Unidade Responsável
Secretaria da Educação
Data de Publicação
30/09/2025
Edição do Diário Oficial
Nº 385
Origem
Diário Oficial
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DE DIRETOR(A) DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DE DIRETOR(A) DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS.
A Secretaria Municipal de Educação de Bandeirantes do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o art. 206, Inciso VI da Constituição Federal e com o art. 3º, Inciso VII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de conformidade, ainda, com a Lei nº 557/2022 alterada pelas Leis 563/2022 e 575/2023, as quais regulamentam o Processo Eleitoral, convoca por meio deste Edital, todas e todos os Profissionais da Educação para a eleição de Diretor(as) da Rede Municipal, correspondente ao biênio 2026/2027, que será realizada em todas as unidades Escolares, no dia 20 de dezembro do corrente ano.
As eleições ocorrerão em observância aos seguintes critérios:
Art. 1º. Poderão candidatar-se às funções de Diretor(a) todos os servidores efetivos ou contratados, que componham o Sistema Municipal de Educação a, no mínimo, um ano, desde que devidamente habilitados, e que atendam as seguintes condições:
Parágrafo único. Cada professor só poderá candidatar-se à função de Diretor em apenas uma escola.
V – As inscrições dos candidatos ocorerão em conformidade com o anexo I deste Edital.
DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 2º. Poderão votar em cada escola:
I - os candidatos à função de Diretor da escola;
II – o corpo técnico, docente e administrativo em efetivo exercício no estabelecimento de ensino;
III - os pais ou responsáveis legais dos alunos regularmente matriculados, identificados quando da sua matrícula para o ano letivo.
§ 1º. O eleitor que, nos termos do caput, possuir vínculo em mais de uma escola, poderá exercer o direito de voto em cada uma delas.
§ 2º. Em nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um
voto em cada escola.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3º. Para organizar, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral será constituída uma Comissão Eleitoral, designada pelo Conselho Municipal de Educação, constituída por 03 (três) membros, conforme art. 11 da Lei 557/2022.
§ 1º. A Comissão Eleitoral será designada em reunião da Assembleia do Conselho Municipal de Educação, convocada, especialmente, para este fim.
§ 2º. Na ausência ou vacância de algum membro da Comissão Eleitoral, seu substituto será indicado pelo CME.
§ 3º. A Comissão Eleitoral só poderá funcionar com, pelo menos,
02 (dois) integrantes.
§ 4º. Aos membros da Comissão Eleitoral é vedado qualquer tipo
de manifestação favorável ou contrária aos candidatos ou chapas concorrentes.
§ 5º. A Comissão Eleitoral deverá, obrigatoriamente, afixar, em local visível nas escolas, a relação nominal das pessoas aptas a votar, especificando a que categoria de votantes cada uma delas pertence.
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 4º. Os candidatos a Diretor realizarão a campanha eleitoral, consoante o cumprimento de padrões éticos compatíveis com as funções para as quais estão concorrendo, não sendo permitida a utilização de meios que caracterizem o abuso do poder econômico durante o processo eleitoral.
Art. 5º. É vedada a distribuição de qualquer tipo de brinde, tais como canetas, chaveiros, camisas e bonés, bem como a utilização de veículos para o transporte de eleitores.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará os infratores ao cancelamento de suas candidaturas pela Comissão Eleitoral.
DAS ELEIÇÕES
Art. 6º. A eleição será por candidatura individual à função de Diretor(a), proclamando-se eleito aquela que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
Parágrafo único. Em caso de empate, considerar-se-á vencedor(a) o candidato que mais tempo de exercício no estabelecimento de ensino.
Art. 7º. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral realizará a apuração dos votos, lavrando, em seguida, ata circunstanciada com os resultados da votação.
§ 1º. A Comissão Eleitoral enviará a ata de votação, contendo os resultados do pleito, para a homologação pelo Conselho Municipal de Educação que, por sua vez, encaminhá-la-á, até às 17 horas do segundo dia útil após a homologação, à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Recebida à ata homologada pelo Conselho Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Educação, proclamará o resultado do pleito, após a constatação de sua conformidade.
DOS RECURSOS
Art. 8º. Proclamado o resultado, nos termos do artigo anterior, qualquer eleitor poderá interpor recurso junto à Secretaria Municipal de Educação, por escrito devidamente fundamentado.
Parágrafo Único. O prazo para interposição de recurso, que não terá efeito suspensivo, inicia-se no momento da proclamação do resultado e encerrar- se-á às 17 horas do segundo dia útil após a proclamação.
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 9º. A posse dos eleitos ocorrerá sempre no 1º dia útil do mês de janeiro subsequente à eleição.
Art. 10. Por ocasião da posse, cada candidato eleito apresentará à Secretaria Municipal de Educação um quadro com disponibilidade de, pelo menos, 8 (oito) horas diárias, distribuídas de modo a garantir a presença do Diretor em todos os turnos de funcionamento da escola.
Bandeirantes do Tocantins/TO, 30 de setembro de 2025.
MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
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