Unidade Responsável
Secretaria da Educação
Data de Publicação
16/12/2025
Edição do Diário Oficial
Nº 439
Origem
Diário Oficial
Dispõe sobre procedimentos a serem observados para lotação e remoção de servidores públicos, junto às Unidades de Ensino vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Bandeirantes do Tocantins, para exercício do ano letivo de 2025.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/25 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre procedimentos a serem observados para lotação e remoção de servidores públicos, junto às Unidades de Ensino vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Bandeirantes do Tocantins, para exercício do ano letivo de 2025.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As Lotações e Remoções dos Servidores Públicos Municipais lotados nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino, obedecerão aos procedimentos e normas instituídas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º - Define-se o quantitativo de Servidores Públicos Municipais das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, Anexo I.
Art. 3° - A carga horária de todos os professores será definida em conformidade com as estruturas curriculares e número de turmas das unidades escolares, distribuída em conformidade com a Tabela de Carga horária, Anexo I.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE LOTAÇÃO
Art. 4° - A lotação dos Diretores de Unidade escolar obedecerá ao processo de escolha que se dará por meio de consulta direta e secreta, com participação de todos seguimentos da comunidade escolar. O mandato será de dois anos, permitida a reeleição para mais um mandato, conforme o Lei n° 575/2023.
Parágrafo Único – Nas unidades onde não houver candidatos inscritos ou eleitos, o cargo de Diretor (a) escolar será designado pela Secretária Municipal de Educação, observando o perfil técnico exigido.
Art. 5° - Para a distribuição das turmas nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, será considerada a vaga disponível, de acordo com o número de turmas, previsto na Instrução Normativa n°01/2025.
Art. 6° - Compete ao Diretor da Unidade Escolar a lotação de servidores conforme anexo I.
I - Os professores que se encontrarem em Remanejamento de Função, devidamente amparados por laudo médico, deverão ser lotados, conforme orientações da Secretaria Municipal de Educação, observando e respeitando as recomendações médica.
II - As funções do Setor administrativo são prioritárias aos servidores efetivos detentores de cargos administrativos e de professores com remanejamento de função, respeitadas as recomendações contidas no laudo médico.
Parágrafo único: Os professores que se encontrarem em remanejamento de função lotados nas funções do item II, cumprirão a jornada de 08(oito) horas por dia, cumprindo a carga horária de 40 horas semanais.
Art. 7° - Concluída a lotação dos professores efetivos se for detectado déficits na função de regente, fica estabelecido a contratação temporária de professores, para atendimento na docência.
Parágrafo único: A autorização do Chefe do Executivo, bem como do titular da Pasta, são condições indispensáveis para a contratação.
Art. 8° - Para ser lotação na regência da Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Ensino Integral, o professor deve possuir nível superior, com formação em Pedagogia ou Normal Superior.
Art. 9° - Os professores a serem lotados nas turmas da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino deverão ser, prioritariamente, os que possuem maior tempo de experiência docente em turmas desta etapa de ensino.
Art. 10 - Os professores lotados com 40h semanais na Educação Infantil ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade regular parcial, terão carga horária de 20 (vinte) aulas, por turma, mais 05 (cinco) aulas, podem ser lotadas em turmas de outras etapas ofertada ou nas atividades complementares da Jornada ampliada.
Art. 11 - No caso do Centro de Educação Infantil (CMEI) serão admitidos a lotação de Auxiliar de professor com Ensino Médio completo que auxiliarão os Professores Regente nas atividades educativas nas turmas de Educação Infantil.
Art. 12 - Os professores a serem lotados nas turmas do ciclo de alfabetização (1° e 2° ano) do Ensino Fundamental das Unidades Escolares do Sistema Municipal Ensino deverão se, prioritariamente, os que possuem maior experiência docente em turmas de alfabetização, permanecendo no ciclo de alfabetização.
Art. 13 - Fica vedado ao Diretor da unidade escolar proceder a lotação de professor em outro componente curricular/unidade curricular, quando esse mesmo componente de formação deste professor, encontrar-se em déficit.
Art. 14 - O professor a ser lotado na regência dos Anos Finais do Ensino Fundamental, deve possuir formação superior em Licenciatura ou Bacharelado, com complementação pedagógica especifica para atuar nas áreas de conhecimento, a seguir:
Parágrafo Único - Quando não houver número suficiente de docentes com formação especifica por área de conhecimento, deve distribuir a carga horaria ao docente que tenha formação superior, e possua habilidades com as aulas do referido componente curricular.
