL – 6 AO 9 ANO |
||
|
TURMAS |
IDADE |
POR TURMA |
|
6º ANO |
11 anos |
12 a 30 alunos |
|
7º ANO |
12 anos |
12 a 30 alunos |
|
8º ANO |
13 anos |
12 a 30 alunos |
|
9º ANO |
14 anos |
12 a 30 alunos |
|
As turmas que incluei 2 estudantes com laudos – PCD ( pessoa com deficiencia) nao devem ultrapassar os seguintes limites: 25 alunos, respeitando a capacidade do ambiente e o suporte pedagógico necessário. O funcionamento de turmas com quantidade de alunos inferior ou superior ao estabelecido dependerá de autorização do Secretário Municipal de Educação e somente poderá ocorrer após a devida autorização. |
|
ENSINO FUNDAMENTAL EJA |
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TURMAS |
IDADE DO ALUNO |
ALUNOS POR TURMA |
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1º segmento (1ª, 2ª, 3ª e 4ª série) |
A partir de 15 anos |
12 a 30 alunos |
|
2º segmento (5ª, 6ª, 7ª e 8ª série) |
A partir de 15 anos |
12 a 30 alunos |
|
Turmas Multisseriadas |
A partir de 15 anos |
12 a 30 alunos |
|
As turmas que incluei 2 estudantes com laudos – PCD ( pessoa com deficiencia) nao devem ultrapassar os seguintes limites: 25 alunos, respeitando a capacidade do ambiente e o suporte pedagógico necessário. O funcionamento de turmas com quantidade de alunos inferior ou superior ao estabelecido dependerá de autorização do Secretário Municipal de Educação e somente poderá ocorrer após a devida autorização. |
DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE VAGA
Eu, Responsável pelo aluno (a)
.
Declaro desistir da vaga com matrícula assegurada na série/ano:
, turno ,matriculado (a) na Escola
por motivo de transferência para outra escola. Ficando ciente de que a partir deste momento, a vaga está disponível à Instituição para receber nova matrícula.
Bandeirantes do Tocantins, de de .
RG do Pai/ Responsável Legal:
Assinatura do Pai/Responsável Legal
OBS.: A declaração deve ser feita em papel timbrado da Unidade Escolar; imprimir duas vias, uma deve ser entregue para o responsável e outra para ficar arquivada na pasta do aluno (a). Caso o motivo da desistência de vaga seja outro, poderá ser acrescentado na declaração.
TERMO DE COMPROMISSO DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO
Eu , portador do RG e CPF
Nº , pai/responsável pelo (a) aluno (a)
Matriculado (a) nesta Unidade Escolar na série/ano
turno .
Comprometo-me a entregar cópias dos documentos necessários para regularizar a vida escolar do aluno (a) citado no prazo de 60 dias a contar da data deste termo.
Declaro ter ciência de que o não cumprimento do compromisso acima impossibilitará a Unidade Escolar emitir documento da vida escolar do aluno (a).
Ass. do Pai/Responsável Legal
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/25 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre procedimentos a serem observados para lotação e remoção de servidores públicos, junto às Unidades de Ensino vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Bandeirantes do Tocantins, para exercício do ano letivo de 2025.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As Lotações e Remoções dos Servidores Públicos Municipais lotados nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino, obedecerão aos procedimentos e normas instituídas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º - Define-se o quantitativo de Servidores Públicos Municipais das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, Anexo I.
Art. 3° - A carga horária de todos os professores será definida em conformidade com as estruturas curriculares e número de turmas das unidades escolares, distribuída em conformidade com a Tabela de Carga horária, Anexo I.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE LOTAÇÃO
Art. 4° - A lotação dos Diretores de Unidade escolar obedecerá ao processo de escolha que se dará por meio de consulta direta e secreta, com participação de todos seguimentos da comunidade escolar. O mandato será de dois anos, permitida a reeleição para mais um mandato, conforme o Lei n° 575/2023.
Parágrafo Único – Nas unidades onde não houver candidatos inscritos ou eleitos, o cargo de Diretor (a) escolar será designado pela Secretária Municipal de Educação, observando o perfil técnico exigido.
