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Lei  Nº 618 23/01/2025 PMBT Diário Oficial Edição Nº 257

LEI MUNICIPAL Nº 618/2025

Prefeitura Municipal

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Dispõe sobre o desmembramento e criação de Secretarias no âmbito do Poder Executivo do Município de Bandeirantes do Tocantins – TO, e dá outras providências

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES-TO

LEI MUNICIPAL Nº 618/2025

Bandeirantes do Tocantins – TO, 23 de janeiro de 2025.

“Dispõe sobre o desmembramento e criação de Secretarias no âmbito do Poder Executivo do Município de Bandeirantes do Tocantins – TO, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, SAULO GONÇALVES BORGES, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado o desmembramento das Secretarias previstas no artigo 7º, incisos IV, VI e X, da Lei Municipal Nº 595 de 29 de dezembro de 2023: Secretaria Municipal de Comércio, Serviços e Obras, Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Juventude, e Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 2º - Com as alterações previstas no artigo 1º, as Secretarias passarão a ter novas nomenclaturas:

I – Secretaria Municipal de Serviços e Obras;

II – Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;

III – Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º - Excluem-se da Estrutura da Secretaria Municipal de Educação, os cargos de Assessor de Atividades Culturais, itens 18 e 19 do anexo I da Lei Municipal Nº 595/2023.

Art. 4º - Ficam criadas as seguintes Secretarias no âmbito do Município de Bandeirantes do Tocantins/TO:

I – Secretaria Municipal de Comunicação;

II – Secretaria Municipal Especial de Assuntos Fundiários;

III – Secretaria Municipal de Industria e Comércio;

IV - Secretaria Municipal da Mulher;

V – Secretaria Municipal de Juventude;

VI – Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Comunicação Social é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de destinadas a estabelecer comunicação entre o poder público municipal e os munícipes.

Art. 6º - À Secretaria Municipal de Comunicação Social compete:

I - desenvolver atividades relativas à comunicação de massa, especialmente a produção de matérias de cunho jornalístico e informativo sobre fatos e feitos da administração municipal, divulgando-as através de veículos apropriados;

II - produzir e divulgar matérias para refutar notícias equivocadas e prejudiciais ao governo municipal que forem veiculadas;

III - atender jornalistas e profissionais assemelhados, fornecendo-lhes informações e materiais solicitados;

IV - selecionar matérias jornalísticas que digam respeito ao governo municipal e informar o Prefeito;

V - arquivar todos os materiais de imprensa de interesse para o Município, de sua autoria ou não;

VI - coordenar e supervisionar, em conjunto com a Secretaria de Governo, as atividades de cerimonial;

VII - tomar a iniciativa de assessorar e de informar a Secretaria de Administração e Planejamento em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados com a sua esfera de atuação;

VIII - coordenar, em conjunto com as Secretarias de Cultura, Gabinete e Administração e Planejamento as medidas referentes às festividades e solenidades do Município;

IX - organizar, em conjunto com a Secretaria de Administração e Planejamento, a recepção de autoridades em geral; desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º - São subunidades administrativas integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Comunicação Social, subordinadas ao Secretário de Comunicação:

I - Assessoria Executiva;

II- Coordenadoria de Expediente;

III- Assessoria de Imprensa;

IV - Departamento de Comunicação, Divulgação e Marketing;

V - Diretoria de Comunicação;

VI - Departamento de Criação e Artes.

Art. 8º - A Secretaria Municipal Especial de Assuntos Fundiários, integrante da Administração Direta do Poder Executivo, para cumprimento das seguintes finalidades:

I - Planejar, formular e implementar a política fundiária do Município em todos os seus aspectos, inclusive para fins de regularização;

II - captar recursos para projetos e programas nas áreas fundiária em órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais mantendo consonância com o Plano Plurianual e demais normas gerais, dando conhecimento à Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Comunicação Social, para os atos de sua competência;

III - gerir o patrimônio fundiário municipal, assim entendido os bens imóveis não edificados, bem como aqueles edificados oriundos de projetos habitacionais, sendo responsável pela manutenção e atualização de seu acervo;

IV - estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da política municipal de regularização fundiária;

V - receber demandas que tratam de desapropriação de terras dos órgãos e entidades do Município, instruindo os respectivos processos administrativos, remetendo-os à Procuradoria Geral do Município para os atos de sua competência;