Art. 15 - A UE que houver número suficiente de professores, com formação em Matemática, Língua Portuguesa e Língua Inglesa e que se encontrarem com carga horária inferior a 24 aulas semanais, poderá ser complementada a carga horária, em outras disciplinas.
Art. 16 - A lotação do docente com formação especifica por componente curricular, com complementação em pedagogia, pode ser condicionada em turmas dos anos iniciais do ensino fundamental quando não houver déficit do componente curricular de sua formação, aos anos finais do ensino fundamental.
Art. 17 - Ao professor deve ser garantido, sempre que possível, o maior número de aulas do mesmo componente curricular, preferencialmente, em uma única unidade escolar.
Art. 18 - A carga horária do auxiliar de professor deve ser composta pela jornada de trabalho de 40 horas semanais para acompanhar o professor nas atividades regência em sala de aula e monitoramento no transporte escolar.
Art. 19 - Na impossibilidade de lotação na proximidade de sua residência, o Profissional será lotado em outro local no destinado pela Secretaria Municipal de Educação, a critério da necessidade Educacional local.
CAPÍTULO III
Art. 20 - Os servidores lotados nas funções de Auxiliar de serviços Gerais e Merendeiras, cumprirão a jornada de 6(seis) horas diárias em conformidade com o calendário escolar, na execução das atividades atribuídas à função.
Art. 21 - Fica assegurado a todos os professores em docência (regência de classe) o correspondente a 1/3 de sua jornada semanal para as horas atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico.
Parágrafo Único: O planejamento livre compõe a carga horária do professor. Portanto, o mesmo poderá ser convocado quando houver necessidade para atividades de interesse da escola ou da SEMEC.
§1° - A organização das horas atividades é de responsabilidade da escola e deve ser articulada ao Projeto Político Pedagógico.
§2° - O Planejamento Coletivo e a formação continuada, deverão ser cumpridos na escola em dias e horários definidos pela equipe gestora, garantindo a participação de todo o corpo docente.
§3° - A composição da Jornada de trabalho do professor é distribuída em horas/aulas e horas atividades, conforme o Anexo I desta Normativa.
§4° - Caso o profissional não cumprir as horas atividades no dia e horário definido pela unidade de ensino, deverá cumpri-las em momento definido pela equipe diretiva, ciente que a mesma é parte integrante de sua carga horária de trabalho e o não cumprimento acarretará ônus ao seu vencimento.
§5° - Entende-se por horas atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADE ESCOLARES COM JORNADA AMPLIADA
Art. 22 - A Jornada Ampliada caracteriza-se por ofertar turmas não seriadas, com carga horária de 15horas/aulas semanais, que serão destinadas para atendimento no contra turno, com atividades da parte diversificada conforme a carga horária da estrutura curricular da jornada ampliada.
Art. 23 - Para a lotação nas atividades de Jornada Ampliada desenvolvidas no contraturno, nas etapas de ensino fundamental, assegurado o caráter pedagógico, diversificação das metodologias e abordagens de atividades esportivas, culturais, artísticas e outras relativas aos temas contemporâneos e transversais, deve-se observar:
§1° - A lotação do professor só será autorizada após o cumprimento de todas as etapas de implantação da Jornada Ampliada, conforme as Orientações da Jornada Ampliada Educação Básica para a Rede Municipal de Ensino.
§2° - Quando autorizado a oferta da Jornada Escolar Ampliada será priorizada a lotação do professor já modulado na unidade escolar.
§3° - Não havendo disponibilidade para trabalhar no contra turno, poderá ser lotado Professor de outra unidade escolar, priorizando a formação pedagógica e experiência no campo de atuação.
§4° - Na Parte diversificada da Jornada Ampliada, nas áreas de cultura, música e desporto e outras, que exigem formação específica, o Diretor da Unidade só poderá modular Professor com a devida formação.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO DE TEMPO INTEGRAL
Art. 24 - A distribuição das aulas dos professores dar-se-á de acordo com a Estrutura Curricular aprovada para este modo de oferta de ensino.
§ 1º - Escolas de Tempo Integral terão a jornada mínima de 9 (nove) horas e 30(trinta) minutos, considerando aulas, práticas pedagógicas e intervalos de lanche e almoço.
