Acessibilidade
Instrução Normativa Nº 003 Publicado

INSTRUÇÃO NORMATIVA /003-2025/FME

Unidade Responsável

Secretaria da Educação

Data de Publicação

08/12/2025

Edição do Diário Oficial

Nº 439

Origem

Diário Oficial

Conteúdo do Documento

Visualização do PDF

Baixar

Conteúdo textual

Brasão da Prefeitura Municipal de Bandeirantes-TO

PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES-TO

INSTRUÇÃO NORMATIVA DE MATRICULA Nº 003/25 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre diretrizes, procedimentos e períodos para a realização de matrículas – 2026 na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos – EJA do sistema de Ensino, e dá outras providências

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art.12, VI da Lei Municipal 539/2022 do Município de Bandeirantes do Tocantins-TO e,

CONSIDERANDO:

  • A Constituição Federal/ 88, em especial, os artigos 205 a 214, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 53/06 e nº 59/09, definindo a educação básica obrigatória dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade;
  • A Lei federal nº 9.394/96 - LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei nº 12.796/13, que assegura a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade;
  • A Lei federal nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação e a Lei municipal nº Lei nº 405/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Bandeirantes do Tocantins;
  • A Resolução CNE/CEB nº 3/16, que define as Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
  • A Resolução CNE/CEB nº 2/18, que define as diretrizes operacionais complementares para a matrícula inicial na Educação Infantil e no Ensino fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade.
  • A Resolução CNE/CP nº02 de 05 de agosto de 2021, que institui Diretrizes orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar;
  • A política educacional de atendimento à demanda de forma contínua e transparente;
  • A conveniência de assegurar o atendimento no estabelecimento mais próximo à residência

do estudante;

  • As concepções curriculares para a Educação Infantil que indicam o processo de

aprendizagem como resultado de uma construção pessoal dos bebês e das crianças, em interação ativa com as outras crianças de mesma idade e de idades diferentes, com os adultos e com os elementos da cultura com os quais entram em contato;

  • A necessidade da promoção à convivência das crianças de diferentes idades, garantindo o trânsito entre espaços sociais, já que as crianças efetivamente estabelecem relações diversas entre si, inventam brincadeiras entre menores e maiores e se apropriam dos novos espaços.

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. As diretrizes, os procedimentos e os períodos para matrícula, rematrícula e transferência dos estudantes na Rede Municipal de Ensino serão estabelecidas nesta Instrução Normativa para o ano letivo de 2026.

Art. 2º. Na Rede Municipal de Ensino será assegurada a matrícula a qualquer tempo ou matrícula de fluxo contínuo e o direito a matrícula independentemente dos períodos e prazos formais definidos nos calendários administrativos das Secretaria de Educação, bem como a matrícula de todo e qualquer estudante nas classes comuns, sendo reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação.

Art. 3º. Para o planejamento e a definição das vagas iniciais de matrícula serão observados os procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino, com posterior inclusão no Sistema informatizado.

Art. 4º. A matrícula na Rede Municipal de Ensino obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica, na conformidade do contido no Anexo Único, parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 5º. As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos estudantes frequentes em 2026, conforme consta no Anexo Único desta Instrução Normativa e deverá ser realizada mediante confirmação do pai, mãe e/ou responsável legal, através da assinatura do documento de matrícula devidamente preenchido.

Art. 6. Na ocasião da rematrícula, deverão ser confirmados todos os dados necessários para a formalização da matrícula, com atualização no Sistema Informatizado, a fim de viabilizar o atendimento aos diferentes programas da SME.

Parágrafo único. Ao fazer a rematrícula não serão exigidos novamente todos os documentos, salvo se houver pendência de novos documentos e aqueles que precisam estar atualizados (comprovante de residência, carteira de vacinação);

Art.7º. Fica vedado, a qualquer época, o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação Pais e Mestres ou equivalente, ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material escolar ou carteira de identidade escolar.

Art. 8º. O estudante que no ato da matrícula, não tiver os documentos pessoais, terá direito a matricular-se, devendo os pais ou responsável legal assinar um termo de compromisso (anexo) em que conste o prazo máximo de 60 dias para providenciar e entregá-lo na Unidade Escolar.