Art. 5° - Para a distribuição das turmas nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, será considerada a vaga disponível, de acordo com o número de turmas, previsto na Instrução Normativa n°01/2025.
Art. 6° - Compete ao Diretor da Unidade Escolar a lotação de servidores conforme anexo I.
I - Os professores que se encontrarem em Remanejamento de Função, devidamente amparados por laudo médico, deverão ser lotados, conforme orientações da Secretaria Municipal de Educação, observando e respeitando as recomendações médica.
II - As funções do Setor administrativo são prioritárias aos servidores efetivos detentores de cargos administrativos e de professores com remanejamento de função, respeitadas as recomendações contidas no laudo médico.
Parágrafo único: Os professores que se encontrarem em remanejamento de função lotados nas funções do item II, cumprirão a jornada de 08(oito) horas por dia, cumprindo a carga horária de 40 horas semanais.
Art. 7° - Concluída a lotação dos professores efetivos se for detectado déficits na função de regente, fica estabelecido a contratação temporária de professores, para atendimento na docência.
Parágrafo único: A autorização do Chefe do Executivo, bem como do titular da Pasta, são condições indispensáveis para a contratação.
Art. 8° - Para ser lotação na regência da Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Ensino Integral, o professor deve possuir nível superior, com formação em Pedagogia ou Normal Superior.
Art. 9° - Os professores a serem lotados nas turmas da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino deverão ser, prioritariamente, os que possuem maior tempo de experiência docente em turmas desta etapa de ensino.
Art. 10 - Os professores lotados com 40h semanais na Educação Infantil ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade regular parcial, terão carga horária de 20 (vinte) aulas, por turma, mais 05 (cinco) aulas, podem ser lotadas em turmas de outras etapas ofertada ou nas atividades complementares da Jornada ampliada.
Art. 11 - No caso do Centro de Educação Infantil (CMEI) serão admitidos a lotação de Auxiliar de professor com Ensino Médio completo que auxiliarão os Professores Regente nas atividades educativas nas turmas de Educação Infantil.
Art. 12 - Os professores a serem lotados nas turmas do ciclo de alfabetização (1° e 2° ano) do Ensino Fundamental das Unidades Escolares do Sistema Municipal Ensino deverão se, prioritariamente, os que possuem maior experiência docente em turmas de alfabetização, permanecendo no ciclo de alfabetização.
Art. 13 - Fica vedado ao Diretor da unidade escolar proceder a lotação de professor em outro componente curricular/unidade curricular, quando esse mesmo componente de formação deste professor, encontrar-se em déficit.
Art. 14 - O professor a ser lotado na regência dos Anos Finais do Ensino Fundamental, deve possuir formação superior em Licenciatura ou Bacharelado, com complementação pedagógica especifica para atuar nas áreas de conhecimento, a seguir:
- Ciências Humanas – História, Geografia;
- Ciências da Natureza: Ciências;
- Linguagens – Língua Portuguesa, Arte, Educação Física, e Língua Estrangeira Moderna (Inglês);
- Matemática
- Ensino Religioso
- Redação
Parágrafo Único - Quando não houver número suficiente de docentes com formação especifica por área de conhecimento, deve distribuir a carga horaria ao docente que tenha formação superior, e possua habilidades com as aulas do referido componente curricular.
Art. 15 - A UE que houver número suficiente de professores, com formação em Matemática, Língua Portuguesa e Língua Inglesa e que se encontrarem com carga horária inferior a 24 aulas semanais, poderá ser complementada a carga horária, em outras disciplinas.
Art. 16 - A lotação do docente com formação especifica por componente curricular, com complementação em pedagogia, pode ser condicionada em turmas dos anos iniciais do ensino fundamental quando não houver déficit do componente curricular de sua formação, aos anos finais do ensino fundamental.
Art. 17 - Ao professor deve ser garantido, sempre que possível, o maior número de aulas do mesmo componente curricular, preferencialmente, em uma única unidade escolar.
Art. 18 - A carga horária do auxiliar de professor deve ser composta pela jornada de trabalho de 40 horas semanais para acompanhar o professor nas atividades regência em sala de aula e monitoramento no transporte escolar.
