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Decisão de recursos Publicado

TERMO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Unidade Responsável

Prefeitura Municipal

Data de Publicação

09/02/2024

Edição do Diário Oficial

Nº 097

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Ementa

Diante da análise do pleito e pelos fatos apresentados, assim como parecer jurídico acostado nos autos esta CPL decide pelo INDEFERIMENTO do presente recurso

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Brasão da Prefeitura Municipal de Bandeirantes-TO

PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES-TO

TERMO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO PM-BAND Nº 1216/2023

TOMADA DE PREÇO PM-BAND 003/2023

OBJETO: contratação de empresa para CONSTRUÇÃO DE PONTE SOBRE O RIO GENIPAPO, Nº OPERAÇÃO 940389/2022, Nº SICONV 29540/2022, conforme Projeto Básico, Projetos, Memoriais Descritivos, Memoriais de Cálculo, Planilhas Orçamentárias e Cronogramas Físico-Financeiro e demais Anexos, solicitado pela Secretaria Municipal de Obras, Comércio e Serviços.

EMPRESA RECURSANTE: MONT REAL ENGENHARIA LTDA CNPJ Nº 13.069.795/0001-36.

MOTIVAÇÃO: Solicita a Inabilitação da empresa MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA CNPJ Nº 04.716.843/0001-40

I - DOS FATOS:

A Empresa MONT REAL ENGENHARIA LTDA CNPJ Nº 13.069.795/0001-36, solicita a inabilitada da empresa MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA CNPJ Nº 04.716.843/0001-40, pelos seguintes motivos

  1. Conforme imagem acima, o edital solicitava a apresentação de atestado relativo a execução de fundação do tipo “ESTACA TRILHO TR 68 - FORNECIMENTO E CRAVAÇÃO” ou conforme previsto na lei de licitação, fundação com características executivas semelhantes ou complexidade executiva superior a exigida, porém a empresa MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA, apresentou atestado relativo a execução de fundações apenas do tipo “ESTACA STRAUSS”, contudo, esse tipo de fundação é absolutamente diferente da solicitada no edital, pois além de possuir uma metodologia construtiva diferente, possui características técnicas muito inferiores ao tipo exigido, como será explicitado por essa recorrente;
  2. A empresa MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA, também não atendeu ao item 18.7 do edital, pois apresentou sua declaração de disponibilidade assinada digitalmente, porém a empresa não apresentou junto com a declaração os termos de autenticação das assinaturas, a fim de viabilizar a conferência e o reconhecimento das assinaturas como verídicas, tampouco apresentou os arquivos digitais para conferência, o que por sua vez descumpre com a exigência editalícia, tendo em vista a impossibilidade de se comprovar a autenticidade das assinaturas, considerando que tal exigência se encontra expressa no Art. 439 do Código Civil/2015, in verbis:

II – DO RECURSO

A manifestação e motivação da intenção em recorrer foi apresentada no E-Mail da CPL, sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias para apresentação da fundamentação das suas alegações, e igual prazo concedido ao outro licitantes para a apresentação das contrarrazões, a partir do término do prazo da recorrente, caso entendessem necessário. Dentro do prazo legal foram apresentadas as razões, portanto, tempestivas.

A empresa MONT REAL ENGENHARIA LTDA CNPJ Nº 13.069.795/0001-36 alega que a CPL não aplicou a legislação vigente e as normas contidas no Edital para HABILITAÇÃO da empresa MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA CNPJ Nº 04.716.843/0001-40. 

III – DA ANÁLISE

          Preliminarmente cumpre ressaltar que a presente manifestação por parte da CPL tem como intuito examinar e decidir o recurso em tela.

          Analisando as razões do recurso quanto à alegação de descumprimento da legislação vigente e normas contidas no instrumento convocatório por parte desta CPL quanto à habilitação da empresa MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA CNPJ Nº 04.716.843/0001-40, por não ter apresentado os atestados de capacidade técnica confore edital e não ter apresentado as assinatura digital sem os arquivos digitais para conferencia.