Art. 9º. Caso os pais ou responsável legal não tenham condição de resolver o problema da documentação, a própria unidade escolar o encaminhará para os órgãos competentes (Conselho Tutelar, Fórum, Cartório, etc.)

Art. 10. A partir do 2º ano do Ensino Fundamental, caso o estudante não tenha os documentos comprobatórios de escolaridade, no ato da matrícula a escola deverá submetê-lo a uma avaliação, cumprindo com o disposto na Lei nº 9.394/96, art. 24, inciso II, alínea “c” e demais normas vigentes.

Art. 11. A matrícula, em qualquer série/ano do Ensino Fundamental, poderá ser feita:

  1. Por promoção, para os estudantes que cursaram com aproveitamento a Série/Ano anterior;
  2. Por transferência, para estudantes provenientes de outras Unidades Escolares;

Art.12. O estudante desistente no ano anterior deverá concorrer a vaga no período da matrícula para novatos.

Art. 13. O estudante que procurar a Unidade Escolar para efetivar sua matrícula depois de decorridos 25% do período letivo será recebido pela escola, que fará uso das disposições legais constantes na Lei 9.394/95, no que diz respeito à classificação ou reclassificação;

Art. 14. Esgotadas as vagas em determinada escola, a Secretaria Municipal de Educação responsabilizar-se-á pelo encaminhamento dos estudantes excedentes para outras escolas, preferencialmente mais próxima da residência do estudante, conforme disponibilidade de vaga;

Art.15. Declarações de escolaridade só possuem validade de 30 dias, após prescrito este prazo a Unidade Escolar deve fazer uso das prerrogativas legais para que, o estudante regularize sua situação junto à secretaria da Unidade Escolar, devendo inclusive fazer uso dos procedimentos de classificação, conforme dispõe o Regimento Escolar das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação;

Art. 16. É obrigatória a oferta e facultada a matrícula do estudante na disciplina de Ensino Religioso.

Art. 17. Falhas administrativas decorrentes de aceitação da matrícula ou rematrícula em desacordo com as normas são de inteira responsabilidade do diretor (a), do secretário (a) e dos auxiliares de secretaria da Unidade Escolar, ficando estes sujeitos às sanções disciplinares previstas em Lei.

Art. 18. Os casos de estudantes atendidos por Transporte Escolar deverão ser informados no período de rematrícula e, na sequência, encaminhada a relação de estudantes a Supervisão do Transporte Escolar.

CAPITULO II

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 19. O atendimento na Educação Infantil, a ser realizado nos Centros Municipais de Educação Infantil e Creches, ocorrerá em agrupamentos formados de acordo com as datas de nascimento de acordo com o espaço físico do ambiente.

§1º É obrigatória a matrícula na pré-escola, segunda etapa da Educação Infantil e primeira etapa da obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal, de crianças que completam 4 (quatro) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula inicial.

§ 2º As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março devem ser matriculadas em creches, primeira etapa da Educação Infantil.

§ 3º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.

Art. 20. O processo de planejamento e projeção de vagas deverá considerar o conjunto das características e necessidades da população local, observadas:

I – A garantia de continuidade por meio das rematrículas;

II – As vagas existentes nas Unidades Educacionais;

IV – A necessidade de assegurar a matrícula no equipamento adequado à faixa etária do estudante, de acordo com as possibilidades de cada localidade.

Art. 21. Será obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada para as turmas de infantil, exceto nos processos de intenção de transferência, nos termos da universalização do atendimento prevista na EC nº 59/09.

Art. 22. Para efetivação da matrícula, o secretário escolar das unidades escolares deverá providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, bem como solicitar a entrega dos documentos abaixo relacionados, respeitando o prazo estabelecido na legislação vigente:

  1. - Documento de Identidade do estudante (Certidão de Nascimento, Registro Geral - RG ou Registro Nacional Migratório - RNM/Protocolo de Solicitação de Refúgio);
  2. – Comprovante/declaração de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;
  3. - CPF do estudante e do pai/mãe ou responsável legal ou RNM/Protocolo;
  4. – Telefones para contato, preferencialmente celular, do pai/mãe ou responsável legal;
  5. - Carteira de vacinação atualizada;
  6. - Cartão do Sistema Único de Saúde;
  7. Número do NIS da criança, se for o caso.

