Dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências
LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 18 DE JULHO DE 2023.
Dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído por esta Lei Complementar o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Bandeirantes do Tocantins, no âmbito de sua Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo, que obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§1°. Entende-se por Administração Indireta todas as entidades e unidades vinculadas ao Poder Executivo sob a forma jurídica de autarquia e fundação.
§2°. As regras definidas no Regime Estatutário aplicam-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo público.
§3°. Esta lei se aplica, também, aos servidores integrantes da estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2°. Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3°. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor estatutário.
§1°. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelo erário municipal, para provimento em caráter efetivo, em comissão ou em caráter temporário, conforme dispuser a lei e respeitadas às disposições inerentes da Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal.
§2°. O cargo público de caráter efetivo para ser provido será precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
§3°. Os cargos em comissão têm natureza transitória, sendo de livre nomeação e exoneração, a critério do Chefe de cada Poder, e destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§4°. Os cargos públicos retratados nesta lei são acessíveis a todos os brasileiros natos ou naturalizados.
I – são considerados brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II – são considerados brasileiros naturalizados:
a) os que, na forma da lei federal, adquiram nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira;
III – Para efeito de provimento de cargo público efetivo, não se poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, ressalvado o disposto no § 3º do art. 12 da Constituição da República.
Art. 4°. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 5°. A Administração Municipal poderá ofertar vagas de estágio, cujo número, descrição das atividades, local de trabalho, carga horária precisa, valor da remuneração e demais características necessárias, observando-se ainda, as seguintes condições:
I – A Administração Municipal poderá aceitar como estagiários os estudantes regularmente matriculados e que comprovadamente frequentem cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior, de entidades públicas ou privadas, e deverá observar expressamente o contido na Lei Federal n° 11.788/2008.
II – O período de desenvolvimento do estágio terá a duração máxima de até 02 (dois) anos, com carga horária mínima de 04 (quatro) horas/diárias e máxima de 06 (seis) horas/diárias;
III – As atividades desenvolvidas pelo estagiário deverão ter correlação imediata com a atividade educacional, devendo inclusive ser realizado acompanhamento mensal e avaliação anual da instituição de ensino a que o estagiário esteja vinculado;
IV – A remuneração estipulada para o desenvolvimento do estágio não poderá exceder a 02 (dois) salários mínimos nacionais;
V – A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a Administração Municipal, com interveniência obrigatória da instituição de ensino e, observada a menoridade civil, o Termo deverá ser assinado, em conjunto, por seu representante ou assistente legal;
VI – A utilização de estagiários será promovida através de convênio firmado entre a Administração Pública Municipal e as entidades educacionais;
VII – Os Termos de Compromisso firmados que já se encontrem em vigor na data da publicação desta Lei, serão mantidos na forma estabelecida por esta legislação, desde que configurado o interesse público;
VIII – O afastamento ou interrupção do curso acarreta a imediata revogação do Termo de Estágio;
IX – Em nenhuma hipótese poderão ser contratados estagiários para suprirem as vagas de cargos de provimento efetivo.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6°. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI – a aptidão física e mental;
VII – aprovação em concurso público, para os cargos em provimento efetivo;
VIII – comprovação de inexistência de condenação criminal.
IX – não estar incompatibilizado para o exercício de cargo público em razão de penalidade sofrida;
X – não possuir acúmulo de cargo público, exceto aqueles previstos em lei.
§1°. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei, inclusive nível de escolaridade;
§2°. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, para as quais serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concurso público;
§3°. As vagas reservadas para pessoas com deficiência não preenchidas serão remanejadas para os demais candidatos.
Art. 7°. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 8°. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9°. São formas de provimento em cargo público:
I – a nomeação;
II – a promoção;
III – a readaptação;
IV – a reversão;
V – o aproveitamento;
VI – a reintegração; e
VII – a recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 10. A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo constante do Quadro Permanente de Pessoal, aprovado em prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo;
II – em comissão, para cargos em comissão, assim declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
III – em funções gratificadas, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo da mesma natureza, sem prejuízo das atribuições daquele que ocupar, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 11. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§1°. A nomeação de servidor aprovado em concurso público está sujeita ao cumprimento das disposições do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal e dos artigos 16 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§2°. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e dos Profissionais do Magistério Público e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 12. A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei e nas condições estabelecidas em edital.
§1°. A aprovação em concurso público não gerará direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§2°. As provas serão escritas, ou escritas e práticas, e/ou de títulos, para o ingresso de profissionais do magistério público municipal.
Art. 13. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§1°. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em regulamento próprio e no respectivo edital, que receberá ampla publicidade.
§2°. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, na vaga a ser aberta, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 14. O regulamento e o edital estabelecerão, objetivamente, os critérios do concurso e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 15. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§1°. A posse ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento, pelo candidato, do ato convocatório, que poderá se dar pelos meios eletrônicos disponíveis tais como e-mails ou WhatsApp mediante a comprovação de recebimento, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado; exceto àqueles que estejam em licença maternidade, caso em que o prazo será contado do término do impedimento.
§2°. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§3°. Não é admitida a posse mediante procuração.
§4°. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, declaração de não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida, e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§5°. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 16. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo mediante avaliação a ser efetuada por profissionais indicados pelo Município.
Art. 17. São competentes para dar posse:
I – o Prefeito Municipal aos servidores municipais do Poder Executivo;
II – o Presidente da Câmara de Vereadores aos servidores do Poder Legislativo;
III – os Presidentes, diretores, ou administradores, conforme o caso, das Autarquias e das Fundações aos servidores das referidas entidades.
Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§1°. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§2°. O servidor entrará em exercício em até 10 (dez) dias contados da posse.
§3°. Serão tornados sem efeito os atos de provimento e da posse, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal.
Art. 19. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 20. Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 21. O servidor transferido, removido, redistribuído, designado, requisitado ou cedido que deva ter exercício em localidade do interior do Município, Órgão ou Entidade, terá 15 (quinze) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique em mudança de seu domicílio.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor investido para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – Assiduidade e Pontualidade, avaliando-se a frequência, pontualidade e a permanência no local de trabalho, inclusive no que se refere às saídas antecipadas do servidor;
II – Produtividade, avaliando-se o volume e a quantidade de trabalho executados pelo servidor normalmente;
III – Responsabilidade, avaliando-se a maneira como o servidor dedica-se ao trabalho, o cumprimento dos prazos, ordens e determinações hierárquicas, a observância e o respeito às leis e seus regulamentos, bem como quanto a fiscalização necessária para obter-se os resultados desejados;
IV – Disciplina, avaliando-se o cumprimento ou não, pelo servidor, das determinações e ordens superiores, bem como das atribuições do respectivo cargo, constantes da lei;
V – Dedicação ao serviço público, avaliando-se o empenho, a ordem e o esmero do servidor em relação ao serviço público que desempenha;
VI – Cooperação, avaliando-se a vontade de cooperar e a atitude em relação aos colegas de trabalho e à chefia imediata;
VII – Criatividade, avaliando-se a capacidade de proposição, construção de alternativas e iniciativas no desempenho de suas funções específicas;
VIII – Organização e planejamento, avaliando-se a organização, o planejamento e a limpeza no local de trabalho do servidor;
IX – Qualidade, avaliação da frequência de erros do servidor, bem como a ordem e a apresentação que caracterizam o seu trabalho;
X – Conhecimento do trabalho, avaliando-se a demonstração de segurança do conhecimento na implementação de ações pertinentes às suas atribuições;
XI – Bom senso e iniciativa, avaliando-se o bom senso do servidor nas suas decisões, na ausência de instruções detalhadas ou em situações inesperadas;
XII – Apresentação pessoal, avaliando-se a forma pela qual o servidor se apresenta no ambiente público de trabalho, observando-se a organização pessoal adequada às funções que desempenhas.
§1°. Nos 30 (trinta) dias anteriores ao término do período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento próprio.
§2°. O servidor não aprovado no estágio será exonerado, sem necessidade de prévio processo administrativo disciplinar; ou, se previamente estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§3°. O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos de provimento em comissão; contudo, no período de exercício destes cargos, o estágio ficará suspenso, inclusive para fins de avaliação.