Art. 19 - Na impossibilidade de lotação na proximidade de sua residência, o Profissional será lotado em outro local no destinado pela Secretaria Municipal de Educação, a critério da necessidade Educacional local.
CAPÍTULO III
Art. 20 - Os servidores lotados nas funções de Auxiliar de serviços Gerais e Merendeiras, cumprirão a jornada de 6(seis) horas diárias em conformidade com o calendário escolar, na execução das atividades atribuídas à função.
Art. 21 - Fica assegurado a todos os professores em docência (regência de classe) o correspondente a 1/3 de sua jornada semanal para as horas atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico.
Parágrafo Único: O planejamento livre compõe a carga horária do professor. Portanto, o mesmo poderá ser convocado quando houver necessidade para atividades de interesse da escola ou da SEMEC.
§1° - A organização das horas atividades é de responsabilidade da escola e deve ser articulada ao Projeto Político Pedagógico.
§2° - O Planejamento Coletivo e a formação continuada, deverão ser cumpridos na escola em dias e horários definidos pela equipe gestora, garantindo a participação de todo o corpo docente.
§3° - A composição da Jornada de trabalho do professor é distribuída em horas/aulas e horas atividades, conforme o Anexo I desta Normativa.
§4° - Caso o profissional não cumprir as horas atividades no dia e horário definido pela unidade de ensino, deverá cumpri-las em momento definido pela equipe diretiva, ciente que a mesma é parte integrante de sua carga horária de trabalho e o não cumprimento acarretará ônus ao seu vencimento.
§5° - Entende-se por horas atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADE ESCOLARES COM JORNADA AMPLIADA
Art. 22 - A Jornada Ampliada caracteriza-se por ofertar turmas não seriadas, com carga horária de 15horas/aulas semanais, que serão destinadas para atendimento no contra turno, com atividades da parte diversificada conforme a carga horária da estrutura curricular da jornada ampliada.
Art. 23 - Para a lotação nas atividades de Jornada Ampliada desenvolvidas no contraturno, nas etapas de ensino fundamental, assegurado o caráter pedagógico, diversificação das metodologias e abordagens de atividades esportivas, culturais, artísticas e outras relativas aos temas contemporâneos e transversais, deve-se observar:
§1° - A lotação do professor só será autorizada após o cumprimento de todas as etapas de implantação da Jornada Ampliada, conforme as Orientações da Jornada Ampliada Educação Básica para a Rede Municipal de Ensino.
§2° - Quando autorizado a oferta da Jornada Escolar Ampliada será priorizada a lotação do professor já modulado na unidade escolar.
§3° - Não havendo disponibilidade para trabalhar no contra turno, poderá ser lotado Professor de outra unidade escolar, priorizando a formação pedagógica e experiência no campo de atuação.
§4° - Na Parte diversificada da Jornada Ampliada, nas áreas de cultura, música e desporto e outras, que exigem formação específica, o Diretor da Unidade só poderá modular Professor com a devida formação.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO DE TEMPO INTEGRAL
Art. 24 - A distribuição das aulas dos professores dar-se-á de acordo com a Estrutura Curricular aprovada para este modo de oferta de ensino.
§ 1º - Escolas de Tempo Integral terão a jornada mínima de 9 (nove) horas e 30(trinta) minutos, considerando aulas, práticas pedagógicas e intervalos de lanche e almoço.
§ 2º - Os docentes lotados nas Escolas de Tempo Integral, com atendimento de regência em sala de aula, sua jornada de trabalho será distribuída de 30(trinta) ou 40(quarenta) horas semanais, divididas em regência em sala de aula e horas-atividades, conforme o quantitativo no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 3º - Os horários de almoço dos docentes serão organizados pelo (a) Diretor (a) Escolar de forma que evite a sobreposição entre horário de almoço do docente e do estudante, a fim de garantir o horário do almoço do docente.
§ 4º - Os Docentes e demais profissionais da educação lotados nas escolas de Tempo Integral deverão participar das ações formativas promovidas pelas Diretorias pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) sempre que convocados.
