ATO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 416/2026
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 003/2026
I - RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado visando a contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica para elaboração de memórias de cálculo e laudo técnico de Valor da Terra Nua (VTN), destinado a atender às demandas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
No curso da análise processual, verificou-se a existência do Contrato nº 023/2025, vigente, cujo objeto contempla a prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica à Administração Municipal, abrangendo atividades de natureza tributária, fiscal e de apoio técnico especializado.
Embora não haja identidade literal entre os objetos, constatou-se que o contrato vigente possui escopo amplo de assessoria técnica, incluindo atividades relacionadas à orientação tributária e ao acompanhamento de obrigações acessórias, o que pode abranger, ainda que parcialmente, serviços relacionados ao VTN.
Dessa forma, evidencia-se risco de sobreposição de objeto e duplicidade indireta de contratação, em afronta aos princípios da legalidade, economicidade, eficiência e planejamento, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Ademais, a Administração Pública deve evitar contratações desnecessárias ou redundantes, especialmente quando já existe instrumento contratual vigente capaz de atender, total ou parcialmente, à demanda pretendida.
Assim, resta caracterizada falha no planejamento da contratação, configurando vício de legalidade suficiente para a anulação do procedimento.
II – ANÁLISE COMPARATIVA DOS OBJETOS
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ELEMENTO |
DISPENSA 003/2026 |
CONTRATO 023/2025 |
|---|---|---|
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Natureza |
Consultoria técnica especializada |
Consultoria técnica especializada |
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Área principal |
VTN (Valor da Terra Nua) |
RH e obrigações fiscais |
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Abrangência |
Específica (laudo de VTN) |
Ampla (assessoria contínua) |
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Conteúdo técnico |
Cálculo e laudo técnico |
Análise tributária, fiscal e sistemas |
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Pontos de interseção |
Tributação rural (ITR/VTN) |
Inclui orientação sobre ITR e VTN |
III – ANÁLISE JURÍDICA
Verifica-se que:
Não há identidade absoluta entre os objetos;
Contudo, o contrato vigente possui escopo amplo de assessoria técnica tributária, incluindo:
Orientação sobre ITR;
Análise de dados fiscais;
Suporte técnico em temas correlatos ao VTN;
Ou seja: há sobreposição parcial relevante.
IV – RISCO IDENTIFICADO
A manutenção da dispensa pode resultar em:
Duplicidade indireta de contratação;
Pagamento em duplicidade por serviços similares;
Violação aos princípios do art. 5º da Lei nº 14.133/2021:
Planejamento;
Economicidade;
Eficiência;
Interesse público;
V - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/2021:
“A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade...”
VI - DECISÃO
Diante do exposto:
DETERMINO a ANULAÇÃO do procedimento de Dispensa Eletrônica nº 003/2026, com fundamento no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, em razão de vício decorrente de falha de planejamento e risco de sobreposição contratual.
VII - DETERMINAÇÕES
Proceda-se ao arquivamento do processo administrativo;
Dê-se ciência aos interessados;
Publique-se o presente ato nos meios oficiais;
Recomenda-se que futuras contratações sejam precedidas de análise detalhada dos contratos vigentes, a fim de evitar sobreposição de objetos.
Bandeirantes do Tocantins/TO, 26 de fevereiro de 2026.
SAULO GONÇALVES BORGES
Prefeito Municipal
EXTRATO DO ATO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 416/2026
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 003/2026
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica para elaboração de memórias de cálculo e laudo técnico de Valor da Terra Nua (VTN), destinado a atender às demandas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
A anulação do procedimento de Dispensa Eletrônica nº 003/2026 justifica-se pela identificação de falha no planejamento da contratação, uma vez que já existe contrato vigente (Contrato nº 023/2025) com escopo amplo de consultoria e assessoria técnica que pode atender, ao menos parcialmente, à mesma demanda pretendida, especialmente no que se refere a aspectos tributários relacionados ao VTN. Tal situação evidencia risco de sobreposição de objetos e possível duplicidade indireta de contratação, podendo gerar pagamento redundante por serviços similares. Essa condição afronta os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e planejamento previstos na Lei nº 14.133/2021. Assim, diante do vício de legalidade identificado, impõe-se a anulação do procedimento, nos termos do art. 71 da referida lei, como medida necessária à proteção do interesse público e à boa gestão dos recursos públicos.
Bandeirantes do Tocantins, aos 26 de março de 2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1348/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 054/2024
RETIFICAÇÃO
OBJETO: Rescisão unilateral de contrato administrativo firmado com a empresa CONSTRUTORA KONKRE LTDA, cujo objeto consiste na contratação de empresa de engenharia para construção de complexo esportivo com quadra de esportes, solicitado pela Secretaria Municipal de Esportes do Município de Bandeirantes do Tocantins – TO.
1 – PRELIMINARES
TRATA-SE DE RETIFICAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 054/2024.
Tendo em vista a identificação de erro material na fundamentação legal constante no referido termo, e considerando que tal correção não altera o conteúdo substancial do ato administrativo, tampouco prejudica sua validade ou efeitos, procede-se à presente retificação, conforme disposto abaixo:
ONDE SE LÊ:
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1. O presente ato administrativo de rescisão encontra amparo legal no artigo 79, inciso I, combinado com o artigo 78, incisos I a V, da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA QUARTA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
4.1. Em decorrência desta rescisão motivada por culpa da CONTRATADA, fica instaurado o respectivo Processo Administrativo para aplicação das sanções previstas na Cláusula Décima sétima do Contrato e no artigo 87 da Lei nº 8.666/93, garantido o contraditório e a ampla defesa prévia.
CLÁUSULA QUINTA – DA APURAÇÃO DE HAVERES E ASSUNÇÃO DO OBJETO
5.1. A CONTRATANTE procederá, de imediato, à ocupação e assunção do objeto do contrato, nela lavrando-se termo circunstanciado do estado em que se encontra a obra, registrando-se as medições executadas para fins de "acerto de contas" (apuração de haveres), nos termos do art. 80, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93.
LEIA-SE:
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1. O presente ato administrativo de rescisão encontra amparo legal no artigo 137, inciso I, combinado com o artigo 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
4.1. Em decorrência desta rescisão motivada por culpa da CONTRATADA, fica instaurado o respectivo Processo Administrativo para aplicação das sanções previstas na Cláusula Décima Sétima do Contrato e nos artigos 156 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA QUINTA – DA APURAÇÃO DE HAVERES E ASSUNÇÃO DO OBJETO
5.1. A CONTRATANTE poderá assumir imediatamente o objeto do contrato, procedendo à lavratura de termo circunstanciado do estado em que se encontra a obra, bem como à apuração dos valores relativos aos serviços executados, para fins de acerto de contas, nos termos do artigo 138 da Lei Federal nº 14.133/2021.
2 – DA RETIFICAÇÃO
Fica através deste ato alterado o texto expresso no Termo de Rescisão Unilateral do Contrato Administrativo nº 054/2024, especificamente quanto à sua fundamentação legal, não comprometendo tal modificação o objeto, a motivação, a validade ou os efeitos do ato administrativo anteriormente praticado.
Bandeirantes do Tocantins-TO, 26 de março de 2026.
Saulo Gonçalves Borges
Prefeito Municipal