§4°. Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no artigo 102, exceto as previstas nos incisos VII e VIII, do mesmo artigo, desta Lei.
§5°. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior.
Art. 23. A regulamentação dos atos de avaliação funcional, a serem realizadas com base nas premissas dispostas no art. 22, serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal.
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 24. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade ao completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no serviço público municipal.
Parágrafo Único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 25. O servidor público estável perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa;
IV – em razão da aposentadoria, caso em que deverá ser precedida de processo administrativo simplificado, que contemple a defesa do servidor.
§1°. Perderá também a estabilidade na ocorrência das condições previstas no artigo 169 da Constituição Federal, observadas as disposições constantes dos §§ 4º a 7º do mesmo artigo constitucional.
§2°. Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou colocado em disponibilidade.
Art. 26. A estabilidade não se consolida no cargo, mas no serviço público.
§1°. O servidor estável pode ser removido, transferido pela Administração, conforme as conveniências do serviço, sem qualquer ofensa à sua efetividade ou estabilidade.
§2°. Extinguindo-se o cargo em que se encontra o servidor, ficará ele em disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 27. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial do Município, podendo ocorrer de ofício ou a pedido do servidor.
§1°. São condições para ocorrer à readaptação:
I – que as atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação do readaptado;
II – que se respeite à habilitação exigida para o exercício do novo cargo;
III – que a limitação física ou mental seja consignada em laudo pericial produzido por médico perito, a ser designado ou contratado pelo Município, preferencialmente especialista na área de atuação que envolva a incapacidade do servidor, ou em Medicina do Trabalho.
§2°. A readaptação não poderá resultar em redução de vencimentos, podendo, contudo, alterar a jornada de trabalho do servidor, de modo a que possa cumprir suas novas atribuições.
§3°. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga, devendo ser instaurado procedimento administrativo próprio para registrar o evento.
Art. 28. A avaliação pericial para reabilitação será arquivada na ficha funcional do servidor, com processo devidamente montado no qual terá laudo do perito, contendo a conclusão detalhada de sua análise, digitada ou datilografada, informando:
a) nome completo do servidor;
b) número da matrícula funcional, nomenclatura do cargo e função;
c) número do CPF;
d) endereço completo;
e) data de nascimento;
f) descrição das características físicas do servidor;
g) data do afastamento do trabalho;
h) data do início da doença;
i) data do início da incapacidade;
j) causa do afastamento do trabalho;
k) história mórbida progressiva;
l) antecedentes pessoais;
m) histórico da doença atual;
n) exames solicitados;
o) diagnóstico, indicando o Código Internacional de Doenças - CID em que o servidor está enquadrado;
p) conclusão pela readaptação ou não;
q) indicação de possíveis atividades funcionais em que o servidor possa ser readaptado;
r) data da realização da perícia;
s) número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM;
t) assinatura do perito.
Parágrafo Único. O médico perito apresentará ao setor de recursos humanos do Município, um Atestado de Readaptação, que será anexado ao processo de readaptação e devidamente arquivado na ficha funcional.
Art. 29. Caso o servidor seja readaptado em face de acidente em serviço, deverá sua ficha funcional ser instruída com a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), acompanhada se for o caso de:
a) licenças médicas motivadas pelo acidente;
b) laudos periciais de acidente de trânsito ou outros quando couberem;
c) registros hospitalares;
d) registros médicos;
e) registros policiais;
f) depoimentos precisos e fidedignos de testemunhas;
g) outros elementos de prova a serem definidos pelo médico perito oficial.
§1°. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
a) o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para recuperação;
b) o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:
I – ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
II – ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
III – ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
IV – ato de pessoa privada do uso da razão;
V – desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
c) a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo;
d) o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço, desde que ocorra:
I – na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
II – em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
§2°. Consideram-se moléstias profissionais as seguintes entidades mórbidas:
a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social;
b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I, não sendo consideradas as seguintes:
I – a doença degenerativa;
II – a inerente a grupo etário;
III – a que não produza incapacidade laborativa.
Art. 30. Se a incapacidade decorrer de doença profissional ou do trabalho, deverão ser juntados os documentos apontados no art. 29 e a avaliação médica deverá caracterizar, obrigatoriamente, a relação da causa e efeito entre a moléstia e a atividade exercida pelo servidor.
Art. 31. A apresentação da documentação solicitada, como avaliações, relatórios e atestados, deverá ser digitada, com o CID da doença, com o carimbo, assinatura e a indicação do número do CRM do médico responsável, de forma descritiva, sem perder a objetividade e a clareza das informações.
Art. 32. O servidor readaptado deverá ser submetido a novas avaliações médicas de três em três meses, durante o intervalo de um ano, para perfeito acompanhamento de seu desenvolvimento na nova atividade para readaptação definitiva.
Parágrafo Único - Caso a avaliação médica a qualquer tempo verifique a incapacidade total para o trabalho, o servidor será encaminhado à perícia médica para análise da possibilidade da concessão de aposentadoria por invalidez.
Art. 33. A readaptação do servidor no novo cargo deverá ser acompanhada por 12 (doze) meses, pelo setor de recursos humanos ou equivalente da administração municipal, sendo ao final deste período expedido Relatório do Programa de Readaptação Profissional, que descreverá com precisão as novas atividades que foram indicadas para o servidor, o desenvolvimento e a finalização do programa.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 34. Reversão é o retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez quando, pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou órgão equivalente ou a junta médica do município declarar insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
§1°. A reversão dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, observado o respectivo vencimento, bem como para o cálculo das demais parcelas remuneratórias será levado em consideração todo o tempo em que o servidor se encontrava aposentado;
§2°. São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade;
§3°. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga;
§4°. Efetivada a reversão, o servidor será lotado conforme a necessidade da Administração, respeitada sua carga horária, remuneração e escolaridade de seu cargo originário;
§5°. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria;
§6°. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§7°. Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§8°. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade, sendo transformada a aposentadoria por invalidez em compulsória.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 35. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§1°. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto nos artigos 38 a 40 e seguintes desta Lei.
§2°. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.
Art. 36. Obrigatoriamente, deverá o decreto ou portaria de reintegração indicar:
I – o número do processo judicial ou do procedimento administrativo;
II – a data da expedição da sentença ou decisão administrativa;
III – o número e a data do Diário de Justiça ou jornal em que foi publicada;
IV – a transcrição literal da conclusão da sentença ou decisão administrativa;
V – a indicação precisa de todas as vantagens funcionais que serão restabelecidas e pagas.
Seção X
Da Recondução
Art. 37. Recondução é o retorno do servidor ao cargo ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
III – qualquer movimentação judicialmente declarada indevida.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, observado o disposto em dispositivos inerentes desta Lei.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 38. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável será posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
§1°. A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional a seu tempo de serviço, considerando-se para o respectivo cálculo, um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por anos de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
§2°. Para efeitos de disponibilidade entende-se por vencimentos mensais o vencimento básico acrescido das vantagens básicas de caráter permanente, inclusive as de caráter pessoal já incorporada pelo servidor, não sendo incluídas para nenhum efeito:
I – o adicional pela prestação de serviços extraordinários;
II – o adicional noturno;
III – o adicional de férias;
IV – função gratificada pelo exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento, ou parcela recebida a título de exercício de cargo comissionado;
V – gratificação natalina;
VI – salário-família;
VII – indenizações;
VIII – diárias;
§3°. O servidor em disponibilidade poderá ser aproveitado na primeira vaga que vier a ocorrer na carreira integrante do Quadro de Pessoal do Órgão ou Entidade, observadas as disposições do artigo anterior.
§4°. O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica especialmente designada, quando for o caso.
§5°. Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§6°. Verificada a incapacidade definitiva do servidor em disponibilidade, será instaurado procedimento de análise da possibilidade de concessão de aposentadoria, em procedimento que será regulado por Decreto ou Portaria específica;
§7°. A aposentadoria se dará segundo as regras do Regime Geral de Previdência Social, do qual o servidor é partícipe e dele terá o custeio dos benefícios previdenciários.