§ 5º - Os docentes lotados na Unidades Escolar de Tempo integral deverão ministrar aulas conforme os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular/ Documento Curricular do Tocantins de cada turma.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE REMOÇÃO
Art. 25 - As remoções, a pedido, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, ocorrerão mediante a existência de vaga na área de formação do servidor e no início de cada semestre letivo.
Art. 26 - Excetuam-se do período mencionado neste artigo, as remoções por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste em seu assentamento funcional, desde que comprovado por meio de exames e/ou laudos médicos.
Art. 27 - A remoção de ofício será efetivada a conveniência da administração pública e a existência de vaga na unidade de destino.
Art. 28 - Havendo solicitações de remoção em número maior que as vagas existentes para o município, terão preferência os servidores que atenderem aos seguintes critérios:
- Maior idade;
- Ter disponibilidade para assumir maior carga horária nos turnos em que a Unidade Escolar necessitar;
- Ter tempo de serviço no cargo;
- Ter menor número de faltas injustificadas.
Art. 29 - O servidor deverá aguardar na unidade de lotação de origem, em exercício, o resultado da solicitação de remoção, ficando sujeito ao cômputo de faltas, caso não exerça normalmente suas atividades no período de verificação de trâmite de remoção.
Art. 30 - Se deferido o pedido de remoção, a lotação do servidor na nova unidade de trabalho deverá obedecer aos mesmos critérios de lotação, definidos nesta Normativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - Somente será permitida abertura de turmas no Sistema de Lotação de Pessoal, após a devida inclusão no Sistema Integrado para Gestão de Educacional – SIGE e parecer técnico do setor responsável.
Art. 32 - Aplicam-se, aos instrumentos regulamentados por esta normativa, a legislação pertinente, a Lei Federal n° 9.394/1996 e as Leis Estaduais n°2.859/2014, 1.818/2017 e 2.139/2009 e Portaria n° 1.023/2018, de 4 de outubro de 2018, do Ministério da Educação.
Art. 33 - O servidor que, no desempenho do cargo ou função, agir em descumprimento com as normas contidas nesta Normativa, responderá civil e administrativamente por sua conduta.
Art. 34 - A Escola Especial - APAE seguirá o mesmo procedimento de lotação.
Art. 35 - O Professor detentor de cargos eletivos, quando designado para exercer a função de Diretor de Unidade Escolar, deverá ser modulado com 40 horas mensais.
Parágrafo Único - É vedado hora atividade de livre escolha para professor lotado em cargos eletivos.
Art. 36 - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando normativa anterior de lotação dos Servidores Público da Educação.
Bandeirantes do Tocantins, 16 de Dezembro 2025
Maria Das Dores Ferreira Da Silva Alves
Secretária Municipal de Educação
Portaria nº 012/2025
ANEXO I
CARGA HORÁRIA DETALHADA DO CORPO DOCENTE
|
Carga horária semanal |
Descrição |
|
20 horas |
13 aulas/Horas + 04 horas de planejamento + 03 horas de atividades de livre escolha = 20 horas/aulas. |
|
30 horas |
21 aulas/horas+ 5h. de planejamento + 4h. de atividades de livre escolha = 30 horas/ aulas. |
|
40 horas |
26 aulas/horas + 7 horas de planejamento + 7 horas de atividades de livre escolha = 40 horas/ aulas. |
|