VI - exercer poder de polícia para tutela dos bens sob sua gestão;

VII - promover a regularização fundiária de forma individual, por intermédio de alienação direta, com apreciação sobre a viabilidade técnica e discricionariedade da medida, conforme legislação de regência;

VIII - promover a regularização fundiária individual de imóveis em contexto de Regularização Fundiária Urbanística (REURB), inclusive em áreas especialmente destinadas em loteamentos, conforme legislação de regência;

IX - promover a regularização fundiária coletiva, por meio de REURB, com apreciação sobre viabilidade técnica e discricionariedade da medida, conforme legislação de regência; X - analisar pedidos de quebra de cláusula de inalienabilidade na sua área de atuação; XI - subscrever, por ato próprio de delegação de competência do Chefe do Poder Executivo ao Secretário da Pasta, título definitivo de propriedade em procedimentos de regularização fundiária de bens imóveis;

XII - promover os procedimentos de levantamento, discriminação e arrecadação de terras devolutas do Município, com a abertura de matrículas individualizadas;

XIII - afetar imóveis não edificados para uso dos órgãos e entidades do Município, conforme o interesse público;

XIV - encaminhar à Procuradoria-Geral do Município (PGM) os procedimentos que necessitem de ato notarial ou registral;

§ 1º Os órgãos e entidades do Município, responsáveis pela gestão das políticas de infraestrutura, meio ambiente e defesa civil atuarão em colaboração com a SEMEAF, fornecendo-lhe informações e estudos para viabilizar procedimentos de regularização fundiária.

§ 2º Os órgãos e entidades municipais detentores de poder de polícia atuarão conjuntamente com a SMEAF a fim de resguardar o patrimônio fundiário municipal.

Art. 9º - Dirigida por um Secretário Municipal, a SEMEAF tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Departamento de Política Fundiária;

II - Divisão de Controle Fundiário;

III - Divisão de Regularização Fundiária e Registros Imobiliários;

IV - Gerência de Assuntos Fundiários.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de promover, estimular e apoiar o processo de desenvolvimento das atividades industrial, comercial e de prestação de serviços, como ainda prestar apoio logístico ao industrial e comerciante estabelecido no Município, organizar e fiscalizar feiras, eventos e atividades comerciais e industriais, desenvolver ações voltadas à proteção dos industriais e comerciantes estabelecidos no Município e outras atividades inerentes ao seu campo de atuação.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Indústria e comércio compete:

I - elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos relativos a alternativas de desenvolvimento do Município, interagindo com a região metropolitana, na qual está inserido;

II - organizar, programar, orientar e controlar as atividades relativas ao fomento das áreas comercial, industrial e de prestação de serviços no Município;

III - articular, estimular e fomentar o relacionamento dos setores industriais, comerciais e de serviços com órgãos afins, com vistas à implementação de programas de desenvolvimento municipal e regional;

IV - estimular e apoiar iniciativas privadas ou públicas relacionadas com o desenvolvimento tecnológico e com a qualificação de recursos humanos que venham a beneficiar empresas do Município;

V - negociar convênios e parcerias com órgãos, governamentais ou não, que atuam na área com a finalidade de desenvolver as empresas locais;

VI - estimular a criação de empresas, fornecendo apoio possível, técnico ou material às pessoas ou entidades interessadas;

VII - apoiar e orientar empreendedores que queiram se estabelecer no Município;

VIII - levantar e atualizar dados estatísticos e informações básicas relativas à sua área de atuação;

IX - promover ações para o surgimento de feiras, novos negócios, empresas nascentes, condomínios empresariais, incubadoras, distritos empresariais e industriais no  Município;

XI - cuidar dos aspectos atrativos da infraestrutura disponível no Município, bem como promover o Município junto aos mercados interno e externo, com ênfase no Mercosul;

XII - empenhar-se na formação e requalificação da mão de obra local, através de  parcerias com instituições organizadas da sociedade e com organismos governamentais;

XIII - administrar, fiscalizar, regulamentar e controlar as políticas de promoção empresarial concedidas e permitidas no Município;

XIV - promover a apoiar o surgimento de novos postos de empregos, bem como de sistemas de relacionamento emprego/empregador e sua interface com as demais Secretarias e órgãos;

XV - desenvolver, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, estudos para a implantação de agroindústrias;

XVI - planejar campanhas e promover eventos na sua área de competência;

XVII - tomar a iniciativa de assessorar e de informar a Secretaria Municipal de Governo em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados a sua esfera de atuação;

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio as seguintes subunidades administrativas:

I - Assessoria Executiva;

II - Coordenadoria de Expediente;

III - Departamento de Indústria;

IV - Departamento do Comércio;

V - Departamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.