§8°. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público;
§9°. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§10°. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
§11°. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até seu aproveitamento.
§12°. O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime geral sobre a remuneração mensal que perceber em tal situação, sendo-lhe contado o tempo, nesta condição, para efeito de aposentadoria;
§13°. O servidor em disponibilidade que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade será aposentado compulsoriamente, nos termos do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil;
§14°. O servidor colocado em disponibilidade perceberá a gratificação natalina, na data determinada;
§15°. O tempo no qual o servidor encontrar-se em disponibilidade não será computado para efeito de implementação de promoção ou quaisquer outras vantagens funcionais.
Art. 39. O cancelamento da disponibilidade solicitada pelo servidor corresponde à exoneração a pedido, a qual implica, exclusivamente, o pagamento da remuneração devida no mês de competência da publicação do respectivo ato e a gratificação natalina proporcional.
Art. 40. O servidor efetivo poderá ser aproveitado em outras funções, quando não mais existirem condições para a prática das funções atinentes ao seu cargo, em virtude de cessação ou paralisação destas atividades.
Parágrafo Único. Somente poderá haver o aproveitamento em funções similares às que anteriormente exercia, correspondentes a cargo igual ou da mesma natureza funcional.
Seção XII
Do Exercício da Função Gratificada
Art. 41. Funções Gratificadas são aquelas relacionadas à execução de atividades específicas, por tempo determinado, podendo ser exercidas por servidores públicos de provimento efetivo.
Art. 42. A designação para o exercício de função gratificada será formalizada em portaria da autoridade competente.
Art. 43. O valor da gratificação da função será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo e terá os valores definidos em Lei específica.
Art. 44. Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de 2 (dois) dias, a contar do ato de investidura.
Art. 45. Não se confundem os servidores ocupantes de Função Gratificada, com os servidores ocupantes de Cargos em Comissão.
Art. 46. O servidor não fará jus à gratificação de função nos afastamentos de efetivo exercício do cargo, exceto nos casos de:
I - férias;
II – nos casos previstos no artigo 117 deste estatuto.
III - tratamento de saúde em período de até quinze (15) dias;
IV - licença à gestante, à adotante e paternidade;
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 47. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável; e
VII – falecimento.
§1°. A vacância ocorrerá na data:
I – da publicação eficaz do ato que exonerar, demitir, readaptar, ou aposentar o ocupante do cargo;
II – do falecimento do ocupante do cargo;
III – do efetivo exercício, depois de devidamente empossado, em outro cargo público de provimento efetivo e inacumulável.
§2°. A readaptação será processada na forma dos artigos 27 a 33 desta Lei.
Art. 48. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:
I – a pedido do servidor;
II – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
III – mediante processo administrativo em que seja assegurada, ao servidor, o contraditório e ampla defesa;
IV – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho e eficiência, assegurada, ao servidor, ampla defesa;
V – de ofício.
§1°. O procedimento administrativo previsto no inciso III, deste artigo, observará o regramento elencado no Título V desta Lei Complementar.
§2°. A avaliação periódica de desempenho será processada segundo as disposições previstas no Título VI desta Lei Complementar.
§3°. A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III – quando se tratar de cargo de provimento em comissão ou na condição de admitido em caráter temporário;
IV – na hipótese de sentença judicial transitada em julgado;
V – mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada a ampla defesa;
VI – aposentadoria, caso em que deverá ser precedida de processo administrativo simplificado, que contemple a defesa do servidor.
IV – quando encerrado o prazo de licença, dos casos previstos nos incisos V, VI e VII do art. 102, e artigos 124 e 125, todos desta Lei, o servidor que não reassumir no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 49. A exoneração de cargo de provimento em comissão e a dispensa da função de confiança dar-se-ão:
I – a juízo da autoridade competente; e
II – a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art. 50. O deslocamento do servidor de um para outro órgão do serviço público municipal, independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente.
§1°. É assegurada a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde, desde que fiquem comprovadas, pela perícia médica do Município, as razões apresentadas pelo funcionário.
§2°. A remoção respeitará a lotação de cada órgão, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§3°. A remoção por permuta será processada à vista de pedido conjunto dos interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo e haja anuência da administração pública.
Art. 51. O servidor removido deverá assumir o exercício do cargo no local designado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do ato da remoção, salvo determinação ou autorização em contrário devidamente justificada.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 52. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outra função, Secretaria e Centro de Custo do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:
I – interesse da Administração;
II – equivalência de vencimentos;
III – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
IV – mesmo nível de escolaridade.
§1°. A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de cargos, Secretarias, órgãos ou entidades.
§2°. Nos casos de reorganização ou extinção de cargo, Secretaria, órgãos ou entidades, extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade na Secretaria, órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será posto em disponibilidade na forma dos artigos 35 e 36 desta lei.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 53. A substituição temporária de servidor será procedida através de ato, fundamentado e justificado, expedido pela autoridade competente.
§1°. O substituto poderá fazer opção de vencimentos do cargo na proporção do interstício da substituição, quando esta for superior a 10 (dez) dias, vedada a acumulação de remuneração.
§2°. Em caso excepcional, temporariamente, atendida a conveniência do serviço, o servidor poderá ser designado em substituição, cumulativamente para outro cargo, percebendo a remuneração acumulada, observado o disposto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal.
§3°. A substituição, também, poderá ocorrer, através de admissão em caráter temporário, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, conforme for estabelecido em Lei.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, VANTAGENS E ADICIONAIS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Do Vencimento
Art. 54. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
§1°. Nenhum servidor, em jornada integral, receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo nacional.
§2°. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação vigente.
Art. 55. Para fins desta Lei, Piso Municipal de Vencimentos é o menor valor constante do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e nunca inferior ao salário mínimo nacional.
Seção II
Da Remuneração
Art. 56. Remuneração do servidor é o vencimento do cargo ou da função, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§1°. A remuneração do servidor investido em cargo de provimento em comissão, ou em função gratificada, será na forma da legislação especifica.
§2°. A remuneração de servidor investido em cargo de secretário municipal será fixada em subsídio, na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.
§3°. Anualmente, em obediência às disposições do artigo 37, X, da Constituição Federal e do artigo 20, IX, da Lei Orgânica do Município, sempre no primeiro quadrimestre, é assegurada a revisão e reposição geral da remuneração, observada a iniciativa privativa em cada caso, utilizando-se como parâmetro mínimo à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, medido e publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§4°. A revisão de que trata o parágrafo anterior, será concedida observadas, conjuntamente, as seguintes condições:
I – as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – de cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19, III e 20, III, combinados com o artigo 71, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§5°. O índice de revisão, de que trata os §§ 3º e 4º deste artigo, será proposto mediante lei específica.
§6°. O plano de carreira dos servidores públicos e dos profissionais do magistério público estabelecerá o vencimento de cada cargo e a remuneração dos respectivos titulares.
§7°. É assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder, ou entre os servidores dos Poderes Municipais, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.
§8°. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal.
Art. 57. A remuneração dos servidores públicos municipais, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o limite fixado em Lei, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal e artigos 7 e 8 da Emenda Constitucional 41/2003.
Parágrafo Único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens decorrentes de:
I – gratificação natalina;
II – 1/3 constitucional de férias;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - diárias;
V – auxílio transporte e,
VI – Verbas de natureza indenizatória ou sucumbenciais.
Art. 58. O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, saídas antecipadas, iguais ou superiores a 15 (quinze) minutos, salvo na hipótese de compensação de horário.
III – a remuneração relativa ao período que permanecer em greve, quando não repostas às faltas;
IV – a remuneração durante o afastamento decorrente de:
a) prisão preventiva ou temporária;
b) condenação judicial, por sentença definitiva que não tenha estabelecido substituição de pena privativa de liberdade e, desde que, não tenha determinado a demissão do cargo público.
§1°. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata ou do Executivo Municipal e ou do Presidente do Poder Legislativo, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
§2°. A compensação, nos casos previstos no parágrafo anterior, obedecerá às normas previstas no presente Estatuto.