§ 1º Caberá à Unidade Escolar em até 30 dias após a efetivação da matrícula o preenchimento da “Ficha de Saúde” e a “Ficha de Informações Complementares”, no caso de criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD.

§ 2º Na hipótese de falta de um ou mais documentos relacionados nos incisos I a VIII deste artigo, a matrícula será efetivada e, os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e entrega na Unidade Escolar.

§ 3º As informações da “Ficha de Matrícula” deverão ser obrigatoriamente atualizadas no Sistema pela Unidade Escolar.

Art. 23. Na Educação Infantil/Creche a matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal, ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.

§ 1º Para as crianças matriculadas no Infantil, ensino obrigatório, o cancelamento da matrícula pelos pais/mães ou responsável e os casos de reiteradas faltas injustificadas serão obrigatoriamente acompanhados de:

    1. orientação aos pais e responsáveis quanto à obrigatoriedade do Ensino; e
    2. comunicação ao Conselho Tutelar.

§ 2º Os procedimentos especificados no parágrafo anterior serão de responsabilidade do Diretor da Unidade Escolar.

§ 3º As situações descritas neste artigo deverão ser aplicadas, inclusive, para os estudantes com “Solicitação de Transferência”.

Art. 24. Os estudantes matriculados nas turmas de Educação Infantil que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, diante da impossibilidade de permanência na Unidade de matrícula poderão solicitar transferência.

Art. 25. Nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 desta Instrução Normativa, compete ao Diretor da Unidade Escolar a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

CAPITULO III ENSINO FUNDAMENTAL

Art.26. As turmas de Ensino Fundamental serão formadas conforme quantitativo previsto no anexo único desta instrução normativa.

Parágrafo único. Respeitada a capacidade física das salas, o número de estudantes nas turmas de Ensino Fundamental, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região.

Art. 27. Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/2026, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 1/10, ratificada na Resolução CNE/CEB nº 2/18.

Art. 28. Nas Unidades de Ensino Fundamental, inclusive nas turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula será efetivada pelos pais e/ou responsáveis legais ou pelo próprio estudante, se maior, mediante apresentação dos seguintes documentos:

  1. Certidão de Nascimento, Registro Geral - RG ou Registro Nacional Migratório – RNM e CPF;
  2. comprovante de endereço no nome do (a) pai/mãe e/ou responsável legal;
  3. comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos.
  4. Reservista Militar, para estudantes do sexo masculino entre 19 e 45 anos e 01 foto 3x4 (se possível);

Declaração de ocupação funcional emitida pela instituição a qual presta serviço

Parágrafo único. As Unidades deverão no ato da matrícula providenciar o preenchimento da “Ficha de Matrícula”, até 30 dias após a efetivação da matrícula preencher a “Ficha de Saúde” e da “Ficha de Informações Complementares”, no caso de criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD e Altas Habilidades/Superdotação.

Art. 29. Para a efetivação da matrícula no Ensino Fundamental deverão ser observadas, ainda, as seguintes situações:

    1. - Na falta de um ou mais documentos mencionados no artigo 29 desta Instrução Normativa, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Escolar;
    2. – O estudante deverá ser submetido a processo de avaliação para Classificação no ano adequado de escolaridade, nos casos de impossibilidade de comprovação documental ou ausência de escolaridade anterior.

Art. 30. A matrícula será cancelada, após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativas, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, observados o disposto no inciso II, do artigo 56, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 31. Na situação descrita no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Escolar a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

Art. 32. As vagas remanescentes do Ensino Fundamental Regular serão oferecidas na rematrícula, pela Secretaria Municipal Educação, para acomodação dos estudantes matriculados em Unidades distantes de sua residência.

Art. 33. Toda Unidade Escolar de Ensino Fundamental constituir-se-á em um posto de cadastramento.

Art. 34. Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o planejamento de classes e as Unidades Educacionais em funcionamento serão definidos de acordo com:

  1. - A quantidade de estudantes a serem rematriculados;
  2. – A necessidade da demanda local.

Art. 35. As turmas da Educação de Jovens e Adultos – EJA serão formadas conforme anexo único desta instrução normativa.