Art. 13 - Fica instituída a Secretaria Municipal da Mulher, na estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Bandeirantes do Tocantins/ TO, com as seguintes atribuições:

I - elaborar políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos, à proteção dos interesses e combate a qualquer tipo de discriminação das mulheres;

II - fortalecer o apoio a iniciativas destinadas às mulheres, em situação de vulnerabilidade ou não, com respeito aos fundamentos constitucionais;

III - promover a igualdade de gênero, a fim de combater maus-tratos que as mulheres possam estar sujeitas;

IV - formular, propor, acompanhar, coordenar e implementar ações governamentais para promoção da igualdade das mulheres, visando à ampliação de seus direitos sociais, econômicos, políticos e culturais, com o fim de melhoria da qualidade de vida, autonomia e participação daqueles na sociedade;

V - coordenar e monitorar a implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade para as mulheres;

VI - Implementar, coordenar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Política para as Mulheres; VII - participar ativamente da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção a políticas para as Mulheres;

VIII - promover o enfrentamento à violência contra as mulheres, de toda e qualquer forma; IX - articular as políticas para as mulheres com os outros órgãos do governo municipal;

X - Formular e implementar políticas públicas que contribuam com o empoderamento, cidadania e participação política das mulheres;

XI - elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo municipal com a promoção da igualdade entre os sexos;

XII - fomentar a inserção das mulheres no mercado de trabalho;

XIII - articular parcerias junto as instituições públicas e privadas para maior qualificação técnica das mulheres;

XIV - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 14 - A Secretaria Municipal da Mulher tem a seguinte estrutura básica:

I - Secretaria Municipal;

II - Coordenadoria de Assuntos Institucionais;

III - Assessoria Executiva de Gabinete;

IV - Departamento de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;

V - Departamento de Políticas da Mulher.

Art. 15 - São competências das unidades administrativas da Secretaria Municipal da Juventude:

I - ao Gabinete do Secretário, diretamente subordinado ao Secretaria Municipal da Juventude, compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de apoio direto, imediato e pessoal ao Secretário Municipal;

II - ao Núcleo Jurídico, diretamente subordinado ao Secretaria Municipal da Juventude e tecnicamente vinculado à Procuradoria Geral do Município, compete prestar assessoraria e consultoria jurídica ao Secretário e estabelecer normas e procedimentos sobre assuntos jurídicos no âmbito da SEMJ;

III - à Assessoria de Planejamento, diretamente subordinada à Secretaria Municipal da Juventude, compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do planejamento estratégico e operacional da Secretaria em articulação com as unidades que a integram, bem como acompanhar os trabalhos de elaboração e consolidação dos planos, programas e atividades em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;

V - à Diretoria de Políticas Públicas Transversais da Juventude, diretamente subordinada ao Secretário Municipal da Juventude, compete promover a articulação entre diversas entidades, pública ou privadas, representantes da sociedade civil e demais atores sociais, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas de juventude;

VII - à Diretoria de Fomento de Programas e Projetos de Juventude, diretamente subordinada ao Secretário Municipal da Juventude, compete desenvolver projetos para captação de apoio e parceria para a implantação de programas e ações da juventude;

VIII - Diretoria Administrativa e Financeira, diretamente subordinada ao Secretário Municipal da Juventude, compete a execução das atividades relacionadas às áreas de organização administrativa, contratos, orçamento, finanças, recursos humanos e serviços gerais no âmbito da Secretaria, além de gerir e executar as atividades de administração patrimonial, distribuição e controle de materiais de consumo e de expediente.

Parágrafo único. A organização, as competências das unidades, as atribuições dos cargos e as responsabilidades dos dirigentes e servidores serão regulamentados em Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16 - A Secretaria Municipal da Juventude possui a seguinte estrutura organizacional:

I - Secretário Municipal de Juventude;

II -  Gabinete do Secretário;

III - Assessoria de Planejamento;

IV - Diretoria de Políticas Públicas Transversais da Juventude;

V - Diretoria de Fomento de Programas e Projetos de Juventude.