§3°. Para fins de controle de frequência e horários, os Servidores Públicos Municipais, efetivos, ou admitidos por prazo determinado, ficam submetidos ao controle de ponto, que terá, a critério da administração, o seu bloqueio na entrada e saída de cada turno de serviço, com no máximo 10 (dez) minutos de tolerância, mediante aferição de forma mecânica e/ou eletrônica, salvo exceções devidamente justificadas e autorizadas, conforme conveniência da Administração Municipal.
Art. 59. Salvo por imposição legal, ou determinação judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração para consignação.
Art. 60. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado, ou pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado, mediante desconto em folha de pagamento, respeitado o limite estabelecido no Parágrafo Único do Artigo 59 desta Lei.
§1°. O desconto referente a reposição e indenização não autorizada expressamente pelo servidor, depende de decisão administrativa ou judicial que não caiba recurso.
§2°. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente à 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.
§3°. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§4°. O ressarcimento de diárias e adiantamentos não comprovados, ocorrerão mediante desconto em folha de pagamento em parcela única, e prévia ciência ao servidor, até o limite de 30% (trinta por cento) do rendimento; devendo o percentual remanescente ser descontado nas folhas de pagamento dos meses subsequentes até completo adimplemento do valor.
§5°. Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento à decisão liminar, à tutela provisória ou a sentença que venha a ser posteriormente reformada.
§6°. Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.
§7°. Independentemente da reposição e do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das sanções previstas em lei.
Art. 61. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito, cabendo a Administração Pública, em tais casos, reter a integralidade da rescisão para o adimplemento do débito apurado.
§1°. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§2°. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 62. As consignações em folha de pagamento da remuneração atribuída ao servidor não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, e são classificadas em:
I – compulsórias;
II – facultativas.
§1°. Consignações compulsórias são descontos incidentes sobre a remuneração ou proventos, efetuados por força de lei ou mandado judicial, compreendendo, entre outras:
I – contribuição previdenciária;
II – pensão alimentícia judicial;
III – imposto de renda retido na fonte;
IV – restituições de indenizações ao erário público;
V – benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Municipal;
VI – decisões judiciais ou administrativas;
VII – outros descontos compulsórios, instituídos por lei;
§2°. Consignações facultativas são descontos incidentes sobre a remuneração ou proventos do servidor, que, com a interveniência da Administração Pública, sejam efetuadas em decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste entre o servidor-consignante e determinada pessoa ou entidade consignatória, sendo consideradas dentre outras:
I – mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes constituídos, exclusivamente, por servidores públicos municipais;
II – contribuição para entidades sindicais representativas dos servidores públicos municipais;
III – mensalidade para entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;
IV – mensalidade para entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;
V – mensalidade para entidades administradoras de plano de saúde;
VI – contribuição para entidades beneficentes;
VII – prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;
VIII – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor.
§3°. O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instituído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa daquele que a receber ou seu representante legal.
§4°. A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento depende de autorização expressa do servidor público, e o cancelamento se dará da seguinte forma:
I – por interesse da Administração Pública Municipal, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação aos consignatários, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa;
II – a pedido do servidor, quando se tratar de contribuição, prêmio ou mensalidade para entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;
III – a pedido do servidor com anuência da entidade consignatária no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído.
Art. 63. Para os efeitos desta lei, adotar-se-á os seguintes conceitos:
I – consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II – consignante: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta ou indireta, que processa os descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário.
Art. 64. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte:
I – a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical poderá ser cancelada à qualquer momento;
II – a consignação relativa à amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da entidade consignatária.
Art. 65. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e, em nenhum caso, poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público.
Parágrafo Único. Na hipótese de falta de margem consignável, fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas após, processadas as consignações compulsórias:
I – plano de assistência médica;
II – entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;
III – entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;
IV – entidades administradoras de planos de saúde;
V – entidades sindicais representativas de servidores públicos municipais;
VI – entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente por servidores públicos municipais;
VII – entidades beneficentes;
VIII – instituições financeiras;
IX – outras pessoas físicas ou jurídicas, desde que mantido convenio ou contrato, reconhecido e autorizado por cada servidor.
Art. 66. Não são permitidos na folha de pagamento processada pela Administração Municipal, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.
Art. 67. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS E ADICIONAIS
Seção I
Das Vantagens
Art. 68. Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço, pelo desempenho de funções especiais ou gratificadas, em razão de condições anormais em que se realiza o serviço ou, ainda, em razão de condições pessoais do servidor.
Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais;
IV – vantagem nominalmente identificável, a ser definida em lei específica, quando for o caso.
§1°. As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
§2°. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento nos casos e condições indicados em lei.
§3°. O servidor que receber, do erário, vantagens indevidas, responderá a processo disciplinar, caso comprovado a presença de má fé, além da obrigação da restituição.
§4°. Não serão concedidas vantagens, adicionais ou prêmios aos servidores quando verificado o comprometimento do limite prudencial de gastos com pessoal, conforme previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 70. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Subseção I
Das Indenizações
Art. 71. Constituem indenizações ao servidor:
I – diárias;
II – transporte e
III – auxilio alimentação.
Art. 72. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento expedido por ato próprio de cada um dos Poderes.
Subseção II
Das Diárias
Art. 73. O agente político e/ou servidor, que a serviço, afastar-se do Município em caráter eventual ou transitório, para qualquer ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à passagens, ou meio de transporte e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias conforme dispuser regulamento.
§1°. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.
§2°. O valor da remuneração das diárias será estabelecido em ato de cada um dos Poderes.
§3°. Utilizando-se, o agente político e/ou servidor, de meio de transporte de sua propriedade, poderá ser ressarcido das despesas relativas ao consumo de combustíveis.
§4°. Para fins desta subseção, entende-se por agente político, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
§5°. O servidor público que, à serviço ou para a participação de cursos de aperfeiçoamento à pedido da administração, afastar-se do Município em caráter eventual ou transitório, para qualquer ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à passagens, ou meio de transporte, estadia e alimentação, cujas despesas decorrentes serão suportadas pela Administração, através de regime de adiantamento ou diárias, conforme dispuser o regulamento.
Art. 74. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá a proporcionalidade das diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, ou para a realização de cursos de aperfeiçoamento à pedido da administração.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 76. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, quando no exercício de Cargo de confiança;
II – gratificação natalina;
III – adicional pela prestação de serviços extraordinários;
IV – adicional noturno;
V – adicional de férias; e
VI – adicional relativo ao regime de sobreaviso.
§1°. Os adicionais serão especificados individualmente na folha de pagamento, sendo todos considerados de caráter pessoal, não podendo servir de paradigma para nenhum efeito.
§2°. Outras vantagens e progressões serão estabelecidas, de modo geral, no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e, de modo especial, no Plano de Carreira, Cargos e de Valorização dos Profissionais do Magistério Público Municipal.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 77. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, em cargo de confiança, é devido retribuição pelo seu exercício.
§1°. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos de provimento em comissão de que trata a presente Lei.
§2°. Lei específica estabelecerá o valor dos cargos de confiança de que trata a presente lei.
§3°. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o desempenho das atribuições de cargo de provimento em comissão, poderá optar expressamente pela percepção da remuneração do primeiro.
§4°. O servidor efetivo que for designado para o exercício de função gratificada, terá sua remuneração decorrente do cargo, acrescida do valor atribuído à respectiva função gratificada, na forma do parágrafo anterior.
§5°. A retribuição de que trata o artigo anterior não é incorporável ao vencimento e cessará com o término do respectivo exercício.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 78. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração média percebida pelo servidor no ano em curso, proporcional aos meses de exercício do cargo no respectivo ano.
Parágrafo Único. A fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 79. A gratificação natalina deverá ser integralmente paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a média da remuneração do período precedente à exoneração, trabalhado nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 80. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 81. O serviço extraordinário será remunerado:
I – com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos dias normais da semana e em dias declarados pontos facultativos; e
II – com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos dias reservados ao descanso remunerado, compreendidos como sendo os dias de domingo e dias de feriados.
Art. 82. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificação e presente o interesse público.
§1°. O serviço extraordinário será precedido de autorização da chefia imediata que a justificará.