§ 2º - Os docentes lotados nas Escolas de Tempo Integral, com atendimento de regência em sala de aula, sua jornada de trabalho será distribuída de 30(trinta) ou 40(quarenta) horas semanais, divididas em regência em sala de aula e horas-atividades, conforme o quantitativo no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 3º - Os horários de almoço dos docentes serão organizados pelo (a) Diretor (a) Escolar de forma que evite a sobreposição entre horário de almoço do docente e do estudante, a fim de garantir o horário do almoço do docente.
§ 4º - Os Docentes e demais profissionais da educação lotados nas escolas de Tempo Integral deverão participar das ações formativas promovidas pelas Diretorias pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) sempre que convocados.
§ 5º - Os docentes lotados na Unidades Escolar de Tempo integral deverão ministrar aulas conforme os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular/ Documento Curricular do Tocantins de cada turma.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE REMOÇÃO
Art. 25 - As remoções, a pedido, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, ocorrerão mediante a existência de vaga na área de formação do servidor e no início de cada semestre letivo.
Art. 26 - Excetuam-se do período mencionado neste artigo, as remoções por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste em seu assentamento funcional, desde que comprovado por meio de exames e/ou laudos médicos.
Art. 27 - A remoção de ofício será efetivada a conveniência da administração pública e a existência de vaga na unidade de destino.
Art. 28 - Havendo solicitações de remoção em número maior que as vagas existentes para o município, terão preferência os servidores que atenderem aos seguintes critérios:
Art. 29 - O servidor deverá aguardar na unidade de lotação de origem, em exercício, o resultado da solicitação de remoção, ficando sujeito ao cômputo de faltas, caso não exerça normalmente suas atividades no período de verificação de trâmite de remoção.
Art. 30 - Se deferido o pedido de remoção, a lotação do servidor na nova unidade de trabalho deverá obedecer aos mesmos critérios de lotação, definidos nesta Normativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - Somente será permitida abertura de turmas no Sistema de Lotação de Pessoal, após a devida inclusão no Sistema Integrado para Gestão de Educacional – SIGE e parecer técnico do setor responsável.
Art. 32 - Aplicam-se, aos instrumentos regulamentados por esta normativa, a legislação pertinente, a Lei Federal n° 9.394/1996 e as Leis Estaduais n°2.859/2014, 1.818/2017 e 2.139/2009 e Portaria n° 1.023/2018, de 4 de outubro de 2018, do Ministério da Educação.
Art. 33 - O servidor que, no desempenho do cargo ou função, agir em descumprimento com as normas contidas nesta Normativa, responderá civil e administrativamente por sua conduta.
Art. 34 - A Escola Especial - APAE seguirá o mesmo procedimento de lotação.
Art. 35 - O Professor detentor de cargos eletivos, quando designado para exercer a função de Diretor de Unidade Escolar, deverá ser modulado com 40 horas mensais.
Parágrafo Único - É vedado hora atividade de livre escolha para professor lotado em cargos eletivos.
Art. 36 - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando normativa anterior de lotação dos Servidores Público da Educação.
Bandeirantes do Tocantins, 16 de Dezembro 2025
Maria Das Dores Ferreira Da Silva Alves
Secretária Municipal de Educação
Portaria nº 012/2025
ANEXO I
CARGA HORÁRIA DETALHADA DO CORPO DOCENTE
|
Carga horária semanal |
Descrição |
|
20 horas |
13 aulas/Horas + 04 horas de planejamento + 03 horas de atividades de livre escolha = 20 horas/aulas. |
|
30 horas |
21 aulas/horas+ 5h. de planejamento + 4h. de atividades de livre escolha = 30 horas/ aulas. |
|
40 horas |
