REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL CACS-FUNDEB NO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação CACS–FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 513/2021 de Bandeirantes do Tocantins, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB no Município de Bandeirantes do Tocantins.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público;
d) a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do conselho;
e) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal;
§ 1º - O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 2º - As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, conforme o estabelecido no artigo 34, IV da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020:
DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES
Art. 4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas bimestralmente, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros convocados com no mínimo 24hr de antecedência.
Art. 5º. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros do Conselho.
§1º. A reunião não será realizada se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
§2º. Os membros titulares que não puderem comparecer à reunião, deverão informar antecipadamente seu suplente, o qual participará da reunião como membro efetivo.
§3º. Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum.
§4º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo colegiado, com a mesma duração do mandato do presidente e vice-presidente, a quem competirá a lavratura das atas, bem como a documentação de interesse do conselho.
DA ORDEM DOS TRABALHOS DAS DISCUSSÕES
Art. 6º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
DAS DECISÕES E VOTAÇÕES
Art. 7º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 8º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
Art. 9º. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.
Art. 10. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.
§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA
Art. 11. O presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho, serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal e representantes da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 12. Compete ao presidente do Conselho:
DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com Lei Municipal nº 513/2021:
a) - exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) - atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) - afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 14. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas durante o ano.
Art. 15. Compete aos membros do Conselho:
Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
Participar das reuniões do Conselho;
Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Art. 17. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Parágrafo único: O conselho do FUNDEB não contará com estruturas administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 18. O conselheiro, servidor público, quando no exercício de suas representações, em treinamentos e reuniões ordinárias, terá direito de frequência, sem prejuízo de vencimentos ao período em que estiver à disposição/serviço conforme convocação ou calendário de reuniões;
Art. 19. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 20. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. O Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário de Educação Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;
Art. 22. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.
Bandeirantes do Tocantins, aos 17 dias do mês de março de 2026.
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