§2°. O Município poderá determinar o bloqueio do relógio ponto segundo o horário pré-estabelecido para cada Secretaria ou Setor, mediante a tolerância máxima de 10 (dez) minutos no inicio e final de cada turno de expediente, mediante a limitação da contagem de horas extras, regra que poderá ser excepcionada pela autorização do chefe imediato de cada Secretaria ou Setor, mediante o cumprimento do que estabelece o § 1° do presente artigo.
§3°. O serviço extraordinário será comprovado mediante o sistema de controle adotado em cada uma das repartições da Administração Municipal e seu pagamento será incluso na folha de pagamento mensal ou adicionado no banco de horas para fins de gozo ou pagamento posteriores, os quais não poderão ultrapassar o final de cada exercício financeiro, este, compreendido entre 01 de janeiro à 31 de dezembro de cada ano.
Art. 83. O serviço extraordinário em dias destinados ao repouso ou em feriado, quando compensado, por escala ou por outra forma que dispuser em regulamento, será remunerado sem o acréscimo previsto no Art. 81 desta lei.
Parágrafo Único. O ponto facultativo definido por Decreto Municipal, estabelecerá as Secretarias, Órgãos e Centros de Custo beneficiados, segundo a necessidade e conveniência administrativas, sem que os demais setores do Município não contemplados, tenham direito à compensação ou o pagamento de horas extraordinárias pela manutenção de suas respectivas atividades.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 84. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 81 desta Lei Complementar.
Subseção V
Do Adicional de Férias
Art. 85. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, a qual será calculada com base na remuneração do cargo ocupado na data de sua concessão, e será paga até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo de provimento em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção VI
Do controle de Atividades
Art. 86. Haverá permanente controle das atividades desenvolvidas pelos servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Art. 87. O Executivo poderá constituir, a partir do quadro de servidores, uma equipe multiprofissional com o objetivo de manter programa preventivo na área da saúde e segurança do trabalhador.
Art. 88. O número de profissionais de que trata o artigo anterior, deverá suprir a demanda do conjunto de servidores, possibilitando o desenvolvimento do programa.
Art. 89. A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá, nos termos da avaliação pericial técnica correspondente.
I – Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de serviço dentro dos limites de tolerância;
II – Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância;
Art. 90. Os agentes insalubres e os limites de tolerância estão estabelecidos em legislação federal específica.
Art. 91. A exposição à agentes insalubres ou perigosos não gera, sob qualquer hipótese, o direito ao percebimento dos respectivos adicionais.
Art. 92. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais insalubres ou perigosos, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Subseção VII
Do Adicional do Sobreaviso
Art. 93. O regime de sobreaviso consiste na permanência do servidor público municipal, nos dias destinados ao repouso ou em dias de feriado, à disposição da Administração, em sua residência, na expectativa de ser convocado para atender a situações de urgência e emergência, exclusivamente, nas ações e serviços de saúde ou de assistência social.
§1°. O regime de sobreaviso será estabelecido a determinados cargos, conforme a demanda, por ato próprio do Poder Executivo Municipal, com prioridade aos cargos que tenham dentre suas atribuições os serviços de direção de veículos de emergência, e ou de outros utilizados, exclusivamente nas ações e serviços de saúde ou nos serviços de atenção e de tutela de direitos das crianças e adolescentes.
§2°. Os servidores públicos municiais para terem em sua remuneração o adicional relativo ao regime de sobreaviso deverão estar inclusos na escala de sobreaviso, elaborada pelo setor competente, até o final de cada mês, com vigência no mês subsequente.
§3°. Os servidores públicos municipais relacionados na escala de sobreaviso somente atenderão à convocação de trabalho, quando proveniente:
I – de agente público municipal com responsabilidade de gestão das ações e serviços públicos de saúde;
II – de profissional de saúde, preferentemente, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, ou de outro em serviço, mesmo que eventual, em ações de saúde, quando caracterizada a urgência e emergência;
III – de membro titular do Conselho Tutelar, nos casos de necessidade urgente de defesa e tutela de direitos de crianças ou de adolescentes, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, aprovado pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV – de autoridade judiciária ou pertencente a órgãos de segurança pública, para atender ocorrências de emergência relacionadas às ações e serviços públicos de saúde ou à defesa e tutela de direitos de crianças e adolescentes.
Art. 94. Ao servidor em regime de sobreaviso ser-lhe-á pago, a título adicional, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do respectivo cargo por hora de escala e de efetiva permanência à disposição na expectativa de eventual chamamento.
Art. 95. O servidor cumprirá o período de sobreaviso sem se afastar de sua residência, ou de local com facilidade de comunicação, no território urbano da cidade, devendo manter cadastro atualizado de telefones, independente de modalidade e de outros meios de comunicação instantânea disponíveis, inclusive através de tecnologias da informação.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 96. O servidor fará jus a trinta dias de férias, por período de trabalho ininterrupto de doze meses, não podendo ser acumuladas em qualquer hipótese.
§1°. As férias serão concedidas aos servidores, observado o interesse público e a manutenção da continuidade dos serviços, no período de 12 (doze) meses depois de adquirido o direito, concluído o período aquisitivo.
§2°. O servidor poderá requerer o gozo de férias, aguardando em serviço o deferimento da solicitação.
§3°. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Art. 97. Implementado o período aquisitivo, poderá haver a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) das férias, presente a necessidade do serviço público, devidamente justificada; podendo o gozo do período remanescente ocorrer em momento posterior.
§1°. A conversão de que trata o caput deste artigo será requerida pelo servidor, ou proposta pela Administração.
§2°. Não haverá conversão pecuniária de férias, caso verificado o não atendimento aos limites estabelecidos nos artigos, 19, III e 20, III, combinados com o artigo 71, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 98. As férias serão gozadas em período contínuo de 30 (trinta) dias; ou, a pedido do servidor e no interesse da administração, em até 3 (três) períodos, nunca inferiores à 10 (dez) dias cada período.
Art. 99. O pagamento da remuneração das férias será efetuado na folha de pagamento relativa ao mês da concessão, acrescido dos adicionais estabelecidos na presente lei, conforme o caso.
§1°. O servidor incluído em ato de concessão de férias coletivas terá a respectiva remuneração inclusa no mês em que completar o período para sua aquisição.
§2°. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§3°. A indenização será calculada com base na média da remuneração, do período precedente à publicação do ato de exoneração.
§4°. Em caso de parcelamento, na forma do Art. 98, a remuneração será proporcional ao período.
Art. 100. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, ou por necessidade declarada pelo Prefeito Municipal.
Art. 101. Aos profissionais do magistério serão concedidas as férias de acordo com o ano letivo, contudo, sempre que possível e necessário, observado o disposto no artigo 96, § 1º.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 102. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por acidente de trabalho;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – maternidade e paternidade;
V – para o serviço militar;
VI – para concorrer a cargo eletivo;
VII – para tratar de assuntos particulares;
VIII – para cumprimento de estágio curricular; e,
§1°. A licença prevista nos incisos I e II será precedida de atestado médico, quando for inferior a 15 (quinze) dias e quando superior a este período, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social.
§2°. O servidor não poderá exercer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§3°. A licença concedida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do mês término de outra será considerada como prorrogação, independentemente da espécie da doença.
§4°. Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório não serão concedidas as licenças dispostas nos incisos VII e VIII.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 103. Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido médico mediante a apresentação de atestado.
Art. 104. Para licença de até 15 (quinze) dias, o atestado das condições de saúde do servidor será expedido por qualquer médico e, quando superior a este prazo, por profissionais de medicina do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme as normas do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 105. Findo o prazo da licença de que trata o artigo anterior, sem que o servidor retorne ao exercício de seu cargo ou função, ele deverá encaminhar pedido de afastamento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, passando a submeter-se, para este caso, às normas do Regime Geral de Previdência Geral, apresentando o devido comprovante junto a Setor Competente do Município.
Art. 106. O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido, compulsoriamente, à inspeção médica.
Art. 107. A não submissão à inspeção médica, na forma do artigo anterior, acarretará na sanção de suspensão do pagamento da respectiva remuneração e responderá a processo disciplinar.
Art. 108. A licença de que trata esta seção, terá sua remuneração pelo erário municipal, ou pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme esta dispuser.