Destacasse que a empresa ora requerente bem como as demais foram oportunizadas com o prazo previsto no instrumento convocatório para apresentação dos documentos de habilitação conforme edital.

A comissão permanente de licitações, por se tratar de um assunto extremamente técnico, que envolve a necessidade do auxílio de um profissional com experiência, diligenciou o procedimento para o departamento de engenharia do município, o qual recebemos o parecer técnico emitido pelo engenheiro civil Ritchie de Sousa Ferreira, CREA-TO:322457-TO em 09 de fevereiro de 2024, o qual sustenta que a recorrida atendeu aos itens de habilitação, apresentando item de forma similar, conforme novo parecer emitido pelo Engenheiro deste município

O recurso administrativo e as contrarrazões foram enviadas para o Engenheiro deste município para uma nova analise. Conforme novo PARECER TÉCNICO as duas empresas:  MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA CNPJ Nº 04.716.843/0001-40 e MONT REAL ENGENHARIA LTDA CNPJ Nº 13.069.795/0001-36 foram consideradas HABILITADAS no referido processo.

Após analise técnica o PROCESSO ADMINISTRATIVO PM-BAND Nº 1216/2023 foi enviado para análise jurídica, conforme PARECER JURÍDICOS as empresas MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA CNPJ Nº 04.716.843/0001-40 e MONT REAL ENGENHARIA LTDA CNPJ Nº 13.069.795/0001-36 foram consideradas habilitadas.

            Para esclarecer melhor a questão de “similaridade de atestados de capacidade técnica” vejamos o posicionamento recente do Tribunal de Contas da União – TCU.

Acórdão 361/2017 – Plenário | Ministro Vital do Rego

É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).

Para fins de verificação da qualificação técnica, a Administração poderá exigir dos licitantes a apresentação de atestados de desempenho anterior que demonstrem sua capacidade técnica. Visando preservar a competitividade do certame, todavia, tal exigência somente será válida relativamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, nos termos do art. 30, inc. I, § 1º da Lei nº 8.666/93

Cabe à Administração indicar no edital da licitação, qual é a parcela de maior relevância técnica e valor significativo, pois é com base nela que o licitante irá demonstrar sua capacidade técnica. Às parcelas de maior relevância foram definidas pelo departamento de engenharia e replicadas no edital

A formação desses conceitos deve ser feita em vista da determinação constitucional constante do inc. XXI do art. 37 da Constituição da República, segundo a qual a Administração somente poderá exigir das licitantes a comprovação de aspectos técnicos e econômicos indispensáveis ao cumprimento das obrigações inerentes ao futuro contrato

Sob esse enfoque, parece válido considerar como “parcela de maior relevância técnica” o conjunto de características e elementos que individualizam e diferenciam o objeto, evidenciando seus pontos mais críticos, de maior dificuldade técnica, bem como que representam risco mais elevado para a sua perfeita execução. Trata-se aqui da essência do objeto licitado, aquilo que é realmente caracterizador da obra ou do serviço, que é de suma importância para o resultado almejado pela contratação

            Por sua vez, a aferição da fórmula “valor significativo do objeto” toma em conta a relação estabelecida entre o valor da parcela eleita para comprovação da experiência em vista do valor total do objeto.

            Assim, é possível que um mesmo objeto apresente diversas parcelas de relevância técnica e valor significativo. A própria literalidade da Lei nº 8.666/93 deixa clara essa possibilidade ao fazer menção a “parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”.

            Em suma, restarão caracterizados como sendo parcelas de maior relevância os serviços identificados como sendo de maior complexidade técnica e vulto econômico, cuja inexecução importe em risco mais elevado para a Administração.