Art. 17 - Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura, destinada a promover o desenvolvimento de atividades, instituições e iniciativas de natureza artística e cultural no âmbito do Município.

Art. 18 - Constitui campo funcional da Secretaria Municipal de Cultura:

I – Planejar, coordenar e supervisionar atividades e iniciativas que propiciem a oportunidade de acesso da população aos benefícios da educação artística e cultural;

 II – Manter e administrar teatros e outras instituições culturais de propriedade do Município;

III – Criar, organizar e manter rede de bibliotecas gerais e especializadas, zelando pela atualização e ampliação do acervo bibliográfico, de acordo com o desenvolvimento da ciência, da técnica, da arte e da cultura em geral;

IV – Organizar e manter documentação relacionada com a história da cidade de Bandeirantes do Tocantins/TO;

 V – Promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão e ao aperfeiçoamento da arte em geral e, especialmente, da música, do canto, da dança e da arte dramática;

VI - Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, ao tombamento e à defesa do patrimônio artístico e cultural do Município;

VII – Incentivar e prestar assistência artística, técnica e financeira a iniciativas particulares ou de caráter comunitário, que possam contribuir para a elevação do nível educacional, artístico e cultural da população;

VIII – Desenvolver, mediante programação própria ou convênios com entidades públicas ou particulares, atividades relacionadas com os vários setores de sua área de atuação.

Art. 19 - A Secretaria Municipal de Cultura possui a seguinte estrutura organizacional:

I – Conselho Municipal de Cultura;

II – Gabinete do Secretário;

III – Assessoria de Expansão Cultural;

IV – Departamento de Teatros;

V – Departamento de Bibliotecas Públicas;

VI – Departamento do Patrimônio Artístico-Cultural.

Art. 20 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS – TO, aos 23 dias do mês de janeiro de 2025.

 

SAULO GONÇALVES BORGES

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO ÚNICO

CARGOS COMISSIONADOS

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

 

CARGO

QUANT.

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTOS

 

 

Secretário(a)

01

-

Lei 607-A/2024

R$ 4.000,00

 

Assessor(a) de impressa

01

40h/s

R$ 2.200,00

 

Assessor(a) de Comunicação, Divulgação e Marketing

01

40h/s

R$ 2.200,00

 

Diretor de Departamento de Criação e Artes

01

40h/s

R$ 2.200,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL ESPECIAL DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

 

CARGO

QUANT.

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTOS

 

 

Secretário(a)

01

-

Lei 607-A/2024

R$ 4.000,00

 

Assessor(a) de Política Fundiária

01

40h/s

R$ 2.200,00

 

Assessor(a) de Regularização Fundiária e Registros Imobiliários

01

40h/s

R$ 2.200,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMÉRCIO

 

CARGO

QUANT.

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTOS

 

 

Secretário(a)

01

-

Lei 607-A/2024

R$ 4.000,00

 

Assessor Executivo

01

40h/s

R$ 2.200,00

 

Chefe de Programas de Desenvolvimento Industrial e Comercial

01

40h/s

R$ 2.200,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER

 

CARGO

QUANT.

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTOS

 

 

Secretário(a)

01

-

Lei 607-A/2024

R$ 4.000,00

 

Chefe de Departamento de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher

01

40h/s

R$ 2.200,00

 

Assessor(a) de Políticas Públicas da Mulher

01

40h/s

R$ 2.200,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE

 

CARGO

QUANT.

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTOS

 

 

Secretário(a)

01

-

Lei 607-A/2024

R$ 4.000,00

 

Chefe de Políticas Públicas Transversais da Juventude

01

40h/s

R$ 2.200,00

 

Assessor(a) de Programas e Projetos de Juventude

01

40h/s

R$ 2.200,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

CARGO

QUANT.

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTOS

 

Secretário(a)

01

-

Lei 607-A/2024

R$ 4.000,00

Assessor(a) de Atividades Culturais

01

40h/s

R$ 2.200,00

Chefe de Departamento do Patrimônio Artístico-Cultural

01

40h/s

R$ 2.200,00

Bandeirantes do Tocantins – TO, 23 de janeiro de 2025.

 

SAULO GONÇALVES BORGES

Prefeito Municipal

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