Seção III
Da Licença por Acidente de Trabalho
Art. 109. Será licenciado, o servidor acidentado em serviço.
Parágrafo único. A remuneração desta modalidade de licença se efetivará segundo as normas previstas na legislação do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 110. Configura acidente de trabalho o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione com as atribuições do cargo exercido ou do serviço a que for submetido.
§1°. Equipara-se a acidente de trabalho o dano decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo.
§2°. A equiparação de que trata o parágrafo anterior se dará mediante investigação por inquérito, ou sindicância administrativa.
Art. 111. Ocorrido o acidente de trabalho haverá comunicação imediata ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 112. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos filhos ou enteados menores de idade e dos Pais ou, outro dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante comprovação de atestado médico, até o período de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, por igual período.
§1º. A licença somente será concedida se a assistência direta do servidor for indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto na presente Lei Complementar.
§2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias anuais, em caso de acompanhamento do servidor aos dependentes constantes do caput deste artigo, mediante comprovação de atestado médico.
§3º. Fica assegurado à servidora pública que seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de excepcional, o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho, respeitado o cumprimento de no mínimo 20 (vinte) horas semanais, mantendo a remuneração integral do cargo.
§4º. Como pessoa excepcional entende-se pessoa menor de 7 (sete) anos com deficiência comprovada ou doença crônica que impossibilite o desenvolvimento neuropsicomotor, ou pessoa deficiente maior de 7 (sete) anos cujo tipo ou grau de deficiência se manifeste por dependência nas atividades básicas da vida diária.
Seção V
Da Licença Maternidade e Paternidade
Art. 113. Será concedida licença-maternidade à servidora gestante, e a servidora mãe por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, em decorrência da gestação e por nascimento de seu filho, por guarda, adoção ou por obter tutela judicial de criança ou adolescente.
§1°. A licença poderá ter início no 8º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§2°. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§3°. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora retornará ao exercício de suas atividades.
§4°. No caso de aborto natural ou legal, atestado por médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§5°. A licença de que trata este artigo será remunerada:
I – os primeiros 120 (cento e vinte) dias pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS
II – o período restante de 60 (sessenta) dias com recursos do orçamento municipal, em valor equivalente a média das últimas 12 (doze) remunerações de contribuição da servidora.
§6°. Durante o prazo da licença a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Art. 114. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de licença será de 30 (trinta) dias.
Art. 115. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 12 (doze) meses de idade, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de folga, sem necessidade de compensação.
Art. 116. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 7 (sete) dias uteis consecutivos.
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 117. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional será concedida licença remunerada, à vista de documento oficial que comprove a convocação.
§1°. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a três dias para assumir o exercício do cargo, findo o qual os dias de ausência serão considerados como faltas injustificadas.
§2°. O prazo previsto no parágrafo anterior terá início na data de desincorporação do servidor.
Art. 118. A licença referida nesta Seção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Seção VII
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 119. Nos termos da legislação federal específica, o servidor que pleitear candidatura a cargo eletivo, municipal, estadual ou federal, fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo da sua remuneração.
Parágrafo Único. A partir do dia seguinte ao da eleição, o servidor que tiver sido candidato poderá solicitar até cinco dias de licença, porém não fará jus à remuneração.
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Assuntos Particulares
Art. 120. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, prorrogável uma única vez, por igual período, sem remuneração.
§1°. O servidor aguardará em exercício o deferimento do pedido de licença.
§2°. O prazo da licença poderá ser prorrogado, presente o interesse da Administração, se o pedido for apresentado até a data prevista do encerramento da licença inicial.
§3°. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, exclusivamente, no interesse da Administração, a partir de 30 (trinta) dias da publicação do ato de interrupção.
Art. 121. Cessado o período da licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo e, em não o fazendo, será demitido de ofício, salvo a comprovação de impedimento por motivo de doença dele ou de familiar, na forma desta Lei, quanto se concederá licença, atendendo aos dispositivos nela mencionados.
Parágrafo único. Findo o período de licença, enquadrando-se o servidor nos casos previstos na Seção V, será concedida licença para aquela finalidade.
Art. 122. Para nenhum efeito será computado como tempo de serviço o período da licença de que trata esta seção.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir na Administração Pública em Outro Ente da Federação
Art. 123. A administração municipal poderá autorizar a cessão de servidor efetivo, para o exercício de cargo na Administração Direta ou Indireta, das três esferas, Municipal, Estadual e Federal, em órgão ou entidade, mediante convênio previamente aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.
§1º. Constitui condição para a Cessão:
I – Obrigatoriedade da manutenção das contribuições para o regime previdenciário sobre a remuneração de contribuição;
II – A requisição expressa de outro órgão ou entidade e o interesse do servidor e do órgão cedente;
III – em casos de leis específicas, municipais, estaduais ou federais, a menção da determinação pela cessão;
§2º. Temporária e extraordinariamente admitir-se-á a cessão de servidores para organizações sociais ou entidades assemelhadas, assim qualificadas pelo Poder Executivo Municipal; (APAE, por exemplo)
§3º. A Administração Municipal somente fará a cessão de servidores a outros entes da Federação, se houver:
I – Autorização na Lei de Diretrizes Orçamentária Anual;
II – convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
§4º. O servidor durante o período de estágio probatório poderá ser cedido para outro órgão ou entidade para exercer cargo ou função do Poder Judiciário, Legislativo ou Executivo, Administração Direta e Indireta, sendo que o período de estágio probatório ficará suspenso.
§5°. O servidor cedido, durante o período da cessão, não poderá progredir verticalmente e não poderá agregar a conclusão de cursos superiores.
§6°. Fica assegurado ao servidor cedido os direitos inerentes de seu respectivo cargo, preservado o direito adquirido.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 124. Ao servidor público ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 125. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço, mediante comprovação:
I – por 1 (um) dia para:
a) doação de sangue;
b) para alistamento eleitoral;
c) pelo falecimento de parentes até o 3° grau e por afinidade;
II – por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda, ou irmão.
III – para desempenho de missão ou estudos, em qualquer parte do Território Nacional, ou no exterior, com autorização expressa do Prefeito Municipal, ou do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso;
IV – para prestar provas escolares ou participar de competições esportivas amadoras oficiais, exclusivamente, como atleta do Município, com autorização expressa do Prefeito Municipal ou do Presidente do Poder Legislativo Municipal, conforme o caso, e;
V – para assuntos particulares, mediante autorização do Prefeito Municipal e por acordo de compensação.
VI – atendimento a convocação judicial ou extrajudicial de órgão público pelo período do atendimento e deslocamento;
Art. 126. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§1°. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho.
§2°. Também poderá ser concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por médico, independentemente de compensação de horário.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 127. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 128. Além das ausências previstas no artigo 125, serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício em cargo de provimento em comissão, ou equivalente, em órgão da Administração Municipal, ou de qualquer outro ente da Federação;
III – desempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, exceto para promoção por merecimento;
IV – participação em programas de treinamento e capacitação, mediante autorização do Prefeito Municipal;
V – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI – licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo efetivo;
c) para desempenho de mandato classista, exceto para a promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação do serviço militar, exceto para progressão por merecimento;
VII – participação em competição esportiva amadora e oficial, integrando representação do Município;
§1°. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado em cargos possíveis, legalmente, de acumulação no serviço público.
§2°. Não será computado, para fins do disposto neste artigo, as faltas decorrentes da licença prevista no inciso VII, do artigo 102, desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 129. É assegurado ao servidor pedir reconsideração ou recorrer das decisões que digam respeito aos seus interesses pessoais.
Art. 130. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
Art. 131. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 132. Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§1°. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§2°. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 133. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10 (dez) dias uteis, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 134. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 135. O direito de requerer prescreve:
I – em 2 (dois) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 136. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 137. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 138. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 139. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 140. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE GREVE
Art. 141. Enquanto não houver regulamentação por Lei Complementar do art. 37, VII, da Constituição Federal que trata sobre o direito de greve dos servidores públicos, há de se aplicar, no que couber, os ditames da Lei nº 7.783/89, devendo os serviços essenciais à sociedade serem mantidos integralmente.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 142. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e outras do serviço público;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, que ofereçam risco à integridade física do servidor ou de terceiros, e que possam causar danos ao patrimônio público ou de terceiros;
V – atender com presteza:
a) ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da fazenda Pública.