26 aulas/horas + 7 horas de planejamento + 7 horas de atividades de livre escolha = 40 horas/ aulas. |
|
Observações: A carga horária das horas/aulas e de planejamento deve ser realizada na unidade escolar conforme cronograma apresentado pela UE; A carga horária de atividades de livre escolha pode ser realizada na localidade mais viável ao docente, desde que o mesmo esteja disponível quando solicitado pela unidade escolar para reuniões, eventos, formações continuadas, e outros; Ao descumprimento da carga horária o titular da pasta (diretor) é responsável por efetuar o corte de ponto do docente; A distribuição de aulas por carga horária do professor pode ser 20h., 30h. e 40 h. |
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DA UNIDADE ESCOLAR
|
Quadro de Pessoal de Unidade Escolar |
De 201 a 400 alunos |
De 101 a 200 alunos |
Até 100 |
Quant. |
|
Setor Pedagógico |
||||
|
Diretor Escolar |
40h |
40h |
40h |
05 |
|
Coordenador Pedagógico |
40h |
40h |
40h |
05 |
|
Coordenador de Programas e Projetos |
40h |
40h |
40h |
05 |
|
Inspetor |
40h |
- |
- |
01 |
|
Orientador Educacional |
40h |
40h |
40h |
05 |
|
Apoio Pedagógico |
40h |
40h |
- |
04 |
|
Apoio de Lactário |
40h |
40h |
- |
04 |
|
Profissional de Apoio de Inclusão I |
40h |
40h |
- |
25 |
|
Auxiliar de Apoio de Inclusão II |
40h |
40h |
20 |
|
|
Monitor de Transporte Escolar |
40h |
40h |
- |
25 |
|
Setor Docente |
||||
|
Professor - Pedagogia |
40h |
40h |
- |
60 |
|
Professor – Letras e Língua Estrangeira |
40h |
40h |
- |
04 |
|
Professor - Matemática |
40h |
40h |
- |
04 |
|
Professor – Ciências/Biologia |
40h |
40h |
- |
02 |
|
Professor – História |
40h |
40h |
- |
02 |
|
Professor – Geografia |
40h |
40h |
- |
02 |
|
Professor – Educação Física |
40h |
40h |
- |
03 |
|
Secretário de Unidade Escolar |
40h |
40h |
40h |
05 |
|
Auxiliar Administrativo |
40h |
- |
- |
10 |
|
Auxiliar de Apoio Escolar |
40h |
40h |
- |
05 |
|
Auxiliar de Serviço Gerais |
3 / período |
3 / período |
2 / período |
40 |
|
Merendeira |
2 / período |
2 / período |
1 / período |
20 |
|
Vigias |
4 |
3 |
2 |
20 |
Obs: O Profissional de Apoio de Inclusão II, será aquele que atender PCD - (Pessoas com Deficiência por 40 horas).
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
|
SETOR |
FUNÇÃO |
QUANT. |
CARGA HORARIA |
|
GABINETE |
Dirigente Municipal de Educação |
1 |
40h |
|
Secretário Executivo |
1 |
40h |
|
|
Assistente de Gabinete |
1 |
40h |
|
|
Assessor de Atividades Culturais |
1 |
40h |
|
|
EQUIPE TÉCNICA |
Coordenador Financeiro e de Compras |
1 |
40h |
|
Técnico de Apoio as Associações das Unidades Escolares |
1 |
40h |
|
|
Técnico de Apoio ao Programa de Alimentação Escolar |
1 |
40h |
|
|
Técnico de Convênios e Programas |
1 |
40h |
|
|
Técnico Municipal de Transporte Escolar |
1 |
40h |
|
|
Coordenadora de RH – Gestão de pessoal |
1 |
40h |
|
|
Técnico de Currículo, Formação e Avaliação da Aprendizagem |
1 |
40h |
|
|
Técnico das Tecnologias e Mídias Educacionais |
1 |
40h |
|
|
Nutricionista |
2 |
30h |
|
|
Assistente Social |
2 |
30h |
|
|
Psicóloga |
2 |
40h |
|
|
GESTÃO ADMINISTRATIVA |
Recepcionista |
1 |
40h |
|
Assistente Administrativo |
2 |
40h |
|
|
Auxiliar de Higienização |
1 |
40h |
|
|
Motorista |
12 |
40h |
|
|
Vigias |
3 |
40h |
|
|
Auxiliar de Monitoramento do Patrimônio |
1 |
40h |
|
|
GESTÃO PEDAGÓGICA |
Coordenador Municipal da Educação Infantil |
1 |
40h |
|
Coordenador Municipal do Ensino Fundamenta l - Anos Iniciais |
1 |
40h |
|
|
Coordenador Municipal do Ensino Fundamental II - Anos Finais |
1 |
40h |
|
|
Coordenador de Legislação e Normas - Inspeção Escolar |
1 |
40h |
|
|
Coordenador do Censo Escolar e Sistemas de Gerenciamento Escolar |
1 |
40h |
|
|
Coordenador Pedagógico de Supervisão e Fortalecimento da Gestão Escolar |
2 |
40h |
|
|
Psicopedagoga |
1 |
40h |
|
|
Orientador Educacional |
1 |
40h |
|
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