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Regimento Interno  Nº 001 17/03/2026 FME Diário Oficial Edição Nº 483

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL CACS-FUNDEB NO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES-TO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL CACS-FUNDEB NO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação CACS–FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 513/2021 de Bandeirantes do Tocantins, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB no Município de Bandeirantes do Tocantins.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

  1. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB;
  2. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
  3. Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
  4. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
  5. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB;
  6. Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
  7. Manifestar –se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal;
  8. Observar a correta aplicação do mínimo de 70% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
  9. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;
  10. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado;
  11. Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas Estadual/Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente;
  12. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se estejam vinculados;

c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público;

d) a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do conselho;

e) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal;

§ 1º - O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 2º - As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, conforme o estabelecido no artigo 34, IV da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020:

  1. 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
  2. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
  3. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
  4. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
  5. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
  6. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
  7. 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
  8. 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
  9. 2 (dois) representantes da Sociedade Civil.

DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES

Art. 4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas bimestralmente, conforme programado pelo colegiado.

Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros convocados com no mínimo 24hr de antecedência.

Art. 5º. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros do Conselho.

§1º. A reunião não será realizada se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

§2º. Os membros titulares que não puderem comparecer à reunião, deverão informar antecipadamente seu suplente, o qual participará da reunião como membro efetivo.

§3º. Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum.

§4º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo colegiado, com a mesma duração do mandato do presidente e vice-presidente, a quem competirá a lavratura das atas, bem como a documentação de interesse do conselho.

DA ORDEM DOS TRABALHOS DAS DISCUSSÕES

Art. 6º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

  1. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
  2. Comunicação da Presidência;
  3. Assinatura na lista de frequência;
  4. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
  5. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

DAS DECISÕES E VOTAÇÕES

Art. 7º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Art. 8º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

Art. 9º. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.

Art. 10. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.

§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.

§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA

Art. 11. O presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho, serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal e representantes da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.

Art. 12. Compete ao presidente do Conselho:

  1. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
  2. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
  3. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
  4. Dirimir as questões de ordem;
  5. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
  6. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
  7. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.

DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com Lei Municipal nº 513/2021:

  1. Não será remunerada;
  2. É considerada atividade de relevante interesse social;
  3. Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro;
  4. Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) - exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) - atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c) - afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 14. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas durante o ano.

Art. 15. Compete aos membros do Conselho:

Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

Participar das reuniões do Conselho;

Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;

Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

Art. 17. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

Parágrafo único: O conselho do FUNDEB não contará com estruturas administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Art. 18. O conselheiro, servidor público, quando no exercício de suas representações, em treinamentos e reuniões ordinárias, terá direito de frequência, sem prejuízo de vencimentos ao período em que estiver à disposição/serviço conforme convocação ou calendário de reuniões;

Art. 19. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 20. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

Art. 21. O Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário de Educação Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;

Art. 22. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.

Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

Bandeirantes do Tocantins, aos 17 dias do mês de março de 2026.

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