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade e probidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade, educação e cortesia as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII – atender com presteza quando solicitado para executar tarefas diferentes daquelas inerentes ao cargo, porem inerentes ao serviço público de competência da Administração; e
XIV – utilizar os equipamentos de proteção individual, disponibilizados pela Administração, conforme exigência das atribuições dos cargos existentes.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pelo Prefeito Municipal, assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 143. É proibida ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;
II – retirar sem prévia autorização, da chefia imediata ou do Prefeito Municipal, qualquer documento, objeto ou bem da repartição;
III – recusar fé em documento público;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou em serviço;
VI – cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo e da função publica;
IX – participar de gerência ou administração de empresa privada, mesmo que informalmente, sociedade civil, ou dela ser sócio, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, em qualquer hipótese, exceto na qualidade de acionista ou comanditário;
X – atuar como procurador junto a repartição pública municipal a que estiver vinculado, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII – proceder de forma desidiosa, com objetivo de retardamento da execução do serviço;
XIV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias, ou para melhor desempenho das atribuições da repartição;
XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função, e com o horário de trabalho;
XVII – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVIII – exercer atos de comércio entre os colegas de repartição ou da Administração, durante o horário de trabalho;
XIX – promover ou subscrever listas de donativos, na repartição;
XX – receber vendedores de qualquer espécie, durante o horário de trabalho, exceto quando for do interesse da Administração;
XXI – entreter-se nos locais de trabalho em atividade estranha ao serviço;
XXII – praticar atos de sabotagem contra o patrimônio público ou o serviço público; e
XXIII – utilizar-se de meios de comunicação, telecomunicação ou de transmissão de dados para fins particulares próprios ou de outrem.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 144. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista do Município, da União e do Estado.
Art. 145. O servidor não poderá exercer mais de um cargo de provimento em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 10, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 146. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de provimento efetivo, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 147. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 148. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 149. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 150. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 151. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 152. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 153. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de disponibilidade;
V – destituição da função de confiança; e
VI – destituição do cargo em comissão.
Art. 154. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, e ao erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 155. Não poderá ser aplicado mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo Único. No caso de infrações simultâneas a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na graduação da penalidade.
Art. 156. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no artigo 143, incisos I a VII e XVII a XXI, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único. Também serão advertidos os servidores que forem relapsos no cumprimento dos deveres previstos artigo 142 desta Lei.
Art. 157. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§1°. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§2°. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§3°. O período de suspensão não será remunerado.
Art. 158. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) e 8 (oito) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 159. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – não aprovação no estágio probatório;
II – crime contra a administração pública;
III – abandono de cargo;
IV – inassiduidade habitual;
V – improbidade administrativa;
VI – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VII – insubordinação grave em serviço;
VIII – ofensa física ou verbal, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IX – aplicação irregular de recursos públicos;
X – revelação de sigilo do qual se apropriou em razão do cargo;
XI – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XII – corrupção;
XIII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
XIV – transgressão dos incisos VIII a XIV e XXII, do artigo 143.
Art. 160. Detectada, em processo disciplinar, a acumulação proibida e provada a boa-fé do servidor, este poderá optar pela continuidade num dos cargos.
§1°. Provada a má fé, perderá também o cargo que exercer a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§2°. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidas na União, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a cumulação.
Art. 161. Será cassada a disponibilidade, na falta punível com a demissão.
Art. 162. A destituição do cargo de provimento em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou demissão.
Art. 163. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos V, IX, XI e XII, do artigo 159, implica na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 164. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do artigo 143, incisos VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 165. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao artigo 159, incisos II, V, IX, XI e XII, desta Lei.
Art. 166. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 167. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, ou alternados no lapso de tempo de 30 (trinta) dias.
Art. 168. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o procedimento do processo disciplinar, conforme previsto nesta Lei.
Art. 169. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e pelo dirigente superior de autarquia ou da fundação, quando se tratar de demissão, cassação de disponibilidade, de servidor vinculado ao respectivo Poder ou ente público;
II – pelas autoridades de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – pelas autoridades mencionadas no inciso I, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de servidor não ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 170. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo de provimento em comissão;
II – em 3 (três) anos, quanto à suspensão; e
III – em 360 (trezentos e sessenta) dias, quanto à advertência.
§1°. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§2°. Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime ou contravenção penal, conforme o caso.
§3°. A abertura de sindicância administrativa ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§4°. Interrompido o curso prescricional, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao indiciado ou acusado o contraditório e ampla defesa.
Art. 172. Toda e qualquer irregularidade no serviço público deverá ser comunicada, por escrito, à autoridade competente, mediante denúncia instruída com a indicação de pessoas que possam servir de prova testemunhal.
Art. 173. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.
§1°. A denúncia poderá ocorrer de pronunciamento de Vereador em sessão da Câmara Municipal de Vereadores, lavrada em ata daquele Poder.
§2°. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar, ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 174. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a ampla defesa, por meio de:
I – sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
II – processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.
Art. 175. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 176. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 177. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração.
§1°. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§2°. Se do processo disciplinar resultar na aplicação da pena de demissão ou de destituição do cargo em comissão, a remuneração recebida durante o período do afastamento preventivo será restituída à Fazenda Municipal.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 178. A sindicância será formulada por uma comissão de três servidores estáveis, podendo estes ser dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
Art. 179. A comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, relatório a respeito.
§1°. Deve, para tanto, ouvir o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§2°. Reunidos os elementos apurados, a comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível responsável, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
§3°. A comissão abrirá o prazo de (05) cinco dias úteis para o indiciado apresentar defesa, pessoalmente ou por procurador habilitado, antes de elaborar o relatório.
Art. 180. A autoridade, de posse do relatório, acompanhada dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias:
I – pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II – pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
III – arquivamento do processo.
§1°. Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível responsável, devolverá o processo a comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo.
§2°. De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 181. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público municipal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido; na forma disposta no capítulo anterior e ressalvados os casos de sindicância.
Art. 182. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles o seu presidente.
§1°. A comissão terá como secretário servidor designado por seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§2°. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§3°. O profissional de direito que presta serviços jurídicos à Administração, independente do regime jurídico de sua contratação, acompanhará todos os trabalhos da comissão.
Art. 183. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 184. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
III – julgamento.
Art. 185. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá à 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§1°. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§2°. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Da Instrução
Art. 186. O processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em Direito.
Art. 187. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 188. Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos, peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 189. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§1°. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos.
§2°. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 190. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 191. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§1°. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2°. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 192. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nas seções II e III deste capítulo.
§1°. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§2°. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando ao procurador ou ao acusado, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 193. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por médico especializado.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 194. Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1°. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias uteis, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.
§2°. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum.
§3°. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 195. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 196. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da respectiva publicação.
Art. 197. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§1°. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§2°. Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 198. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§1°. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§2°. Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 199. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 200. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§1°. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§2°. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§3°. Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá a autoridade superior.
§4°. Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 201. O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 202. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§1°. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§2°. A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na forma desta lei.
Art. 203. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 204. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 205. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, ao caso aplicada.
Art. 206. Serão assegurados transportes e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de diligências ou em missão essencial para esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 207. O processo disciplinar poderá ser revisto, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§1°. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§2°. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 208. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 209. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 210. O requerimento de revisão de processo será dirigido à autoridade julgadora do processo originário.
Parágrafo único. Recebida à petição, a autoridade julgadora do processo originário providenciará a constituição de comissão, na forma estabelecida nesta lei.
Art. 211. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 212. A comissão revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 213. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 214. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a pena.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 215. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA
CAPÍTULO ÚNICO
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO E EFICIÊNCIA PARA FINS DE APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 216. Anualmente, sempre no mês de novembro a Administração procederá à avaliação de desempenho e eficiência dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em estágio probatório.
Parágrafo único. Somente serão avaliados, para fins de aferimento do desempenho e eficiência os servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, que ainda não adquiriram a estabilidade, pela aprovação em estágio probatório.