Observações: A carga horária das horas/aulas e de planejamento deve ser realizada na unidade escolar conforme cronograma apresentado pela UE; A carga horária de atividades de livre escolha pode ser realizada na localidade mais viável ao docente, desde que o mesmo esteja disponível quando solicitado pela unidade escolar para reuniões, eventos, formações continuadas, e outros; Ao descumprimento da carga horária o titular da pasta (diretor) é responsável por efetuar o corte de ponto do docente; A distribuição de aulas por carga horária do professor pode ser 20h., 30h. e 40 h. |
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DA UNIDADE ESCOLAR
|
Quadro de Pessoal de Unidade Escolar |
De 201 a 400 alunos |
De 101 a 200 alunos |
Até 100 |
Quant. |
|
Setor Pedagógico |
||||
|
Diretor Escolar |
40h |
40h |
40h |
05 |
|
Coordenador Pedagógico |
40h |
40h |
40h |
05 |
|
Coordenador de Programas e Projetos |
40h |
40h |
40h |
05 |
|
Inspetor |
40h |
- |
- |
01 |
|
Orientador Educacional |
40h |
40h |
40h |
05 |
|
Apoio Pedagógico |
40h |
40h |
- |
04 |
|
Apoio de Lactário |
40h |
40h |
- |
04 |
|
Profissional de Apoio de Inclusão I |
40h |
40h |
- |
25 |
|
Auxiliar de Apoio de Inclusão II |
40h |
40h |
20 |
|
|
Monitor de Transporte Escolar |
40h |
40h |
- |
25 |
|
Setor Docente |
||||
|
Professor - Pedagogia |
40h |
40h |
- |
60 |
|
Professor – Letras e Língua Estrangeira |
40h |
40h |
- |
04 |
|
Professor - Matemática |
40h |
40h |
- |
04 |
|
Professor – Ciências/Biologia |
40h |
40h |
- |
02 |
|
Professor – História |
40h |
40h |
- |
02 |
|
Professor – Geografia |
40h |
40h |
- |
02 |
|
Professor – Educação Física |
40h |
40h |
- |
03 |
|
Secretário de Unidade Escolar |
40h |
40h |
40h |
05 |
|
Auxiliar Administrativo |
40h |
- |
- |
10 |
|
Auxiliar de Apoio Escolar |
40h |
40h |
- |
05 |
|
Auxiliar de Serviço Gerais |
3 / período |
3 / período |
2 / período |
40 |
|
Merendeira |
2 / período |
2 / período |
1 / período |
20 |
|
Vigias |
4 |
3 |
2 |
20 |
Obs: O Profissional de Apoio de Inclusão II, será aquele que atender PCD - (Pessoas com Deficiência por 40 horas).
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
|
SETOR |
FUNÇÃO |
QUANT. |
CARGA HORARIA |
|
GABINETE |
Dirigente Municipal de Educação |
1 |
40h |
|
Secretário Executivo |
1 |
40h |
|
|
Assistente de Gabinete |
1 |
40h |
|
|
Assessor de Atividades Culturais |
1 |
40h |
|
|
EQUIPE TÉCNICA |
Coordenador Financeiro e de Compras |
1 |
40h |
|
Técnico de Apoio as Associações das Unidades Escolares |
1 |
40h |
|
|
Técnico de Apoio ao Programa de Alimentação Escolar |
1 |
40h |
|
|
Técnico de Convênios e Programas |
1 |
40h |
|
|
Técnico Municipal de Transporte Escolar |
1 |
40h |
|
|
Coordenadora de RH – Gestão de pessoal |
1 |
40h |
|
|
Técnico de Currículo, Formação e Avaliação da Aprendizagem |
1 |
40h |
|
|
Técnico das Tecnologias e Mídias Educacionais |
1 |
40h |
|
|
Nutricionista |
2 |
30h |
|
|
Assistente Social |
2 |
30h |
|
|
Psicóloga |
2 |
40h |
|
|
GESTÃO ADMINISTRATIVA |
Recepcionista |
1 |
40h |
|
Assistente Administrativo |
2 |
40h |
|
|
Auxiliar de Higienização |
1 |
40h |
|
|
Motorista |
12 |
40h |
|
|
Vigias |
3 |
40h |
|
|
Auxiliar de Monitoramento do Patrimônio |
1 |
40h |
|
|
GESTÃO PEDAGÓGICA |
Coordenador Municipal da Educação Infantil |
1 |
40h |
|
Coordenador Municipal do Ensino Fundamenta l - Anos Iniciais |
1 |
40h |
|
|
Coordenador Municipal do Ensino Fundamental II - Anos Finais |
1 |
40h |
|
|
Coordenador de Legislação e Normas - Inspeção Escolar |
1 |
40h |
|
|
Coordenador do Censo Escolar e Sistemas de Gerenciamento Escolar |
1 |
40h |
|
|
Coordenador Pedagógico de Supervisão e Fortalecimento da Gestão Escolar |
2 |
40h |
|
|
Psicopedagoga |
1 |
40h |
|
|
Orientador Educacional |
1 |
40h |
|