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Diário Oficial
Edição Nº
418

quinta, 27 de novembro de 2025

DECRETO /032-2025/PMBT

DECRETO MUNICIPAL N° 032/2025, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO “TCE - DE OLHO NO FUTURO: DIA D - ALIANÇA PELA PRIMEIRA INFÂNCIA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, o Senhor SAULO GONÇALVES BORGES, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a importância da promoção de políticas públicas voltadas à Primeira Infância, alinhadas às diretrizes do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a realização do evento “TCE – De Olho no Futuro: Dia D – Aliança pela Primeira Infância”, que ocorrerá no dia 29 de novembro de 2025 (sábado), das 8h às 12h, na Escola de Tempo Integral Divino Vasconcelos;

CONSIDERANDO que a participação dos servidores municipais é fundamental para fortalecer ações intersetoriais e promover melhorias no atendimento às crianças do município;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais durante o período do evento,

DECRETA:

Art. 1º Ficam convocados todos os servidores públicos do Município de Bandeirantes do Tocantins a comparecer ao evento “TCE - De Olho no Futuro: Dia D - Aliança pela Primeira Infância”, a ser realizado no dia 29 de novembro de 2025 (sábado), das 8h às 12h, na Escola de Tempo Integral Divino Vasconcelos.

Art. 2º Ficam excluídos desta convocação os servidores que atuam em serviços públicos essenciais, especialmente:


I – profissionais que estejam de Plantão na Unidade Básica de Saúde;

II – servidores da limpeza urbana;

III – demais agentes cuja ausência possa comprometer serviços contínuos e indispensáveis ao interesse público, a critério dos secretários das respectivas pastas.

Art. 3º A participação dos servidores no evento, por ocorrer em dia e horário extraordinários, gerará direito à compensação mediante folga, a ser ajustada diretamente entre o servidor e o secretário responsável por sua pasta, respeitada a conveniência administrativa.

Art. 4º Os secretários municipais adotarão as providências necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bandeirantes do Tocantins, 27 de novembro de 2025.

SAULO GONÇALVES BORGES

Prefeito Municipal

“DISPÕE SOBRE OS PRAZOS, DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO, MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO os arts. 81 a 89 do Decreto Federal nº 3.048/1999;

CONSIDERANDO o art. 84, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 3.048/1999, quanto aos prazos de renovação (maio e novembro), guarda documental (10 anos) e suspensão do Salário-Família por ausência da documentação;

CONSIDERANDO o art. 89, II e §11, do Decreto nº 3.048/1999, que exige Termo de Responsabilidade e estabelece regras de dedução previdenciária;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 12/2023, que estabelece deveres funcionais, responsabilidades disciplinares e disposições sobre composição familiar;

CONSIDERANDO Dever do servidor de manter informações atualizadas e apresentar documentos quando solicitado, configurando obrigação funcional.

CONSIDERANDO Dever de comunicar ao setor competente quaisquer fatos que repercutam no vínculo funcional e na composição familiar, aplicável à atualização do direito ao Salário-Família;

CONSIDERANDO as disposições sobre família, convivência familiar e definição de núcleo familiar, relevantes para definição de dependentes;

CONSIDERANDO Responsabilidade administrativa do servidor por omissão ou apresentação de informação falsa, aplicável à concessão e manutenção do benefício.


DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão, manutenção, atualização, suspensão e cessação do Salário-Família no âmbito da Administração Pública Municipal, observando:

I – Decreto Federal nº 3.048/1999;

II – Lei Federal nº 8.213/1991;

III – Lei Complementar Municipal nº 12/2023;

IV – Demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II – DOS PRAZOS LEGAIS (TRANSCRIÇÕES INTEGRAIS)

Art. 2º Guarda documental, consoante art. 84, §1º do Decreto nº 3.048/1999, o Município é obrigado a conservar, durante dez anos, os documentos comprobatórios das informações prestadas.

Art. 3º Renovação semestral obrigatória nos termos do art. 84, §§2º e 3º do Decreto nº 3.048/1999:

§2º A apresentação da documentação deverá ser renovada a cada seis meses, nos meses de maio e novembro.

§3º A falta de apresentação suspenderá o pagamento do salário-família, não sendo devido o pagamento retroativo salvo se provada a frequência escolar no período.

Art. 4º Termo de Responsabilidade conforme art. 89, II do Decreto nº 3.048/1999, o salário-família será devido mediante apresentação de termo de responsabilidade.

Art. 5º Dedução previdenciária nos termos do art. 89, §11, as cotas do salário-família deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha.

CAPÍTULO III – DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2023

Art. 6º. Obrigações funcionais ligadas ao benefício para concessão e manutenção do Salário-Família, o servidor deverá observar os deveres funcionais expressos na LC nº 12/2023, especialmente:

I – dever de apresentar documentos e comprovações sempre que solicitado pela Administração, conforme responsabilidade funcional prevista na Lei Complementar;

II – dever de manter atualizadas as informações funcionais e familiares, aplicável à composição familiar, dependentes e alteração de estado civil, conforme previsto na Lei complementar;

III – responsabilidade administrativa por omissão ou declaração falsa, aplicável à concessão e manutenção do benefício;

IV – observância das definições de núcleo familiar, convivência familiar, união estável, responsabilidade com a família, conforme trechos da LC referentes à composição familiar.


CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR

Art. 7º O servidor deverá apresentar:

I – certidão de nascimento do dependente;

II – caderneta de vacinação atualizada (até 6 anos);

III – comprovante de frequência escolar (de 7 a 14 anos ou maior inválido);

IV – laudo de invalidez, se aplicável;

V – termo de responsabilidade.

Art. 8º. Dos prazos:

§1º A renovação documental ocorrerá obrigatoriamente em maio e novembro.

§2º Ausência implica suspensão imediata (art. 84, §3º).

§3º Não há pagamento retroativo, salvo se comprovada frequência escolar.

CAPÍTULO V – DA SUSPENSÃO E CESSAÇÃO

Art. 9º O benefício será suspenso quando:

I – faltar documentação;

II – houver inconsistência;

III – não houver renovação.

Art. 10 O benefício cessará:

I – por perda definitiva dos requisitos;

II – idade limite;

III – óbito do dependente;

IV – decisão administrativa ou judicial.

CAPÍTULO VI – DO RECURSOS HUMANOS

Art. 11º Compete ao Departamento de Recursos Humanos:

I – conferir documentos;

II – registrar no e-Social;

III – suspender/cessar quando necessário;

IV – arquivar por 10 anos;

V – orientar servidores.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º Aplicam-se subsidiariamente as regras da Lei Complementar Municipal nº 12/2023.

Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bandeirantes do Tocantins, Estado do Tocantins, em 26 de novembro 2025.

SAULO GONÇALVES BORGES

Prefeito Municipal