Art. 217. A avaliação de que trata este Capítulo terá como base os seguintes quesitos:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – desempenho e eficiência;
IV – responsabilidade;
V – capacidade de iniciativa;
VI – solidariedade no trabalho; e
VII – cumprimento, pelo servidor das disposições contidas nos artigos 142 e 143 desta Lei.
Art. 218. A avaliação será efetivada por comissão especialmente designada por ato de cada um dos Poderes, constituída por 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§1°. Ato de cada um dos Poderes regulamentará os serviços da comissão de avaliação, estabelecerá normas inerentes e prazos de apresentação dos resultados.
§2°. Participará, também dos trabalhos de avaliação de que trata este Capítulo, além dos membros da comissão, o chefe imediato do avaliando.
Art. 219. Quando o servidor atingir conceito 7 (sete), na média aritmética de avaliação de cada um dos itens identificados no artigo 218, será automaticamente aprovado no estágio probatórios relativamente ao período imediatamente anterior em que fora avaliado.
§1°. Na avaliação de desempenho e eficiência, o servidor que obtiver conceito de avaliação superior a 5 (cinco) e inferior a 7 (sete), o estágio probatório será prorrogado por mais um ano, a fim de que haja a possibilidade de restabelecimento da suficiência de desempenho apurada no período anterior.
§2°. Na avaliação de desempenho e eficiência, o servidor que obtiver conceito de avaliação inferior a 5 (cinco), caracterizando insuficiência de desempenho, caso em que ocasionará a perda do cargo, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§3°. O processo administrativo observará os ritos estabelecidos na presente lei complementar.
Art. 220. Não havendo a avaliação de que trata os artigos precedentes deste Capítulo, todos os servidores públicos municipais em estágio probatório serão automaticamente aprovados relativamente ao período imediatamente anterior a avaliação.
Parágrafo único. Será responsabilizada, por ato de improbidade administrativa, a autoridade que se omitir no dever de determinar a avaliação periódica de desempenho e eficiência dos servidores em estágio probatório.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO ÚNICO
DA JORNADA DE TRABALHO E DO REGIME DE HORAS
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 221. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em Decreto do Poder Executivo e do Legislativo, com base nas atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e observados os limites mínimo e máximo de 3h30m e 9 (nove) horas diárias, excetuando-se regime de plantão ou sobreaviso.
§1°. Ocorrendo necessidade imperiosa e desde que haja autorização do Chefe imediato, poderá a duração da jornada de trabalho exceder ao limite legal ou convencionado, seja para fazer frente a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§2°. Na fixação da jornada de trabalho, serão considerados a natureza e complexidade dos serviços, em cada um dos órgãos ou unidades administrativas, além da especialidade profissional, em casos específicos.
Seção II
Do Regime de Compensação de Horas
Art. 222. Presente a necessidade e havendo interesse da Administração, a bem do serviço público, a jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas complementares, em número não excedentes à quatro horas diárias, podendo ser consideradas como horas excedentes para compensação.
Par. Único. A compensação de que trata este artigo, se operacionalizará com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento) no número de horas a compensar, segundo dispõe o artigo 81 desta Lei.
Art. 223. As horas excedentes não serão remuneradas, salvo o disposto no § 2° do artigo 224 desta Lei.
Art. 224. As horas excedentes serão compensadas:
I – com a diminuição da jornada de trabalho, quando presente o interesse da Administração ou para atender a interesses particulares do servidor; e
II – pela concessão de licença ao servidor, para o trato de assuntos particulares, quando o período não for superior a cinco dias.
§1°. Não serão compensadas, com horas excedentes, as licenças previstas no Capítulo IV, e as concessões previstas no Capítulo VI ambas do Título III, desta lei.
§2°. Anualmente, as horas excedentes não compensadas, serão pagas ao servidor, com o acréscimo previsto no artigo 81, desta lei, como se serviço extraordinário fosse.
§3°. A remuneração das horas excedentes, conforme previsto no parágrafo anterior, também será devida e paga, no caso de ocorrência de extinção, por qualquer motivo, do vínculo empregatício ou jurídico do servidor com a Administração.
§4°. A compensação será efetivada mediante autorização da chefia imediata.
§5°. Comprovada a realização de serviço extraordinário, presente o interesse da Administração, poderá haver compensação, na forma desta Seção.
Art. 225. O trabalho em turno ininterrupto terá jornada de 6 (seis) horas de trabalho.
Art. 226. O ocupante de cargo em comissão submete-se ao regime de tempo integral ao serviço, não havendo exclusividade, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§1°. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais, em cessão de servidor autorizada por lei e regulamentada em termo de convênio e aos membros do magistério que possuem carga horária diferenciada.
§2°. Não se aplicam aos servidores do Município de Bandeirantes do Tocantins normas de redução de jornada de trabalho instituídas pelos conselhos de classe.
§3°. A supressão da jornada normal de trabalho, nos casos em que ocorrer, sofrerá proporcional redução salarial.
Art. 227. A requerimento fundamentado do servidor, e a critério da municipalidade, e devidamente justificada a ausência de prejuízo ao interesse público, será facultada a redução de sua jornada de trabalho, sendo reduzida, proporcionalmente a remuneração.
§1°. Esta redução poderá ser concedida em caráter definitivo ou temporário;
§2°. A redução definitiva não é passível de reversão;
§3°. A redução temporária poderá ser revertida, a critério da municipalidade, ou a requerimento do servidor, a qualquer tempo, desde que justificado o interesse do serviço público.
TÍTULO VIII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 228. Os servidores dos Poderes Municipais são integrantes do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Todos os benefícios previdenciários serão custeados pelo Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 229. Será suspensa a concessão de vantagens e não será permitido o serviço extraordinário, quando verificado o não cumprimento dos limites com a despesa total com pessoal, na forma dos arts. 19 e 20, c/c art. 22, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 230. As sujeições previstas no art. 10, § 1°, desta Lei, também serão suspensas até que o Município ou Poder atenda as disposições estabelecidas no artigo anterior.
Art. 231. Serão fornecidos aos servidores, sempre que for exigência das atribuições do cargo, equipamentos de proteção individual.
§1°. Ao servidor que se recusar a utilizar os equipamentos de proteção individual ser-lhe-ão aplicadas, sucessivamente, as penalidades previstas no art. 153, I, II e III, desta Lei.
§2°. Nos casos de aplicação da penalidade de demissão, prevista no art. 153, III, ao servidor será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 232. Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico especializado, podendo haver contraprova por médico eleito pelo Município.
Parágrafo Único. Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar médico de sua confiança para a respectiva contraprova.
Art. 233 Quando necessária a inspeção por médico vinculado à Administração Municipal, esta poderá ser substituída por médico especialista, dependendo da tipologia da doença.
Art. 234. Os servidores municipais, que até a data da publicação desta Lei, tenham direito adquirido a gozo de licença prêmio, esta será concedida integral ou proporcionalmente ao período aquisitivo, mediante requerimento do interessado, sendo o benefício concedido quando conveniente à Administração Municipal, após completado o período necessário à sua aquisição.
Art. 235. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 236. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 237. Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical.
Art. 238. O dia do Servidor Público será comemorado a vinte oito de outubro.
Art. 239. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei todos os servidores públicos municipais de ambos os Poderes, inclusive aqueles admitidos em caráter temporário, conforme definido em Lei específica e os cargos de provimento em comissão.
Art. 240. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade independentemente do reconhecimento de firma.
Art. 241. São isentos de taxa, emolumentos ou custas os requerimentos e certidões que na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 242. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 243. A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal.
Art. 244. O Prefeito Municipal editará, por decreto, os regulamentos necessários a execução da presente Lei.
Parágrafo único. Cada um dos Poderes Municipais regulamentará, a aplicação das disposições dos artigos 73 a 75 desta lei.
Art. 245. A Lei municipal estabelecerá critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e à organização administrativa dela decorrente.
Art. 246. A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 247. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 248. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal n° 363, de 27 de março de 2013.
Bandeirantes do Tocantins, 18 de julho de 2023.
JOSÉ MARIO ZAMBON TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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