Parágrafo único. Respeitada a capacidade física das salas, o número de estudantes nas turmas da Educação de Jovens e Adultos, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região

Art. 36. Os estudantes ingressantes na Educação de Jovens e Adultos – EJA deverão ter a idade mínima de 15 (quinze) anos completos no ato da matrícula.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Compete às Unidades Escolares:

  1. Preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos estudantes nas Unidades Educacionais da rede pública, observados os critérios de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos da cidade;
  2. Comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula ao pai/mãe ou responsável legal, no momento do cadastramento do estudante;
  3. Zelar pela fidedignidade e atualização na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, inclusive no Sistema, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos programas da SME.

Art. 38 Compete a Secretaria Municipal de Educação:

  1. Planejar, orientar e garantir, por meio da Inspeção Escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino;
  2. Orientar e acompanhar o registro das matrículas no Sistema Informatizado em decorrência do processo de planejamento e compatibilização automática das vagas existentes, observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo Único, parte integrante desta Portaria;
  3. Monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas de Educação Infantil no Sistema Informatizado, em conformidade com as disposições legais vigentes;
  4. Orientar as Unidades Educacionais quanto aos corretos registros no Sistema Informatizado para cadastro, efetivação das matrículas e as movimentações durante o ano letivo;
  5. Realizar ampla divulgação do processo de cadastramento e matrícula no âmbito local;
  6. Analisar e validar os relatórios de compatibilização automática da demanda do Ensino Fundamental cadastrada no Sistema Integrado, para fins de matrícula em uma das escolas da Rede Pública Municipal ou Estadual;
  7. Analisar e validar os relatórios de compatibilização da demanda cadastrada para Educação Infantil;
  8. Acompanhar e assegurar o atendimento à totalidade da demanda da Educação Infantil para a faixa etária de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;
  9. Acompanhar e assegurar o atendimento dos candidatos sem vaga pública no Ensino Fundamental, durante todo o ano letivo;
  10. Garantir a efetivação das matrículas no Sistema Informatizado para todos os candidatos da Educação Infantil, após processo de compatibilização, observada a faixa etária;

Art. 39. O período de matrícula no Sistema Municipal de Educação observará os períodos que segue: I - Matrícula de estudantes Ensino Infantil:

    1. Renovação de matriculas: 01/12 a 20 de dezembro de 2025.
    2. Novas matriculas: 06 a 24 de janeiro de 2026.

II. Matrícula de estudantes Ensino Fundamental e EJA

  1. Renovação de matriculas:

01/12 a 20 de dezembro de 2025 (Formação das turmas do 2º ao 9º ano)

  1. Novas matriculas:

06 a 24 de janeiro de 2026 (Novas turmas de 1º ano)

III. Matriculas de vagas remanescentes

A partir de 25 de janeiro de 2026.

Art. 40. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Inspeção Escolar, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, se necessário.

Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Bandeirantes do Tocantins, 16 de Dezembro 2025.

MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA

Secretária Municipal de Educação

Portaria nº 012/2025

ANEXO UNICO

EDUCAÇÃO INFANTIL

TURMAS

IDADE

POR TURMA

CRECHE I

A partir de 06 meses

7 a 12 alunos

CRECHE II

2 anos ou a completar até 31 de março de 2026

7 a 16 alunos

CRECHE III

3 anos ou a completar até 31 de março de 2026

7 a 18 alunos

PRÉ-ESCOLAR I

4 anos ou a completar até 31 de março de 2026

7 a 20 alunos

PRÉ-ESCOLAR II

5 anos ou a completar até 31 de março de 2026

7 a 20 alunos

As turmas da Educação Infantil, abrangendo Creche e Pré-Escolar, deverão contar com um(a) auxiliar de sala. Caso o número de crianças ultrapasse o limite estabelecido para cada faixa etária, deverá ser designado um(a) segundo(a) auxiliar, garantindo assim uma proporção adequada entre adultos e crianças e assegurando a qualidade do atendimento. As turmas que incluírem dois estudantes com laudo – PCD (Pessoa com Deficiência) – não deverão exceder os seguintes limites: 10 crianças na Creche I, 14 na Creche II, 16 na Creche III e 18 no Pré-Escolar I e II, respeitando sempre a capacidade do ambiente e o suporte pedagógico necessário. O funcionamento de turmas com número de alunos inferior ou superior ao estabelecido dependerá de autorização do Secretário Municipal de Educação e somente poderá ocorrer após a devida aprovação.