Voltando agora para o contexto do recurso administrativo, acerca da insatisfação da recorrente com a habilitação da recorrida na TOMADA DE PREÇOS PM-BAND Nº 003/2023

O exame agora é sobre o atendimento ou não do item de relevância, conforme TOMADA DE PREÇOS PM-BAND Nº 003/2023

Juntamente com as suas contrarrazões, a recorrida apresenta alegações de que a recorrente não atendeu os quantitativos mínimos para sua habilitação, por ter apresentado acervos técnicos com itens diferentes. Porém o caso é similar ao objeto do recurso administrativo da recorrente, ambos os casos aqui, são para discutir a similaridade ou não dos itens de maior relevância

Sobre a assinatura digital: vivemos num mundo da era de transição entre mundo físico e mundo tecnológico. Esse mundo faz com que tenhamos que acompanhar as mudanças significativas que influem em nossas vidas e uma delas é a validade jurídica das assinaturas digitais.

Neste sentido a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, consentiu validade jurídica aos documentos assinados eletronicamente e fundou a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) que é autoridade competente para validar contratos eletrônicos entre pessoas físicas e jurídicas.

Desta forma os documentos digitais passaram a ter validade jurídica em todo Brasil e podem substituir totalmente o papel. Existe uma série de especificações técnicas elaboradas pela ICP Brasil para garantir a segurança dos documentos e evitar fraudes. Basta ter um certificado digital dentro dos padrões exigidos para começar a assinar documentos digitalmente.

Neste sentido nossa Suprema Corte já decidiu:

“AGRAVO REGIMENTAL JULGADO APÓCRIFO. ASSINATURAS DIGITAL E MANUSCRITA. EQUIVALÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. CSLL. EXTENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO. 1. A assinatura digital equivale à manuscrita, por isso que o equívoco no sentido de que a petição do agravo regimental restada apócrifa quando dela constava assinatura eletrônica deve ser corrigido. 1.1. Embargos de declaração acolhidos, com consequente conhecimento do agravo regimental. [...]” (RE nº 470.885-AgR-ED/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/2/2012) – grifos desta comissão.

IV - DA CONCLUSÃO: 

Diante da análise do pleito e pelos fatos apresentados, assim como parecer jurídico acostado nos autos esta CPL decide pelo INDEFERIMENTO do presente recurso, mantendo-se a DECISÃO de HABILITAÇÃO das empresas MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA CNPJ Nº 04.716.843/0001-40 e MONT REAL ENGENHARIA LTDA CNPJ Nº 13.069.795/0001-36.

Remetam-se os autos do processo licitatório à autoridade superior deste município para posterior ratificação.

Bandeirantes do Tocantins/TO, 09 de fevereiro de 2024.

ANGÉLICA SILVA CARNEIRO

Presidente da CPL

VALÉRIA SILVA SOUZA         JOSÉ SOARES BASTOS JÚNIOR

Membro da CPL                                  Membro da CPL

 

DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO PM-BAND Nº 1216/2023

TOMADA DE PREÇO PM-BAND 003/2023

OBJETO: contratação de empresa para CONSTRUÇÃO DE PONTE SOBRE O RIO GENIPAPO, Nº OPERAÇÃO 940389/2022, Nº SICONV 29540/2022, conforme Projeto Básico, Projetos, Memoriais Descritivos, Memoriais de Cálculo, Planilhas Orçamentárias e Cronogramas Físico-Financeiro e demais Anexos, solicitado pela Secretaria Municipal de Obras, Comércio e Serviços.

EMPRESA RECURSANTE: MONT REAL ENGENHARIA LTDA CNPJ Nº 13.069.795/0001-36.

MOTIVAÇÃO: HABILITAÇÃO da MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA CNPJ Nº 04.716.843/0001-40

Tendo em vista os trabalhos conduzidos na Ata de Sessão Pública do processo licitatório na modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2023, conforme parecer do Engenheiro deste município e o parecer exarado pela Assessoria Jurídica e a manifestação da Comissão Permanente de Licitação-CPL, que adoto e passo a integrar esta decisão: RATIFICO a decisão da CPL e declaro IMPROCEDENTE às razões do Recurso Administrativo interposto pela empresa MONT REAL ENGENHARIA LTDA CNPJ Nº 13.069.795/0001-36.

Bandeirantes do Tocantins/TO, 09 de fevereiro de 2024.

SAULO GONÇALVES BORGES

Prefeito Municipal

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