ENSINO FUNDAMENTAL – 1 AO 5 ANO

TURMAS

IDADE

POR TURMA

1º ANO

6 anos ou a completar até 31 de março de 2026

12 a 30 alunos

2º ANO

7 anos ou a completar até 31 de março de 2026

12 a 30 alunos

3º ANO

8 anos

12 a 30 alunos

4º ANO

9 anos

12 a 30 alunos

5º ANO

10 anos

12 a 30 alunos

As turmas que incluei 2 estudantes com laudos – PCD ( pessoa com deficiencia) nao devem ultrapassar os seguintes limites: 25 alunos, respeitando a capacidade do ambiente e o suporte pedagógico necessário.

O funcionamento de turmas com quantidade de alunos inferior ou superior ao estabelecido dependerá de autorização do Secretário Municipal de Educação e somente poderá ocorrer após a devida autorização.

ENSINO FUNDAMENTAL – 6 AO 9 ANO

TURMAS

IDADE

POR TURMA

6º ANO

11 anos

12 a 30 alunos

7º ANO

12 anos

12 a 30 alunos

8º ANO

13 anos

12 a 30 alunos

9º ANO

14 anos

12 a 30 alunos

As turmas que incluei 2 estudantes com laudos – PCD ( pessoa com deficiencia) nao devem ultrapassar os seguintes limites: 25 alunos, respeitando a capacidade do ambiente e o suporte pedagógico necessário.

O funcionamento de turmas com quantidade de alunos inferior ou superior ao estabelecido dependerá de autorização do Secretário Municipal de Educação e somente poderá ocorrer após a devida autorização.

ENSINO FUNDAMENTAL EJA

TURMAS

IDADE DO ALUNO

ALUNOS POR TURMA

1º segmento (1ª, 2ª, 3ª e 4ª série)

A partir de 15 anos

12 a 30 alunos

2º segmento (5ª, 6ª, 7ª e 8ª série)

A partir de 15 anos

12 a 30 alunos

Turmas Multisseriadas

A partir de 15 anos

12 a 30 alunos

As turmas que incluei 2 estudantes com laudos – PCD ( pessoa com deficiencia) nao devem ultrapassar os seguintes limites: 25 alunos, respeitando a capacidade do ambiente e o suporte pedagógico necessário.

O funcionamento de turmas com quantidade de alunos inferior ou superior ao estabelecido dependerá

de autorização do Secretário Municipal de Educação e somente poderá ocorrer após a devida autorização.

DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE VAGA

Eu, Responsável pelo aluno (a)

.

Declaro desistir da vaga com matrícula assegurada na série/ano:

, turno ,matriculado (a) na Escola

por motivo de transferência para outra escola. Ficando ciente de que a partir deste momento, a vaga está disponível à Instituição para receber nova matrícula.

Bandeirantes do Tocantins, de de .

RG do Pai/ Responsável Legal:

Assinatura do Pai/Responsável Legal

OBS.: A declaração deve ser feita em papel timbrado da Unidade Escolar; imprimir duas vias, uma deve ser entregue para o responsável e outra para ficar arquivada na pasta do aluno (a). Caso o motivo da desistência de vaga seja outro, poderá ser acrescentado na declaração.

TERMO DE COMPROMISSO DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO

Eu , portador do RG e CPF

, pai/responsável pelo (a) aluno (a)

Matriculado (a) nesta Unidade Escolar na série/ano

turno .

Comprometo-me a entregar cópias dos documentos necessários para regularizar a vida escolar do aluno (a) citado no prazo de 60 dias a contar da data deste termo.

Declaro ter ciência de que o não cumprimento do compromisso acima impossibilitará a Unidade Escolar emitir documento da vida escolar do aluno (a).

Ass. do Pai/Responsável Legal

Acesso Rápido via QR Code

QR Code para acesso à edição do Diário Oficial

Use um leitor de QR Code para acessar rapidamente a edição completa do Diário Oficial deste documento.